Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802735-98.2025.8.15.0261.
AUTOR: NOEMIA FRANCISCA DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Reserva de Cartão Consignável (RCC), Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral proposta por NOEMIA FRANCISCA DA CONCEICAO em face de BANCO BMG S/A. Em uma síntese fática exaustiva, a parte Autora, pessoa idosa e aposentada por invalidez previdenciária (ID: 115501625, fl. 2), questiona veementemente a validade da contratação de um Cartão de Crédito Consignado (RCC), sob o Contrato nº 25587899 (ID: 115501632, fl. 4), alegando que jamais anuiu com tal modalidade, tendo sido surpreendida com descontos mensais de R$ 75,90 em seu benefício previdenciário desde maio de 2025 (ID: 115501625, fl. 3), o que configura uma falha na prestação do serviço e um abuso de sua hipervulnerabilidade como consumidora idosa. Desta forma, pleiteia a declaração de nulidade do pacto, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (ID: 115501625, fls. 8-9). A parte Ré, BANCO BMG S/A, apresentou tempestivamente sua contestação (ID: 128222644), na qual sustentou, em síntese fática, a regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado, alegando que houve o aceite da Autora, conforme demonstrado pelo Termo de Adesão sob o código 97402340 e por um vídeo comprobatório anexado aos autos, no qual a consumidora confirmaria os termos do negócio jurídico. Argumenta que o valor de R$ 1.670,00 foi devidamente liberado e creditado na conta de titularidade da Autora em 07/05/2025 (ID: 128222648), inexistindo, portanto, qualquer vício de consentimento ou falha na prestação do serviço que justifique a anulação do contrato. Pugnou, em sede preliminar, pela ausência de documentos indispensáveis e conexão/litispendência, e no mérito, pela total improcedência dos pedidos, ressaltando que, em caso de eventual condenação, deveria haver a compensação do valor creditado à Autora e a restituição deveria ser de forma simples (ID: 128222644, fls. 1-13). Houve réplica à contestação (Impugnação - ID: 128701175), na qual a parte Autora reiterou os termos da inicial, rebatendo as alegações da parte Ré e, de forma específica, invocando a inobservância, pelo Banco, da Lei Estadual Nº 12.027/21 da Paraíba, que exige a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, fato este que, por si só, fulmina a validade do contrato apresentado em formato meramente digital, por desrespeito à forma legal exigida. Não houve sucesso na tentativa de conciliação em sessão realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC (ID: 128262465). É o relatório. Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil estabelece que o Magistrado deve zelar pela rápida solução do litígio, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC). Adicionalmente, a legislação processual civil determina que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando a questão debatida for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em audiência (art. 355 do CPC/15). Aduz-se que a decisão de julgar antecipadamente a lide, uma vez preenchidos os requisitos legais, não se configura, em absoluto, como um cerceamento de defesa. No caso em apreço, as provas documentais e as alegações trazidas pelos litigantes, inclusive o vídeo e o termo de adesão apresentados pelo Réu e a invocação da legislação estadual pela Autora, são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária qualquer dilação probatória adicional. Considerando, ainda, a tentativa de conciliação já realizada e a natureza predominantemente documental da controvérsia, e em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, torna-se imperativo o julgamento antecipado do mérito da demanda. DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS Da Impugnação à Gratuidade da Justiça No que tange à preliminar de mérito de impugnação à gratuidade judicial, ainda que o Réu não a tenha suscitado de forma direta na contestação, mas sim o fez em outros momentos em peças processuais padrão (ID: 128222644, fl. 5), anota-se que a parte Autora demonstrou cabalmente preencher os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, dada a sua condição de aposentada por invalidez previdenciária e a natureza alimentar de sua renda (ID: 115501632, fl. 1). O Juízo, inclusive, já havia deferido o benefício (ID: 115756791). A condição de hipossuficiência econômica se revela evidente nos autos, e a parte Ré, ao seu turno, não logrou êxito em colacionar qualquer documento que comprovasse a capacidade financeira da parte Autora para arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família. Nada mais oportuno, nestes moldes, que seja mantida a gratuidade de justiça. Posto isso, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. Da Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pela Ré de forma reflexa ao alegar a ausência de prévio requerimento administrativo e a má-fé processual (ID: 128222644, fl. 6), merece o devido rechaço. A comprovação de uma resistência prévia por parte do Banco ou a exaustão da via administrativa não se constitui como pressuposto inafastável para o legítimo ajuizamento de uma ação judicial. A garantia de acesso à justiça, dotada de inegável colorido constitucional e disposta no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Entender que a inexistência de um requerimento administrativo formal obstaria o socorro judicial representaria uma inadmissível ofensa a essa garantia fundamental. Sem mais preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, passa-se à análise aprofundada do mérito da controvérsia. DO MÉRITO Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Não subsiste qualquer dúvida de que as relações jurídicas estabelecidas entre as instituições financeiras e seus clientes são integralmente regidas pelas normas e princípios insculpidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Essa aplicabilidade decorre da expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, que enquadra de maneira inequívoca a atividade bancária, financeira e de crédito como sendo de fornecimento de serviços. Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a Súmula 297, que estabelece, de forma clara e concisa: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, definitivamente, qualquer discussão acerca deste tema fundamental. A incidência do CDC acarreta, por conseguinte, a adoção da responsabilidade objetiva do fornecedor e a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sobretudo quando este se enquadra na categoria de hipervulnerável, como é o caso da Autora, em virtude de sua condição de idosa e de hipossuficiente técnica e informacional. Da Nulidade do Contrato por Inobservância da Forma Legal A presente demanda não necessita de maiores considerações para a justa e adequada resolução do mérito, uma vez que a parte Autora logrou êxito em suscitar um elemento que, por si só, é capaz de rechaçar de plano a validade da contratação e a tese de regularidade apresentada pela parte Ré. Com a correta distribuição do ônus da prova, era ônus inafastável do Réu comprovar, de maneira robusta e em estrita observância à legislação vigente, que a Autora, em virtude de sua condição de pessoa idosa, anuiu validamente com a contratação do Cartão de Crédito Consignado (RCC) sub judice. Ocorre que o cerne da argumentação da parte Autora reside na clara inobservância da forma legal exigida por legislação estadual específica, que foi editada justamente para proteger consumidores hipervulneráveis contra práticas abusivas de contratação. O Réu acostou aos autos o Termo de Adesão (ID: 128222644, fl. 3 e 128222647) e um vídeo de contratação (ID: 128222644, fl. 8-10) que, supostamente, comprovariam a adesão da Autora ao contrato. Contudo, em momento algum, o Banco BMG S/A apresentou a assinatura física da Sra. Noemia Francisca da Conceição no instrumento contratual, limitando-se a aduzir a validade da contratação por meios eletrônicos, como a assinatura digital com selfie e geolocalização. Essa omissão constitui um vício insanável no negócio jurídico, porquanto contraria frontalmente a previsão legal expressa e cogente da Lei Nº 12.027/21 do Estado da Paraíba, que se encontrava plenamente em vigor na data da contratação (07/05/2025). O diploma normativo estadual em questão estabelece de forma categórica: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a constitucionalidade desta Lei, ao julgar improcedente o pedido da Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7027, referendando a competência legislativa e o interesse social na proteção dos idosos, reforçando a validade e a força normativa da exigência da assinatura física. No caso concreto, a Autora, nascida em 19/04/1952, contava com 73 (setenta e três) anos de idade na data do ajuizamento da ação (02/07/2025 - ID: 115501625, fl. 2), sendo, inequivocamente, pessoa idosa. A contratação do RCC, efetuada em 07/05/2025 (ID: 128222648), ocorreu muito após a vigência da Lei nº 12.027/21 do Estado da Paraíba. Portanto, a ausência da assinatura física no contrato, exigida pela norma estadual que visa a proteção dos hipervulneráveis, aliada à não comprovação de fornecimento da cópia em meio físico para o devido conhecimento das cláusulas, conforme imposto pelo art. 2º da referida Lei, acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, por inobservância da forma prescrita em lei. É o que determina o Código Civil, em seu art. 166, inciso IV, que considera nulo o negócio jurídico quando “não revestir a forma prescrita em lei”, combinado com o art. 104, inciso III, que exige a observância da “forma prescrita ou não defesa em lei” para a validade do negócio jurídico. A alegação do Réu de que a contratação por vídeo (ID: 128222644, fls. 8-10) ou por assinatura eletrônica (selfie e biometria) seria suficiente para comprovar a manifestação de vontade não se sustenta diante do requisito de ordem pública estabelecido pela Lei 12.027/21-PB para o consumidor idoso. Diante da nulidade, a presunção que se estabelece é de que tal contratação se deu por fraude, seja por terceiro, seja por falha no sistema de segurança do próprio banco, o que torna patente a responsabilidade da Ré. Conclui-se, assim, que o consumidor não contribuiu, seja por ação ou omissão, para a concretização da conduta lesiva, restando integralmente à Ré a responsabilidade pelo resultado danoso, de maneira que se impõe a declaração de nulidade da avença questionada, por vício de forma. Da Responsabilidade Civil e do Fortuito Interno A responsabilidade da instituição financeira no presente caso é de natureza objetiva, conforme o já citado Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 14 estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O vício na contratação com pessoa idosa, sem a observância da forma legal (assinatura física), insere-se no conceito de risco do empreendimento inerente à atividade bancária, sendo classificado pela jurisprudência como fortuito interno. O fornecedor de serviços que disponibiliza e se beneficia da contratação eletrônica com consumidores hipervulneráveis assume o risco de fraudes e de inobservância das normas de proteção, não podendo alegar tais fatos para se eximir da responsabilidade perante o consumidor. A conduta da Ré de realizar e manter os descontos decorrentes de um contrato formalmente nulo, violando a regra protetiva do idoso, caracteriza o ato ilícito que gera o dever de reparação, em consonância com o art. 186 e art. 927 do Código Civil. Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade do contrato por vício de forma, a consequência imediata e necessária é a restituição das partes ao status quo ante, o que implica na devolução de todos os valores descontados do benefício previdenciário da Autora. No tocante à forma da devolução, deve-se aplicar a regra contida no art. 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso. Contudo, o próprio dispositivo legal ressalva a hipótese de “engano justificável”. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da repetição em dobro somente é cabível quando restar configurada a má-fé do credor fornecedor do serviço. Apesar de a conduta da Ré de não observar a Lei Estadual protetiva ser grave, o fato de ter apresentado o termo de adesão e o vídeo de contratação, ainda que eletrônicos, pode indicar que a falha reside na adesão a um procedimento falho ou no erro de seus prepostos em desprezar a exigência da assinatura física, não se caracterizando a má-fé grave e deliberada exigida para a aplicação da penalidade do dobro. A má-fé não restou demonstrada de forma inconteste, mas sim a inobservância da forma legal, que por si só enseja a nulidade. Dessa forma, e seguindo o entendimento sedimentado em casos análogos, os valores descontados indevidamente do benefício da Autora deverão ser restituídos de forma simples, corrigidos desde a data de cada desconto. Dos Danos Morais O dano moral, por sua vez, resta plenamente configurado. A conduta do Réu, consistente na realização de descontos mensais no benefício de aposentadoria da Autora, pessoa idosa, em decorrência de um contrato nulo por vício de forma, impõe um desfalque financeiro não autorizado, afetando a subsistência e a dignidade da consumidora hipervulnerável. O dano, nestes casos de desconto indevido em verba alimentar (benefício previdenciário), é considerado puro e in re ipsa, ou seja, decorre da própria ocorrência do fato ilícito, prescindindo de prova da efetiva lesão psicológica. No que toca à fixação do quantum indenizatório, a quantificação do valor destinado a compensar a dor e o abalo emocional da pessoa atingida em seu direito personalíssimo demanda, por parte do julgador, um exercício de prudência e ponderação. A pecunia doloris deve cumprir sua dupla finalidade: punir o infrator e compensar a vítima, em um valor que seja razoável e suficiente para coibir a reincidência da conduta lesiva, sem, contudo, configurar um enriquecimento ilícito do ofendido. Devem ser sopesados o porte da demandada (instituição financeira de grande vulto), a gravidade da conduta (desconto indevido em benefício de idosa), e o caráter eminentemente pedagógico da indenização. No caso concreto, e sopesadas as características pessoais da Autora (73 anos, aposentada por invalidez, hipervulnerável) e do Réu (grande banco), bem como o fato de que, embora o contrato seja nulo, a instituição financeira demonstrou a liberação do crédito em favor da Autora (R$ 1.670,00), este Juízo entende por bem fixar a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em casos de descontos indevidos em verba alimentar, com a devida compensação do valor recebido. Da Compensação dos Valores Considerando a declaração de nulidade do negócio jurídico, impõe-se a determinação do retorno das partes ao status quo ante, em estrita consonância com o art. 182 do Código Civil. Desta forma, se, por um lado, o Réu deve restituir à Autora os valores descontados de seu benefício, por outro lado, a Autora deve restituir ao Banco a quantia que lhe foi disponibilizada, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa, vedado pelos artigos 884 e 885 do Código Civil. O Réu comprovou a transferência de R$ 1.670,00 para a conta da Autora em 07/05/2025 (ID: 128222648), referente à operação de crédito ora anulada. Portanto, o valor da condenação em danos morais e materiais deve ser compensado com a quantia recebida pela parte Autora. DISPOSITIVO Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo JULGA PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO de Reserva de Cartão Consignável (RCC) sob o nº 25587899, celebrado entre as partes, por inobservância da forma legal (Lei Estadual Nº 12.027/21-PB), e, consequentemente, declarar a INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA a ele vinculada; CONDENAR a parte Ré, BANCO BMG S/A, à RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, dos valores descontados do benefício previdenciário da Autora e não atingidos pela prescrição quinquenal, a título de parcelas da RCC, devidamente corrigidos. CONDENAR a parte Ré, BANCO BMG S/A, ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em favor da Autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Os juros de mora e a correção monetária deverão observar os seguintes termos: Dano Material (Restituição): A restituição deverá ser corrigida a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora incidentes pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Dano Moral: Juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto - Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC), mas com dedução do IPCA. A correção monetária dar-se-á pelo índice IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula n.º 362 do STJ c/c § 1º do art. 389 do CC). Valor a Compensar (R$ 1.670,00): Deverá ser corrigido com juros de mora e correção monetária nos mesmos termos do Dano Material, desde a data do efetivo crédito (07/05/2025 - ID: 128222648) até a data do trânsito em julgado. Em razão da sucumbência recíproca, reconhecida pela procedência parcial do pedido, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. Estes encargos deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte Ré (BANCO BMG S/A) e 30% (trinta por cento) pela parte Autora (NOEMIA FRANCISCA DA CONCEICAO). A cobrança dos valores devidos pela parte promovente ficará, todavia, suspensa, em virtude da gratuidade da justiça a ela concedida. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal competente. Com o trânsito em julgado, modifique-se a classe processual e intime-se a parte credora para apresentar os cálculos. Uma vez cumprida essa determinação, intime-se a parte acionada, por meio de seus advogados legalmente constituídos (art. 513, § 2º, CPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, CPC). Decorrido o prazo sem o devido cumprimento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, promovendo os atos subsequentes da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)