Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800663-94.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários, Tarifas, Contratos Bancários] Autor(a): JOSEFA LOPES BARREIRO ALVES Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos. 1. Relatório Josefa Lopes Barreiro Alves ingressou com ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito contra o Banco Bradesco S.A. (ID 108779712). A autora alega que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social e recebe proventos previdenciários equivalentes a um salário mínimo em conta bancária (ID 108779712). Relata que passou a sofrer descontos mensais automáticos sob a rubrica "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários", valores que entende indevidos por nunca ter contratado ou anuído com tal cesta de tarifas remuneradas (ID 108779712). Diante disso, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro do indébito e o pagamento de compensação por danos morais (ID 108779712). O processo foi extinto inicialmente sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir decorrente de prévio requerimento administrativo (ID 112697877). Interposto recurso de apelação pela parte autora (ID 114718056), a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba proveu o apelo para cassar a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda (ID 155548250). Com a retomada do curso processual, o réu apresentou contestação (ID 157733453). Em sua peça de defesa, o réu alegou preliminarmente a ocorrência de litispendência com outra demanda idêntica, a ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo e impugnou a gratuidade da justiça (ID 157733453). Como prejudicial, defendeu a ocorrência de decadência do direito com base no Código de Defesa do Consumidor (ID 157733453). No mérito, alegou que os serviços tarifados foram regularmente contratados pela consumidora por meio de assinatura eletrônica em termo de adesão, pugnando pela improcedência integral de todos os pleitos iniciais (ID 157733453). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 159525522), refutando as preliminares e insistindo na invalidade da assinatura eletrônica simples acostada ao instrumento contratual (ID 159525522). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 159646648), tanto a parte autora (ID 159919541) quanto o réu (ID 159742261) manifestaram desinteresse na dilação probatória e concordaram expressamente com o julgamento antecipado do mérito da causa. 2. Preliminares e Prejudiciais de Mérito A preliminar de litispendência arguida pelo réu em face do processo nº 0800664-79.2025.8.15.0211 não merece acolhimento (ID 157733453). A litispendência se configura quando há reprodução de ação idêntica a outra que já está em curso, exigindo a concomitância de partes, causa de pedir e pedido. No caso concreto, o exame da réplica revela de forma clara que as ações, apesar de envolverem as mesmas partes, tratam de negócios jurídicos e fatos geradores autônomos (ID 159525522). Enquanto a presente demanda discute a nulidade da cobrança de tarifas sob a rubrica "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários" (ID 108779712), o outro feito tem como objeto a discussão de tarifas sob as nomenclaturas de "Cesta B.Expresso 1" e "Título de Capitalização" (ID 159525522). Sendo contratos e descontos distintos, não há identidade de causas de pedir ou de pedidos, o que impõe a rejeição da litispendência. A preliminar de ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento na esfera administrativa também deve ser rejeitada (ID 157733453). A questão relativa à exigibilidade do esgotamento da via administrativa como condição para o ingresso em juízo foi definitivamente superada pelo acórdão proferido no recurso de apelação destes mesmos autos, o qual determinou o prosseguimento da ação (ID 155548250). A decisão colegiada transitou em julgado (ID 155548254), tornando a matéria preclusa e inviabilizando qualquer nova discussão sobre o tema no âmbito do primeiro grau de jurisdição. A impugnação ao deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça apresentada pela instituição financeira não merece prosperar (ID 157733453). A autora demonstrou possuir situação econômica incompatível com o pagamento das despesas processuais por ser beneficiária de proventos previdenciários de baixo valor (ID 108779712). O banco contestante, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto apto a derruir a presunção relativa de hipossuficiência econômica que ampara a consumidora, razão pela qual mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita deferido inicialmente. A prejudicial de decadência fundamentada no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor deve ser rejeitada (ID 157733453). O réu argumenta que a pretensão estaria obstada pelo decurso do prazo de trinta ou noventa dias para reclamação de vícios de fácil constatação (ID 157733453). Contudo, a cobrança reiterada de tarifas bancárias em conta destinada a proventos previdenciários sem a devida pactuação não constitui mero vício do serviço, mas sim hipótese de fato do serviço pela inserção de débitos abusivos e sem amparo contratual. Aplica-se à pretensão indenizatória decorrente de fato do serviço o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual não se operou na hipótese em tela devido ao lapso temporal transcorrido entre o início das cobranças e o ajuizamento da ação. 3. Inexistência e Nulidade da Contratação A relação travada entre as partes litigantes é de natureza eminentemente consumerista, estando sujeita às diretrizes protetivas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. A consumidora, por ser pessoa idosa de setenta anos de idade (ID 108779712) e de pouca instrução (ID 112059336), caracteriza-se como consumidora hipervulnerável no mercado de consumo. O artigo 39, inciso IV, da Lei Federal nº 8.078 de 1990 veda de forma expressa ao fornecedor de produtos ou serviços prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Incumbe ao prestador de serviços, portanto, agir com máxima transparência e adotar as cautelas necessárias para assegurar o consentimento livre e informado. O cerne da controvérsia reside na validade do "Termo de Opção à Cesta de Serviços" juntado pelo réu, que conteria assinatura eletrônica da autora (ID 157733456). A parte autora contesta veementemente a autenticidade de tal assinatura, relatando que não possui conhecimentos tecnológicos e que jamais celebrou contrato eletrônico de tarifas bancárias com o réu (ID 159525522). Sob a ótica do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade e a lisura do processo de assinatura eletrônica do instrumento contratual. No entanto, o réu apresentou apenas um documento eletrônico desprovido de chaves de segurança adequadas ou hashes criptográficos que garantissem a integridade da assinatura e a real autoria da idosa (ID 157733456), não logrando demonstrar que o consentimento foi validamente manifestado. A validade de tal contratação resta fulminada pela inobservância das restrições formais estabelecidas na legislação do Estado da Paraíba. A Lei Estadual nº 12.167 de 2021 impõe formalidades rigorosas para a pactuação de serviços de natureza financeira e bancária com idosos por canais puramente eletrônicos ou telefônicos. A referida legislação estadual veda a contratação que não seja realizada mediante assinatura física ou, alternativamente, mediante a utilização de mecanismos de biometria idôneos com a respectiva entrega de cópia física do contrato ao consumidor idoso. A apresentação de termo com assinatura eletrônica simples, realizada sem certificação digital qualificada ou identificação biométrica segura (ID 157733456), desrespeita diretamente a norma jurídica estadual cogente e atrai a nulidade absoluta do negócio jurídico por ausência de observância da forma prescrita em lei. A conduta da instituição financeira ré configura manifesta prática abusiva pela imposição de serviço tarifado não contratado e não desejado pelo consumidor. A Resolução nº 3.402 de 2006 do Banco Central do Brasil veda expressamente às instituições financeiras a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela prestação de serviços essenciais de pagamento em contas abertas para recebimento de proventos previdenciários e salários. Ao debitar tarifas remuneradas sem autorização válida da correntista, em conta destinada ao pagamento de benefício alimentar básico da idosa (ID 108779712), o banco descumpriu o dever geral de segurança e cometeu ilícito gerador do dever de reparação, devendo ser declarada a nulidade e a inexistência da contratação do pacote de serviços prioritários. 4. Repetição do Indébito dos Valores Debitados A nulidade da contratação do pacote de tarifas bancárias acarreta a obrigação da instituição financeira de restituir integralmente as quantias indevidamente descontadas da conta da autora. O exame dos extratos bancários de 2023 e de 2024 comprova a realização de descontos mensais sistemáticos sob a rubrica "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários" (ID 108779726 e ID 108779727). A memória de cálculo oficial juntada aos autos discrimina as datas de vencimento e os valores exatos de cada débito cobrado sem amparo contratual no período de 04 de dezembro de 2023 a 15 de agosto de 2024, totalizando a importância histórica de R$ 182,13 (ID 112059346). A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma dobrada, conforme determina o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A repetição do indébito em dobro é de rigor nas hipóteses em que a cobrança indevida decorre de conduta abusiva e de evidente falha na prestação do serviço do fornecedor, que deixou de observar as normas estaduais específicas de proteção ao idoso. Não se vislumbra na conduta da instituição financeira ré qualquer hipótese de engano justificável apta a afastar a dobra legal, pois o banco realizou cobranças sistemáticas desprovidas de instrumento de contratação válido e regularizado. O valor histórico de R$ 182,13 (ID 112059346) deve ser dobrado, totalizando a importância de R$ 364,26. Em consonância com a disciplina dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre atos ilícitos contratuais e extracontratuais de natureza consumerista, os valores deverão ser liquidados com a incidência de juros de mora de um por cento ao mês a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor igualmente a partir de cada efetivo desembolso, em conformidade com o enunciado da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Improcedência da Indenização por Danos Morais O pedido formulado pela parte autora para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento (ID 108779712). A ocorrência de descontos de tarifas bancárias sem expressa contratação, embora configure ilícito civil contratual e imponha a obrigação de devolução dos valores, não tem o condão de caracterizar lesão de natureza extrapatrimonial presumida, também denominada dano moral in re ipsa. Para a caracterização da responsabilidade civil extrapatrimonial, é indispensável a efetiva demonstração de ofensa grave aos direitos de personalidade do indivíduo, tais como a sua honra, imagem, saúde psíquica ou dignidade existencial. O acervo probatório constante dos autos demonstra que os descontos impugnados ocorreram em patamares de pequena monta (ID 112059346). Em que pese a hipossuficiência e a condição de vulnerabilidade da autora idosa (ID 108779712), não restou demonstrada de forma concreta qualquer repercussão excepcional e de extrema gravidade decorrente dos descontos realizados que tenha afetado de forma drástica a subsistência ou o mínimo existencial da consumidora. Os fatos narrados configuram aborrecimentos e transtornos típicos das relações cotidianas de mercado, constituindo mero inadimplemento contratual por falha operacional do banco, situação que é plenamente reparada pela determinação de restituição em dobro do indébito material, sem que enseje a concessão de indenização extrapatrimonial. 6. Dispositivo Ante todo o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Josefa Lopes Barreiro Alves na petição inicial (ID 108779712), para o fim de: a) declarar a inexistência da relação contratual e a consequente nulidade das cobranças realizadas sob a rubrica "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários" vinculadas à conta bancária de titularidade da autora (ID 157733456); b) condenar o Banco Bradesco S.A. a restituir à autora, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados no período de 04 de dezembro de 2023 a 15 de agosto de 2024, no montante histórico de R$ 182,13 (ID 112059346), o que totaliza a quantia de R$ 364,26 (trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos), com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor a partir de cada desconto indevido e juros de mora de um por cento ao mês a partir de cada efetivo desembolso; c) julgar improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID 108779712). Dada a sucumbência recíproca das partes, distribuo os ônus sucumbenciais de forma proporcional, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de cinquenta por cento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em dez por cento sobre o valor da causa atualizado. Condeno o banco réu ao pagamento dos cinquenta por cento restantes das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em dez por cento sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Contudo, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade da cobrança das custas e dos honorários, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 112697877), em estrita observância ao disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.332,20