Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVIO SUASSUNA MAIA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804916-44.2025.8.15.0141 [Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por SILVIO SUASSUNA MAIA em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA (AFYA Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba). O autor, discente do curso de Medicina da instituição ré, alega ter sido indevidamente reprovado por faltas na disciplina "Estágio Curricular em Urgências e Emergências I", referente ao período letivo de 2022.2. Sustenta que obteve nota 9,0 (nove) na avaliação prática e 7,0 (sete) na teórica, o que tornaria a reprovação por excesso de faltas (32 ausências) logicamente impossível, dado que a avaliação prática pressupõe a presença supervisionada. Afirma que a ré se recusou a fornecer o espelho oficial de frequência administrativamente. Pleiteou, liminarmente, a exibição do documento e, no mérito, a declaração de nulidade da reprovação com a consequente aprovação e retificação do histórico escolar. A ré apresentou contestação (ID 127656831) arguindo preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, defendeu a legalidade do ato com base na autonomia universitária e no Manual do Internato, que exige 100% de frequência. Alegou que o autor não justificou suas ausências tempestivamente. A decisão de ID 129062393 rejeitou a preliminar de incompetência, reconheceu a relação de consumo, determinou a inversão do ônus da prova e deferiu a tutela de urgência, ordenando que a ré apresentasse, em 2 dias, o "documento oficial próprio preenchido diariamente" (espelho de frequência), sob pena de presunção de nulidade do ato. Mesmo após intimação pessoal do gestor (ID 131963874), a ré não juntou o documento específico determinado, limitando-se a reiterar dados unilaterais e a requerer prova testemunhal (ID 136090789). O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide ante a preclusão e o descumprimento da ordem judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A questão controvertida é eminentemente documental. A ré, detentora da prova e sob o ônus de exibi-la por força de inversão probatória e decisão liminar, quedou-se inerte quanto à apresentação do espelho de frequência assinado ou validado pelo preceptor, tornando despicienda a oitiva de testemunhas para suprir lacuna de registro administrativo obrigatório. Mérito Na espécie, de proêmio, convém rememorar que o Poder Judiciário não pode, em regra, imiscuir-se no mérito ou na discricionariedade administrativa, em virtude do princípio da separação de poderes, insculpido no art. 2º da Constituição da República. Todavia, embora independentes entre si, devem os Poderes pautar-se pela harmonia, na clássica alusão ao sistema dos freios e contrapesos, ou check and balances, oriundo da doutrina inglesa, devendo o Poder Judiciário afastar todos os atos ilegais porventura praticados pelos membros dos outros poderes. Isso quer dizer que, mesmo no caso de ato discricionário, praticado por membro de Poder, uma vez que tal ato não se encontre revestido de legalidade, por não estar devidamente fundamentado, v.g., deve o Poder Judiciário declarar a respectiva nulidade, o que revela a aplicação do sistema de freios e contrapesos, presente no princípio da separação de poderes, supra mencionado. Tal sistema evita práticas ilegais e arbitrárias por parte de todos os Poderes da República, já que todos fiscalizam uns aos outros. Na visão do constitucionalista, mestre e doutor Walter Agra, as funções estatais devem realmente ser repartidas a fim de se evitar o absolutismo, de modo que os Poderes se fiscalizem entre si. Diz o constitucionalista pernambucano, in verbis: "A concentração de poder tende ao arbítrio; com a sua repartição, em que um poder limita o outro, a fiscalização do cumprimento dos parâmetros legais pode ser realizada, evitando a quebra dos princípios democráticos. (…) Os poderes componentes da Federação são independentes – um não necessita do outro para o seu funcionamento – e são harmônicos – o funcionamento de um deles não impede o exercício da função dos outros. Isso significa que eles podem trabalhar de forma autônoma, mas não de forma isolada, obviamente porque a seara fática onde eles têm de incidir é a mesma. Arrefecendo um o arbítrio do outro, quem ganha é a cidadania, que tem os seus direitos preservados." (AGRA, Walter de Moura, in Curso de Direito Constitucional, 3ª edição, Forense, 2007, p. 108-109) – grifos não originais. Com isso, não há que se falar em intromissão do Poder Judiciário na seara administrativa, pois, mesmo o ato discricionário deve ser motivado, pautado, pois, dentro dos parâmetros legais. Uma vez emitido ato administrativo sem motivação ou desprovido de legalidade, o Poder Judiciário deve atuar para anulá-lo. É o entendimento do administrativista Hely Lopes Meirelles, verbis: "Hoje, em face da ampliação do princípio do acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), conjugado com o da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput), a motivação é, em regra, obrigatória. Só não o será quando a lei a dispensar ou se a natureza do ato for com ela incompatível. Portanto, na atuação vinculada ou na discricionária, o agente da Administração, ao praticar o ato, fica na obrigação de justificar a existência do motivo, sem o que o ato será inválido ou, pelo menos, invalidável, por ausência de motivação." (MEIRELLES, Hely Lopes, in Direito Administrativo Brasileiro, 28ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 149) Destarte, os atos administrativos devem pautar-se pela lisura, dentro de parâmetros motivadores e morais, atendendo aos princípios insculpidos no art. 37, caput, da Constituição da República. Registre-se que a faculdade discricionária da Administração não pode se confundir com a ilegalidade. A discricionariedade é autonomia de gestão administrativa; contudo, não pode ser exercida ao arrepio da lei, sob pena de ser invalidada. Da Inversão do Ônus da Prova e do Descumprimento da Liminar Este Juízo inverteu o ônus da prova (ID 129062393), cabendo à ré provar a materialidade das 32 faltas. A ré descumpriu a ordem judicial de exibição do documento oficial de frequência diária. Da Nulidade do Ato A autonomia universitária (art. 207 da CF) não é salvo-conduto para o cometimento de atos desprovidos de motivação fática. O Manual do Internato da própria ré estabelece que a frequência deve ser registrada em documento oficial preenchido diariamente pelo preceptor. Há uma contradição insuperável na tese da defesa, na medida em que o autor obteve nota 9,0 na avaliação prática. Ora, o estágio de internato é "formação em serviço sob supervisão docente". É materialmente impossível um aluno ser avaliado com excelência em desempenho prático se esteve ausente em 32 plantões/aulas, como alega a ré. Tal discrepância revela que o registro de faltas no sistema acadêmico carece de fidedignidade. Ademais, a ré matriculou o autor no segundo semestre de 2022 em data posterior ao início das aulas. Ao aceitar a matrícula e o pagamento das mensalidades, a instituição anuiu com a continuidade do percurso acadêmico do discente, não podendo, ao final do curso, evocar faltas do período anterior à formalização do contrato para obstar sua graduação (venire contra factum proprium). A ausência do espelho de frequência, documento de posse exclusiva da ré, aliada à nota de aprovação prática já lançada, impõe o reconhecimento da nulidade da reprovação por faltas. Cumpre ressaltar que a decisão liminar de ID 129062393 não se limitou a determinar genericamente a apresentação de documentos, mas especificou, de forma clara e inequívoca, que a ré deveria apresentar, no exíguo prazo de 2 (dois) dias, o "documento oficial próprio preenchido diariamente", isto é, o espelho de frequência com os registros contemporâneos das presenças e ausências do autor, devidamente assinado ou validado pelo preceptor responsável pela supervisão do estágio. A ordem judicial foi categórica ao estabelecer consequência processual grave para a inércia: a presunção de nulidade do ato administrativo impugnado. Mesmo após intimação pessoal do gestor da instituição (ID 131963874), a ré manteve-se silente quanto à apresentação do documento específico determinado, limitando-se a juntar aos autos petições reiterativas com dados extraídos unilateralmente de seu sistema acadêmico, sem qualquer lastro documental idôneo que pudesse comprovar a materialidade das 32 faltas alegadas. Tal comportamento processual configura manifesto descumprimento de ordem judicial, atraindo a incidência da presunção estabelecida na decisão liminar e, por consequência lógica, a nulidade do ato de reprovação por ausência de prova da regularidade do registro de frequência, documento este que, por sua natureza e pela legislação educacional vigente, deveria ser produzido contemporaneamente aos fatos e conservado pela instituição de ensino. A recalcitrância da ré em exibir o espelho de frequência, aliada ao fato de ter optado por requerer prova testemunhal para suprir lacuna documental de sua exclusiva responsabilidade, revela não apenas o descumprimento da determinação judicial, mas também a fragilidade ou inexistência do próprio documento, o que reforça a conclusão pela nulidade da reprovação aplicada ao autor. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo que imputou reprovação por faltas ao autor na disciplina "Estágio Curricular em Urgências e Emergências I" (período 2022.2); b) RECONHECER A APROVAÇÃO do autor na referida disciplina, considerando as notas já constantes nos registros (9,0 na prática e 7,0 na teórica); c) DETERMINAR que a ré promova a retificação do histórico escolar do autor, fazendo constar a situação de "Aprovado", bem como proceda a todos os atos necessários para viabilizar sua colação de grau e obtenção de documentos para o registro profissional (CRM), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se. Transitado em julgado, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. Catolé do Rocha, data da assinatura eletrônica. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito