Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846011-81.2017.8.15.2001 DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PRICE E TERMO INICIAL DOS HONORÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Raimundo da Silva Moraes em face da decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. O embargante alegou contradição na decisão embargada, ao sustentar que os cálculos homologados utilizaram o sistema PRICE para apuração dos juros, metodologia não prevista no título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização do sistema PRICE nos cálculos apresentados pela Contadoria viola os limites do título executivo judicial; (ii) estabelecer se o termo inicial da correção monetária dos honorários advocatícios foi fixado em desconformidade com o julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis quando houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada incorre em contradição ao homologar cálculos que utilizaram o sistema PRICE, uma vez que o título executivo não previu esse regime de amortização, nem contratualmente, nem judicialmente. A utilização de critério de cálculo não previsto no título executivo configura violação à coisa julgada e exige sua correção para assegurar a fidelidade ao comando judicial exequendo. Quanto à correção monetária dos honorários advocatícios, o acórdão fixou expressamente o valor de R$ 1.000,00, com termo inicial da correção em 27/10/2021. A adoção de data diversa pela Contadoria Judicial diverge do título executivo e impõe a adequação do cálculo. Diante das incorreções verificadas, impõe-se a não homologação dos cálculos da Contadoria Judicial, com prosseguimento da execução com base no valor indicado pela parte autora, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: A utilização do sistema PRICE para apuração de juros, quando não previsto no título executivo judicial, viola os limites da coisa julgada. A correção monetária dos honorários advocatícios deve incidir a partir da data de seu arbitramento, conforme orientação do STJ. A não homologação dos cálculos da Contadoria é medida adequada diante da adoção de metodologia incompatível com o título executivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 523, §1º. Jurisprudência relevante citada: Não consta.
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Raimundo da Silva Moraes em face da decisão de ID 110187709, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. O embargante sustenta, em síntese que os cálculos homologados utilizaram o sistema PRICE para apuração dos juros, metodologia não prevista no título executivo. Regularmente intimada, a parte adversa apresentou manifestação aos embargos (iD. 112579521). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à introdução de questões novas que demandem reexame da causa. No caso dos autos, assiste razão à embargante quanto à existência de contradição na decisão embargada. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PRICE A análise detida dos autos revela que, de fato, a Contadoria Judicial consignou expressamente, em seus cálculos (ID 91333352), a utilização do sistema PRICE para a apuração dos juros incidentes. Tal metodologia não encontra respaldo no título executivo judicial formado no presente feito, o qual não fixou regime de amortização pelo sistema PRICE, tampouco consta previsão contratual nesse sentido. A adoção de critério não previsto no título executivo configura violação aos limites da coisa julgada, impondo-se a correção da metodologia de cálculo. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No tocante aos honorários advocatícios, verifica-se que o acórdão proferido pelo E. TJPB (ID 52736840) fixou a verba no valor de R$ 1.000,00, devendo a correção monetária incidir a partir de seu arbitramento (27/10/2021), conforme entendimento consolidado pelo STJ. Entretanto, a Contadoria adotou termo inicial diverso, em desconformidade com o título executivo. Assim, faz-se necessária a adequação do cálculo. NÃO HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA Diante das incorreções apontadas, deixo de homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, devendo a execução prosseguir com base no valor apresentado pela parte autora em seu requerimento de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 3.777,36 (três mil, setecentos e setenta e sete reais e trinta e seis centavos), o qual deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora nos moldes do título executivo até a data do efetivo pagamento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAIMUNDO DA SILVA MORAES para: Reconhecer que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial adotaram o sistema PRICE, em desconformidade com o título executivo, bem como termo inicial equivocado para a correção monetária dos honorários advocatícios; Deixar de homologar os cálculos apresentados pela Contadoria; Fixar como valor devido, para fins de prosseguimento da execução, o montante indicado pela parte autora (R$ 3.777,36), o qual deverá ser devidamente atualizado conforme os parâmetros definidos no título judicial, acrescido de juros de mora, até o efetivo pagamento. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento do débito, que deverá ser devidamente atualizado, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito