Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVANIA ALVES DE OLIVEIRA E LIMA, WANESSA JULIANA ALVES LIMA, ANDRESSA JULIA ALVES DE LIMA
REU: ESTADO DA PARAIBA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MILITAR ESTADUAL FALECIDO. HERDEIRAS. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL: DATA DO ÓBITO. PRECEDENTE DO STJ (TEMA 516). IMPOSSIBILIDADE DE GOZO OU CONTAGEM EM DOBRO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO MILITAR. PROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806994-91.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por EDVANIA ALVES DE OLIVEIRA E LIMA, WANESSA JULIANA ALVES LIMA e ANDRESSA JULIA ALVES DE LIMA, na qualidade de herdeiras do de cujus WANDERLEY ALVES DE LIMA, ex-2º Sargento da Polícia Militar do Estado da Paraíba, falecido em 11 de abril de 2022, conforme certidão de óbito acostada aos autos (Id 85510020). As Autoras pleiteiam a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de indenização pecuniária correspondente às Licenças Especiais e Férias não gozadas e não computadas em dobro para fins de inatividade pelo militar falecido, sob o argumento de vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Conforme detalhado na exordial, o de cujus possuía mais de 31 (trinta e um) anos de efetivo serviço prestado à Corporação e deixou de usufruir de 10 (dez) meses de Licença Especial (sendo 4 meses do 2º decênio e 6 meses do 3º decênio) e 06 (seis) períodos de Férias anuais (referentes aos anos de 1990, 1991, 1994, 1997, 1999 e 2021), acrescidas do terço constitucional. O Estado da Paraíba apresentou contestação (Id 100831897), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos. As Autoras apresentaram réplica (Id 107922688). Intimadas as partes para especificarem provas, as Autoras manifestaram desinteresse em produção probatória adicional, requerendo o julgamento antecipado da lide, ao passo que o Réu manteve-se inerte. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em sede de preliminar, impugnou-se o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita realizado pela parte promovente. Todavia, o artigo 99, §2º, do CPC dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”. Apesar de a parte promovida afirmar que a parte promovente possui capacidade econômica para arcar com as despesas judiciais, não apresentou qualquer documento da parte autora, capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Assim, REJEITO a preliminar de benefício da justiça gratuita. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA O Estado da Paraíba sustenta a sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pelo pagamento de eventuais verbas indenizatórias de militares inativos recairia sobre a PBPREV – Paraíba Previdência, nos termos da Lei Estadual nº 7.354/03, por se tratar de matéria atinente ao regime previdenciário e de pensão. Tal preliminar, contudo, não merece acolhimento, pois ignora a natureza jurídica das verbas pleiteadas. As parcelas requeridas - conversão em pecúnia de Licença Especial não gozada e Férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional - possuem natureza intrinsecamente indenizatória e não previdenciária. Esses direitos foram adquiridos no período em que o militar estava em atividade e representam um direito não usufruído em razão de necessidade ou conveniência do serviço, ou, como no caso, em decorrência do falecimento, impossibilitando o gozo futuro. Assim, o ente público Réu é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado da Paraíba. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No que concerne ao prazo prescricional, o Estado Réu invocou a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. Acerca dessa temática, deve-se observar a tese consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo a quo da prescrição para o pleito de conversão em pecúnia de direitos não gozados e não utilizados para a inatividade. A prescrição não se consuma enquanto o servidor estiver na atividade, pois o direito de pleitear a indenização só nasce com a quebra definitiva do vínculo funcional ativo, momento em que o usufruto se torna inviável. O STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 516), estabeleceu: TEMA nº 516 – STJ A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Embora a tese se refira à aposentadoria, por analogia, o marco temporal para o militar falecido deve ser a data do óbito, por ser este o momento definitivo da extinção do vínculo. O militar WANDERLEY ALVES DE LIMA faleceu em 11/04/2022. A presente ação foi ajuizada em 11/02/2024, ou seja, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Portanto, não houve a consumação da prescrição quinquenal, sendo os pedidos integralmente alcançados. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, o cerne da controvérsia reside na possibilidade de conversão, em pecúnia, para os herdeiros do militar falecido, dos períodos de Licença Especial e Férias não gozadas e não computadas em dobro para a inatividade. É imperioso ressaltar que os direitos pleiteados (Licença Especial e Férias) são garantias previstas na legislação estadual para o militar e possuem respaldo direto em princípios constitucionais. Conforme o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Paraíba (Lei Estadual nº 3.909/77), verifica-se o direito à Licença Especial e às Férias anuais: Primeiramente, de acordo com o Art. 65 da Lei Estadual nº 3.909/77: Art. 65 A licença especial é a autorização para, afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer, sem que implique qualquer restrição para sua carreira. Parágrafo 1º A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, podendo ser parcelados em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante Geral da Corporação. Parágrafo 3º Os períodos de licença especial não gozadas pelo policial militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade. Em segundo lugar, sobre as férias, a Lei nº 3.909/77 dispõe, no Art. 61: Art. 61 As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidas aos policiais militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo a ano seguinte. Em relação às Férias, o direito ao acréscimo de um terço está previsto no Art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do Art. 39, § 3º, e aos militares estaduais, por extensão do Art. 142, § 3º, da Carta Magna. A defesa do Estado baseia-se na ausência de previsão legal expressa na norma estadual para a conversão em pecúnia das licenças e férias não usufruídas pelo militar inativo ou falecido, invocando o princípio da estrita legalidade na Administração Pública. Contudo, tal argumento colide com o entendimento consolidado dos tribunais superiores e com o princípio basilar do ordenamento jurídico que veda o enriquecimento sem causa do ente público. A impossibilidade de o servidor (ou, no caso, seus herdeiros) usufruir dos dias de descanso remunerado, seja por imperiosa necessidade do serviço ou, como resultado irremediável, pela extinção do vínculo funcional em virtude do falecimento, transmuta a natureza da obrigação do Estado de conceder o descanso para o dever de indenizar. DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA O falecimento do militar WANDERLEY ALVES DE LIMA em 11 de abril de 2022 tornou materialmente impossível o gozo dos períodos de Licença Especial e Férias adquiridos e acumulados durante sua vida ativa. Se o Estado se beneficia do serviço prestado pelo agente público, que não usufruiu do direito de descanso a que fazia jus, e posteriormente se nega a indenizar esse período, configura-se um inaceitável enriquecimento ilícito do Poder Público, em detrimento do patrimônio do servidor falecido e, consequentemente, de seus legítimos sucessores. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que a conversão em pecúnia de direitos não gozados e não contabilizados em dobro é plenamente devida, justamente por força do princípio universal que proíbe o enriquecimento sem causa da Administração. O STF, ao reconhecer a Repercussão Geral no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 721.001/RJ (Tema 635), reafirmou a jurisprudência da Corte, estabelecendo a tese aplicável a casos análogos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 3. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS – BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA – EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. 4. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (STF – ARE nº 721.001/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 06.02.2012, DJe 07.03.2013) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, analisando casos de militares e servidores aposentados, consagrou essa orientação jurídica, como demonstra a ementa a seguir: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2. Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.” (STJ - REsp: 1800310 MS 2019/0026557-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019); Acerca da matéria, também se pronunciou nossa Corte de Justiça, em casos semelhantes: “APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA DAS VERBAS ATRASADAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DA PROMOVENTE. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PERÍODO NÃO ABARCADO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32. FÉRIAS MAIS TERÇO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PLEITO JÁ CONCEDIDO NOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Preenchidos os requisitos para a concessão da licença-prêmio e, havendo ruptura do vínculo laboral, em razão de aposentadoria, impossibilitando a fruição do benefício, deve ser convertida em pecúnia a licença pleiteada, a fim de evitar locupletamento indevido da Administração Pública. - O prazo para o ajuizamento de pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, é de 05 (cinco) anos, nos termos do disposto no art. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/32. - Rejeita-se o pedido formulado na apelação, quando este já fora analisado e deferido em primeiro grau, por ocasião da sentença.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005684720148150611, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 19-03-2019). O argumento do Estado Réu de que a conversão deveria se limitar a 1/3, com base no Art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/93, que trata da licença-prêmio convertida em pecúnia para o servidor da ativa mediante requerimento, não se aplica ao caso dos autos. Essa regra se refere a uma faculdade de conversão parcial durante a atividade ou para fins de complementação de tempo para aposentadoria, e não à indenização integral devida pela impossibilidade superveniente de gozo (falecimento). A indenização aqui devida visa recompor integralmente o valor correspondente ao período de afastamento não concedido, com natureza reparatória do dano patrimonial sofrido. Destaca-se que o Art. 31 da Lei nº 5.701/93 não pode ser interpretado para legitimar o confisco, pelo Estado, das demais parcelas não convertidas pelo militar, quando a causa do não usufruto não é de sua responsabilidade, mas sim um evento inevitável como o falecimento. DA COMPROVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A Administração Pública, que possui o controle e a guarda dos assentamentos funcionais de seus servidores, detém o ônus de provar a eventual fruição ou a contagem em dobro dos períodos de licença e férias reclamados, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, consagrada no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. O Réu evadiu-se de seu ônus na contestação, limitando-se a apresentar os argumentos de defesa de direito, mas não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse o gozo ou o cômputo em dobro dos 10 (dez) meses de Licença Especial e dos 06 (seis) períodos de Férias elencados na inicial. Ao ter sido intimado para especificar provas (Id 108541986), o Estado da Paraíba permaneceu silente, o que fortalece a presunção de veracidade dos fatos constitutivos do direito alegado pelas Autoras, notadamente a inexistência de compensação ou o não usufruto das referidas Licenças e Férias. A ficha de férias do militar (Id 85510028) demonstra o registro de férias gozadas a partir de 1998, mas omite informações sobre os períodos de 1990, 1991, 1994, 1997 e 1999 (além de 2021). De igual modo, os boletins anexados (Id 85510030 e 85510032) indicam que, em relação ao 2º decênio, foram sustados 4 (quatro) meses em 2021 (Id 85510030), e em relação ao 2º decênio foram sustados 5 (cinco) meses em 2020 (Id 85510032), comprovando que o militar não gozou esses períodos integralmente. Considerando que na inatividade ou após o falecimento o gozo in natura se torna impossível, e não tendo o Estado comprovado a compensação pecuniária ou a contagem em dobro desses períodos, o direito indenizatório é medida de estrita justiça, devendo ser acolhido na integralidade em que foi pleiteado. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA a pagar às Autoras o valor correspondente à conversão em pecúnia das Licenças Especiais (10 meses) e das Férias (06 meses), não gozadas e não utilizadas para fins de contagem em dobro da inatividade pelo militar WANDERLEY ALVES DE LIMA, conforme a última remuneração recebida em atividade, a ser apurada em fase de liquidação de sentença. O cálculo da indenização deverá observar a remuneração integral do de cujus, incluído o terço constitucional para os períodos de férias, referente ao último contracheque em atividade (abril de 2022). Correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data em que as verbas eram devidas, qual seja, 11 de abril de 2022 (data do óbito), e juros de mora a partir da citação válida, conforme a taxa de juros de mora da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), ressalvada a incidência exclusiva do IPCA-E para a correção monetária, nos termos do Tema 810 do STF. Sem custas, por ser sucumbente ente público. Em se tratando de sentença ilíquida, condeno o vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019), em razão do valor ser absolutamente mensurável abaixo de 500 salários-mínimos. Caso interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital