Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800455-14.2025.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por LÚCIA ANGELITA DOS SANTOS em face de BRADESCO SEGUROS S.A. (BANCO BRADESCO S.A.), partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora questiona a existência de relação jurídica que autorizasse a cobrança mensal em sua conta bancária de recebimento de benefício previdenciário de valores alusivos a seguros, identificados sob nomenclaturas como “PAGTO ELETRON COBRANCA”, “AP MODULAR PREMIAVEL”. Alega que não solicitou nem contratou tais serviços. Em razão disso, requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira apresentou contestação tempestiva (ID 131704795) aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir (ausência de requerimento administrativo prévio), impugnação à assistência judiciária gratuita, a ocorrência de litigância abusiva/predatória e a prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou manifestação e impugnação, reiterando os termos e pedidos da exordial. Instadas as partes, informaram não ter interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 132072889). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes podem ser elucidados por meio da prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, notadamente diante do requerimento expresso das partes para o julgamento no estado em que se encontra. REJEITO a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois a parte ré contestou os pedidos da parte autora no mérito, o que demonstra, de forma inquestionável, a existência de pretensão resistida. REJEITO a preliminar de litigância predatória ou inépcia. A parte autora cumpriu adequadamente as determinações judiciais (ID 111722813), comparecendo em cartório, ratificando os termos da procuração e juntando aos autos os documentos comprobatórios atualizados (IDs 113358794 e 113358795), afastando qualquer mácula quanto à regularidade de sua representação e real intenção de litigar. MANTENHO o benefício de justiça gratuita concedido à parte autora, em virtude da inexistência de fundadas razões, por parte da instituição financeira, capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência do benefício requerido por pessoa física (Lei 1.060/50, art. 5º; NCPC, art. 99, §§ 2º e 3º). REJEITO a alegada prejudicial de mérito da prescrição ânua ou trienal, pois, tratando-se de pretensão indenizatória e de repetição de indébito decorrente de falha na prestação de serviço bancário (descontos de seguro não contratado), aplica-se, in casu, o lapso prescricional quinquenal. Como cediço, a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se o prazo a cada desconto. Passando ao mérito, observa-se que, no presente caso, a parte ré efetuou descontos mensais a título de seguros na conta de recebimento do benefício previdenciário da parte autora. Todavia, a promovente nega veementemente que tenha autorizado a contratação de qualquer apólice de seguro ou anuído com os descontos. Compulsando detidamente os presentes autos, vê-se que a promovida não logrou êxito em desincumbir-se do seu ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (CPC, art. 373, inciso II). A instituição financeira não apresentou o instrumento contratual ou a respectiva apólice devidamente assinada pela autora, deixando de comprovar a voluntariedade da consumidora quanto à contratação do referido seguro. Tratando-se de fato negativo – a não contratação – cuja prova é inexigível da parte autora, e diante da ausência de qualquer elemento probatório robusto em sentido contrário por parte da ré, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. Como consequência lógica, a instituição financeira deve cessar imediatamente os descontos na conta da parte autora e restituir os valores indevidamente debitados. Merece acolhimento o pleito autoral referente à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Acerca do tema, o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No mesmo diapasão, consolidou-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba sobre o tema específico de seguros sem apólice comprobatória: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE "SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA". AUSÊNCIA DE APÓLICE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO REFERIDO ENCARGO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DESPROVIMENTO. - TJPB: "A ausência da apólice do seguro devidamente assinada pelo consumidor descaracteriza efetiva contratação do seguro, o que torna indevida a sua cobrança." (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo n. 00212816820128150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator Juiz Ricardo Vital de Almeida, em substituição à Desª MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 09-09-2016). - Não sendo caso de engano justificável a cobrança de valores a maior por parte da instituição financeira, é forçosa a aplicação ao caso do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo ser devolvido em dobro o valor pago de forma indevida. - Recurso desprovido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008748820158150511, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAUJO DUDA FERREIRA, j. em 31-01-2017) (TJ-PB - APL: 00008748820158150511 0000874-88.2015.815.0511, Relator.: DA DESEMBARGADORA MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAUJO DUDA FERREIRA, Data de Julgamento: 31/01/2017, 2A CIVEL) Por fim, no tocante ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, embora reconhecida a irregularidade da cobrança e a falha na prestação do serviço, entendo que a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassou a esfera do mero dissabor. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas, embora indevidas, representam valor que não comprometeu significativamente a totalidade dos rendimentos da parte autora; (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos excepcionais causados em virtude da supressão dos valores, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou privação de necessidades básicas. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e da ausência de prova em contrário, mácula a qualquer direito da personalidade da requerente, razão pela qual julgo descaber a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Os prejuízos patrimoniais suportados pela parte autora serão integralmente reparados através da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Nesse sentido, alinham-se as Cortes Superiores: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. (...) 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0811684-15.2023.8.15.0251, RELATOR: DES. Leandro dos Santos, acórdão assinado em 13/11/2024) DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: (i) Declarar a inexistência do negócio jurídico que deu causa às cobranças relacionadas ao seguro impugnado na inicial, devendo o réu se abster de efetuar qualquer cobrança relacionada a esta apólice não autorizada na conta da autora; e (ii) Determinar que a parte ré restitua, em dobro, todas as quantias efetivamente descontadas da conta bancária da parte autora a título do serviço declarado inexistente, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto indevido. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro, para a autora, em 10% do valor da sua condenação apurado na fase de liquidação (art. 85, §2º, do CPC). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer: Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu, nos termos das normas aplicáveis. Se nada for requerido, arquive-se. Juazeirinho/PB, 23 de fevereiro de 2026. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho JUIZ DE DIREITO