Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0831156-24.2022.8.15.2001.
AUTOR: FRANCISCO FELIPE DE SOUZA
REU: ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Horas Extras]
Vistos, etc. 01 - Considerando que o advogado substabelecente RAMON CORDEIRO PESSOA DE MORAIS é um dos advogados constituídos na procuração ID 59491435, com poderes para SUBSTABELECER, os quais já substabeleceu através do instrumento de substabelecimento SEM RESERVA DA PODERES ID 79866793, INDEFIRO o novo pedido de SUBSTABELECIMENTO ID 121002067 considerando a atual ausência de poderes outorgados. 02 - Em ato contínuo, DEVEM os autos permanecerem suspensos até o julgamento do Tema 08 pelo TJ-PB, conforme Decisão de ID 59499645. Intimações e providências necessárias. CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.