Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805299-90.2023.8.15.0141.
AUTOR: FRANCISCA ANGELINA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536
REU: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Advogados do(a)
REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de decisão interlocutória para arbitramento de honorários periciais. O Juízo havia deferido a produção de prova pericial papiloscópica, fixando os honorários em R$ 540,56 (ID 116492249), com base na tabela de gratuidade da justiça. A perita nomeada, Sra. Alanny Kelly de Souza Aureliano, aceitou o encargo, mas impugnou o valor, propondo honorários de R$ 1.620,00 (ID 124441897). Argumentou que a tabela de gratuidade judiciária não se aplica, pois o ônus recai sobre a parte ré, e o valor inicial seria incompatível com a complexidade do trabalho. Intimada para se manifestar sobre a majoração (ID 131590878), a parte ré permaneceu silente. Decido. Assiste razão à perita quanto à inaplicabilidade da tabela da Resolução TJPB n. 9/2017 ao caso, uma vez que a responsabilidade pelo custeio da perícia foi atribuída à parte ré (art. 429, II, CPC), e não se trata de despesa a ser coberta pela assistência judiciária gratuita. Nesse cenário, o arbitramento dos honorários deve ser realizado por este Juízo, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, ponderando a complexidade do exame, o tempo estimado para sua realização e a proporcionalidade com o valor da causa (R$ 5.153,80). O valor inicial de R$ 540,56 é manifestamente insuficiente para remunerar o trabalho técnico especializado. Por outro lado, a proposta da perita, no valor de R$ 1.620,00, mostra-se elevada em face da expressão econômica da lide. Assim, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ARBITRO os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que remunera dignamente a profissional sem onerar excessivamente a parte pagante.
Ante o exposto, ARBITRO os honorários definitivos da perita judicial, Sra. Alanny Kelly de Souza Aureliano, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem custeados pela parte ré, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA. O pagamento deverá ser realizado da seguinte forma: Depósito judicial de 50% (R$ 500,00) no prazo de 15 (quinze) dias, como condição para o início dos trabalhos. A inobservância implicará na presunção de veracidade dos fatos que a perícia visava esclarecer. Depósito do valor remanescente (R$ 500,00) no prazo de 15 (quinze) dias após a entrega do laudo pericial. Intimem-se as partes e a Sra. Perita. Comprovado o depósito inicial, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos, mantido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)