Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA MARIA ALIXANDRE
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832671-41.2015.8.15.2001 [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada por ANA MARIA ALIXANDRE em face de BRADESCO SEGUROS S.A. A autora alega ser proprietária de imóvel financiado pelo SFH no Edifício Rocha Cavalcanti II, sustentando a existência de danos estruturais progressivos (vices de construção) com risco de desmoronamento. Requer a cobertura securitária com base na apólice habitacional e o pagamento de multa decendial (ID 2484843). O benefício da gratuidade judiciária foi deferido (ID 27233886). A ré, devidamente citada (ID 56036161), não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia (ID 60094146). Sentença anterior reconheceu a incompetência da Justiça Estadual (ID 88489971), mas foi anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 108788885), que determinou a prévia intimação da Caixa Econômica Federal (CEF) para manifestar interesse na lide. Retornados os autos, a CEF peticionou no ID 123369325, informando que o contrato está vinculado à apólice pública (Ramo 66) e manifestando inequívoco interesse jurídico no feito. As partes foram intimadas, tendo a ré concordado com a remessa (ID 128108256) e a autora tomado ciência (ID 128265262). É o que importa relatar. Decido. A controvérsia cinge-se à competência jurisdicional após a intervenção da Caixa Econômica Federal. Conforme o art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar causas em que empresa pública federal figure como interessada. No caso específico do Seguro Habitacional do SFH, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.011 (RE 827.996/PR), fixou a tese de que a competência é da Justiça Federal sempre que a CEF demonstrar interesse jurídico em contratos vinculados à apólice pública. No caso sub judice, a CEF comprovou que o contrato nº 1003601007071 pertence ao Ramo 66 e manifestou expressamente seu interesse na causa (ID 123369325). Tal manifestação atrai a incidência do art. 45 do Código de Processo Civil, que impõe a remessa dos autos ao juízo federal. Portanto, diante da afirmação de interesse da empresa pública federal em contrato de apólice pública, este Juízo Estadual torna-se absolutamente incompetente para o julgamento da lide, devendo o feito ser deslocado para a esfera federal, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 109, I, da CF e no Tema 1.011 do STF, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e DETERMINO a remessa imediata destes autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária da Paraíba. A Secretaria deverá providenciar a transferência integral dos autos eletrônicos via Malote Digital ou sistema equivalente. Ficam conservados os efeitos das decisões proferidas até que o juízo competente se manifeste (art. 64, § 4º, CPC). Dê-se baixa e arquive-se na jurisdição estadual. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito