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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.24/02/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)02/02/2026, 01:02
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.22/01/2026, 00:00
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APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, MAG FORMA - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, SAYONARA NYJI AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES, MELCA FARIAS VIEIRA
APELADO: MAG FORMA - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, SAYONARA NYJI AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES, MELCA FARIAS VIEIRA, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0032716-54.2010.8.15.200112/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.10/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA - 04.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 04 de Novembro de 2025, às 09h00.15/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA - 04.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 04 de Novembro de 2025, às 09h00.15/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA - 04.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 04 de Novembro de 2025, às 09h00.15/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 06.10.2025 A 13.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.26/09/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 06.10.2025 A 13.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.26/09/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 06.10.2025 A 13.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.26/09/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 06.10.2025 A 13.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.26/09/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 06.10.2025 A 13.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.26/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)25/06/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))25/06/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))07/06/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))02/06/2025, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/05/2025, 00:12
Decurso de Prazo28/05/2025, 02:54
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0032716-54.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).28/05/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0032716-54.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).28/05/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0032716-54.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório27/05/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))26/05/2025, 21:57
Petição (Petição (outras))26/05/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))08/05/2025, 09:11
Publicação06/05/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: MAG FORMA - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME, SAYONARA NYJI AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES, MELCA FARIAS VIEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0032716-54.2010.8.15.2001
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MELCA FARIAS VIEIRA, contra a decisão de id. 108624036, proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por UNICRED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE JOÃO PESSOA LTDA., em face de MAG FORMA - ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA - ME, SAYONARA NYJI AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES e da embargante. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença quanto: i) à ausência de condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o argumento de que, tendo sido acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução, seria devida a fixação da verba em favor da executada; ii) à omissão quanto ao desbloqueio dos valores constritos em suas contas bancárias, especificamente nos montantes de R$ 2.795,35 e R$ 2.190,00, requerendo expressa manifestação do juízo sobre a liberação dessas quantias. É o relatório. Decido. Sem razão a embargante. A sentença reconheceu a prescrição direta da pretensão executiva, que constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e que independe da provocação da parte ou da oposição da exceção. O fundamento da extinção não decorreu do êxito da embargante em tese defensiva, mas da própria inércia da exequente, afastando, assim, o pressuposto da existência de parte vencida no sentido técnico-processual. Ademais, conforme jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2.366.015/MG, julgado em 30/11/2023), não é cabível a condenação em honorários de sucumbência nos casos de extinção da execução em razão da prescrição, quando a sentença é proferida após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 26 de agosto de 2021, que alterou o §5º do art. 921 do CPC. Trata-se prescrição direta, cuja decretação se impõe de ofício, diante da paralisação processual e da ausência de citação válida por tempo superior ao previsto em lei. Isto é, a ausência de condenação do exequente ao pagamento de honorários não configura omissão, mas consequência lógica da natureza da decisão. Vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. LEI N. 14.195/2021. ALTERAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. SENTENÇAS PROLATADAS APÓS 26/8/2021. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇAS PROLATADAS ANTES DA LEI N. 14.195/2021. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELA SENTENÇA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, embora o princípio da causalidade não afaste a fixação dos honorários em desfavor do devedor, não atrai a sucumbência para o exequente. 2. Quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 3. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 2366015 MG 2023/0157604-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. PRETENSO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUBSISTÊNCIA. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL QUE, NA HIPÓTESE, É DE TRÊS ANOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS POR PARTE DA CREDORA, RELACIONADAS À SATISFAÇÃO DO SEU DIREITO DE CRÉDITO, QUE SE MOSTRAM INCAPAZES DE INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXEGESE DA SÚMULA N. 64 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE DÁ SEM ÔNUS PARA AS PARTES. EXEGESE DO ART. 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006621-50.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5006621-50.2021.8.24.0000, Relator.: Osmar Mohr, Data de Julgamento: 25/04/2024, Sexta Câmara de Direito Comercial) Até porque o direito — o crédito exequendo —, já estava fulminado, ainda que com manifestação da executada neste sentido. Tratou-se de uma situação materializada (matéria de ordem pública), que, processualmente, foi reconhecida por este juiz e deu um fim formal ao feito. Coincidentemente, pode até ter correspondido a uma tese defensiva, mas que não foi a causa determinante da extinção, tampouco resultado de êxito estratégico da parte executada. Quanto ao desbloqueio das verbas, a sentença enfrentou expressamente este ponto. Mas esclareço: àquela época, inexistia razões para o desbloqueio, considerando que ainda subsistia espaço recursal para o enfrentamento da sentença embargada. Ora, existindo a possibilidade da sentença ser anulada, também persiste, ao menos sob o prisma formal, a chance de que os valores bloqueados possam continuar vinculados ao desfecho do feito. E, em caso de apelação, não há óbice para o desbloqueio destas verbas, ex officio. Neste sentido, o juízo deliberou: ''Transitada em julgado a presente Sentença, autorizo, de logo, o desbloqueio ou a expedição de alvará do valor, se já ocorrida a transferência para a conta judicial das contas das executadas SAYONARA NYJI AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES, intimando-as, se necessário, para indicar os dados bancários.'' Assim, mostra-se prudente que eventual liberação dos valores ocorra após o trânsito em julgado, evitando-se, assim, prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por MELCA FARIAS VIEIRA, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. Publicada e registrada, intimem-se desta. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: MAG FORMA - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME, SAYONARA NYJI AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES, MELCA FARIAS VIEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0032716-54.2010.8.15.2001
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MELCA FARIAS VIEIRA, contra a decisão de id. 108624036, proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por UNICRED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE JOÃO PESSOA LTDA., em face de MAG FORMA - ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA - ME, SAYONARA NYJI AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES e da embargante. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença quanto: i) à ausência de condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o argumento de que, tendo sido acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução, seria devida a fixação da verba em favor da executada; ii) à omissão quanto ao desbloqueio dos valores constritos em suas contas bancárias, especificamente nos montantes de R$ 2.795,35 e R$ 2.190,00, requerendo expressa manifestação do juízo sobre a liberação dessas quantias. É o relatório. Decido. Sem razão a embargante. A sentença reconheceu a prescrição direta da pretensão executiva, que constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e que independe da provocação da parte ou da oposição da exceção. O fundamento da extinção não decorreu do êxito da embargante em tese defensiva, mas da própria inércia da exequente, afastando, assim, o pressuposto da existência de parte vencida no sentido técnico-processual. Ademais, conforme jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2.366.015/MG, julgado em 30/11/2023), não é cabível a condenação em honorários de sucumbência nos casos de extinção da execução em razão da prescrição, quando a sentença é proferida após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 26 de agosto de 2021, que alterou o §5º do art. 921 do CPC. Trata-se prescrição direta, cuja decretação se impõe de ofício, diante da paralisação processual e da ausência de citação válida por tempo superior ao previsto em lei. Isto é, a ausência de condenação do exequente ao pagamento de honorários não configura omissão, mas consequência lógica da natureza da decisão. Vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. LEI N. 14.195/2021. ALTERAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. SENTENÇAS PROLATADAS APÓS 26/8/2021. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇAS PROLATADAS ANTES DA LEI N. 14.195/2021. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELA SENTENÇA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, embora o princípio da causalidade não afaste a fixação dos honorários em desfavor do devedor, não atrai a sucumbência para o exequente. 2. Quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 3. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 2366015 MG 2023/0157604-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. PRETENSO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUBSISTÊNCIA. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL QUE, NA HIPÓTESE, É DE TRÊS ANOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS POR PARTE DA CREDORA, RELACIONADAS À SATISFAÇÃO DO SEU DIREITO DE CRÉDITO, QUE SE MOSTRAM INCAPAZES DE INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXEGESE DA SÚMULA N. 64 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE DÁ SEM ÔNUS PARA AS PARTES. EXEGESE DO ART. 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006621-50.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5006621-50.2021.8.24.0000, Relator.: Osmar Mohr, Data de Julgamento: 25/04/2024, Sexta Câmara de Direito Comercial) Até porque o direito — o crédito exequendo —, já estava fulminado, ainda que com manifestação da executada neste sentido. Tratou-se de uma situação materializada (matéria de ordem pública), que, processualmente, foi reconhecida por este juiz e deu um fim formal ao feito. Coincidentemente, pode até ter correspondido a uma tese defensiva, mas que não foi a causa determinante da extinção, tampouco resultado de êxito estratégico da parte executada. Quanto ao desbloqueio das verbas, a sentença enfrentou expressamente este ponto. Mas esclareço: àquela época, inexistia razões para o desbloqueio, considerando que ainda subsistia espaço recursal para o enfrentamento da sentença embargada. Ora, existindo a possibilidade da sentença ser anulada, também persiste, ao menos sob o prisma formal, a chance de que os valores bloqueados possam continuar vinculados ao desfecho do feito. E, em caso de apelação, não há óbice para o desbloqueio destas verbas, ex officio. Neste sentido, o juízo deliberou: ''Transitada em julgado a presente Sentença, autorizo, de logo, o desbloqueio ou a expedição de alvará do valor, se já ocorrida a transferência para a conta judicial das contas das executadas SAYONARA NYJI AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES, intimando-as, se necessário, para indicar os dados bancários.'' Assim, mostra-se prudente que eventual liberação dos valores ocorra após o trânsito em julgado, evitando-se, assim, prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por MELCA FARIAS VIEIRA, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. Publicada e registrada, intimem-se desta. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: MAG FORMA - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME, SAYONARA NYJI AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES, MELCA FARIAS VIEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0032716-54.2010.8.15.2001
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MELCA FARIAS VIEIRA, contra a decisão de id. 108624036, proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por UNICRED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE JOÃO PESSOA LTDA., em face de MAG FORMA - ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA - ME, SAYONARA NYJI AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES e da embargante. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença quanto: i) à ausência de condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o argumento de que, tendo sido acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução, seria devida a fixação da verba em favor da executada; ii) à omissão quanto ao desbloqueio dos valores constritos em suas contas bancárias, especificamente nos montantes de R$ 2.795,35 e R$ 2.190,00, requerendo expressa manifestação do juízo sobre a liberação dessas quantias. É o relatório. Decido. Sem razão a embargante. A sentença reconheceu a prescrição direta da pretensão executiva, que constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e que independe da provocação da parte ou da oposição da exceção. O fundamento da extinção não decorreu do êxito da embargante em tese defensiva, mas da própria inércia da exequente, afastando, assim, o pressuposto da existência de parte vencida no sentido técnico-processual. Ademais, conforme jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2.366.015/MG, julgado em 30/11/2023), não é cabível a condenação em honorários de sucumbência nos casos de extinção da execução em razão da prescrição, quando a sentença é proferida após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 26 de agosto de 2021, que alterou o §5º do art. 921 do CPC. Trata-se prescrição direta, cuja decretação se impõe de ofício, diante da paralisação processual e da ausência de citação válida por tempo superior ao previsto em lei. Isto é, a ausência de condenação do exequente ao pagamento de honorários não configura omissão, mas consequência lógica da natureza da decisão. Vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. LEI N. 14.195/2021. ALTERAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. SENTENÇAS PROLATADAS APÓS 26/8/2021. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇAS PROLATADAS ANTES DA LEI N. 14.195/2021. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELA SENTENÇA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, embora o princípio da causalidade não afaste a fixação dos honorários em desfavor do devedor, não atrai a sucumbência para o exequente. 2. Quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 3. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 2366015 MG 2023/0157604-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. PRETENSO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUBSISTÊNCIA. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL QUE, NA HIPÓTESE, É DE TRÊS ANOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS POR PARTE DA CREDORA, RELACIONADAS À SATISFAÇÃO DO SEU DIREITO DE CRÉDITO, QUE SE MOSTRAM INCAPAZES DE INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXEGESE DA SÚMULA N. 64 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE DÁ SEM ÔNUS PARA AS PARTES. EXEGESE DO ART. 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006621-50.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5006621-50.2021.8.24.0000, Relator.: Osmar Mohr, Data de Julgamento: 25/04/2024, Sexta Câmara de Direito Comercial) Até porque o direito — o crédito exequendo —, já estava fulminado, ainda que com manifestação da executada neste sentido. Tratou-se de uma situação materializada (matéria de ordem pública), que, processualmente, foi reconhecida por este juiz e deu um fim formal ao feito. Coincidentemente, pode até ter correspondido a uma tese defensiva, mas que não foi a causa determinante da extinção, tampouco resultado de êxito estratégico da parte executada. Quanto ao desbloqueio das verbas, a sentença enfrentou expressamente este ponto. Mas esclareço: àquela época, inexistia razões para o desbloqueio, considerando que ainda subsistia espaço recursal para o enfrentamento da sentença embargada. Ora, existindo a possibilidade da sentença ser anulada, também persiste, ao menos sob o prisma formal, a chance de que os valores bloqueados possam continuar vinculados ao desfecho do feito. E, em caso de apelação, não há óbice para o desbloqueio destas verbas, ex officio. Neste sentido, o juízo deliberou: ''Transitada em julgado a presente Sentença, autorizo, de logo, o desbloqueio ou a expedição de alvará do valor, se já ocorrida a transferência para a conta judicial das contas das executadas SAYONARA NYJI AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES, intimando-as, se necessário, para indicar os dados bancários.'' Assim, mostra-se prudente que eventual liberação dos valores ocorra após o trânsito em julgado, evitando-se, assim, prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por MELCA FARIAS VIEIRA, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. Publicada e registrada, intimem-se desta. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: MAG FORMA - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME, SAYONARA NYJI AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES, MELCA FARIAS VIEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0032716-54.2010.8.15.2001
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MELCA FARIAS VIEIRA, contra a decisão de id. 108624036, proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por UNICRED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE JOÃO PESSOA LTDA., em face de MAG FORMA - ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA - ME, SAYONARA NYJI AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES e da embargante. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença quanto: i) à ausência de condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o argumento de que, tendo sido acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução, seria devida a fixação da verba em favor da executada; ii) à omissão quanto ao desbloqueio dos valores constritos em suas contas bancárias, especificamente nos montantes de R$ 2.795,35 e R$ 2.190,00, requerendo expressa manifestação do juízo sobre a liberação dessas quantias. É o relatório. Decido. Sem razão a embargante. A sentença reconheceu a prescrição direta da pretensão executiva, que constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e que independe da provocação da parte ou da oposição da exceção. O fundamento da extinção não decorreu do êxito da embargante em tese defensiva, mas da própria inércia da exequente, afastando, assim, o pressuposto da existência de parte vencida no sentido técnico-processual. Ademais, conforme jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2.366.015/MG, julgado em 30/11/2023), não é cabível a condenação em honorários de sucumbência nos casos de extinção da execução em razão da prescrição, quando a sentença é proferida após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 26 de agosto de 2021, que alterou o §5º do art. 921 do CPC. Trata-se prescrição direta, cuja decretação se impõe de ofício, diante da paralisação processual e da ausência de citação válida por tempo superior ao previsto em lei. Isto é, a ausência de condenação do exequente ao pagamento de honorários não configura omissão, mas consequência lógica da natureza da decisão. Vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. LEI N. 14.195/2021. ALTERAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. SENTENÇAS PROLATADAS APÓS 26/8/2021. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇAS PROLATADAS ANTES DA LEI N. 14.195/2021. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELA SENTENÇA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, embora o princípio da causalidade não afaste a fixação dos honorários em desfavor do devedor, não atrai a sucumbência para o exequente. 2. Quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 3. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 2366015 MG 2023/0157604-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. PRETENSO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUBSISTÊNCIA. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL QUE, NA HIPÓTESE, É DE TRÊS ANOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS POR PARTE DA CREDORA, RELACIONADAS À SATISFAÇÃO DO SEU DIREITO DE CRÉDITO, QUE SE MOSTRAM INCAPAZES DE INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXEGESE DA SÚMULA N. 64 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE DÁ SEM ÔNUS PARA AS PARTES. EXEGESE DO ART. 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006621-50.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5006621-50.2021.8.24.0000, Relator.: Osmar Mohr, Data de Julgamento: 25/04/2024, Sexta Câmara de Direito Comercial) Até porque o direito — o crédito exequendo —, já estava fulminado, ainda que com manifestação da executada neste sentido. Tratou-se de uma situação materializada (matéria de ordem pública), que, processualmente, foi reconhecida por este juiz e deu um fim formal ao feito. Coincidentemente, pode até ter correspondido a uma tese defensiva, mas que não foi a causa determinante da extinção, tampouco resultado de êxito estratégico da parte executada. Quanto ao desbloqueio das verbas, a sentença enfrentou expressamente este ponto. Mas esclareço: àquela época, inexistia razões para o desbloqueio, considerando que ainda subsistia espaço recursal para o enfrentamento da sentença embargada. Ora, existindo a possibilidade da sentença ser anulada, também persiste, ao menos sob o prisma formal, a chance de que os valores bloqueados possam continuar vinculados ao desfecho do feito. E, em caso de apelação, não há óbice para o desbloqueio destas verbas, ex officio. Neste sentido, o juízo deliberou: ''Transitada em julgado a presente Sentença, autorizo, de logo, o desbloqueio ou a expedição de alvará do valor, se já ocorrida a transferência para a conta judicial das contas das executadas SAYONARA NYJI AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES, intimando-as, se necessário, para indicar os dados bancários.'' Assim, mostra-se prudente que eventual liberação dos valores ocorra após o trânsito em julgado, evitando-se, assim, prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por MELCA FARIAS VIEIRA, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. Publicada e registrada, intimem-se desta. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Decurso de Prazo23/04/2025, 14:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração23/04/2025, 10:01
Conclusão (para julgamento)10/04/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))09/04/2025, 23:14
Petição (Petição (outras))04/04/2025, 08:21
Publicação31/03/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/03/2025, 01:13
Documento (Outros documentos)28/03/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))28/03/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0032716-54.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 27 de março de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório27/03/2025, 21:38
Petição (Petição (outras))27/03/2025, 17:54
Publicação26/03/2025, 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/03/2025, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: MAG FORMA - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME, SAYONARA NYJI AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES, MELCA FARIAS VIEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0032716-54.2010.8.15.2001 [Execução Contratual, Perdas e Danos]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por UNICRED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE JOÃO PESSOA LTDA em face de MAG FORMA - ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA, SAYONARA NYJI AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES e MELCA FARIAS VIEIRA, também qualificados nos autos, objetivando o pagamento da quantia de R$ 76.339,40 (setenta e seis mil, trezentos e trinta e nove reais e quarenta centavos), representado por Cédula de Crédito Bancário, denominado Capital de Giro. Após várias tentativas frustradas, as executadas foram citadas por Edital (Id. 38203331). Não tendo se manifestado, foi nomeada como curadora especial das partes executadas a Defensoria Pública (Id. 55208717). Decisão de Id. 80131610 deferiu o pedido de penhora online, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". Após, a executada SAYONARA NYJI AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES manejou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE no Id. 80828265, pugando, preliminarmente, pela concessão de gratuidade de justiça em seu favor. Além disso, alegou que não houve a citação da primeira executada, MAG FORMA ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA., o que acarreta em nulidade absoluta de todos os atos processuais produzidos, uma vez que esta última é a devedora principal, sendo, portanto, litisconsorte necessária da demanda, não podendo o feito ter seguido sem a sua citação. Aponta, ainda, que ocorreu a prescrição intercorrente, tendo em vista que a presente execução se arrasta ao longo de 13 (treze) anos, em virtude de que o banco exequente, por várias vezes, mesmo sendo intimado a se manifestar nos autos, para requerer o que entendesse de direito ou apresentasse novo endereço para citação dos réus, permaneceu inerte por longos meses, como se observa nos anexos, o que contraria o disposto no art. 240, §2º, do CPC. Por fim, informou que houve penhora no valor de R$ 15.232,59 da conta corrente da excipiente, cujo valor é abaixo do montante de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo, portanto, impenhorável. Requereu o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade. A executada MELCA FARIAS VIEIRA também apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (Id. 81368868), alegando que a citação por edital é nula, tendo em vista que somente foi expedido um único mandado de citação, pois o segundo foi indicado para uma obra abandonada, de modo que não foram esgotadas os meios de pesquisa. Por conseguinte, aponta que, uma vez reconhecida a nulidade de citação, há de ser declarada a prescrição da pretensão de execução da excepta, eis que passados mais de 10 anos da data de vencimento da última parcela da cédula de crédito bancária objeto desta demanda. Por fim, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a justificativa de que se retirou da sociedade executada em março de 2009, não restando dúvidas de que decorrido o biênio legal, inexistindo, dessa maneira, responsabilidade dela, ainda mais porque ocorrida antes do ajuizamento desta ação. Apresentada resposta pelo exequente/excepto no Id. 81635198, pugnando pela inadimissão da Exceção. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. O presente feito se refere a execução de título extrajudicial com base na cédula de crédito bancário de nº 6865/09, cujo vencimento era previsto para 10 de fevereiro de 2013. Considerando se tratar de pretensão de execução de cédula de crédito bancário, incide prazo prescricional de 3 (três) anos, segundo o art. 70 da Lei Uniforme, a contar desde a última prestação de cada instrumento contratual, o que, neste caso, se consumou em 10 de fevereiro de 2013. Ao tempo do ajuizamento da ação vigia o Código de Processo Civil de 1973, que, conforme art. 219, estabelecia a citação válida como causa interruptiva da prescrição. Considerando que a citação das executadas, por edital, ocorrida em 07 de janeiro de 2021, se deu após o decurso do prazo trienal, é evidente que ocorreu a prescrição direta, como foi acertadamente alegado pela executada MELCA FARIAS VIEIRA. Consoante a inteligência do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação e do curso da prescrição direta até sua consumação, o efeito interruptivo da prescrição tão somente seria produzido com a realização de citação válida dentro do prazo prescricional. Ou seja, a causa interruptiva da prescrição, à égide do CPC/73, era uma citação válida, e não o despacho que ordenava. É o que ensina o eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que somente a citação válida interrompe a prescrição, nos termos do art. 219 do CPC/73. Situação não verificada no caso em apreço. Súmula nº 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1864870 AM 2020/0053863-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020) Portanto, cabia à parte exequente ter logrado a citação dos devedores durante o prazo prescricional, sob pena de, em assim não fazendo, consumar-se a prescrição, fulminando sua pretensão executiva. A jurisprudência dos demais tribunais seguem este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL; PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - COISA JULGADA – AFASTADA. PRELIMINAR DE APELO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O CPC/2015 prevê a necessidade de reconhecimento da tríplice identidade entre as ações, para que se verifique a coisa julgada. A cédula de crédito rural pignoratícia é título executivo cambial,, regida pela Lei Uniforme de Genébra (Decreto n.º 57.663/66), que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos para o ajuizamento da ação de execução relativa ao título. A controvérsia é submetida à sistemática do CPC/73, no qual a interrupção da prescrição dependia da validade da citação (art. 219). É evidenciada a ocorrência da prescrição, pois a citação valida somente ocorreu após o decurso do prazo trienal. (TJ-MS - AC: 08011283820218120014 Maracaju, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 23/09/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2022) Execução de título extrajudicial. Cédula de Crédito bancário. Prescrição da pretensão executiva. Ausência de citação Nos termos do art. 219 do CPC/73. No caso concreto não se está a tratar de prescrição intercorrente, uma vez que o embargado não cuidou de promover a citação do embargante, ônus que lhe incumbia, com vistas à interrupção do prazo prescricional. Em que pese o ajuizamento da ação antes do decurso do prazo prescricional trienal (cédula de crédito bancário) tinha-se como pressuposto legal básico para a interrupção da prescrição a citação válida do embargante, no interregno previsto no § 2º (dez dias) ou, no máximo, dentro do prazo do § 3º (noventa dias), ambos do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973. Ora, o embargado não promoveu atos necessários para a efetivação da citação do embargante, medida necessária no contexto dos autos. A pronúncia da prescrição é medida que se impunha. Apelação provida. (TJ-SP - AC: 10135065920198260002 SP 1013506-59.2019.8.26.0002, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 26/05/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021) EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício. (TJ-MG - AC: 10000212137210001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA TEMPESTIVA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 219 §§ 2º e 3º, CPC/73. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. NEGLIGÊNCIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do artigo 219, do CPC/73, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. No entanto, no caso dos autos, a citação dos executados se concretizou somente após o decurso do prazo prescricional trienal, em desatendimento aos prazos dos parágrafos do referido dispositivo, não havendo, portanto, que se falar em interrupção da prescrição. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003970-74.2016.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 21.11.2018) (TJ-PR - APL: 00039707420168160115 PR 0003970-74.2016.8.16.0115 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 21/11/2018, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2018) Assim, mesmo que seja ajuizada a demanda antes da consumação da prescrição, se a citação não for efetivada a tempo, ocorrerá a extinção da pretensão de cobrança do credor, já que somente com a citação é que se produziria o efeito interruptivo - repita-se, consoante inteligência do art. 219 do CPC/73, então vigente. É o que aconteceu nos presentes autos, pois não houve citação até a data em que se consumou a prescrição da pretensão executiva lastreada na cédula bancária, assim, jamais se deflagrando o efeito interruptivo da prescrição, e, dessa forma, restando fulminada a pretensão executiva do banco credor. Ressalte-se que a citação realizada em momento posterior ao decurso do prazo prescricional, como ocorrido no caso ora sob análise, não é suficiente para que a prescrição seja afastada. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO BANCÁRIO – SENTENÇA EXTINTIVA – PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL – CITAÇÃO TARDIA – SUPERAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – DESÍDIA DA PARTE CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – SUCUMBÊNCIA – ÔNUS DO AUTOR QUE, ANTE SUA INÉRCIA, DEU ENSEJO À EXTINÇÃO DO FEITO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – APELAÇÃO CÍVEL – CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 16ª C. Cível - 0004529-25.2007.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 29.11.2021) (TJ-PR - APL: 00045292520078160025 Araucária 0004529-25.2007.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 29/11/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) Logo, cabia ao credor, ainda que com o auxílio do Judiciário, ter diligenciado a localização da adversa. Em não conseguindo, não impediu a consumação do prazo prescricional. Vale salientar, por oportuno, que a hipótese tratada é a da prescrição direta, para o exercício do direito de ação em face do devedor da obrigação, que não se interrompia, nos termos do CPC/73, devido à falta de citação. É distinta da prescrição intercorrente, versada pela executada SAYONARA NYJI AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES em sua Petição de Id. 80828265, e que, como o próprio nome sugere, acontece no curso de uma demanda judicial onde já houve a triangularização das partes, ou seja, após efetivada a citação, ocorrendo especialmente durante execuções. Por outro lado, também se afasta qualquer discussão sobre demora atribuível ao Judiciário, conforme a Súmula nº 106 do eg. Superior Tribunal de Justiça, levando-se em conta que todos os requerimentos de diligência formulados pelo banco credor foram atendidos com prontidão e em tempo razoável, considerando o mecanismo do Judiciário e o tempo de tramitação médio dos processos no TJPB. Logo, constata-se que a parte credora não tomou as providências necessárias para viabilizar a citação da parte devedora na forma e nos prazos legais, assim não provocando o necessário para se surtir o efeito interruptivo da prescrição, levando à extinção de sua pretensão executiva no ano de 2016, fato que se reconhece objetivamente.
Ante o exposto, e com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO para reconhecer a ocorrência de PRESCRIÇÃO DIRETA, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 487, inciso II, ambos do CPC. Sem custas, visto que já foram recolhidas, nem honorários. P.R.I. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Transitada em julgado a presente Sentença, autorizo, de logo, o desbloqueio ou a expedição de alvará do valor, se já ocorrida a transferência para a conta judicial das contas das executadas SAYONARA NYJI AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES, intimando-as, se necessário, para indicar os dados bancários. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: MAG FORMA - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME, SAYONARA NYJI AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES, MELCA FARIAS VIEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0032716-54.2010.8.15.2001 [Execução Contratual, Perdas e Danos]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por UNICRED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE JOÃO PESSOA LTDA em face de MAG FORMA - ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA, SAYONARA NYJI AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES e MELCA FARIAS VIEIRA, também qualificados nos autos, objetivando o pagamento da quantia de R$ 76.339,40 (setenta e seis mil, trezentos e trinta e nove reais e quarenta centavos), representado por Cédula de Crédito Bancário, denominado Capital de Giro. Após várias tentativas frustradas, as executadas foram citadas por Edital (Id. 38203331). Não tendo se manifestado, foi nomeada como curadora especial das partes executadas a Defensoria Pública (Id. 55208717). Decisão de Id. 80131610 deferiu o pedido de penhora online, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". Após, a executada SAYONARA NYJI AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES manejou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE no Id. 80828265, pugando, preliminarmente, pela concessão de gratuidade de justiça em seu favor. Além disso, alegou que não houve a citação da primeira executada, MAG FORMA ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA., o que acarreta em nulidade absoluta de todos os atos processuais produzidos, uma vez que esta última é a devedora principal, sendo, portanto, litisconsorte necessária da demanda, não podendo o feito ter seguido sem a sua citação. Aponta, ainda, que ocorreu a prescrição intercorrente, tendo em vista que a presente execução se arrasta ao longo de 13 (treze) anos, em virtude de que o banco exequente, por várias vezes, mesmo sendo intimado a se manifestar nos autos, para requerer o que entendesse de direito ou apresentasse novo endereço para citação dos réus, permaneceu inerte por longos meses, como se observa nos anexos, o que contraria o disposto no art. 240, §2º, do CPC. Por fim, informou que houve penhora no valor de R$ 15.232,59 da conta corrente da excipiente, cujo valor é abaixo do montante de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo, portanto, impenhorável. Requereu o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade. A executada MELCA FARIAS VIEIRA também apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (Id. 81368868), alegando que a citação por edital é nula, tendo em vista que somente foi expedido um único mandado de citação, pois o segundo foi indicado para uma obra abandonada, de modo que não foram esgotadas os meios de pesquisa. Por conseguinte, aponta que, uma vez reconhecida a nulidade de citação, há de ser declarada a prescrição da pretensão de execução da excepta, eis que passados mais de 10 anos da data de vencimento da última parcela da cédula de crédito bancária objeto desta demanda. Por fim, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a justificativa de que se retirou da sociedade executada em março de 2009, não restando dúvidas de que decorrido o biênio legal, inexistindo, dessa maneira, responsabilidade dela, ainda mais porque ocorrida antes do ajuizamento desta ação. Apresentada resposta pelo exequente/excepto no Id. 81635198, pugnando pela inadimissão da Exceção. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. O presente feito se refere a execução de título extrajudicial com base na cédula de crédito bancário de nº 6865/09, cujo vencimento era previsto para 10 de fevereiro de 2013. Considerando se tratar de pretensão de execução de cédula de crédito bancário, incide prazo prescricional de 3 (três) anos, segundo o art. 70 da Lei Uniforme, a contar desde a última prestação de cada instrumento contratual, o que, neste caso, se consumou em 10 de fevereiro de 2013. Ao tempo do ajuizamento da ação vigia o Código de Processo Civil de 1973, que, conforme art. 219, estabelecia a citação válida como causa interruptiva da prescrição. Considerando que a citação das executadas, por edital, ocorrida em 07 de janeiro de 2021, se deu após o decurso do prazo trienal, é evidente que ocorreu a prescrição direta, como foi acertadamente alegado pela executada MELCA FARIAS VIEIRA. Consoante a inteligência do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação e do curso da prescrição direta até sua consumação, o efeito interruptivo da prescrição tão somente seria produzido com a realização de citação válida dentro do prazo prescricional. Ou seja, a causa interruptiva da prescrição, à égide do CPC/73, era uma citação válida, e não o despacho que ordenava. É o que ensina o eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que somente a citação válida interrompe a prescrição, nos termos do art. 219 do CPC/73. Situação não verificada no caso em apreço. Súmula nº 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1864870 AM 2020/0053863-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020) Portanto, cabia à parte exequente ter logrado a citação dos devedores durante o prazo prescricional, sob pena de, em assim não fazendo, consumar-se a prescrição, fulminando sua pretensão executiva. A jurisprudência dos demais tribunais seguem este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL; PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - COISA JULGADA – AFASTADA. PRELIMINAR DE APELO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O CPC/2015 prevê a necessidade de reconhecimento da tríplice identidade entre as ações, para que se verifique a coisa julgada. A cédula de crédito rural pignoratícia é título executivo cambial,, regida pela Lei Uniforme de Genébra (Decreto n.º 57.663/66), que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos para o ajuizamento da ação de execução relativa ao título. A controvérsia é submetida à sistemática do CPC/73, no qual a interrupção da prescrição dependia da validade da citação (art. 219). É evidenciada a ocorrência da prescrição, pois a citação valida somente ocorreu após o decurso do prazo trienal. (TJ-MS - AC: 08011283820218120014 Maracaju, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 23/09/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2022) Execução de título extrajudicial. Cédula de Crédito bancário. Prescrição da pretensão executiva. Ausência de citação Nos termos do art. 219 do CPC/73. No caso concreto não se está a tratar de prescrição intercorrente, uma vez que o embargado não cuidou de promover a citação do embargante, ônus que lhe incumbia, com vistas à interrupção do prazo prescricional. Em que pese o ajuizamento da ação antes do decurso do prazo prescricional trienal (cédula de crédito bancário) tinha-se como pressuposto legal básico para a interrupção da prescrição a citação válida do embargante, no interregno previsto no § 2º (dez dias) ou, no máximo, dentro do prazo do § 3º (noventa dias), ambos do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973. Ora, o embargado não promoveu atos necessários para a efetivação da citação do embargante, medida necessária no contexto dos autos. A pronúncia da prescrição é medida que se impunha. Apelação provida. (TJ-SP - AC: 10135065920198260002 SP 1013506-59.2019.8.26.0002, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 26/05/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021) EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício. (TJ-MG - AC: 10000212137210001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA TEMPESTIVA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 219 §§ 2º e 3º, CPC/73. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. NEGLIGÊNCIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do artigo 219, do CPC/73, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. No entanto, no caso dos autos, a citação dos executados se concretizou somente após o decurso do prazo prescricional trienal, em desatendimento aos prazos dos parágrafos do referido dispositivo, não havendo, portanto, que se falar em interrupção da prescrição. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003970-74.2016.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 21.11.2018) (TJ-PR - APL: 00039707420168160115 PR 0003970-74.2016.8.16.0115 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 21/11/2018, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2018) Assim, mesmo que seja ajuizada a demanda antes da consumação da prescrição, se a citação não for efetivada a tempo, ocorrerá a extinção da pretensão de cobrança do credor, já que somente com a citação é que se produziria o efeito interruptivo - repita-se, consoante inteligência do art. 219 do CPC/73, então vigente. É o que aconteceu nos presentes autos, pois não houve citação até a data em que se consumou a prescrição da pretensão executiva lastreada na cédula bancária, assim, jamais se deflagrando o efeito interruptivo da prescrição, e, dessa forma, restando fulminada a pretensão executiva do banco credor. Ressalte-se que a citação realizada em momento posterior ao decurso do prazo prescricional, como ocorrido no caso ora sob análise, não é suficiente para que a prescrição seja afastada. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO BANCÁRIO – SENTENÇA EXTINTIVA – PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL – CITAÇÃO TARDIA – SUPERAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – DESÍDIA DA PARTE CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – SUCUMBÊNCIA – ÔNUS DO AUTOR QUE, ANTE SUA INÉRCIA, DEU ENSEJO À EXTINÇÃO DO FEITO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – APELAÇÃO CÍVEL – CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 16ª C. Cível - 0004529-25.2007.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 29.11.2021) (TJ-PR - APL: 00045292520078160025 Araucária 0004529-25.2007.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 29/11/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) Logo, cabia ao credor, ainda que com o auxílio do Judiciário, ter diligenciado a localização da adversa. Em não conseguindo, não impediu a consumação do prazo prescricional. Vale salientar, por oportuno, que a hipótese tratada é a da prescrição direta, para o exercício do direito de ação em face do devedor da obrigação, que não se interrompia, nos termos do CPC/73, devido à falta de citação. É distinta da prescrição intercorrente, versada pela executada SAYONARA NYJI AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES em sua Petição de Id. 80828265, e que, como o próprio nome sugere, acontece no curso de uma demanda judicial onde já houve a triangularização das partes, ou seja, após efetivada a citação, ocorrendo especialmente durante execuções. Por outro lado, também se afasta qualquer discussão sobre demora atribuível ao Judiciário, conforme a Súmula nº 106 do eg. Superior Tribunal de Justiça, levando-se em conta que todos os requerimentos de diligência formulados pelo banco credor foram atendidos com prontidão e em tempo razoável, considerando o mecanismo do Judiciário e o tempo de tramitação médio dos processos no TJPB. Logo, constata-se que a parte credora não tomou as providências necessárias para viabilizar a citação da parte devedora na forma e nos prazos legais, assim não provocando o necessário para se surtir o efeito interruptivo da prescrição, levando à extinção de sua pretensão executiva no ano de 2016, fato que se reconhece objetivamente.
Ante o exposto, e com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO para reconhecer a ocorrência de PRESCRIÇÃO DIRETA, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 487, inciso II, ambos do CPC. Sem custas, visto que já foram recolhidas, nem honorários. P.R.I. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Transitada em julgado a presente Sentença, autorizo, de logo, o desbloqueio ou a expedição de alvará do valor, se já ocorrida a transferência para a conta judicial das contas das executadas SAYONARA NYJI AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES, intimando-as, se necessário, para indicar os dados bancários. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: MAG FORMA - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME, SAYONARA NYJI AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES, MELCA FARIAS VIEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0032716-54.2010.8.15.2001 [Execução Contratual, Perdas e Danos]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por UNICRED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE JOÃO PESSOA LTDA em face de MAG FORMA - ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA, SAYONARA NYJI AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES e MELCA FARIAS VIEIRA, também qualificados nos autos, objetivando o pagamento da quantia de R$ 76.339,40 (setenta e seis mil, trezentos e trinta e nove reais e quarenta centavos), representado por Cédula de Crédito Bancário, denominado Capital de Giro. Após várias tentativas frustradas, as executadas foram citadas por Edital (Id. 38203331). Não tendo se manifestado, foi nomeada como curadora especial das partes executadas a Defensoria Pública (Id. 55208717). Decisão de Id. 80131610 deferiu o pedido de penhora online, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". Após, a executada SAYONARA NYJI AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES manejou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE no Id. 80828265, pugando, preliminarmente, pela concessão de gratuidade de justiça em seu favor. Além disso, alegou que não houve a citação da primeira executada, MAG FORMA ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA., o que acarreta em nulidade absoluta de todos os atos processuais produzidos, uma vez que esta última é a devedora principal, sendo, portanto, litisconsorte necessária da demanda, não podendo o feito ter seguido sem a sua citação. Aponta, ainda, que ocorreu a prescrição intercorrente, tendo em vista que a presente execução se arrasta ao longo de 13 (treze) anos, em virtude de que o banco exequente, por várias vezes, mesmo sendo intimado a se manifestar nos autos, para requerer o que entendesse de direito ou apresentasse novo endereço para citação dos réus, permaneceu inerte por longos meses, como se observa nos anexos, o que contraria o disposto no art. 240, §2º, do CPC. Por fim, informou que houve penhora no valor de R$ 15.232,59 da conta corrente da excipiente, cujo valor é abaixo do montante de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo, portanto, impenhorável. Requereu o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade. A executada MELCA FARIAS VIEIRA também apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (Id. 81368868), alegando que a citação por edital é nula, tendo em vista que somente foi expedido um único mandado de citação, pois o segundo foi indicado para uma obra abandonada, de modo que não foram esgotadas os meios de pesquisa. Por conseguinte, aponta que, uma vez reconhecida a nulidade de citação, há de ser declarada a prescrição da pretensão de execução da excepta, eis que passados mais de 10 anos da data de vencimento da última parcela da cédula de crédito bancária objeto desta demanda. Por fim, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a justificativa de que se retirou da sociedade executada em março de 2009, não restando dúvidas de que decorrido o biênio legal, inexistindo, dessa maneira, responsabilidade dela, ainda mais porque ocorrida antes do ajuizamento desta ação. Apresentada resposta pelo exequente/excepto no Id. 81635198, pugnando pela inadimissão da Exceção. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. O presente feito se refere a execução de título extrajudicial com base na cédula de crédito bancário de nº 6865/09, cujo vencimento era previsto para 10 de fevereiro de 2013. Considerando se tratar de pretensão de execução de cédula de crédito bancário, incide prazo prescricional de 3 (três) anos, segundo o art. 70 da Lei Uniforme, a contar desde a última prestação de cada instrumento contratual, o que, neste caso, se consumou em 10 de fevereiro de 2013. Ao tempo do ajuizamento da ação vigia o Código de Processo Civil de 1973, que, conforme art. 219, estabelecia a citação válida como causa interruptiva da prescrição. Considerando que a citação das executadas, por edital, ocorrida em 07 de janeiro de 2021, se deu após o decurso do prazo trienal, é evidente que ocorreu a prescrição direta, como foi acertadamente alegado pela executada MELCA FARIAS VIEIRA. Consoante a inteligência do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação e do curso da prescrição direta até sua consumação, o efeito interruptivo da prescrição tão somente seria produzido com a realização de citação válida dentro do prazo prescricional. Ou seja, a causa interruptiva da prescrição, à égide do CPC/73, era uma citação válida, e não o despacho que ordenava. É o que ensina o eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que somente a citação válida interrompe a prescrição, nos termos do art. 219 do CPC/73. Situação não verificada no caso em apreço. Súmula nº 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1864870 AM 2020/0053863-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020) Portanto, cabia à parte exequente ter logrado a citação dos devedores durante o prazo prescricional, sob pena de, em assim não fazendo, consumar-se a prescrição, fulminando sua pretensão executiva. A jurisprudência dos demais tribunais seguem este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL; PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - COISA JULGADA – AFASTADA. PRELIMINAR DE APELO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O CPC/2015 prevê a necessidade de reconhecimento da tríplice identidade entre as ações, para que se verifique a coisa julgada. A cédula de crédito rural pignoratícia é título executivo cambial,, regida pela Lei Uniforme de Genébra (Decreto n.º 57.663/66), que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos para o ajuizamento da ação de execução relativa ao título. A controvérsia é submetida à sistemática do CPC/73, no qual a interrupção da prescrição dependia da validade da citação (art. 219). É evidenciada a ocorrência da prescrição, pois a citação valida somente ocorreu após o decurso do prazo trienal. (TJ-MS - AC: 08011283820218120014 Maracaju, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 23/09/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2022) Execução de título extrajudicial. Cédula de Crédito bancário. Prescrição da pretensão executiva. Ausência de citação Nos termos do art. 219 do CPC/73. No caso concreto não se está a tratar de prescrição intercorrente, uma vez que o embargado não cuidou de promover a citação do embargante, ônus que lhe incumbia, com vistas à interrupção do prazo prescricional. Em que pese o ajuizamento da ação antes do decurso do prazo prescricional trienal (cédula de crédito bancário) tinha-se como pressuposto legal básico para a interrupção da prescrição a citação válida do embargante, no interregno previsto no § 2º (dez dias) ou, no máximo, dentro do prazo do § 3º (noventa dias), ambos do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973. Ora, o embargado não promoveu atos necessários para a efetivação da citação do embargante, medida necessária no contexto dos autos. A pronúncia da prescrição é medida que se impunha. Apelação provida. (TJ-SP - AC: 10135065920198260002 SP 1013506-59.2019.8.26.0002, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 26/05/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021) EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício. (TJ-MG - AC: 10000212137210001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA TEMPESTIVA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 219 §§ 2º e 3º, CPC/73. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. NEGLIGÊNCIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do artigo 219, do CPC/73, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. No entanto, no caso dos autos, a citação dos executados se concretizou somente após o decurso do prazo prescricional trienal, em desatendimento aos prazos dos parágrafos do referido dispositivo, não havendo, portanto, que se falar em interrupção da prescrição. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003970-74.2016.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 21.11.2018) (TJ-PR - APL: 00039707420168160115 PR 0003970-74.2016.8.16.0115 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 21/11/2018, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2018) Assim, mesmo que seja ajuizada a demanda antes da consumação da prescrição, se a citação não for efetivada a tempo, ocorrerá a extinção da pretensão de cobrança do credor, já que somente com a citação é que se produziria o efeito interruptivo - repita-se, consoante inteligência do art. 219 do CPC/73, então vigente. É o que aconteceu nos presentes autos, pois não houve citação até a data em que se consumou a prescrição da pretensão executiva lastreada na cédula bancária, assim, jamais se deflagrando o efeito interruptivo da prescrição, e, dessa forma, restando fulminada a pretensão executiva do banco credor. Ressalte-se que a citação realizada em momento posterior ao decurso do prazo prescricional, como ocorrido no caso ora sob análise, não é suficiente para que a prescrição seja afastada. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO BANCÁRIO – SENTENÇA EXTINTIVA – PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL – CITAÇÃO TARDIA – SUPERAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – DESÍDIA DA PARTE CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – SUCUMBÊNCIA – ÔNUS DO AUTOR QUE, ANTE SUA INÉRCIA, DEU ENSEJO À EXTINÇÃO DO FEITO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – APELAÇÃO CÍVEL – CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 16ª C. Cível - 0004529-25.2007.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 29.11.2021) (TJ-PR - APL: 00045292520078160025 Araucária 0004529-25.2007.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 29/11/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) Logo, cabia ao credor, ainda que com o auxílio do Judiciário, ter diligenciado a localização da adversa. Em não conseguindo, não impediu a consumação do prazo prescricional. Vale salientar, por oportuno, que a hipótese tratada é a da prescrição direta, para o exercício do direito de ação em face do devedor da obrigação, que não se interrompia, nos termos do CPC/73, devido à falta de citação. É distinta da prescrição intercorrente, versada pela executada SAYONARA NYJI AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES em sua Petição de Id. 80828265, e que, como o próprio nome sugere, acontece no curso de uma demanda judicial onde já houve a triangularização das partes, ou seja, após efetivada a citação, ocorrendo especialmente durante execuções. Por outro lado, também se afasta qualquer discussão sobre demora atribuível ao Judiciário, conforme a Súmula nº 106 do eg. Superior Tribunal de Justiça, levando-se em conta que todos os requerimentos de diligência formulados pelo banco credor foram atendidos com prontidão e em tempo razoável, considerando o mecanismo do Judiciário e o tempo de tramitação médio dos processos no TJPB. Logo, constata-se que a parte credora não tomou as providências necessárias para viabilizar a citação da parte devedora na forma e nos prazos legais, assim não provocando o necessário para se surtir o efeito interruptivo da prescrição, levando à extinção de sua pretensão executiva no ano de 2016, fato que se reconhece objetivamente.
Ante o exposto, e com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO para reconhecer a ocorrência de PRESCRIÇÃO DIRETA, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 487, inciso II, ambos do CPC. Sem custas, visto que já foram recolhidas, nem honorários. P.R.I. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Transitada em julgado a presente Sentença, autorizo, de logo, o desbloqueio ou a expedição de alvará do valor, se já ocorrida a transferência para a conta judicial das contas das executadas SAYONARA NYJI AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES, intimando-as, se necessário, para indicar os dados bancários. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: MAG FORMA - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME, SAYONARA NYJI AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES, MELCA FARIAS VIEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0032716-54.2010.8.15.2001 [Execução Contratual, Perdas e Danos]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por UNICRED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE JOÃO PESSOA LTDA em face de MAG FORMA - ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA, SAYONARA NYJI AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES e MELCA FARIAS VIEIRA, também qualificados nos autos, objetivando o pagamento da quantia de R$ 76.339,40 (setenta e seis mil, trezentos e trinta e nove reais e quarenta centavos), representado por Cédula de Crédito Bancário, denominado Capital de Giro. Após várias tentativas frustradas, as executadas foram citadas por Edital (Id. 38203331). Não tendo se manifestado, foi nomeada como curadora especial das partes executadas a Defensoria Pública (Id. 55208717). Decisão de Id. 80131610 deferiu o pedido de penhora online, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". Após, a executada SAYONARA NYJI AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES manejou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE no Id. 80828265, pugando, preliminarmente, pela concessão de gratuidade de justiça em seu favor. Além disso, alegou que não houve a citação da primeira executada, MAG FORMA ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA., o que acarreta em nulidade absoluta de todos os atos processuais produzidos, uma vez que esta última é a devedora principal, sendo, portanto, litisconsorte necessária da demanda, não podendo o feito ter seguido sem a sua citação. Aponta, ainda, que ocorreu a prescrição intercorrente, tendo em vista que a presente execução se arrasta ao longo de 13 (treze) anos, em virtude de que o banco exequente, por várias vezes, mesmo sendo intimado a se manifestar nos autos, para requerer o que entendesse de direito ou apresentasse novo endereço para citação dos réus, permaneceu inerte por longos meses, como se observa nos anexos, o que contraria o disposto no art. 240, §2º, do CPC. Por fim, informou que houve penhora no valor de R$ 15.232,59 da conta corrente da excipiente, cujo valor é abaixo do montante de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo, portanto, impenhorável. Requereu o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade. A executada MELCA FARIAS VIEIRA também apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (Id. 81368868), alegando que a citação por edital é nula, tendo em vista que somente foi expedido um único mandado de citação, pois o segundo foi indicado para uma obra abandonada, de modo que não foram esgotadas os meios de pesquisa. Por conseguinte, aponta que, uma vez reconhecida a nulidade de citação, há de ser declarada a prescrição da pretensão de execução da excepta, eis que passados mais de 10 anos da data de vencimento da última parcela da cédula de crédito bancária objeto desta demanda. Por fim, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a justificativa de que se retirou da sociedade executada em março de 2009, não restando dúvidas de que decorrido o biênio legal, inexistindo, dessa maneira, responsabilidade dela, ainda mais porque ocorrida antes do ajuizamento desta ação. Apresentada resposta pelo exequente/excepto no Id. 81635198, pugnando pela inadimissão da Exceção. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. O presente feito se refere a execução de título extrajudicial com base na cédula de crédito bancário de nº 6865/09, cujo vencimento era previsto para 10 de fevereiro de 2013. Considerando se tratar de pretensão de execução de cédula de crédito bancário, incide prazo prescricional de 3 (três) anos, segundo o art. 70 da Lei Uniforme, a contar desde a última prestação de cada instrumento contratual, o que, neste caso, se consumou em 10 de fevereiro de 2013. Ao tempo do ajuizamento da ação vigia o Código de Processo Civil de 1973, que, conforme art. 219, estabelecia a citação válida como causa interruptiva da prescrição. Considerando que a citação das executadas, por edital, ocorrida em 07 de janeiro de 2021, se deu após o decurso do prazo trienal, é evidente que ocorreu a prescrição direta, como foi acertadamente alegado pela executada MELCA FARIAS VIEIRA. Consoante a inteligência do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação e do curso da prescrição direta até sua consumação, o efeito interruptivo da prescrição tão somente seria produzido com a realização de citação válida dentro do prazo prescricional. Ou seja, a causa interruptiva da prescrição, à égide do CPC/73, era uma citação válida, e não o despacho que ordenava. É o que ensina o eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que somente a citação válida interrompe a prescrição, nos termos do art. 219 do CPC/73. Situação não verificada no caso em apreço. Súmula nº 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1864870 AM 2020/0053863-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020) Portanto, cabia à parte exequente ter logrado a citação dos devedores durante o prazo prescricional, sob pena de, em assim não fazendo, consumar-se a prescrição, fulminando sua pretensão executiva. A jurisprudência dos demais tribunais seguem este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL; PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - COISA JULGADA – AFASTADA. PRELIMINAR DE APELO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O CPC/2015 prevê a necessidade de reconhecimento da tríplice identidade entre as ações, para que se verifique a coisa julgada. A cédula de crédito rural pignoratícia é título executivo cambial,, regida pela Lei Uniforme de Genébra (Decreto n.º 57.663/66), que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos para o ajuizamento da ação de execução relativa ao título. A controvérsia é submetida à sistemática do CPC/73, no qual a interrupção da prescrição dependia da validade da citação (art. 219). É evidenciada a ocorrência da prescrição, pois a citação valida somente ocorreu após o decurso do prazo trienal. (TJ-MS - AC: 08011283820218120014 Maracaju, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 23/09/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2022) Execução de título extrajudicial. Cédula de Crédito bancário. Prescrição da pretensão executiva. Ausência de citação Nos termos do art. 219 do CPC/73. No caso concreto não se está a tratar de prescrição intercorrente, uma vez que o embargado não cuidou de promover a citação do embargante, ônus que lhe incumbia, com vistas à interrupção do prazo prescricional. Em que pese o ajuizamento da ação antes do decurso do prazo prescricional trienal (cédula de crédito bancário) tinha-se como pressuposto legal básico para a interrupção da prescrição a citação válida do embargante, no interregno previsto no § 2º (dez dias) ou, no máximo, dentro do prazo do § 3º (noventa dias), ambos do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973. Ora, o embargado não promoveu atos necessários para a efetivação da citação do embargante, medida necessária no contexto dos autos. A pronúncia da prescrição é medida que se impunha. Apelação provida. (TJ-SP - AC: 10135065920198260002 SP 1013506-59.2019.8.26.0002, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 26/05/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021) EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício. (TJ-MG - AC: 10000212137210001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA TEMPESTIVA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 219 §§ 2º e 3º, CPC/73. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. NEGLIGÊNCIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do artigo 219, do CPC/73, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. No entanto, no caso dos autos, a citação dos executados se concretizou somente após o decurso do prazo prescricional trienal, em desatendimento aos prazos dos parágrafos do referido dispositivo, não havendo, portanto, que se falar em interrupção da prescrição. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003970-74.2016.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 21.11.2018) (TJ-PR - APL: 00039707420168160115 PR 0003970-74.2016.8.16.0115 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 21/11/2018, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2018) Assim, mesmo que seja ajuizada a demanda antes da consumação da prescrição, se a citação não for efetivada a tempo, ocorrerá a extinção da pretensão de cobrança do credor, já que somente com a citação é que se produziria o efeito interruptivo - repita-se, consoante inteligência do art. 219 do CPC/73, então vigente. É o que aconteceu nos presentes autos, pois não houve citação até a data em que se consumou a prescrição da pretensão executiva lastreada na cédula bancária, assim, jamais se deflagrando o efeito interruptivo da prescrição, e, dessa forma, restando fulminada a pretensão executiva do banco credor. Ressalte-se que a citação realizada em momento posterior ao decurso do prazo prescricional, como ocorrido no caso ora sob análise, não é suficiente para que a prescrição seja afastada. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO BANCÁRIO – SENTENÇA EXTINTIVA – PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL – CITAÇÃO TARDIA – SUPERAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – DESÍDIA DA PARTE CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – SUCUMBÊNCIA – ÔNUS DO AUTOR QUE, ANTE SUA INÉRCIA, DEU ENSEJO À EXTINÇÃO DO FEITO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – APELAÇÃO CÍVEL – CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 16ª C. Cível - 0004529-25.2007.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 29.11.2021) (TJ-PR - APL: 00045292520078160025 Araucária 0004529-25.2007.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 29/11/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) Logo, cabia ao credor, ainda que com o auxílio do Judiciário, ter diligenciado a localização da adversa. Em não conseguindo, não impediu a consumação do prazo prescricional. Vale salientar, por oportuno, que a hipótese tratada é a da prescrição direta, para o exercício do direito de ação em face do devedor da obrigação, que não se interrompia, nos termos do CPC/73, devido à falta de citação. É distinta da prescrição intercorrente, versada pela executada SAYONARA NYJI AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES em sua Petição de Id. 80828265, e que, como o próprio nome sugere, acontece no curso de uma demanda judicial onde já houve a triangularização das partes, ou seja, após efetivada a citação, ocorrendo especialmente durante execuções. Por outro lado, também se afasta qualquer discussão sobre demora atribuível ao Judiciário, conforme a Súmula nº 106 do eg. Superior Tribunal de Justiça, levando-se em conta que todos os requerimentos de diligência formulados pelo banco credor foram atendidos com prontidão e em tempo razoável, considerando o mecanismo do Judiciário e o tempo de tramitação médio dos processos no TJPB. Logo, constata-se que a parte credora não tomou as providências necessárias para viabilizar a citação da parte devedora na forma e nos prazos legais, assim não provocando o necessário para se surtir o efeito interruptivo da prescrição, levando à extinção de sua pretensão executiva no ano de 2016, fato que se reconhece objetivamente.
Ante o exposto, e com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO para reconhecer a ocorrência de PRESCRIÇÃO DIRETA, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 487, inciso II, ambos do CPC. Sem custas, visto que já foram recolhidas, nem honorários. P.R.I. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Transitada em julgado a presente Sentença, autorizo, de logo, o desbloqueio ou a expedição de alvará do valor, se já ocorrida a transferência para a conta judicial das contas das executadas SAYONARA NYJI AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES, intimando-as, se necessário, para indicar os dados bancários. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)21/03/2025, 11:26
Pronúncia de Decadência ou Prescrição18/03/2025, 11:39
Documento (Outros documentos)16/08/2024, 22:42
Petição (Petição (outras))14/12/2023, 11:04
Conclusão (para despacho; para despacho)10/11/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))03/11/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))27/10/2023, 16:11
Documento (Outros documentos)14/08/2023, 23:14
Conclusão (para decisão)14/04/2023, 13:51
Decurso de Prazo03/03/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))02/03/2023, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)06/02/2023, 10:26
Ato ordinatório06/02/2023, 10:24
Trânsito em julgado06/02/2023, 10:23
Decurso de Prazo30/01/2023, 02:07
Decurso de Prazo15/12/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))18/11/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)17/11/2022, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)17/11/2022, 08:04
Procedência21/10/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))26/05/2022, 22:14
Conclusão (para decisão)04/04/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))23/03/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))11/03/2022, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)07/03/2022, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)07/03/2022, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)07/03/2022, 22:16
Mero expediente07/03/2022, 14:00
Conclusão (para despacho; para despacho)29/03/2021, 14:07
Documento (Certidão)26/03/2021, 15:24
Documento (Outros documentos)26/03/2021, 12:47
Documento (Certidão)07/01/2021, 07:26
Mero expediente25/09/2020, 10:32
Conclusão (para despacho; para despacho)23/09/2020, 16:47
Documento (Certidão)23/09/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))27/08/2020, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)22/08/2020, 23:49
Ato ordinatório22/08/2020, 23:49
Expedição de documento (Outros documentos)04/06/2020, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)30/01/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/10/2019, 00:00
Mero expediente10/12/2018, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)04/12/2018, 00:00
Protocolo de Petição20/11/2018, 00:00
Mero expediente12/11/2018, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)09/11/2018, 00:00
Mero expediente25/06/2018, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)29/05/2018, 00:00
Protocolo de Petição10/05/2018, 00:00
Publicação24/04/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/04/2018, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)02/02/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))01/02/2018, 00:00
Protocolo de Petição08/08/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/07/2017, 00:00
Mero expediente22/10/2014, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)14/10/2014, 00:00
Recebimento27/08/2014, 00:00
Publicação20/08/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/08/2014, 00:00
Mero expediente04/02/2014, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)08/01/2014, 00:00
Recebimento21/11/2013, 00:00
Publicação30/10/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/10/2013, 00:00
Mero expediente01/10/2013, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)05/09/2013, 00:00
Ato ordinatório04/07/2013, 00:00
Mero expediente07/05/2013, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)02/05/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/02/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/02/2013, 00:00
Distribuição (sorteio)16/07/2010, 00:00