Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805090-93.2025.8.15.2003 D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, vislumbra-se que o requerimento formulado na petição de Id nº 159349837, consistente na pretensa citação da parte demandada via WhatsApp, no momento não merece acolhimento. Nada obstante a entrada em vigor da Lei nº 14.195/21, que deu nova redação ao art. 246 do CPC/15, tem-se que a citação por meio eletrônico deve ser efetivada "por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça", o que não é o caso dos autos. Ademais, a validade da citação por WhatsApp é bastante questionada em nossos Tribunais, uma vez que nem sempre se tem a certeza de que o destinatário da mensagem é realmente o citando, conforme possível depreender de relevante precedente judicial que segue transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR WHATSAPP. INVALIDADE. INCERTEZA DA COMUNICAÇÃO.NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO. 1. A citação informal por aplicativo whatsapp não encontra respaldo no CPC nem na Lei 11.419/2006, mormente quanto inexiste certeza de que o destinatário da mensagem eletrônica, efetivamente, é o próprio executado. 2. Existindo a possibilidade de realização de outros meios ordinários de citação, tais como a citação por hora certa ou editalícia, afigura-se escorreita a decisão que tornou sem efeito o ato realizado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01453273020218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, Data de Julgamento: 12/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021). Forte nestes fundamentos, indefiro o pedido de Id nº 159349837, facultando à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para requerer o que for do seu interesse. João Pessoa, 21 de maio de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito