Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Joabson Pequeno da Silva. Advogado: Antônio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB nº 20.451-A).
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB nº 21.740-A). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEVIDA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. FACULDADE DO AUTOR. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Joabson Pequeno da Silva contra sentença da Vara Única da Comarca de Alagoinha que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Pagamento de Indébito em Dobro, Antecipação Parcial de Tutela e Indenização por Danos Morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC, sob alegação de ausência de interesse de agir e de litigância predatória. A apelante sustenta a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, a legitimidade do ajuizamento de ações autônomas e a validade da Lei nº 12.027/2021 quanto à exigência de assinatura física de idosos em contratos eletrônicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) definir se a ausência de tentativa de solução extrajudicial impede o ajuizamento de ação consumerista; (ii) estabelecer se o ajuizamento de ações autônomas para contratos distintos configura fracionamento indevido de demandas; e (iii) determinar se a sentença de extinção sem mérito, fundada em suposta litigância predatória, viola o direito constitucional de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de acesso à jurisdição, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede que o esgotamento da via administrativa seja erigido como condição para o exercício do direito de ação. 4. A jurisprudência do TJ-PB reconhece que a ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse processual, especialmente quando a resistência do réu se evidencia pela própria realização dos descontos impugnados em conta-benefício. 5. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, de caráter meramente orientativo, não impõe restrições ao direito de ação, limitando-se a incentivar métodos consensuais de resolução de conflitos, sem criar condição de procedibilidade. 6. O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ estabelece que medidas restritivas ao direito de ação exigem prova concreta de abuso processual, sendo inviável extinguir processos com base em presunções genéricas ou na multiplicidade de demandas. 7. O art. 327 do CPC confere ao autor a faculdade de cumular pedidos, não impondo a obrigatoriedade de reunir pretensões diversas em uma única ação; assim, a propositura de ações autônomas para contratos distintos não configura fracionamento indevido nem litigância predatória. 8. A extinção do processo sem resolução do mérito, por suposta falta de interesse de agir, constitui medida excepcional, aplicável apenas quando ausente necessidade de tutela jurisdicional — o que não ocorre quando a parte busca reparação por descontos bancários indevidos. 9. O juízo de origem incorreu em error in procedendo, ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem oportunizar o contraditório e sem comprovação de abuso processual, violando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse processual em ações consumeristas. 2. O ajuizamento de ações autônomas relativas a contratos distintos não configura fracionamento indevido de demandas nem litigância predatória. 3. A Recomendação CNJ nº 159/2024 possui caráter meramente orientativo e não cria condicionantes ao exercício do direito de ação. 4. A extinção sem julgamento do mérito por suposta falta de interesse de agir viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 327 e 485, VI; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, ApCiv nº 0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 10/05/2022; TJ-PB, ApCiv nº 0800904-28.2023.8.15.0441, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 02/06/2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJ-PB, ApCiv nº 0804922-37.2024.8.15.0351, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 26/03/2025; TJ-PB, ApCiv nº 0801639-29.2024.8.15.0311, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0802126-96.2024.8.15.0311. Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho. Origem: Vara Única da Comarca de Alagoinha.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Joabson Pequeno da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Antecipação Parcial de Tutela, c/c Pagamento de Indébito em Dobro e c/c Indenização por Danos Morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I e VI do CPC. Em suas razões recursais, o apelante alega que a prévia tentativa de solução extrajudicial não é requisito necessário para o ajuizamento de ações consumeristas, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central da demanda reside em verificar se a ação deveria ter sido extinta sem julgamento de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, exigência de prévio requerimento administrativo e suposta litigância predatória, ou se, ao contrário, deve prosseguir para análise do mérito, a fim de apurar a legalidade dos descontos de tarifas bancárias efetuados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Inicialmente, afasto a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido que a tentativa prévia de solução administrativa não constitui pressuposto processual, tampouco condição da ação. O direito de acesso à jurisdição é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF), e a resistência do banco à pretensão da autora se manifesta com a simples efetivação dos descontos em sua conta-benefício. Assim sendo, não há que se falar em necessidade de ingresso na via administrativa como condição da ação judicial. Neste sentido: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATAÇÃO NEGADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. “Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte.” (0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer do Apelo e lhe dar provimento. (0800904-28.2023.8.15.0441, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2025) É certo que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ busca coibir práticas abusivas de advocacia predatória, mas seu caráter é meramente orientativo. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.198, firmou que a adoção de medidas restritivas ao direito de ação exige comprovação concreta de abuso processual, não sendo possível extinguir processos com base em presunções genéricas ou na simples multiplicidade de demandas. No caso, não restou demonstrado de forma individualizada que a presente demanda seria fracionamento abusivo ou que não haveria interesse de agir. Cada ação pode envolver contrato ou rubrica diversa (empréstimo consignado, cartão, tarifas etc.), sendo faculdade do autor cumular ou não pedidos (art. 327, CPC). A norma processual civil, portanto, prestigia a economia processual e a eficiência na resolução de litígios, ao permitir que diversas demandas sejam processadas em conjunto. Contudo, tal permissão não se transmuda em uma exigência, não retirando da parte a faculdade de ajuizar ações separadas quando entender mais conveniente à defesa de seus interesses. O combate à litigância predatória deve ser feito com os instrumentos adequados previstos no ordenamento jurídico, como a prevenção de má-fé, e jamais pela supressão do direito constitucional de acesso à justiça. O ajuizamento de ações individuais para produtos e contratos diversos, ainda que contra a mesma instituição financeira, é um direito da autora e não pode ser penalizado com a extinção do processo. O juízo a quo incorreu em error in procedendo, uma vez que a ordem judicial emitida era manifestamente ilegal e desproporcional. Nesse contexto, não se vislumbra óbice ao ajuizamento de ações separadas, porquanto as pretensões deduzidas não guardam entre si conexão que imponha a reunião dos processos. Ademais, não se verifica risco de decisões conflitantes, uma vez que cada ação será decidida com base em seu respectivo contrato e conjunto probatório. A ausência de conexão entre as causas de pedir e pedidos afasta a compulsoriedade da cumulação, assegurando à parte o direito de optar pelo ajuizamento de demandas autônomas. Oportuno ressaltar que a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, configura medida extrema, que deve ser reservada para as hipóteses em que a parte efetivamente não necessita da tutela jurisdicional para a satisfação de sua pretensão. No caso em apreço, o apelante busca a restituição de valores que entende ter sido cobrados indevidamente, o que demonstra a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a solução do litígio. A alegação de cobranças indevidas configura lesão a direito que demanda reparação, legitimando o acesso à justiça e o exercício do direito de ação. Nesse sentido, já julguei: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO DEVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que indeferiu a inicial da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. A parte promovente pretende a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a tentativa prévia de solução extrajudicial é condição ou pressuposto para o ajuizamento de ação consumerista, postulando a devolução de descontos em conta bancária e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor ajuizou ação em que acusa a existência de descontos abusivos em sua conta bancária, postulando a devolução de tais descontos e o pagamento de indenização por danos morais. Não é o caso de falta de interesse de agir, já que, pelo menos em tese, a ação proposta se mostra como meio adequado a obter a providência judicial pretendida e existe necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Em relações de direito tipicamente privado, impor a provocação extrajudicial como requisito para a propositura de ação é menosprezar os princípios constitucionais que regem o direito processual. A Recomendação CNJ 159/2024 apenas propõe o fomento (não a exigência) ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, inclusive pré-processuais (item 3, anexo B), o que não significa impor que exista uma notificação extrajudicial prévia como pressuposto processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento regular do feito. Tese de julgamento: “O fato de o autor ter ajuizado múltiplas ações contra o mesmo réu, mas com objetos não totalmente idênticos, não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, quando não existe litispendência ou coisa julgada”. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXV, CF; Recomendação CNJ 159/2024; arts. 4º CPC. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL 0800505- 09.2023.8.15.0761, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2024; APELAÇÃO CÍVEL 0800162-08.2023.8.15.0601; Rela Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível; Data de juntada: 10/06/2024” (0804922-37.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2025) Acompanha o mesmo raciocínio: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGADO FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO ART. 327 DO CPC. FACULDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. (...) 2. A questão em discussão consiste em determinar se o ajuizamento de duas ações distintas contra o mesmo réu, com causas de pedir e pedidos diferentes, configura fracionamento indevido de demandas, justificando o indeferimento da petição inicial. (...) 4. O artigo 327 do CPC faculta ao autor a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, sem impor obrigatoriedade de proposição de uma única ação. A proposição de ações separadas é legítima quando as pretensões envolvem contratos distintos, como no caso em tela. 5. A sentença que indeferiu a inicial sem permitir a emenda da petição caracteriza cerceamento de defesa, pois não deu à parte oportunidade de corrigir eventuais falhas, ferindo o princípio da ampla defesa e do contraditório. 6. A jurisprudência desta Câmara reconhece que, em situações onde não há identidade entre os pedidos ou entre as causas de pedir, a proposição de múltiplas ações não configura prática abusiva nem litígios predatórios, sendo, portanto, ilegítimo o indeferimento da petição inicial. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016392920248150311, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível). Dessa forma, a r. sentença deve ser anulada, pois o indeferimento da inicial se deu de forma prematura e em descompasso com os princípios processuais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com o recebimento da petição inicial e a apreciação do mérito da causa. É como voto. João Pessoa (PB), datado e assinado. Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator