Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDNALDO NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO, REGINA MONTEIRO XAVIER Advogado do(a)
AUTOR: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO - PB21647
REU: SAMUEL DE FARIAS VITAL, ERNESTO DE FARIAS VITAL, PEREIRA E SOUZA IMOBILIARIA LTDA, HELDER MISAEL PEREIRA DA SILVA, JEFIT ALVES DA SILVA, FERNANDA DOS ANJOS SERRA VITAL, B. S. V., E. S. V., JULIANA SERRA VITAL Advogado do(a)
REU: ADELK DANTAS SOUZA - PB19922 Advogados do(a)
REU: ANNA NIELLY LINHARES DE ANDRADE - PB28508, JANDERSON LEITE DE FIGUEIREDO - PB27907 DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0814383-55.2020.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. A controvérsia atual reside na adequação da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça de forma integral, concedendo-a parcialmente e com parcelamento das custas, bem como na manifestação dos autores quanto à extemporaneidade dessa análise e a desatualização dos documentos financeiros apresentados. Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, essa presunção é relativa, permitindo ao juiz, havendo dúvidas, exigir a comprovação da hipossuficiência. No presente caso, o pedido de gratuidade da justiça foi objeto de análise por este Juízo, resultando na decisão de 19 de dezembro de 2025 (ID 129252224), que, embora tenha indeferido a gratuidade integral, concedeu-a de forma parcial, dispensando 80% das custas iniciais e permitindo o parcelamento dos 20% restantes em cinco parcelas mensais. Essa decisão já representa uma flexibilização em favor dos autores, buscando conciliar o acesso à justiça com a necessidade de evitar o uso indevido do benefício, conforme preconizam os §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC. Os autores argumentam que a referida decisão foi tardia e se baseou em documentos financeiros que se tornaram obsoletos em virtude do longo lapso temporal sem análise, de quase quatro anos. De fato, a morosidade na apreciação de pedidos dessa natureza pode gerar insegurança jurídica e frustrar a expectativa das partes quanto à razoável duração do processo, um direito fundamental garantido pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. No entanto, a decisão anterior já buscou um meio-termo, facilitando o acesso à justiça ao reduzir significativamente o encargo financeiro inicial. Considerando que a decisão de dezembro de 2025 já estabeleceu um regime de custas processuais que reduz em grande parte a carga financeira dos autores, e que já houve um julgamento específico sobre essa questão, não se justifica a sua reforma neste momento. A alegação de desatualização dos documentos, embora relevante em tese, não pode reverter uma decisão que já contemplou uma substancial dispensa de custas e um parcelamento da parte remanescente. Contudo, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e a fim de evitar qualquer prejuízo aos autores, especialmente diante do reconhecimento da demora na análise do pedido, mostra-se razoável oportunizar a eles a comprovação de que, mesmo com a dispensa parcial já concedida, as condições atuais inviabilizam o pagamento das parcelas remanescentes. Dessa forma, entendo que a decisão anterior sobre a gratuidade da justiça deve ser mantida em seus termos, mas os autores devem ter a oportunidade de demonstrar, com novos documentos, a impossibilidade superveniente de arcar com as parcelas das custas, caso essa situação de fato tenha se modificado de forma substancial. Diante do exposto: MANTENHO a decisão de ID 129252224, que indeferiu a gratuidade da justiça integralmente, mas dispensou 80% do valor das custas iniciais e permitiu o parcelamento dos 20% restantes em 05 (cinco) parcelas mensais. DETERMINO, contudo, que seja concedido à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, querendo, documentação atualizada que comprove a impossibilidade de arcar com as parcelas remanescentes das custas, mesmo após a dispensa de 80% já concedida, sob pena de manutenção integral da decisão anterior. Após, conclusos. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito