Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0803220-84.2025.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. O valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos deduzidos (art. 292, inc. VI, CPC). In casu, além da declaração de nulidade, almejam-se danos materiais e morais. A jurisprudência do c. STJ (REsp 1.390.086/PR) admite a formulação de pedido genérico somente quando a imediata apuração do quantum devido se revelar extremamente difícil para a parte autora, com a ressalva de que a pretensão deve ser corretamente individualizada no momento da propositura da ação (an debeatur) para que não haja prejuízo à defesa da parte adversa. Assim, a parte deve formular pedido certo e determinado, sendo vedado o pedido de indenização por danos materiais a serem identificados no curso da ação (Precedentes1). Se os descontos ocorrem em seu benefício previdenciário, cabe à autora instruir os autos com o “histórico de créditos” emitido pelo INSS, a fim de quantifica o dano material. Relevante observar que o valor da causa é de grande importância inclusive por ser parâmetro para a cobrança correta das custas processuais e que a definição do proveito econômico efetivamente pretendido é essencial para que, ao final, seja possível dimensionar a sucumbência de cada uma das partes. Por fim, nas relações de consumo o domicílio do consumidor é critério absoluto de definição da competência, considerando que as normas consumeristas são de ordem pública. Deste modo, dentro das limitações legais é dado ao consumidor/autor optar pelo foro onde pretende contender: do seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual. Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo: i) juntar comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência, com firma reconhecida, do titular do domicílio; ii) quantificar o dano material, com a apresentação de planilha de cálculo devidamente discriminada, detalhando os descontos objurgados (datas e valores) mês a mês e, consequentemente, retificar o valor da causa; e iv) anexar o “histórico de créditos” de seu benefício previdenciário. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz(a) de Direito 1TJMG - AC: 10702140401986001 MG, Relatora: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/05/2019, Data de Publicação: 28/05/2019.