Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COSMA ALVES DA COSTA ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB 26712-A APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB 21740-A Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Cobrança Indevida. Dano Moral Não Configurado. Meros Aborrecimentos. Princípio Do Non Reformatio In Pejus. Termo Inicial Da Correção Monetária Na Condenação Em Danos Morais A Partir Do Arbitramento. Mantém. Juros De Mora A contar Do Evento Danoso. Alteração. Honorários Sucumbenciais. Proveito Econômico Baixo. Adequação. Cabimento. Provimento Parcial. I. Caso Em Exame 1. Apelação interposta por COSMA ALVES DA COSTA contra sentença da Vara Única de Jacaraú, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência da dívida e determinando: a) a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com atualização monetária e juros calculados a partir do efetivo prejuízo; b) condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e juros fixados a partir da data da sentença. O apelante requereu a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios, além da alteração do marco inicial dos juros de mora e da correção monetária, aplicando-se as súmulas 43 e 54 do STJ. II. Questão Em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais; e (ii) verificar se é a hipótese de alteração do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora nas condenações; (iii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser majorados/adequados. III. Razões De Decidir 3. O dano moral, na hipótese de cobrança indevida, não é presumido (in re ipsa), exigindo a demonstração de abalo excepcional à dignidade ou aos direitos da personalidade do consumidor, o que não foi comprovado nos autos, conforme o art. 373, I, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reforça que meros aborrecimentos decorrentes de falhas na prestação de serviços não ensejam reparação por danos morais, sob pena de banalização do instituto. 5. Considerando o princípio do non reformatio in pejus, e que a instituição financeira não interpôs recurso, não é possível agravar a situação da autora recorrente, mantendo-se a sentença que reconheceu danos morais, mas sem possibilidade de majoração. 6. Em relação à incidência de juros de mora nas condenações impostas, registre-se que o termo inicial dos juros na condenação em danos morais e materiais, em se tratando de responsabilidade extracontratual, deve fluir a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. 7. O marco inicial da correção monetária na condenação em danos materiais por ato ilícito deve fluir a partir do efetivo prejuízo, a teor da Súmula 43 do STJ e a partir do arbitramento na condenação em danos morais (Súmula 362 do STJ). 8. Diante do proveito econômico baixo, é cabível a adequação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo E Tese. 9. Recurso parcialmente provido Tese de julgamento: “1. O dano moral decorrente de cobrança indevida exige prova de ofensa excepcional à dignidade ou aos direitos da personalidade, não sendo configurado por mero dissabor.” “2. O princípio do non reformatio in pejus impede a reforma de sentença em prejuízo da autora, quando esta é a única recorrente.” “3. O termo inicial dos juros na condenação em danos morais e materiais deve fluir a partir do evento danoso, com fulcro no art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. “4. A correção monetária na condenação em danos materiais por ato ilícito deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, com fulcro na Súmula 43 do STJ e a contar do arbitramento na condenação em danos morais (Súmula 362 do STJ). “5. O valor da verba honorária deve ser fixado com moderação e justiça, porém sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 85 e 373, I; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019; TJPB - 0804654-42.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023;TJPB - 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023; TJPB - 0802186-41.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2025; (TJPB - 0801128-71.2022.8.15.0191, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023; TJPB - 0807718-09.2022.8.15.0371, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2024;TJPB - 0801113-35.2022.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024. TJ-MT 10018914020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021. RELATÓRIO COSMA ALVES DA COSTA interpôs apelação contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única de Jacaraú, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do BANCO BRADESCO S.A. Assim dispôs a parte final do comando judicial final: “Diante do exposto julgo procedente o pedido inicial para: - Declarar a inexistência de contrato que justifique as cobranças que foram objetos desta ação. - Determinar a devolução em dobro de todos os descontos objetos desta ação. - Com respaldo no AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023, conceder, diante da plausibilidade do direito e do prejuízo ao resultado útil do processo com permanência dos descontos, uma vez que já houve o contraditório e análise integral do mérito, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o(a)(s) promovido(a)(s) que, no prazo de 20 dias, suspenda(m) todos os descontos objetos desta ação. Tudo isso sob pena de multa de R$200,00 por cada parcela descontada em desobediência a presente decisão, até o limite de R$5.000,00. - Condenar o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento e ressarcimento(quando for o caso), das custas processuais. JUROS Juros e correção monetária - Mudança na Lei Com relação aos juros e correção monetária temos o seguinte: Com relação aos danos materiais. A correção monetária e juros será calculada pela SELIC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 - STJ) até 30.08.2024 (STJ - REsp: 1795982). A partir de 30.08.2024 aplica-se a seguinte regra: A correção monetária será calculada pelo IPCA (art. 389 do CC). Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC) Com relação aos danos morais. A correção monetária será calculada pelo IPCA, a partir da data da sentença (Súmula 362 - STJ)(art. 389 do CC). Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC), a partir da data da sentença.” (ID 39651674) Em suas razões recursais (ID 39651678), a recorrente sustenta, em síntese, que o quantum indenizatório fixado a título de danos morais é irrisório, desproporcional à gravidade do dano sofrido, pugnando pela majoração da correspondente indenização e dos honorários advocatícios, bem como pela alteração do marco inicial dos juros de mora e da correção monetária nas condenações impostas. Contrarrazões no ID 39651685, pugnando pelo desprovimento do apelo. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto, passando à análise dos seus argumentos. Cinge-se a controvérsia recursal em avaliar a majoração do quantum indenizatório por danos morais, a correção do termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, bem como a reformulação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Dos Danos Morais Nas relações de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade. Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação à dignidade da pessoa humana. Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte promovente, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que a instituição financeira litigada efetuou cobranças indevidas face à contratação controvertida, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor, não possuindo o desconto, por si só, o condão de gerar dano moral indenizável. Nesse sentido decidiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive ressaltando que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Na mesma linha de cognição já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais.” (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) “PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801078-19.2025.8.15.1071 ORIGEM: Vara Única de Jacaraú RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.” (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS. PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS RECURSOS. (...) Tese de julgamento: (...) A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, sem comprovação de dano significativo à esfera moral, configura mero aborrecimento, incapaz de gerar indenização por danos morais. (0802186-41.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2025) No mesmo sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE LESÃO – DEVER REPARATÓRIO AFASTADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO PREJUDICADO. No caso, não restou comprovada a contratação do seguro de vida por parte do autor/correntista do banco, desse modo, mostra-se devida a devolução dos valores descontados indevidamente. A cobrança indevida gera o direito à restituição simples do indébito (AgRg no AREsp 357.081/RS), contudo não configura, por si só, o dano moral, que exige a efetiva demonstração de que houve ofensa aos direitos da personalidade. Com o afastamento da indenização por dano moral resta prejudicada a análise do recurso adesivo por meio do qual o autor pretendia a majoração do quantum fixado.” (TJ-MT 10018914020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021). Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto. Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade. Todavia, em razão do princípio do non reformatio in pejus, considerando que o banco réu não recorreu da decisão, este juízo ad quem fica impedido de reformar a sentença, para não proferir julgamento desfavorável à autora, única recorrente. No entanto, ante a patente inexistência de comprovação de abalo moral, não há como reconhecer a ocorrência de danos extrapatrimoniais, tampouco sua majoração nos termos apelados. Dos Juros de mora e da Correção Monetária Nesse aspecto, o magistrado de base registrou na sentença: “(...) Com relação aos danos materiais. A correção monetária e juros será calculada pela SELIC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 - STJ) até 30.08.2024 (STJ - REsp: 1795982). A partir de 30.08.2024 aplica-se a seguinte regra: A correção monetária será calculada pelo IPCA (art. 389 do CC). Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC) Com relação aos danos morais. A correção monetária será calculada pelo IPCA, a partir da data da sentença (Súmula 362 - STJ)(art. 389 do CC). Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC), a partir da data da sentença.” Como se vê, o juízo de origem aplicou corretamente o marco inicial da correção monetária, fixando-o a partir do efetivo prejuízo na condenação em danos materiais por ato ilícito, a teor da Súmula 43 do STJ, e a partir do arbitramento na condenação em danos morais, observando a Súmula 362 do STJ. Contudo, impõe-se o provimento parcial do presente recurso no tocante aos juros de mora fixados quanto ao dano moral, para a devida aplicação da Súmula nº 54 do STJ (relação extracontratual), devendo fluir a partir do evento danoso. Nesse sentido, vejamos os precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA ANUIDADE CARTÃO. AUSENTE PROVA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DÍVIDA POR ATO ILÍCITO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. DANO MORAL AUSENTE. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS - A prova revelou que o apelado réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora. -Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. - Súmula 43 - incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. - Súmula 54 - os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB - 0801128-71.2022.8.15.0191, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DAS SUMULAS 362 E 54 DO STJ. IMPOSIÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. A relação jurídica existente entre partes processuais é extracontratual, aplicando-se, portanto, a atualização da condenação imposta, a correção monetária a partir da fixação do valor (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). (TJPB - 0807718-09.2022.8.15.0371, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2024). Dos Honorários advocatícios Sabe-se que o valor da verba honorária deve ser fixado com moderação e justiça, porém sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão. Na verdade, devem ser arbitrados com vistas ao caso concreto, de sorte a que representem adequada remuneração ao trabalho profissional. Sobre os honorários advocatícios, estabelece o artigo 85 do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. In casu, verifica-se que assiste razão aos argumentos lançados pela apelante, uma vez que o quantum arbitrado na sentença foi baseado no valor da condenação e não sobre o valor da causa, assim, nesse cenário, levando-se em conta o zelo e a diligência adotados pelos patronos da parte, entendo que tal correção mostra-se apta a compensar devidamente o trabalho executado pelos causídicos. Nesse sentido a jurisprudência desta 2ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O JULGADO. - Constatada a omissão concernente aos consectários da condenação no tocante à majoração dos honorários sucumbenciais recursais, o vício deve ser sanado. - Embargos de declaração acolhidos. (0801113-35.2022.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024) Desse modo, evidenciando-se o diminuto proveito econômico por parte da vencedora da demanda e não se estando diante de um valor da causa muito baixo (R$ 11.452,70), considera-se aplicável a regra prevista no § 2º, do Art. 85, do CPC, para fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte autora. Face ao exposto, Dou PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da promovente para o fim de alterar o termo inicial dos juros de mora na condenação por danos morais, que deve fluir a partir do evento danoso, a teor da Súmula nº 54 do STJ, bem como adequar os honorários advocatícios, arbitrando-os em 20% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Mantenho nos seus demais termos a sentença vergastada. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Juíza Convocada