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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41388839) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 07/04/2026 às 14:00 até.
24/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 07/04/2026 às 14:00 até.
24/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Abril de 2026, às 14h00.
24/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Abril de 2026, às 14h00.
24/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Abril de 2026, às 14h00.
24/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Abril de 2026, às 14h00.
24/03/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 10:21
Publicação
06/10/2025, 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:57
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EDIVALDO GUEDES DA COSTA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0801004-20.2023.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias(art. 1.010, §1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e subam os autos à elevada apreciação pela Instância Superior. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 12:44
Mero expediente
02/10/2025, 11:28
Decurso de Prazo
16/09/2025, 04:46
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 10:43
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 11:40
Publicação
25/08/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 00:27
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDIVALDO GUEDES DA COSTA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801004-20.2023.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc... ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, por seu representante legal, devidamente qualificado nos presentes autos, através de seu advogado, interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença prolatada no ID 114201623, aduzindo em seu favor os motivos fáticos e jurídicos elencados no petitório ID 114896756, alegando que há omissão e contradição na sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tratam-se de Embargos Declaratórios com o escopo de compelir o juízo a prolatar sentença de acordo com o interesse e conveniência da parte EMBARGANTE, sobre pretexto de que houve contradição. Ocorre que não demonstra o embargante qualquer contradição ou omissão na sentença, demonstra sim irresignação contra a decisão do julgador, haja vista que foi julgado procedente EM PARTE o pedido autoral. O fato é que, não vislumbro nenhuma omissão e contradição a ser sanada via embargos declaratórios. Como se vê, as questões apontadas pela embargante como omissas e contraditórias foram explicitadas na sentença de maneira clara, não estando o juiz adstrito a adequar seu entendimento ao do embargante. Assim sendo, outra opção não resta a este julgador a não rejeitar os embargos declaratórios por não constatar a contradição apontada na decisão combatida. ISTO POSTO, por tudo o mais que dos autos constam, REJEITO os Embargos Declaratórios por inexistir na peça decisória qualquer contradição a ser suprida ou esclarecida. Intimem-se. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 08:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2025, 14:38
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:14
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 23:31
Publicação
11/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:41
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDIVALDO GUEDES DA COSTA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801004-20.2023.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por EDIVALDO GUEDES DA COSTA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., onde o demandante narra que, em 21/12/2019, sua propriedade rural foi atingida por incêndio ocasionado por falha em equipamento elétrico em linha de alta tensão, componente cuja responsabilidade quanto à manutenção competia à concessionária ré. O autor alegou que o sinistro comprometeu substancialmente sua produção agroindustrial de cachaça, resultando em prejuízos de ordem material e moral. Sustenta que o incêndio foi causado por falha no isolamento de um isolador elétrico de alta tensão (13,8 kV) da rede da empresa ré, comprometendo sua produção agroindustrial de cachaça "Aroma da Serra". Informa que protocolou junto à empresa demandada pedido de ressarcimento por danos, mas que tal pleito restou infrutífero. Pleiteou, em consequência, indenização por danos materiais, no montante de R$ 320.954,21 (trezentos e vinte mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos) e, também, compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de outros pedidos. Na contestação que apresentou (ID 86427955), a parte demandada arguiu prejudicial de mérito alegando a ocorrência de prescrição trienal. Defendeu inexistir relação de consumo entre as partes, além de sustentar que o prazo para cobrança por danos elétricos seria de 3 anos e que a ação teria sido ajuizada após o decurso de tal prazo. No mérito, sustentou a inexistência de elementos probatórios capazes de demonstrar a alegada falha na rede elétrica como nexo causal do incêndio, razão pela qual defendeu a improcedência integral dos pedidos formulados na exordial. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou que o cálculo das custas finais seja realizado com base no proveito econômico obtido. Na manifestação acostada ao Id. 86735080, a parte autora requereu a rejeição das preliminares e demais argumentos da defesa, pugnando, em seguida, pela procedência da demanda, nos moldes inicialmente formulados. Requereu, ainda, a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando rol de testemunhas. Antes da realização da audiência de instrução e julgamento designada, a parte promovida apresentou nos autos a petição lançada no Id. 89909264, através da qual, requerendo o chamamento do feito à boa ordem processual, pleiteou a prévia análise da prejudicial de mérito da prescrição, bem como, questões processuais como a impossibilidade da inversão do ônus da prova e a inexistência de nexo de causalidade, as quais deveriam ter sido analisadas em despacho de saneamento antecedente à designação da audiência de instrução. A audiência designada foi então suspensa para análise dos argumentos apresentados pela empresa demandada, tendo a parte autora se manifestado nos termos vistos no Id. 89971918. Sobre o pleito da parte promovida, este Juízo se manifestou conforme termos da Decisão de Id. 104667269, e, resolvendo a preliminar, afastou a ocorrência da alegada prescrição trienal, nos termos do art. 27 do CDC, aplicável à hipótese dos autos. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 108327800), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e das testemunhas arroladas, quais sejam, Jorge Lins do Nascimento e Edivan Dionísio dos Santos. Após, as partes apresentaram memoriais finais (ID 109541710 e 109530816), reiterando suas pretensões. Os autos vieram, então, conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO. DECIDO. PRELIMINARES De início, calha registrar que a análise relativa à prejudicial aventada na contestação, pela parte promovida, resta superada, já que devidamente analisada e decidida nos termos do pronunciamento deste juízo, conforme se verifica no id. 104667269, cujo posicionamento (não impugnado por qualquer das partes) mantenho, na íntegra. MÉRITO A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação de responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelo evento danoso (incêndio) ocorrido na propriedade do autor, com a consequente análise dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, imperioso destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente consumerista, enquadrando-se o autor como consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, e a ré como fornecedora de serviços, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal. A propósito, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que as concessionárias de serviço público de fornecimento de energia elétrica submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTABILIDADE. OSCILAÇÃO/TENSÃO. DANO AO CONSUMIDOR. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS. PROVAS SATISFATÓRIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUISITOS PRESENTES. DEVER DE RESSARCIMENTO. ENTENDIMENTO ESCORREITO. DESPROVIMENTO. É objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeito na prestação de serviço de energia elétrica, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. As provas apresentadas, notadamente o relatório e a testemunhal, são suficientes para revelar que o consumidor faz jus a indenização vindicada, porquanto há comprovação de que a queima em equipamentos, foram advindos de oscilação/tensão de energia, evidenciando o defeito na prestação de serviço pela concessionária de energia elétrica. O entendimento do STJ "é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva". (AgInt no AREsp n. 1.337.558/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 20/2/2019.) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08492883720198152001, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Estabelecida a aplicabilidade do CDC, a responsabilidade da concessionária enquadra-se especificamente na hipótese de fato do serviço, prevista no art. 14 do CDC, combinado com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Nos termos do art. 14, §1º, do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, considerando-se o modo de fornecimento e os riscos razoavelmente esperados. Confira-se: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido." "Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." No presente caso, havia legítima expectativa de que o fornecimento de energia elétrica ocorresse sem risco de centelhamento capaz de provocar incêndios, sendo a manutenção preventiva dos equipamentos dever inerente à prestação segura do serviço. Em tais hipóteses, para a configuração do dever de indenizar exige-se, apenas: (i) a demonstração do dano; (ii) a conduta do agente; e (iii) o nexo de causalidade entre ambos, prescindindo-se da demonstração de culpa. O serviço considera-se defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor legitimamente dele pode esperar. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Firmada tal premissa, tem-se que a responsabilidade do prestador de serviços somente pode ser afastada nas hipóteses expressamente previstas no art. 14, § 3º, do CDC. A inversão do ônus probatório é automática e obrigatória (ope legis) em casos de fato do serviço, competindo ao fornecedor demonstrar: (i) inexistência do defeito no equipamento; (ii) culpa exclusiva do consumidor; ou (iii) culpa exclusiva de terceiro. No presente caso, cabia à ré ENERGISA comprovar que não havia defeito no isolador elétrico e demais componentes da rede, ou que o incêndio decorreu de culpa exclusiva do autor ou de terceiros. A requerida não se desincumbiu de nenhum desses ônus probatórios, limitando-se a impugnações genéricas sem apresentar contraprova técnica específica que demonstrasse qualquer das excludentes legais. Do nexo de causalidade No caso sub examine, a prova testemunhal produzida em audiência (ID 108327800) mostrou-se robusta e convincente no sentido de corroborar a tese do autor. As testemunhas Jorge Lins do Nascimento e Edivan Dionísio dos Santos foram categóricas e uníssonas ao afirmar que o incêndio teve origem em fogo proveniente do poste de energia elétrica sob responsabilidade da demandada, o qual já apresentava defeito visível anteriormente ao sinistro. A testemunha arrolada pela ENERGISA, o Sr. Germano Bezerra Gomes, também foi ouvido e, no que interessa ao presente julgamento, os depoentes afirmaram: Jorge Lins do Nascimento (19”40’) – Que, no momento do incêndio, ia passando, viu o incêndio e foi ajudar a tentar a apagar o fogo; Que não conseguiram apagar o fogo, pois o pasto estava muito grande; Que era em torno de 12:20h e o fogo continuou até cerca de 17:30h; Que quando os bombeiros chegaram disseram que não adiantava mais apagar, pois a cada já estava toda queimada; Que os bombeiros orientaram as pessoas a se afastarem, para evitar acidentes; Que o fogo começou com faíscas ‘saindo do poste’; Que, na sexta-feira à noite, viu faíscas saindo do poste; Que a testemunha, inclusive, já havia ligado para informar sobre o problema à ENERGISA; Que o poste fica localizado dentro da propriedade do promovente; Que a ENERGISA, no sábado, esteve no local para ‘bater a canela’ do poste; Que o incêndio ocorreu no sábado; Que na segunda feira, após o incêndio, uma equipe da ENERGISA esteve no local e perguntou como tudo havia acontecido, ao que receberam informações de moradores de que tudo havia iniciado a partir de faíscas provindas do poste; Que muitas pessoas viram que o poste apresentava defeito, antes do incêndio; Que em decorrência do incêndio foram danificados a plantação de cana, estacas, cerca, a mata e uma plantação de capim; Que mora há cerca de 200m do local do sinistro; Que abaixo da fiação tinha pasto; Edivan Dionísio dos Santos – (26”45’) – Que é vizinho da propriedade do autor e que mora há cerca de 300m; Que no momento do incêndio correu até a propriedade para tentar conter o fogo; Que não chegou nenhum caminhão de água para auxiliar; Que as pessoas estavam ajudando como podiam, jogando água com baldes e mangueiras; Que, na sexta-feira à noite, começou a sair faíscas no poste, chegando, inclusive a faltar energia; Que no sábado, pela manhã a ENERGISA restabeleceu a energia; Que por volta das 12:20h uma faísca pegou no pasto; Que no poste de onde saiu a faísca havia um transformador; Que é desse poste de onde sai a ‘linha’ para outros moradores; que o poste fica dentro da propriedade do Sr. Edivaldo; Que o incêndio só foi apagado por volta das 17:00h; Que a equipe de bombeiro apenas chegou após que tudo já havia sido queimado; Que o fogo começou no capim, após chegou na cana e, após, chegou na mata; Que o incêndio ocorreu no mesmo dia em que a ENERGISA ‘bateu a canela’ do poste; Que várias pessoas viram que do poste estavam saindo faíscas; Que, após o incêndio, que ocorreu no sábado, a ENERGISA chegou ao local na segunda-feira; Que não sabe informar se a ENERGISA prestou algum tipo de assistência ao Sr. Edivaldo; Que embaixo da fiação havia pastagem; Germano Bezerra Gomes (36”00’) – Que trabalha para a empresa ENERGISA; Que não presenciou o incêndio; Que foi acionado para atender a ocorrência; Que quando chegou na fazenda do reclamante verificou que estava ocorrendo um incêndio; Que estava pegando fogo dos dois lados da estrada – do lado direito e do lado esquerdo; Que foi acionado para ir fazer a manutenção corretiva, consistente em tentar restabelecer o fornecimento da energia para clientes que residem na área; Que não tem como dizer se o incêndio iniciou por conta de problemas relacionados com a eletricidade; Que quando chegou ao local a chave estava atuada (desligada); Que não tem como afirmar que o fusível estava atuado por conta do fogo; Que a equipe fez a inspeção e que não se recorda se existia algum componente da rede elétrica caída ao solo; Além da prova testemunhal, que apresenta convergência probatória em elementos essenciais (defeito prévio identificado, comunicação à ENERGISA na sexta-feira anterior, origem específica das centelhas no poste/transformador e cronologia consistente), os laudos técnicos acostados aos autos (IDs 77032902, 77032905 e 77032908) vinculam o sinistro ao defeito elétrico prévio nos equipamentos da requerida. Embora elaborados unilateralmente, os laudos seguem metodologia técnica reconhecida, com descrição detalhada dos danos, análise fotográfica e quantificação baseada em valores de mercado. Suas conclusões são congruentes com os relatos testemunhais e o registro policial. A ré, todavia, limitou-se a impugnar genericamente tais laudos, sem apresentar contraprova técnica específica ou demonstrar vícios metodológicos nos trabalhos apresentados. Mister salientar que, no campo probatório, prevalece o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, insculpido no art. 371 do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Quanto às possíveis excludentes de causalidade, não se configuram caso fortuito ou força maior, pois o defeito decorreu de falha na manutenção preventiva, não de evento externo imprevisível. Inexiste fato de terceiro, não havendo indícios de sabotagem ou interferência externa no equipamento. A culpa da vítima não foi demonstrada, uma vez que o sinistro originou-se de equipamento sob responsabilidade exclusiva da concessionária. Por fim, a defesa não apresentou qualquer hipótese técnica alternativa para a origem do incêndio, limitando-se à negativa genérica dos fatos. Assim, a partir da análise crítica da prova testemunhal colhida, aliada aos demais elementos constantes dos autos, entendo restar patente o nexo de causalidade entre a falha no equipamento elétrico de responsabilidade da ré e o incêndio que atingiu a propriedade do autor, sendo seguro afirmar que o infortúnio decorreu inequivocamente de falha na prestação dos serviços da ré, que não manteve suas instalações elétricas com o nível de segurança adequado e exigível para seu ramo de atividade. Importante destacar, ainda, que, nos termos do art. 22 do CDC, "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." A falha no equipamento elétrico, que resultou no incêndio, bem como a falta da sua adequada manutenção, a meu sentir, evidencia prestação de serviço inadequado e inseguro, em violação ao dever legal imposto à demandada, razão pela qual deverá suportar o ônus do seu comportamento desidioso. Em tal sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INCÊNDIO EM ÁREA RURAL PROVOCADO POR SOBRECARGA DE ENERGIA ELÉTRICA NA CHAVE FUSÍVEL DO POSTE DE DISTRIBUIÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO E RELAÇÃO DE CONSUMO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - CAUSA DO INCÊNDIO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL - DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES - COMPROVADOS - VALOR A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO - DANOS MORAIS VERIFICADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE - SENTENÇA SINGULAR MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJMS. Apelação Cível n. 0803214-33.2022.8.12.0018, Paranaíba, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 20/05/2024, p: 21/05/2024) Dos danos materiais No tocante aos danos materiais, os laudos técnicos apresentados (IDs 77032902, 77032905 e 77032908) discriminam as perdas econômicas decorrentes do incêndio, incluindo destruição de equipamentos, instalações e matéria-prima utilizados na produção agroindustrial de cachaça. Embora elaborados unilateralmente, os laudos encontram respaldo na prova testemunhal produzida, que confirmou de forma consistente a extensão dos danos relatados. A parte demandada limitou-se a impugnar genericamente tais laudos, sem apresentar contraprova técnica específica. À luz do princípio da reparação integral, insculpido no art. 944 do Código Civil, segundo o qual "a indenização mede-se pela extensão do dano", os danos materiais deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se rigorosamente os seguintes parâmetros técnico-jurídicos: para os danos emergentes, exigir-se-á comprovação mediante documentação fiscal ou, subsidiariamente, orçamentos atualizados de fornecedores idôneos; quanto aos lucros cessantes, deverão ser demonstrados com base na receita média dos três anos anteriores ao evento danoso, limitando-se ao período efetivamente necessário para recomposição da capacidade produtiva; o valor total da condenação não poderá exceder o montante pleiteado na inicial (R$ 320.954,21), sob pena de julgamento ultra petita. Na hipótese presente, restou incontroverso que a parte autora exerce atividades econômicas na propriedade (fabricação de cachaça), sendo razoável concluir que a queima da plantação de cana-de-açúcar, cercas e área de pastagem precisou ser reparada, sendo certo que o incêndio prejudicou o regular desenvolvimento de sua atividade econômica. Sobre o tema: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – OSCILAÇÕES NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA – INCÊNDIO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o art. 37, § 6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que causarem a terceiros. Assim, constatado o resultado danoso e o nexo de causalidade referente as oscilações de energia elétrica registradas em períodos próximos a data do sinistro, é cabível o dever de ressarcimento material e moral da concessionária de energia. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1018975-20.2018.8.11.0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 06/03/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2024) Dos danos morais Quanto ao dano moral, é certo que sua ocorrência deflui, naturalmente, da própria situação vivenciada pelo autor (dano in re ipsa), que teve sua propriedade rural atingida por incêndio de grandes proporções, com destruição significativa de sua produção agroindustrial, fonte de seu sustento. Na hipótese, além do abalo psicológico e sofrimento decorrentes da perda material, há evidente frustração de expectativas e desequilíbrio emocional advindos da interrupção abrupta da atividade produtiva. A configuração do dano moral independe de prova específica do abalo psíquico, sendo presumível o sofrimento experimentado por proprietário rural que vê sua terra produtiva ser consumida pelo fogo, perdendo não apenas bens materiais, mas também o resultado de anos de trabalho e investimento. O incêndio representou verdadeira ruptura na normalidade de vida do autor, que se viu privado, repentinamente, de sua principal fonte de renda e subsistência familiar. No que concerne à quantificação do dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Para a fixação do quantum indenizatório, analiso detalhadamente os seguintes critérios: Quanto à gravidade objetiva do evento,
trata-se de incêndio de grandes proporções que atingiu área significativa da propriedade rural, destruindo plantação de cana-de-açúcar (matéria-prima essencial para produção de cachaça), pastagens, cercas e benfeitorias. O sinistro não se limitou a danos patrimoniais isolados, mas comprometeu integralmente a capacidade produtiva da propriedade, gerando insegurança quanto à continuidade da atividade econômica desenvolvida há anos pelo autor. No aspecto da condição socioeconômica das partes, verifica-se significativa disparidade: de um lado, o autor, pequeno produtor rural que desenvolve atividade agroindustrial artesanal de cachaça como principal meio de subsistência; de outro, a ré ENERGISA, grande concessionária de serviço público com faturamento anual de bilhões de reais e estrutura empresarial robusta. Tal desproporção deve ser considerada tanto para assegurar efetiva compensação à vítima quanto para que a sanção tenha real impacto pedagógico sobre a empresa. O caráter pedagógico da indenização assume especial relevância no presente caso, pois a condenação deve desestimular a negligência na manutenção preventiva dos equipamentos de distribuição de energia elétrica. As concessionárias devem ser incentivadas a investir adequadamente na conservação de suas redes, evitando que falhas técnicas resultem em danos a terceiros. A fixação de valor irrisório esvaziaria a função dissuasória da sanção, perpetuando práticas inadequadas de manutenção. Quanto aos precedentes jurisprudenciais em casos análogos, os Tribunais têm fixado valores entre R$ 20.000,00 e R$ 30.000,00 para situações envolvendo incêndios causados por falhas em equipamentos elétricos de concessionárias, considerando as particularidades de cada caso. No presente feito, a extensão dos danos e as circunstâncias específicas justificam a fixação dentro dessa faixa consolidada jurisprudencialmente. Por fim, o princípio da proporcionalidade exige que o valor fixado seja suficiente para compensar adequadamente o sofrimento experimentado, sem configurar enriquecimento ilícito da vítima nem banalizar o instituto do dano moral. A indenização deve guardar correspondência com a gravidade do evento e suas consequências, sendo adequada às condições das partes envolvidas. Sopesando criteriosamente todos esses elementos e considerando as particularidades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor que atende adequadamente às funções compensatória e pedagógica, observando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade exigidos pela jurisprudência consolidada. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de reconhecer a ocorrência de dano moral em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - INCÊNDIO EM FAZENDA PROVOCADO POR FALTA DE MANUTENÇÃO DA REDE ELÉTRICA - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO CARACTERIZADA - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - APLICABILIDADE DO CDC - SERVIÇO QUE DEVE SER PRESTADO DE FORMA ADEQUADA, EFICIENTE, SEGURA E CONTÍNUA - ARTIGO 6.º, INCISO X, ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ARTIGO 14, DO CDC - DANO MORAL DEMONSTRADO - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Conforme entendimento sedimentado no STJ, as normas consumeristas devem ser aplicadas às concessionárias de serviços públicos, já que a pessoa jurídica de direito privado que fornece energia elétrica amolda-se ao conceito de fornecedor trazido no artigo 3.º, do CDC. II. Restando suficientemente demonstrado que os incêndios que atingiram a propriedade rural da autora foram causados por má conservação da rede elétrica, resta evidenciado o dever de indenizar. III. Os riscos inerentes à atividade da concessionária não podem ser transferidos ao consumidor, de modo que o Termo de Manutenção da Rede assinado pelo proprietário, no qual ele assume esta responsabilidade, é nulo de pleno direito, notadamente por lhe imputar obrigação demasiadamente onerosa e abusiva. IV. O proprietário de área rural que vê suas terras serem tomadas pelo fogo sofre um abalo psicológico considerável, perdendo sua paz de espírito e tranquilidade, atraindo a obrigação de indenizar o dano moral por aquele que causou todo esse transtorno. V. Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade." (TJ-MS - AC: 08113804720188120001 MS 0811380-47.2018.8.12.0001, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Julgamento: 01/06/2021, 2a Câmara Cível, Publicação: 10/06/2021) Grifei. APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - DANOS MORAIS DEVIDOS - RUPTURA DE CABO DE ALTA TENSÃO - INCÊNDIO EM PARTE DA PROPRIEDADE RURAL - RISCO À VIDA DO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e b) a existência de danos morais. 2. Nos termos do art. 371, do Código de Processo Civil/15, o Juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. A queda de cabos de energia de alta tensão de rede elétrica de zona rural, causando incêndio em parte da propriedade rural e ocasionado risco à vida do consumidor gera danos morais. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-MS - AC: 08019191320218120012 Ivinhema, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 20/09/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2022) Grifei. DISPOSITIVO ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDIVALDO GUEDES DA COSTA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. razão pela qual, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC: 1. CONDENO a demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurado em futura liquidação de Sentença, correspondente às perdas materiais efetivamente comprovadas nos autos, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual; 1.1 - Na liquidação de Sentença, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) Os danos emergentes deverão ser comprovados mediante documentação fiscal (notas fiscais, orçamentos de profissionais habilitados) ou, na sua ausência, por meio de pesquisa de preços de mercado da época do sinistro; b) Os lucros cessantes referentes à produção de cachaça deverão ser demonstrados com base na receita média dos 03 (três) anos anteriores ao evento danoso, ou outro período que se mostre representativo da atividade econômica; c) Caso necessário, poderá ser nomeado perito judicial para auxiliar na apuração dos valores, observando-se os critérios de mercado e depreciação dos bens; d) Os valores dos laudos apresentados pelo autor constituem limite máximo da condenação, devendo a liquidação ater-se aos danos efetivamente comprovados. 2. CONDENO a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), os quais deverão ser monetariamente corrigidos pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); 3. CONDENO a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, I, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor e o tempo de tramitação do feito. Não há sucumbência recíproca, pois a redução do valor pleiteado a título de danos morais (de R$ 50.000,00 para R$ 25.000,00) constitui mero arbitramento judicial dentro dos parâmetros de razoabilidade, não configurando impugnação ao pedido, conforme Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Na hipótese de apresentação de algum recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. Intimem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito