Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIZETE RAMOS GOMES ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE OAB/PB 26.712
EMBARGADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP 178033-A Ementa: Processo Civil. Embargos de declaração. Alegação de Contradição e Omissão. Inexistência. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo da embargante e deu parcial provimento ao recurso do embargado. A embargante alega contradição e omissão na análise do dano moral in re ipsa e quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono, postulando a reforma do acórdão e o prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de contradição e omissão. III. Razões de decidir 3. Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. 4. In casu, o acórdão fundamentou a ausência de dano moral, destacando que os descontos indevidos não configuraram ofensa grave aos direitos da personalidade, exigindo prova de sofrimento significativo, nos termos da jurisprudência. 5. O desprovimento integral do recurso da embargante torna inviável a fixação de honorários sucumbenciais em favor do seu patrono, já que o réu decaiu da parte mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC). A pretensão de fixação contraria a lógica da sucumbência. 6. Ainda que para efeito de prequestionamento, o STJ possui entendimento pacífico de que esse recurso só será admissível mediante a existência de algum dos vícios que ensejaram o seu manejo, o que não se observa no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. IV. Dispositivo e tese. 7. Rejeição dos aclaratórios. Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, mas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).” “2. A ausência de vícios no acórdão, com fundamentação clara sobre a não configuração de dano moral e a consequente improcedência da fixação de honorários sucumbenciais, afasta a alegação de contradição ou omissão.” “3. O prequestionamento exige demonstração de vícios na decisão, sendo incabível na ausência de omissão ou contradição.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, parágrafo único e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1908354/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021. TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1012180-10.2023.8.26.0007 São Paulo, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 16/04/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2024. RELATÓRIO MARIZETE RAMOS GOMES interpôs Embargos Declaratórios contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que negou provimento ao seu apelo. Aponta a embargante uma suposta omissão no julgamento ao não reconhecer a ocorrência de danos morais ao caso, sustentando que o acórdão deixou de enfrentar as normas que regem a matéria e os dispositivos de lei violados. Em suas razões defende a ocorrência de ato ilícito do banco embargado e a necessidade da defesa estatal do consumidor hipossuficiente, com o reconhecimento da abusividade, ilicitude e o dever de indenizar. Alega, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor de seu advogado, em violação ao art. 85, §2º, do CPC/2015, que determina a remuneração proporcional ao zelo profissional, à natureza da causa e ao trabalho desempenhado, bem como ao princípio da causalidade, que atribui o ônus à parte que deu causa ao litígio. Requer o acolhimento dos Embargos para sanar os vícios apontados. Contrarrazões ofertadas no ID 39423935. É o relatório. VOTO Conheço do recurso uma vez presentes os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação. Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor. Quanto aos danos morais, a decisão embargada solucionou a lide de forma devidamente fundamentada, em estrita consonância aos elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. Na hipótese, salta aos olhos a clara intenção da recorrente de simplesmente revolver os argumentos jurídicos delineados na decisão embargada, inexistindo vícios a serem sanados. Sobre a matéria apontada, o acórdão embargado decidiu nos seguintes termos: “ (...) Portanto, em face da ausência de elementos que caracterizem a extensão do sofrimento emocional ou psicológico da Autora, entendo que o pedido de indenização por danos morais não se sustenta, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida no tocante à improcedência desse pleito. (...)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800856-26.2025.8.15.0271 Origem:VARA ÚNICA DE PICUÍ Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte
Ante o exposto, NEGO provimento aos recurso da autora e DOU provimento parcial ao apelo do demandado apenas para determinar que, a partir de 1º de setembro de 2024, a atualização do valor da condenação observe exclusivamente a taxa SELIC. Mantenho a sentença em seus demais termos.” (ID nº 38449678). Em relação aos honorários advocatícios também não há omissão a ser suprida pela via dos embargos, eis que, decidindo o acórdão pelo desprovimento do apelo da autora, ora embargante, manteve sua condenação imposta na sentença de 1º grau ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, já que o réu decaiu da parte mínima (inferior R$ 709,00), vez que o pedido de maior repercussão econômica era o de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC. Ora, para a fixação da verba honorária não se pode levar em consideração a simples contagem numérica de pedidos acolhidos ou rejeitados, mas a repercussão econômica de cada pretensão formulada no caso concreto. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO QUESTIONADO. Honorários advocatícios. Parte autora embargada que efetivamente decaiu de parte superior da sua pretensão, levando em conta a repercussão econômica de cada pedido deduzido (art. 86, parágrafo único, CPC). Fixação da verba honorária sucumbencial que não pode levar em consideração somente o número de pedidos acolhidos ou rejeitados, mas, também, a repercussão econômica de cada um deles para a demanda. Decisão proferida com base em precedentes do E. STJ. PRETENSÃO MODIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Embargos rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1012180-10.2023.8.26.0007 São Paulo, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 16/04/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2024) Quanto à insurgência manifestada pela embargante em razão da não aplicação do princípio da causalidade, é consabido que, à luz do princípio da sucumbência, consagrado no art. 85 do Código de Processo Civil, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pressupõe o acolhimento das pretensões deduzidas em juízo. No caso em apreço, tendo sido o apelo da autora totalmente desprovido, com rejeição do pedido de condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, não há espaço lógico, tampouco jurídico, para se cogitar da majoração ou mesmo da fixação de verba honorária em favor do patrono do litigante que decaiu da parte maior do pedido. Admitir-se a possibilidade de rediscussão ou reavaliação dos honorários advocatícios — em sede de embargos de declaração e diante do indeferimento da pretensão recursal da autora — representaria verdadeira subversão da lógica processual, além de malferir os preceitos normativos que regem a matéria. Com efeito, o desprovimento total do recurso principal conduz, de maneira inexorável, à prejudicialidade da pretensão acessória de fixação ou majoração de honorários, na medida em que a sucumbência permanece integralmente atribuída à parte embargante. Essa conclusão é inarredável, sob pena de se instaurar um quadro de dissonância interna na decisão judicial, o que é incompatível com a coerência sistêmica exigida pelo ordenamento jurídico. Assim, a partir da leitura da decisão vergastada, é possível observar que não houve vício do acórdão capaz de modificá-lo, sendo este tão somente contrário à posição da embargante. Por fim, no tocante ao prequestionamento da matéria, o STJ tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejaram o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição), como se vê: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE, NA DATA DA PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelos ora recorrentes, contra decisão que, na execução individual de Mandado de Segurança coletivo, impetrado pela Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas do IBGE, determinou que os exequentes comprovassem que eram associados à impetrante, na data do ajuizamento do writ coletivo. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, ensejando a interposição do presente Recurso Especial. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. A tese recursal está devidamente prequestionada. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). (...). (STJ - REsp 1908354/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). Portanto, não havendo vício a ser sanado por essa via, não merecem ser acolhidos os presentes embargos. Desse modo, não há outro caminho a trilhar a não ser manter o aresto recorrido pelos seus próprios fundamentos, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Diante do exposto, não existindo qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte - Relatora