Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANIZIO ALVES DE ARAUJO
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Anízio Alves de Araújo ingressou com ação declaratória de inexistência de relação contratual acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Bradesco Vida e Previdência S.A. e Banco Bradesco S.A.. O autor sustenta que é correntista do banco réu e que foi surpreendido por descontos mensais automáticos em sua conta, sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência", em valores que variam entre R$ 33,73 e R$ 36,20. Afirma que jamais contratou tais serviços e pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores debitados e o pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi deferido por meio da decisão de ID 93740331, determinando que as instituições financeiras se abstivessem de realizar novos descontos, sob pena de multa. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação conjunta no ID 99282956, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial por ausência de documentos e falta de interesse de agir. No mérito, alegaram a regularidade da contratação, a ocorrência de prescrição e a inexistência de danos morais indenizáveis. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 100676710. A audiência de conciliação foi realizada via videoconferência, restando infrutífera pela ausência de composição amigável entre os presentes. Naquela oportunidade, ambas as partes reiteraram seus termos anteriores e requereram expressamente o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, o banco réu informou não possuir interesse na produção de novas provas. É o relatório. Passo a decidir. A presente demanda comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia fática é dirimível por meio da prova documental já produzida e as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, estando o feito maduro para a prestação jurisdicional definitiva. DAS PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva A parte requerida sustenta a ilegitimidade passiva da empresa Bradesco Vida e Previdência S.A., sob o argumento de que possui administração e personalidade jurídica distintas do Banco Bradesco S.A.. Contudo, tal tese não prospera. As referidas empresas integram o mesmo grupo econômico e utilizam a mesma identidade visual perante o mercado, o que atrai a aplicação da teoria da aparência. Nesse contexto, o consumidor não pode ser prejudicado pela complexidade da estrutura societária da instituição financeira. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao reconhecer a legitimidade passiva de empresas do mesmo grupo econômico em casos análogos: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862210-81.2017.8.15.2001 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS
APELANTES: Natália Carolyna Sena Braga e Daniel de Jesus Sena Braga ADVOGADO: Igor Thiago Santos do Nascimento
APELADO: GBOEX – Grêmio Beneficente ADVOGADA: Deborah Sperotto da Silveira ORIGEM: Juízo da 16ª Vara Cível da Capital JUIZ: Fábio Leandro de Alencar Cunha APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO POR MORTE NATURAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU GBOEX. CONTRATO DE SEGURO. EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA SEGURADORA. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. As sociedades empresárias pertencentes ao mesmo grupo econômico, definido como tal o conjunto de empresas que - mesmo sendo juridicamente independentes entre si, estão interligadas, seja por relações contratuais, seja pelo capital ou pela propriedade (de ativos específicos e, principalmente, do capital) -,, respondem, solidariamente, pelos danos causados aos consumidores. É cabível em casos tais a aplicação da teoria da aparência, de modo a tutelar a boa-fé desses consumidores e garantir a legítima expectativa e confiança depositada no grupo do qual contratou o serviço. “Tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação de indenização securitária o estipulante do seguro nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência), sobretudo se integrarem o mesmo grupo econômico. Isso porque, em que pese o estipulante, em regra, não ser o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro, é possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante e à corretora de seguros a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, quando das hipóteses mencionadas”. (AINT no RESP 1759446/CE) No caso concreto, verifica-se que o contrato de seguro foi firmado por meio da GBOEX – Grêmio Beneficente (Id 12352690). A Estipulante pertence ao mesmo grupo econômico da Confiança Cia de Seguros, induzindo o consumidor a crer na existência de solidariedade entre as instituições. Em casos semelhantes, o STJ firmou entendimento no sentido de que, reconhecido que a GBOEX pertence ao mesmo grupo econômico da seguradora Confiança Cia de Seguros, deve ter aplicação a teoria da aparência. (0862210-81.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2022) Portanto, rejeito a preliminar arguida. Da Inépcia da Inicial O banco réu alega a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, especificamente extratos que comprovem a inexistência de crédito de valores em conta. Entretanto, a inicial foi instruída com extratos bancários que demonstram os descontos impugnados, cumprindo os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A exigência de prova negativa ou de documentos exaustivos nesta fase configuraria formalismo excessivo, violando o direito de acesso à justiça. O entendimento consolidado do Tribunal de Justiça da Paraíba reforça que a demonstração mínima dos descontos é suficiente para o processamento do feito: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800368-34.2025.8.15.0251 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Patos Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO
Apelante: Olegário Freires Advogada: Jéssica Alves dos Santos Ribeiro ( OAB/PB 25.499)
Apelado: Banco C6 S.A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PB 21.714-A - OAB/PE 21.714) APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMO DOCUMENTO ESSENCIAL. IMPROPRIEDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Olegário Freires contra sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 321 do CPC, por entender ausentes documentos indispensáveis à propositura da ação. O autor sustenta ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contrato bancário que afirma não ter celebrado com o Banco C6 S.A., e requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial deve ser indeferida por ausência de extratos bancários contemporâneos à contratação como documento indispensável; e (ii) estabelecer se tal exigência configura afronta ao direito de acesso à justiça e ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da petição inicial, com fundamento na ausência de extratos bancários vinculados à contratação impugnada, viola o art. 320 do CPC, que exige apenas os documentos indispensáveis à propositura da ação, não se confundindo com aqueles voltados à comprovação do mérito da demanda. A petição inicial, acompanhada de documentos que demonstram descontos em benefício previdenciário sem autorização, atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, conferindo verossimilhança à alegação e legitimando o processamento do feito. Exigir documentos probatórios relativos ao mérito, como condição para a admissibilidade da petição inicial, impõe obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação, contrariando o art. 5º, XXXV e LIV, da CF, e o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que extratos bancários não são indispensáveis para o ajuizamento de ações que visam à declaração de inexistência de empréstimos consignados supostamente não contratados. A demonstração da existência de descontos indevidos é suficiente para atrair a tutela jurisdicional e ensejar a instrução probatória, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de extratos bancários contemporâneos à suposta contratação não constitui fundamento idôneo para o indeferimento da petição inicial em ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Documentos indispensáveis à propositura da ação são apenas os exigidos pelo art. 320 do CPC, não se confundindo com os destinados à prova do mérito da demanda. A exigência de documentos relacionados ao mérito, como condição para o recebimento da inicial, afronta o direito de acesso à justiça e o devido processo legal, configurando nulidade da sentença extintiva.
APELANTE: Raimunda Alcides Ferreira ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas (OAB/SP 424.048)
APELADO: Banco BMG S.A. ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91.567) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O Juízo a quo fundamentou a extinção na ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo à instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se, para o ajuizamento de ação que objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica por descontos indevidos decorrentes de cartão de crédito não contratado, é necessário o esgotamento da via administrativa por meio de requerimento prévio à instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir configura-se pela presença do binômio necessidade-utilidade, sendo suficiente a existência de descontos bancários supostamente indevidos para caracterizar a necessidade de atuação judicial, independentemente da utilização da via administrativa. 4. A exigência de prévio requerimento administrativo, ausente previsão legal, constitui restrição indevida ao direito constitucional de acesso à justiça, em violação ao art. 5º, XXXV, da CF/1988. 5. O entendimento firmado no julgamento do RE 631.240/MG pelo STF, que trata da necessidade de requerimento administrativo prévio, restringe-se a hipóteses específicas — como concessão de benefícios previdenciários — e não se aplica às relações de consumo ou demandas que versem sobre descontos bancários indevidos. 6. A jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a desnecessidade de requerimento administrativo prévio em ações que visam à declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, afastando a extinção do feito por ausência de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.09.2014. TJPB, AC nº 0803630-64.2022.8.15.0261, 1ª Câmara Cível, rel. Des. José Ricardo Porto, j. 15.03.2024. TJPB, AC nº 0800184-66.2023.8.15.0601, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 03.06.2024.
APELANTE: DAMIANA PAZ SILVA ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE OAB/PB 26.712 E VINÍCIUS QUEIROZ DE SOUZA OAB/PB 26.220
APELADO: LIBERTY SEGUROS S.A ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS DE MOURA JÚNIOR OAB-PE 23.289 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em ação ajuizada contra seguradora. O autor alegou que os descontos realizados em sua conta bancária decorreram de contrato de seguro não firmado e defendeu a aplicação do prazo prescricional decenal do Código Civil. Pleiteou, além da declaração de nulidade contratual, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, indenização por danos morais e a fixação de honorários por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide ao caso o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor ou o decenal do Código Civil; e (ii) verificar se os descontos realizados são suficientes para invalidar o contrato e ensejar a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. Incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor em ações relacionadas a suposto fato do serviço, como no caso de descontos indevidos em conta-corrente decorrentes de relação de consumo. 3. A contagem da prescrição quinquenal, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, renova-se mês a mês, alcançando apenas os valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 4. No caso concreto, os descontos impugnados ocorreram entre dezembro de 2017 e fevereiro de 2019, enquanto a ação foi proposta apenas em junho de 2024, após transcorridos mais de cinco anos do último desconto, configurando a prescrição das parcelas discutidas. 5. Não restou comprovada a inexistência de contratação válida ou a prática de ato ilícito que ensejasse a devolução em dobro dos valores descontados ou a indenização por danos morais, conforme alegado pelo autor. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais confirma a aplicação do prazo prescricional quinquenal para hipóteses de repetição de indébito em relação de consumo e o entendimento de que o termo inicial da contagem é a data do último desconto indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor às ações relacionadas a descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de relação de consumo. 2. A prescrição quinquenal se renova mês a mês em casos de trato sucessivo, alcançando apenas os valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. (0800297-26.2024.8.15.0911, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) Considerando que a presente ação foi ajuizada em 25/06/2024, operou-se a prescrição das parcelas vencidas em período anterior ao quinquênio que precedeu a propositura da demanda. Portanto, encontram-se prescritas eventuais pretensões relativas a descontos efetuados antes de 25/06/2019. Pelo exposto, acolho parcialmente a prejudicial de mérito para declarar a prescrição das parcelas anteriores a 25/06/2019, extinguindo o feito com resolução de mérito quanto a este ponto, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Da Inexistência de Relação Contratual A controvérsia central reside na legalidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência". Tratando-se de nítida relação de consumo, foi deferida a inversão do ônus da prova por meio da decisão de ID 93740331, transferindo aos réus o encargo de comprovar a regularidade da contratação. Contudo, os demandados não trouxeram aos autos cópia do contrato assinado pelo autor ou qualquer prova da adesão voluntária ao serviço. A mera alegação de que o serviço foi prestado conforme normas regulamentares não supre a necessidade de comprovar a anuência do consumidor. Diante da ausência de prova do vínculo contratual, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica é medida que se impõe, tornando indevidos todos os descontos realizados. Da Repetição do Indébito Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes. Assim, realizados os descontos indevidos, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da instituição financeira, importa a restituição em dobro dos valores descontados da conta-corrente da parte autora. Conforme disposição expressa do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este detém os riscos do negócio, na medida em que explora atividade econômica e aufere lucro. Reconhecida, assim, a obrigatoriedade de devolução da importância descontada indevidamente e a peculiaridade do caso, é aplicável ao caso o que dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o autor deverá ser restituído em dobro os valores descontados em sua conta bancária sob a nomenclatura “Bradesco Vida e Previdência” referente ao período não atingido pela prescrição quinquenal. Em caso análogo, foi decidido: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 - AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS - CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - SENTENÇA MANTIDA. I - Cabe à instituição financeira, ao alegar que o consumidor optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir, sequer juntando aos autos a cópia do contrato. II - Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. III - Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. IV -Sentença mantida. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O
Apelante: ANTONIO VICENTE DE OLIVEIRA Advogada: JUSSARA FERREIRA - OAB/PB 28.043
Apelado: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado: DANIEL GERBER - OAB/RS 39.879 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ANTÔNIO VICENTE DE OLIVEIRA contra sentença que, em Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, declarou ilegal a cobrança intitulada “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, mediante debitamento em conta bancária para recebimento do benefício previdenciário do autor, condenou a ré à restituição em dobro do valor indevidamente descontado (R$ 69,90) e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O autor recorre visando à reforma parcial da sentença para reconhecer o dano moral e condenar a instituição beneficiada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos de pequeno valor em benefício previdenciário, decorrentes de cobrança de seguro não contratado, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição seguradora realizou descontos na conta bancária utilizada para o recebimento do benefício previdenciário do autor, sem comprovar a existência de contratação válida dos serviços de seguros de vida, circunstância que enseja a nulidade da cobrança e a restituição dos valores debitados. A condenação por dano moral exige a demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar efetiva lesão a direito da personalidade do consumidor. A simples cobrança indevida, desacompanhada de negativação do nome do consumidor ou de repercussão significativa em sua esfera pessoal, não gera dano moral presumido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, os descontos indevidos foram de reduzido impacto econômico e não houve prova de prejuízo relevante ou violação à dignidade, honra, imagem ou tranquilidade do autor. A situação caracteriza mero aborrecimento decorrente de cobrança indevida, passível de reparação patrimonial pela restituição dos valores, mas insuficiente para configurar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida decorrente de serviço não contratado autoriza a restituição dos valores pagos, mas não gera dano moral presumido quando inexistente negativação ou circunstância excepcional que evidencie violação a direito da personalidade. Descontos de pequeno valor sobre benefício previdenciário, sem prova de repercussão relevante na esfera pessoal do consumidor, configuram mero aborrecimento, não ensejando indenização por dano moral.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802739-44.2024.8.15.0141 [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Seguro] VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação cível interposta, nos termos do voto do relator. (0800368-34.2025.8.15.0251, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/07/2025) Assim, afasto a preliminar de inépcia. Da Falta de Interesse de Agir Por fim, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo deve ser rejeitada. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) garante o livre acesso ao Judiciário, independentemente do esgotamento das vias administrativas. A resistência à pretensão autoral manifestada na própria contestação confirma a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800626-61.2022.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Conde RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, para dar provimento ao apelo e anular a sentença, nos termos do voto da Relatora. (0800626-61.2022.8.15.0441, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025) Pelo exposto, rejeito a preliminar. Da conexão A parte ré alega a ocorrência de conexão em relação aos Processos nºs 08025255320248150141 e 08025263820248150141, nos quais a parte autora questiona a validade de descontos referentes a tarifas diversas, denominadas mensalidade do Seguro PREVISUL e “PSERV” e "Pacote de Serviços Padronizados Prioritários", ou seja, totalmente diferentes do objeto destes autos. Em que pese a identidade das partes, entendo pela inexistência de conexão em face à distinção evidente da causa de pedir, uma vez versam sobre tarifas supostamente indevidas distintas.
Ante o exposto, rechaço a preliminar aventada. Da Impugnação à Justiça Gratuita A requerida impugna o benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor, alegando ausência de prova da miserabilidade. Todavia, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. No caso dos autos, o autor é aposentado e recebe benefício previdenciário de natureza alimentar, inexistindo elementos que infirmem sua declaração de hipossuficiência. A simples contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício. Desse modo, mantenho a gratuidade deferida. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A parte requerida sustenta a ocorrência da prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sob o argumento de que a pretensão de reparação civil estaria fulminada pelo decurso do tempo. No entanto, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Em casos que envolvem falha na prestação de serviço bancário, especificamente quanto a descontos indevidos em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça da Paraíba consolidaram o entendimento de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a lesão ao direito se renova a cada desconto mensal realizado sem a devida autorização. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é esclarecedora: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 800297-26.2024.8.15.0911 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SERRA BRANCA/PB RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Ap. Cível sob o n.º 017043/2019 (0000804-2014.8.10.0078), em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembarga Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (Relatora/Presidente), Luiz Gonzaga Almeida Filho (Vogal) e José Jorge Figueiredo dos Anjos (Vogal). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 01 de outubro de 209. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora R E L A T Ó R I O
Trata-se de Ap. Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença (fls. 64/65v) prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Buriti Bravo/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Indébito (processo n.º 804-84.2014.8.10.0078) movida por Cícero Pereira dos Santos, ora apelado, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, cancelando a conta-corrente (nº 0480864-9) atribuída ao Requerente, mantendo-a apenas como conta-benefício, bem como ao pagamento de danos materiais (repetição de indébito) referente ao valor descontado quanto à cobrança de tarifa bancária Cesta B. Expresso, a ser apurado na fase de liquidação, além de custas processuais e honorários sucumbenciais (TJ-MA - AC: 00008048420148100078 MA 0170432019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00) A parte demandada deve ser condenada à restituição do valor descontado indevidamente de forma dobrada, visto que não comprovada a existência de fraude em favor de terceiro. Assim, determino a devolução das quantias descontadas indevidas de forma dobrada. Dos danos morais No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, a parte autora sustenta que os descontos indevidos lhe causaram sofrimento psíquico e privações materiais. Contudo, em que pese a irregularidade das cobranças, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba é de que o desconto indevido em conta corrente, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa). Para a caracterização do dever de indenizar na esfera extrapatrimonial, é indispensável a demonstração de que o fato superou o mero aborrecimento cotidiano, atingindo de forma relevante os direitos da personalidade ou a dignidade do consumidor. No caso em tela, os descontos mensais são de pequeno valor, variando entre R$ 33,73 e R$ 36,20, quantias que não possuem o condão de, isoladamente, comprometer a subsistência do autor ou causar abalo moral profundo. Ademais, não há nos autos prova de que o autor tenha sido submetido a situações vexatórias, inscrição em cadastros de inadimplentes ou qualquer outra circunstância excepcional que justifique a reparação pretendida. A jurisprudência deste Tribunal em casos idênticos afasta a condenação extrapatrimonial: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803154-66.2024.8.15.0031 Origem: Vara Única de Alagoa Grande Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. (0803154-66.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/04/2026) Portanto, ausente a comprovação de lesão significativa à honra, imagem ou integridade psíquica do demandante, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. A restituição dos valores, na forma determinada nesta sentença, já se mostra suficiente para a recomposição do prejuízo material suportado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação contratual relativa ao seguro "Bradesco Vida e Previdência" objeto da lide, tornando definitivos os efeitos da tutela antecipada concedida no ID 93740331;CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, a título de “Bradesco Vida e Previdência”, de todo o período não prescrito, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Tudo a ser calculado em fase de cumprimento de sentença. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada parte. Condeno o banco promovido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do pedido de danos morais em que sucumbiu, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, proceda-se ao cálculo das custas e intime-se a parte ré para o pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito