Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802835-24.2023.8.15.0261.
AUTOR: ANTONIO SALVIANO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695
REU: INSS Advogado do(a)
REU: FRANCISCO ISMAEL MOREIRA - CE17999 DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Deficiente]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIEGO SALVIANO DE LACERDA, assistido por seu curador, em face do despacho de ID 111777340, que determinou a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo INSS. O embargante alega a ocorrência de vício e erro material, aduzindo que a apelação interposta é manifestamente intempestiva e que o despacho embargado ignorou a preclusão temporal certificada nos autos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que os aclaratórios foram interpostos contra ato judicial sem carga decisória. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra decisões judiciais (sentenças, decisões interlocutórias e acórdãos) que apresentem obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O ato impugnado (ID 111777340) constitui-se em simples despacho de mero expediente, destinado apenas a dar impulsionamento ao rito recursal estabelecido no art. 1.010 do CPC, não possuindo conteúdo decisório apto a causar gravame ou a ser desafiado por embargos declaratórios. Por imperativo legal (art. 1.001 do CPC), os despachos são irrecorríveis. Ademais, conforme preceitua o artigo 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade da apelação, o que abrange a análise da tempestividade, da regularidade das intimações e da eventual preclusão, é de competência exclusiva e integral do Tribunal ad quem. Este juízo de primeiro grau atua meramente como órgão de passagem, devendo limitar-se a regularizar o contraditório e remeter os autos à instância superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, dada a sua inadequação processual. Considerando que o feito deve prosseguir, determino o cumprimento integral do despacho de ID 111777340. Transcorrido o prazo legal para as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Piancó/PB, data da assinatura eletrônica. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)