Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800042-64.2024.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) JOSE JACKSON GUIMARAES, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas processuais, cuja guia encontra-se no Id. 163700540, sob pena de protesto da certidão de débito de custas judiciais e inscrição em dívida ativa. INGÁ 16 de julho de 2026 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário
17/07/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
25/06/2026, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800042-64.2024.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas] Pelo presente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. INGÁ 16 de junho de 2026 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 11:26
Documento (Certidão)
16/06/2026, 11:25
Decurso de Prazo
22/05/2026, 01:09
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:28
Petição (Contraminuta)
19/05/2026, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800042-64.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos etc. O banco executado juntou comprovante de depósito no valor de R$ 6.979,57, conforme se verifica do Id. 156523168 e ss. Após, a exequente juntou planilha de cálculo informando que o montante da condenação corresponde a R$ 7.243,62 (Id. 156602296 e ss). Assim, determino: 1. Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para efetuar o depósito no valor de R$ 264,05, correspondente à diferença entre os cálculos autorais e o depósito efetuado pelo demandado (R$ 7.243,62 - 6.979,57 = 264,05), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 2. Advirta-se ao executado que, não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 3. Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Data e assinatura digitais. Alex Muniz Barreto Juiz de Direito (em substituição cumulativa)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800042-64.2024.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas] Pelo presente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. INGÁ 16 de junho de 2026 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 11:26
Documento (Certidão)
16/06/2026, 11:25
Decurso de Prazo
22/05/2026, 01:09
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:28
Petição (Contraminuta)
19/05/2026, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800042-64.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos etc. O banco executado juntou comprovante de depósito no valor de R$ 6.979,57, conforme se verifica do Id. 156523168 e ss. Após, a exequente juntou planilha de cálculo informando que o montante da condenação corresponde a R$ 7.243,62 (Id. 156602296 e ss). Assim, determino: 1. Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para efetuar o depósito no valor de R$ 264,05, correspondente à diferença entre os cálculos autorais e o depósito efetuado pelo demandado (R$ 7.243,62 - 6.979,57 = 264,05), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 2. Advirta-se ao executado que, não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 3. Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Data e assinatura digitais. Alex Muniz Barreto Juiz de Direito (em substituição cumulativa)
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 12:23
Mero expediente
24/04/2026, 12:51
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 08:28
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 10:46
Ato ordinatório
27/03/2026, 08:20
Evolução da Classe Processual
27/03/2026, 08:19
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 10:42
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800042-64.2024.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas] Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. INGÁ 16 de março de 2026 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 10:04
Ato ordinatório
16/03/2026, 10:03
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PB 18.156-A 2º
APELANTE: PAULO DOUGLAS BATISTA ADVOGADA: PATRÍCIA ARAÚJO NUNES – OAB/PB 11.523 Ementa: Direito Do Consumidor E Bancário. Apelação Cível. Cobrança Indevida. Cartão De Crédito Não Contratado. Descontos Em Conta De Benefício Previdenciário. Inexistência De Contrato. Repetição Em Dobro Do Indébito. Danos Morais Indevidos. Sucumbência Recíproca. Recursos Desprovidos. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por PAULO DOUGLAS BATISTA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência das cobranças de anuidade e gastos de cartão de crédito incidentes na conta do autor, e condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, com base na prescrição quinquenal. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir na via judicial mesmo sem exaurimento da via administrativa; (ii) estabelecer se incidem as prejudiciais de prescrição ou decadência nas cobranças impugnadas; (iii) determinar se é devida a repetição em dobro dos valores descontados e se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir resta configurado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) e pela presença de pretensão resistida com a contestação de mérito apresentada pelo réu. 4. A prescrição aplicável é a quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, pois a demanda trata de responsabilidade por falha na prestação do serviço. Em obrigações de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 5. A tese de decadência é afastada, por não se tratar de vício do produto, mas de inexistência de relação contratual que justifique os descontos. 6. A instituição financeira não comprovou a contratação do cartão de crédito nem apresentou faturas que demonstrassem sua utilização, descumprindo ordem judicial e invertendo-se validamente o ônus da prova em desfavor do banco, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. A cobrança por serviço não contratado configura falha grave na prestação do serviço e permite a restituição em dobro, independentemente de má-fé, conforme fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 8. A alegação de dano moral é afastada, por ausência de repercussão negativa extraordinária na esfera psíquica ou social do autor, tratando-se de mero aborrecimento, conforme orientação do STJ e da jurisprudência local. 9. A sucumbência recíproca foi corretamente reconhecida, diante do acolhimento parcial dos pedidos, e os honorários foram fixados e majorados com base na proporcionalidade e complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O acesso ao Judiciário independe de prévia tentativa de solução administrativa, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. A cobrança por serviço bancário não contratado submete-se à prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, aplicando-se a teoria das obrigações de trato sucessivo. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados independe de prova de má-fé, bastando a cobrança indevida e contrária à boa-fé objetiva. 4. A mera cobrança indevida sem inscrição nos cadastros de inadimplentes ou exposição vexatória não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 178 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 373, II, 85, §§ 2º, 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30.05.2019, DJe 21.06.2019; TJ/PB, ApCiv 0800874-98.2019.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 10.11.2020. RELATÓRIO
autor: Passo agora à análise do recurso de apelação do autor PAULO DOUGLAS BATISTA, que busca a reforma da sentença para a condenação do banco em danos morais. O autor sustenta que os descontos em verba alimentar causam abalo à dignidade e que o dano seria in re ipsa. Todavia, filio-me ao entendimento predominante Corte de Justiça e do STJ de que a simples cobrança indevida de tarifas bancárias, por si só, não gera dano moral automático. É necessária a comprovação de que o evento tenha gerado uma repercussão negativa extraordinária na esfera psíquica ou na vida civil do indivíduo. Vejamos: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). Destacamos. [...] 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). Destacamos. No mesmo sentido também é a jurisprudência desta Corte de Justiça. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURREIÇÃO DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020). Destacamos. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. ATO ILÍCITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020). Destacamos. No caso concreto, observo que os descontos, embora reiterados, eram de valores relativamente baixos e, apesar de o autor alegar que faziam falta ao seu sustento, não houve demonstração de que ele tenha ficado privado de necessidades básicas ou que tenha sofrido privação de bens essenciais. Outrossim, o autor permaneceu sofrendo as cobranças por aproximadamente cinco anos antes de ingressar em juízo, sem qualquer prova documental de que tenha tentado resolver a questão administrativamente de forma combativa, o que esvazia a tese de urgência ou de sofrimento insuportável. Inexistindo inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e inexistindo qualquer exposição do consumidor a situações humilhantes ou vexatórias perante terceiros, a situação emoldura-se no conceito de mero aborrecimento da vida cotidiana, o qual, embora desagradável e passível de correção no plano material, não atinge o patamar de lesão à personalidade. Portanto, em face da ausência de elementos que caracterizem a extensão do sofrimento emocional ou psicológico da Autora, entendo que o pedido de indenização por danos morais não se sustenta, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida no tocante à improcedência desse pleito. Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais e à distribuição da sucumbência, verifico que a magistrada sentenciante agiu com equilíbrio ao reconhecer a sucumbência recíproca, uma vez que o autor sagrou-se vencedor quanto ao cancelamento das tarifas e devolução dobrada, mas decaiu quanto ao pedido de danos morais, que representava parcela considerável da pretensão. O percentual de 15% sobre o valor da condenação revela-se adequado à complexidade da causa e ao trabalho realizado pelos patronos, em estrita observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800042-64.2024.8.15.0201 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE INGÁ RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por PAULO DOUGLAS BATISTA e BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Ingá/PB, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que assim decidiu: (...) “ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: i) DECLARAR inexistentes as cobranças do cartão de crédito (“GASTOS CARTAO DE CRÉDITO” e “CARTAO CRÉDITO ANUIDADE”) incidentes na conta bancária do autor (c/c. 562.189-5, ag. 0493-6, Bradesco), e ii) CONDENAR o banco réu a restituir em dobro ao autor os valores indevidamente debitados, observada a prescrição quinquenal, incidindo correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento. Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para o autor e 70% para o demandado, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da causa da condenação (arts. 85, § 2o, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto ao autor, a suspensão das cobranças pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC).” (ID 39534459 - Pág. 1/11). O BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de apelação (ID 39534463), reiterando a preliminar de falta de interesse de agir e arguindo a prejudicial de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), quinquenal e a decadência (art. 178 do Código Civil), defendendo que o prazo deve fluir da data da primeira cobrança pela teoria da actio nata. No mérito, insistiu na legalidade das tarifas de anuidade e manutenção do cartão, afirmando que houve utilização do serviço pela parte autora e que a restituição em dobro é incabível ante a modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Por sua vez, o autor PAULO DOUGLAS BATISTA também apelou no ID 39534967, insurgindo-se exclusivamente quanto ao indeferimento dos danos morais. Argumentou que os descontos indevidos em verba de natureza alimentar ultrapassam o mero dissabor, ferindo a subsistência digna do idoso e configurando dano in re ipsa. Ambas as partes apresentaram contrarrazões (ID 39534968 – autor e ID 39534971), pugnando ambos pelo desprovimento do recurso adverso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos.
Trata-se de recursos em face de sentença que reconheceu a ilegalidade de cobranças de anuidades e gastos de cartão de crédito não contratado na conta bancária de idoso pensionista do INSS, determinando a restituição em dobro, mas negando a compensação por danos morais. Do apelo do Banco Bradesco S/A: Inicialmente, passo à análise da preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo BANCO BRADESCO S/A: Sustenta a instituição financeira que o autor deveria ter buscado a solução do conflito primeiramente na via administrativa ou através de canais como o "consumidor.gov.br". Tal tese não encontra amparo no sistema jurídico brasileiro, regido pelo Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. O acesso ao Poder Judiciário não pode sofrer condicionantes que obriguem o consumidor ao exaurimento das vias internas do fornecedor ou de órgãos administrativos de conciliação. Ademais, a partir do momento em que o réu apresenta contestação de mérito defendendo a legitimidade das cobranças, resta plenamente configurada a pretensão resistida, o que solidifica o interesse processual do demandante. Portanto, rejeito a preliminar. No que tange às prejudiciais de mérito de prescrição e decadência levantadas pela instituição bancária, verifico que a pretensão do autor é de natureza reparatória por falha na prestação do serviço bancário, o que atrai a aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento dos prazos previstos no Código Civil. O banco apelante defende que a contagem do prazo deveria iniciar-se da primeira cobrança, ocorrida em 2018, aplicando-se a teoria da actio nata para fulminar todo o direito do autor. Contudo, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, onde os descontos ocorrem mensalmente e de forma renovada, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a data do ajuizamento da ação. Como o feito foi protocolado em 16/01/2024, as parcelas passíveis de questionamento retroagem até janeiro de 2019, conforme acertadamente decidiu o juízo de origem. No que se refere à decadência, esta também não se sustenta, pois não se discute vício de redibitório de produto, mas sim a inexistência de relação jurídica contratual para a cobrança das tarifas. Logo, afasto as prejudiciais de prescrição total e decadência. Adentrando ao mérito do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., a controvérsia repousa na (ir)regularidade das cobranças denominadas "GASTOS CARTAO DE CRÉDITO" e "CARTAO CRÉDITO ANUIDADE". Por ser fato negativo alegado pelo consumidor (a não contratação), incumbia à instituição financeira o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC e a inversão do ônus da prova operada em virtude da relação consumerista. O banco limitou-se a sustentar a legalidade abstrata das tarifas bancárias permitidas pelo Banco Central, porém, não trouxe aos autos o contrato de adesão ao cartão de crédito ou o termo de abertura de conta que previsse expressamente a contratação dos serviços de cartão de crédito vinculados. Mais do que isso, intimado especificamente para apresentar as faturas que demonstrassem o uso do cartão pelo consumidor (ID 39534453), o banco manteve-se inerte, descumprindo a ordem judicial. A ausência de prova da manifestação de vontade do consumidor torna a cobrança abusiva e ilegal. A prática de debitar valores referentes a serviços não solicitados fere frontalmente o dever de informação e a boa-fé objetiva que devem nortear as relações contratuais. No caso em tela, o autor recebe pensão previdenciária por morte, de valor modesto, e a incidência de taxas por um produto que ele afirma desconhecer configura falha crassa no serviço. Por conseguinte, a declaração de inexistência do débito e a obrigação de cessar os descontos são medidas que se impõem, não merecendo reparo a sentença nesse ponto. Quanto à forma de devolução dos valores, a sentença determinou a restituição em dobro. O banco recorrente insurge-se, alegando ausência de má-fé e pleiteando a modulação dos efeitos para que a dobra incida apenas a partir de março de 2021. Entretanto, o STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no artigo 42, § único, do CDC, independe da prova de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança seja indevida e contrária à boa-fé objetiva. Vide a parte final do julgado: (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Destacamos. Portanto, cobrar por um serviço jamais contratado, mantendo os descontos por anos na conta de um aposentado/pensionista, caracteriza erro inescusável e violação clara aos deveres anexos ao contrato. Portanto, a devolução deve ser mantida de forma dobrada sobre todas as parcelas não prescritas, tal como determinado pelo juízo a quo. Do apelo do
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira para 17% sobre o valor da condenação, permanecendo suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PB 18.156-A 2º
APELANTE: PAULO DOUGLAS BATISTA ADVOGADA: PATRÍCIA ARAÚJO NUNES – OAB/PB 11.523 Ementa: Direito Do Consumidor E Bancário. Apelação Cível. Cobrança Indevida. Cartão De Crédito Não Contratado. Descontos Em Conta De Benefício Previdenciário. Inexistência De Contrato. Repetição Em Dobro Do Indébito. Danos Morais Indevidos. Sucumbência Recíproca. Recursos Desprovidos. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por PAULO DOUGLAS BATISTA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência das cobranças de anuidade e gastos de cartão de crédito incidentes na conta do autor, e condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, com base na prescrição quinquenal. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir na via judicial mesmo sem exaurimento da via administrativa; (ii) estabelecer se incidem as prejudiciais de prescrição ou decadência nas cobranças impugnadas; (iii) determinar se é devida a repetição em dobro dos valores descontados e se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir resta configurado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) e pela presença de pretensão resistida com a contestação de mérito apresentada pelo réu. 4. A prescrição aplicável é a quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, pois a demanda trata de responsabilidade por falha na prestação do serviço. Em obrigações de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 5. A tese de decadência é afastada, por não se tratar de vício do produto, mas de inexistência de relação contratual que justifique os descontos. 6. A instituição financeira não comprovou a contratação do cartão de crédito nem apresentou faturas que demonstrassem sua utilização, descumprindo ordem judicial e invertendo-se validamente o ônus da prova em desfavor do banco, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. A cobrança por serviço não contratado configura falha grave na prestação do serviço e permite a restituição em dobro, independentemente de má-fé, conforme fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 8. A alegação de dano moral é afastada, por ausência de repercussão negativa extraordinária na esfera psíquica ou social do autor, tratando-se de mero aborrecimento, conforme orientação do STJ e da jurisprudência local. 9. A sucumbência recíproca foi corretamente reconhecida, diante do acolhimento parcial dos pedidos, e os honorários foram fixados e majorados com base na proporcionalidade e complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O acesso ao Judiciário independe de prévia tentativa de solução administrativa, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. A cobrança por serviço bancário não contratado submete-se à prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, aplicando-se a teoria das obrigações de trato sucessivo. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados independe de prova de má-fé, bastando a cobrança indevida e contrária à boa-fé objetiva. 4. A mera cobrança indevida sem inscrição nos cadastros de inadimplentes ou exposição vexatória não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 178 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 373, II, 85, §§ 2º, 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30.05.2019, DJe 21.06.2019; TJ/PB, ApCiv 0800874-98.2019.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 10.11.2020. RELATÓRIO
autor: Passo agora à análise do recurso de apelação do autor PAULO DOUGLAS BATISTA, que busca a reforma da sentença para a condenação do banco em danos morais. O autor sustenta que os descontos em verba alimentar causam abalo à dignidade e que o dano seria in re ipsa. Todavia, filio-me ao entendimento predominante Corte de Justiça e do STJ de que a simples cobrança indevida de tarifas bancárias, por si só, não gera dano moral automático. É necessária a comprovação de que o evento tenha gerado uma repercussão negativa extraordinária na esfera psíquica ou na vida civil do indivíduo. Vejamos: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). Destacamos. [...] 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). Destacamos. No mesmo sentido também é a jurisprudência desta Corte de Justiça. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURREIÇÃO DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020). Destacamos. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. ATO ILÍCITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020). Destacamos. No caso concreto, observo que os descontos, embora reiterados, eram de valores relativamente baixos e, apesar de o autor alegar que faziam falta ao seu sustento, não houve demonstração de que ele tenha ficado privado de necessidades básicas ou que tenha sofrido privação de bens essenciais. Outrossim, o autor permaneceu sofrendo as cobranças por aproximadamente cinco anos antes de ingressar em juízo, sem qualquer prova documental de que tenha tentado resolver a questão administrativamente de forma combativa, o que esvazia a tese de urgência ou de sofrimento insuportável. Inexistindo inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e inexistindo qualquer exposição do consumidor a situações humilhantes ou vexatórias perante terceiros, a situação emoldura-se no conceito de mero aborrecimento da vida cotidiana, o qual, embora desagradável e passível de correção no plano material, não atinge o patamar de lesão à personalidade. Portanto, em face da ausência de elementos que caracterizem a extensão do sofrimento emocional ou psicológico da Autora, entendo que o pedido de indenização por danos morais não se sustenta, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida no tocante à improcedência desse pleito. Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais e à distribuição da sucumbência, verifico que a magistrada sentenciante agiu com equilíbrio ao reconhecer a sucumbência recíproca, uma vez que o autor sagrou-se vencedor quanto ao cancelamento das tarifas e devolução dobrada, mas decaiu quanto ao pedido de danos morais, que representava parcela considerável da pretensão. O percentual de 15% sobre o valor da condenação revela-se adequado à complexidade da causa e ao trabalho realizado pelos patronos, em estrita observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800042-64.2024.8.15.0201 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE INGÁ RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por PAULO DOUGLAS BATISTA e BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Ingá/PB, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que assim decidiu: (...) “ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: i) DECLARAR inexistentes as cobranças do cartão de crédito (“GASTOS CARTAO DE CRÉDITO” e “CARTAO CRÉDITO ANUIDADE”) incidentes na conta bancária do autor (c/c. 562.189-5, ag. 0493-6, Bradesco), e ii) CONDENAR o banco réu a restituir em dobro ao autor os valores indevidamente debitados, observada a prescrição quinquenal, incidindo correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento. Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para o autor e 70% para o demandado, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da causa da condenação (arts. 85, § 2o, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto ao autor, a suspensão das cobranças pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC).” (ID 39534459 - Pág. 1/11). O BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de apelação (ID 39534463), reiterando a preliminar de falta de interesse de agir e arguindo a prejudicial de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), quinquenal e a decadência (art. 178 do Código Civil), defendendo que o prazo deve fluir da data da primeira cobrança pela teoria da actio nata. No mérito, insistiu na legalidade das tarifas de anuidade e manutenção do cartão, afirmando que houve utilização do serviço pela parte autora e que a restituição em dobro é incabível ante a modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Por sua vez, o autor PAULO DOUGLAS BATISTA também apelou no ID 39534967, insurgindo-se exclusivamente quanto ao indeferimento dos danos morais. Argumentou que os descontos indevidos em verba de natureza alimentar ultrapassam o mero dissabor, ferindo a subsistência digna do idoso e configurando dano in re ipsa. Ambas as partes apresentaram contrarrazões (ID 39534968 – autor e ID 39534971), pugnando ambos pelo desprovimento do recurso adverso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos.
Trata-se de recursos em face de sentença que reconheceu a ilegalidade de cobranças de anuidades e gastos de cartão de crédito não contratado na conta bancária de idoso pensionista do INSS, determinando a restituição em dobro, mas negando a compensação por danos morais. Do apelo do Banco Bradesco S/A: Inicialmente, passo à análise da preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo BANCO BRADESCO S/A: Sustenta a instituição financeira que o autor deveria ter buscado a solução do conflito primeiramente na via administrativa ou através de canais como o "consumidor.gov.br". Tal tese não encontra amparo no sistema jurídico brasileiro, regido pelo Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. O acesso ao Poder Judiciário não pode sofrer condicionantes que obriguem o consumidor ao exaurimento das vias internas do fornecedor ou de órgãos administrativos de conciliação. Ademais, a partir do momento em que o réu apresenta contestação de mérito defendendo a legitimidade das cobranças, resta plenamente configurada a pretensão resistida, o que solidifica o interesse processual do demandante. Portanto, rejeito a preliminar. No que tange às prejudiciais de mérito de prescrição e decadência levantadas pela instituição bancária, verifico que a pretensão do autor é de natureza reparatória por falha na prestação do serviço bancário, o que atrai a aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento dos prazos previstos no Código Civil. O banco apelante defende que a contagem do prazo deveria iniciar-se da primeira cobrança, ocorrida em 2018, aplicando-se a teoria da actio nata para fulminar todo o direito do autor. Contudo, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, onde os descontos ocorrem mensalmente e de forma renovada, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a data do ajuizamento da ação. Como o feito foi protocolado em 16/01/2024, as parcelas passíveis de questionamento retroagem até janeiro de 2019, conforme acertadamente decidiu o juízo de origem. No que se refere à decadência, esta também não se sustenta, pois não se discute vício de redibitório de produto, mas sim a inexistência de relação jurídica contratual para a cobrança das tarifas. Logo, afasto as prejudiciais de prescrição total e decadência. Adentrando ao mérito do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., a controvérsia repousa na (ir)regularidade das cobranças denominadas "GASTOS CARTAO DE CRÉDITO" e "CARTAO CRÉDITO ANUIDADE". Por ser fato negativo alegado pelo consumidor (a não contratação), incumbia à instituição financeira o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC e a inversão do ônus da prova operada em virtude da relação consumerista. O banco limitou-se a sustentar a legalidade abstrata das tarifas bancárias permitidas pelo Banco Central, porém, não trouxe aos autos o contrato de adesão ao cartão de crédito ou o termo de abertura de conta que previsse expressamente a contratação dos serviços de cartão de crédito vinculados. Mais do que isso, intimado especificamente para apresentar as faturas que demonstrassem o uso do cartão pelo consumidor (ID 39534453), o banco manteve-se inerte, descumprindo a ordem judicial. A ausência de prova da manifestação de vontade do consumidor torna a cobrança abusiva e ilegal. A prática de debitar valores referentes a serviços não solicitados fere frontalmente o dever de informação e a boa-fé objetiva que devem nortear as relações contratuais. No caso em tela, o autor recebe pensão previdenciária por morte, de valor modesto, e a incidência de taxas por um produto que ele afirma desconhecer configura falha crassa no serviço. Por conseguinte, a declaração de inexistência do débito e a obrigação de cessar os descontos são medidas que se impõem, não merecendo reparo a sentença nesse ponto. Quanto à forma de devolução dos valores, a sentença determinou a restituição em dobro. O banco recorrente insurge-se, alegando ausência de má-fé e pleiteando a modulação dos efeitos para que a dobra incida apenas a partir de março de 2021. Entretanto, o STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no artigo 42, § único, do CDC, independe da prova de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança seja indevida e contrária à boa-fé objetiva. Vide a parte final do julgado: (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Destacamos. Portanto, cobrar por um serviço jamais contratado, mantendo os descontos por anos na conta de um aposentado/pensionista, caracteriza erro inescusável e violação clara aos deveres anexos ao contrato. Portanto, a devolução deve ser mantida de forma dobrada sobre todas as parcelas não prescritas, tal como determinado pelo juízo a quo. Do apelo do
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira para 17% sobre o valor da condenação, permanecendo suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/12/2025, 12:02
Petição (Contraminuta)
18/12/2025, 11:39
Publicação
27/11/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800042-64.2024.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas] Vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). INGÁ 25 de novembro de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 11:47
Petição (Contraminuta)
24/11/2025, 16:26
Petição (Contraminuta)
24/11/2025, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800042-64.2024.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas] Vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). INGÁ 12 de novembro de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 07:46
Petição (Contraminuta)
12/11/2025, 06:31
Petição (Contraminuta)
07/11/2025, 14:21
Publicação
31/10/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO DOUGLAS BATISTA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800042-64.2024.8.15.0201 [Tarifas]
Vistos, etc. PAULO DOUGLAS BATISTA, através de advogada habilitada, ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Em síntese, o autor questiona as cobranças relativas ao cartão de crédito (“GASTOS CARTAO DE CREDITO” e “CARTAO CREDITO ANUIDADE”) incidentes em sua conta bancária (c/c. 562.189-5, ag. 0493-6, Bradesco), que alega não ter contratado. Ao final, requer a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito e a fixação de indenização por dano moral. Foi recebida a emenda à inicial e concedida a gratuidade processual (Id. 88553805). O promovido apresentou contestação e documentos (Id. 90070444 e ss). Suscita a preliminar da falta do interesse de agir e impugna o benefício da justiça gratuita. No mérito, em síntese, sustenta a inexistência de ilícito e requer a improcedência dos pedidos. Houve réplica (Id. 100071514). Instados a especificar provas, o promovido requereu o depoimento pessoal do autor (Id. 100629255), enquanto este o julgamento antecipado da lide (Id. 100535786). Este juízo determinou diligências (Id. 100780196). O autor quantificou o dano material e anexou os extratos bancários (Id. 106814214 e ss). Permitido o contraditório, o promovido ficou inerte e não apresentou os documentos requeridos pelo juízo. É o que importa relatar. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas. O arcabouço probatório é suficiente para o convencimento desta magistrada e, via de consequência, para decidir o mérito da causa, dispensando maior instrução. Assim, o feito admite o julgamento antecipado, na forma do art. 335, inc. I, do CPC. Quanto ao depoimento pessoal do autor, entendo que, além de não justificada a sua pertinência, em nada contribuirá para a formação da convicção desta magistrada e, via de consequência, para a solução da lide, posto que a versão autoral sobre os fatos já constam inteiramente na petição inicial e na impugnação. Sua produção, portanto, terá finalidade precipuamente procrastinatória (Precedentes1). Na verdade, a questão tratada nos autos, relativa à (ir)regularidade da cobrança, não é passível de ser comprovada por prova oral, mas somente técnica e documental. DA PRELIMINAR Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão do autor foi resistida pelo réu, que apresentou contestação. Destarte, a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida é de ser afastada, seja porque o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira da impugnada é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA. INCIDENTE REJEITADO. Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC: 08003977120228152003, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023) Assim, rejeito a impugnação. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois autora e promovido se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante do enunciado da Súmula n° 297 do C. STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Defendendo o consumidor não ter contratado qualquer cartão de crédito, não lhe pode ser exigida a chamada ‘prova diabólica’, isto é, de situação fática negativa, fazendo-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a almejada inversão do onus probandi, na forma do art. 6º, inc. VIII, do CDC (Precedentes2). Seria suficiente ao banco réu, portanto, comprovar a regularidade das cobranças, no caso, apresentar o contrato/termo de adesão ao cartão de crédito, a efetiva entrega e uso do plástico, ou mesmo o estorno dos valores (art. 373, inc. II, CPC), o que não ocorreu. O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada. In casu, não há prova da relação jurídica entre as partes a legitimar as cobranças ora impugnadas, razão pela qual o negócio deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência, que é a manifestação de vontade (consentimento). Aplica-se ao caso as máximas jurídicas Allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt (alegar e não provar o alegado, importa nada alegar) e Quod non est in actis, non est in mundo (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo). Os extratos bancário do autor (Id. 106814216 ao Id. 106814217) demonstram os descontos nominados “GASTOS CARTAO DE CREDITO” e “CARTAO CREDITO ANUIDADE” perpetrados em sua conta. Patentes, pois, o ilícito e a falha operacional imputável ao promovido. O Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927) e todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC). Assim, o valor descontado indevidamente na conta bancária do autor deve ser devolvido em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, consoante art. 42, p. único, do CDC, uma vez que não houve prova de engano justificável pelo réu e a sua conduta - de cobrar por serviço não contratado - transparece nítida má-fé. Registre-se, ainda, que de acordo com o novo posicionamento adotado pelo e. STJ (EAREsp 676.6083, Corte Especial), com modulação dos efeitos a partir de 30/03/2021, passou a prevalecer a tese de desnecessidade de comprovação da má-fé, ou seja, à luz do art. 42, p. único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva. A propósito: “Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a autora ser restituída, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos à anuidade de cartão de crédito não solicitado e sequer usado pela consumidora.” (TJPB - AC 0811021-66.2023.8.15.0251, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/08/2024) O instituto do dano moral, de suma importância para as relações sociais, como notável instrumento de contribuição para o respeito entre as pessoas, seja em que relação for, não pode ser banalizado, transformando-se em fonte de recebimento de quantias pecuniárias por razões de menor relevância e que fazem parte, muitas vezes, do cotidiano das pessoas. Deste modo, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, estando este caracterizado, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando aflição e desequilíbrio em seu bem-estar. Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho4 ensina que, in verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”. Por sua vez, Humberto Theodoro Júnior5 leciona, ipsis litteris: “A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade. O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social.” Na jurisprudência, por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP. Vejamos: “6. O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7. Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) destaquei Como bem exposto pelo Exmo. Des. José Ricardo Porto, “Não é todo desconforto experimentado na vida cotidiana que enseja o reconhecimento de dano moral, inclusive, porque, se assim fosse, inviabilizado estaria o próprio convívio social, pois, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em tese, poderia legitimar pretensões indenizatórias.”6. Ainda que seja incontroversa a cobrança indevida, tal circunstância, por si só, não é capaz de gerar abalo moral suscetível de indenização, mormente quando o consumidor sequer foi negativado ou exposto ao ridículo. Tampouco foi comprovado a coação no ato da cobrança. A cobrança é antiga e ocorre de longa data, tendo o autor suportados os descontos todo esse tempo sem qualquer irresignação na via administrativa, sendo a ação proposta apenas anos depois, fatos que por si só descaracterizam a alegação de dano moral. Em caso análogo, esta e. Corte assim se manifestou: “- O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez.” (TJPB - AC 0801177-48.2023.8.15.0201, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/04/2024) No caso, não se trata de dano moral in re ipsa. Caberia ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, CPC), o que não ocorreu, pois sequer houve narração fática do alegado dano moral suportado. A situação enfrentada, ainda que inconveniente, pois a quantia lhe fazia falta, não foi capaz de produzir sentimento de dor ou tristeza profunda, com ofensa à honra e ou à dignidade, nem de comprometer de forma substancial o sustento do cidadão. Assim, não se mostra passível de compensação moral, configurando mero aborrecimento. Corroborando todo o exposto, apresento alguns julgados deste e. Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. ANUIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pelos descontos mensais praticados, fundado na inadequação da informação prestada à consumidora no momento da abertura de conta bancária. Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (TJPB - AC 0803368-96.2020.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. “AÇÃO DE NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA”. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO QUE SEQUER FOI APRESENTADO PELO DEMANDANTE. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO ABORRECIMENTO. DESCONTOS ANTIGOS REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO, EM PARTE, DO APELO. - Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. - Conforme bem registrado no decreto sentencial, sequer o apelante trouxe o contrato que supostamente estaria em seu poder, apesar de haver sido regularmente intimado pelo juízo de base na fase instrutória deste processo. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira não tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, eis que os descontos vem ocorrendo há mais de cinco anos.” (TJPB - AC 0801907-69.2023.8.15.0521, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PLÁSTICO, UTILIZAÇÃO OU SERVIÇO DISPONIBILIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Considerando a ausência de comprovação de disponibilização ou utilização de cartão de crédito pelo correntista, indevida a cobrança de valor a título de anuidade. Sabendo-se que a cobrança indevida de valores não configura, por si só, dano moral indenizável; e ausente, no caso concreto, qualquer evidência de situação peculiar a evidenciar que a cobrança indevida (até pelo baixo valor) tenha causado efetivo dano, a ultrapassar a esfera do mero aborrecimento, é impróspero o pleito de indenização por danos morais.” (TJPB - AC 0801121-79.2019.8.15.0031, Rel.ª Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) “RESPONSABILIDADE CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DEBITAMENTO EM CONTA DO CLIENTE. SENTENÇA QUE DECLAROU INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA, AINDA, DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO. APELO DO RÉU. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABE DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO OU USO DO SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE RECLAMANTE. COBRANÇA QUE SE CONFIRMA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, E NA FORMA COMPOSTA, PORQUANTO SER AUSENTE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL PARA A COBRANÇA INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA PARTE RECLARANTE. MERO COBRANÇA COM DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Confirmando os autos a cobrança por anuidade de cartão de crédito, mediante debitamento na conta do recorrido, sem que a instituição bancária, no entanto, tenha se desincumbido do ônus que lhe cabe de comprovar a contratação ou uso do serviço pelo cliente, impõe-se, por conseguinte, a restituição em dobro do indébito, na forma que prevê o parágrafo único do art. 42 do CDC, porquanto ser ausente comprovação mínima de engano justificável para tanto. 2. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 3. No caso concreto, tem-se, que, afora a cobrança/pagamento havido como indevido, em valor pouco expressivo, sem nenhuma insurgência administrativa, e que será restituído em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para a hipótese de cobrança abusiva, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da parte demandante, de maneira que o ocorrido não passou de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não enseja o dever de indenizar por danos morais. 4. Recurso provido em parte com o afastamento da condenação por dano moral.” (TJPB - AC 0800090-04.2022.8.15.0521, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2022) “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Ação declaratória de nulidade de tarifas e repetição de indébito c/c indenização por danos morais. Procedência parcial dos pedidos autorais. Insurgências da consumidora e do fornecedor. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. Cobrança de tarifa bancária. Ausência de contratação entre as partes. Descontos indevidos em conta bancária. Vedação legal. Promovido que não se desincumbiu do ônus probatório. Art. 373, inciso II, do CPC. Repetição de indébito em dobro. Dano moral não configurado. Desprovimento dos apelos da autora e do banco. 1. Tratando-se de conta com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifas denominadas “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE 1”. 2. A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (TJPB - AC 0800628-86.2022.8.15.0261, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2023) “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. ATO ILÍCITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.” (TJPB - AC 0800874-98.2019.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020) A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo, inclusive, de ofício pelo magistrado. Assim, tratando-se de relação de consumo, aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contados a partir do último desconto indevido. Nesse sentido: “A jurisprudência do STJ é no sentido de que é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos. Súmula 568/STJ.” (STJ - AgInt no AREsp 2467639/SC, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3, DJe 06/06/2024) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: i) DECLARAR inexistentes as cobranças do cartão de crédito (“GASTOS CARTAO DE CREDITO” e “CARTAO CREDITO ANUIDADE”) incidentes na conta bancária do autor (c/c. 562.189-5, ag. 0493-6, Bradesco), e ii) CONDENAR o banco réu a restituir em dobro ao autor os valores indevidamente debitados, observada a prescrição quinquenal, incidindo correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento. Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para o autor e 70% para o demandado, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da causa da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto ao autor, a suspensão das cobranças pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC). P. R. I. Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1. Certificar o trânsito em julgado; 2. Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3. Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa. Cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito 1“O deferimento de provas é ato próprio do magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa.” (STJ - AgRg no AREsp 1.092.236/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 27/06/2017, DJe 01/08/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. O Magistrado é o destinatário da prova, não sendo obrigado a realizar prova oral quando entender desnecessário, mormente tratando-se de matéria em que as alegações das partes são comprovadas por outros meios. Ao juiz incumbe velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as provas que considere inúteis, pois servirão apenas para protelar a entrega da tutela jurisdicional.” (TJMG - AI: 10024112582150001 MG, Rel. Estevão Lucchesi, J. 08/08/2013, 14ª CÂMARA CÍVEL, DJ 14/08/2013) 2“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos - Prova diabólica - Impossibilidade de se atribuir ao requerente o ônus de provar que não possuía débito junto ao réu - Inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor - Incidência do art. 6º, VIII do CDC - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO.” (TJSP - AI: 21397940720208260000 SP, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, J. 22/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, DJ 22/07/2020) 3O col. STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 4Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 9ª ed., n. 19.4. 5Dano Moral”, 4ª edição, Juarez de Oliveira, 2001, p. 95/6. 6TJPB - AC Nº 00004073420148150321, J. 04-09-2015.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO DOUGLAS BATISTA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800042-64.2024.8.15.0201 [Tarifas]
Vistos, etc. PAULO DOUGLAS BATISTA, através de advogada habilitada, ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Em síntese, o autor questiona as cobranças relativas ao cartão de crédito (“GASTOS CARTAO DE CREDITO” e “CARTAO CREDITO ANUIDADE”) incidentes em sua conta bancária (c/c. 562.189-5, ag. 0493-6, Bradesco), que alega não ter contratado. Ao final, requer a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito e a fixação de indenização por dano moral. Foi recebida a emenda à inicial e concedida a gratuidade processual (Id. 88553805). O promovido apresentou contestação e documentos (Id. 90070444 e ss). Suscita a preliminar da falta do interesse de agir e impugna o benefício da justiça gratuita. No mérito, em síntese, sustenta a inexistência de ilícito e requer a improcedência dos pedidos. Houve réplica (Id. 100071514). Instados a especificar provas, o promovido requereu o depoimento pessoal do autor (Id. 100629255), enquanto este o julgamento antecipado da lide (Id. 100535786). Este juízo determinou diligências (Id. 100780196). O autor quantificou o dano material e anexou os extratos bancários (Id. 106814214 e ss). Permitido o contraditório, o promovido ficou inerte e não apresentou os documentos requeridos pelo juízo. É o que importa relatar. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas. O arcabouço probatório é suficiente para o convencimento desta magistrada e, via de consequência, para decidir o mérito da causa, dispensando maior instrução. Assim, o feito admite o julgamento antecipado, na forma do art. 335, inc. I, do CPC. Quanto ao depoimento pessoal do autor, entendo que, além de não justificada a sua pertinência, em nada contribuirá para a formação da convicção desta magistrada e, via de consequência, para a solução da lide, posto que a versão autoral sobre os fatos já constam inteiramente na petição inicial e na impugnação. Sua produção, portanto, terá finalidade precipuamente procrastinatória (Precedentes1). Na verdade, a questão tratada nos autos, relativa à (ir)regularidade da cobrança, não é passível de ser comprovada por prova oral, mas somente técnica e documental. DA PRELIMINAR Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão do autor foi resistida pelo réu, que apresentou contestação. Destarte, a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida é de ser afastada, seja porque o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira da impugnada é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA. INCIDENTE REJEITADO. Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC: 08003977120228152003, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023) Assim, rejeito a impugnação. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois autora e promovido se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante do enunciado da Súmula n° 297 do C. STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Defendendo o consumidor não ter contratado qualquer cartão de crédito, não lhe pode ser exigida a chamada ‘prova diabólica’, isto é, de situação fática negativa, fazendo-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a almejada inversão do onus probandi, na forma do art. 6º, inc. VIII, do CDC (Precedentes2). Seria suficiente ao banco réu, portanto, comprovar a regularidade das cobranças, no caso, apresentar o contrato/termo de adesão ao cartão de crédito, a efetiva entrega e uso do plástico, ou mesmo o estorno dos valores (art. 373, inc. II, CPC), o que não ocorreu. O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada. In casu, não há prova da relação jurídica entre as partes a legitimar as cobranças ora impugnadas, razão pela qual o negócio deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência, que é a manifestação de vontade (consentimento). Aplica-se ao caso as máximas jurídicas Allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt (alegar e não provar o alegado, importa nada alegar) e Quod non est in actis, non est in mundo (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo). Os extratos bancário do autor (Id. 106814216 ao Id. 106814217) demonstram os descontos nominados “GASTOS CARTAO DE CREDITO” e “CARTAO CREDITO ANUIDADE” perpetrados em sua conta. Patentes, pois, o ilícito e a falha operacional imputável ao promovido. O Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927) e todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC). Assim, o valor descontado indevidamente na conta bancária do autor deve ser devolvido em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, consoante art. 42, p. único, do CDC, uma vez que não houve prova de engano justificável pelo réu e a sua conduta - de cobrar por serviço não contratado - transparece nítida má-fé. Registre-se, ainda, que de acordo com o novo posicionamento adotado pelo e. STJ (EAREsp 676.6083, Corte Especial), com modulação dos efeitos a partir de 30/03/2021, passou a prevalecer a tese de desnecessidade de comprovação da má-fé, ou seja, à luz do art. 42, p. único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva. A propósito: “Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a autora ser restituída, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos à anuidade de cartão de crédito não solicitado e sequer usado pela consumidora.” (TJPB - AC 0811021-66.2023.8.15.0251, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/08/2024) O instituto do dano moral, de suma importância para as relações sociais, como notável instrumento de contribuição para o respeito entre as pessoas, seja em que relação for, não pode ser banalizado, transformando-se em fonte de recebimento de quantias pecuniárias por razões de menor relevância e que fazem parte, muitas vezes, do cotidiano das pessoas. Deste modo, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, estando este caracterizado, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando aflição e desequilíbrio em seu bem-estar. Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho4 ensina que, in verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”. Por sua vez, Humberto Theodoro Júnior5 leciona, ipsis litteris: “A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade. O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social.” Na jurisprudência, por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP. Vejamos: “6. O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7. Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) destaquei Como bem exposto pelo Exmo. Des. José Ricardo Porto, “Não é todo desconforto experimentado na vida cotidiana que enseja o reconhecimento de dano moral, inclusive, porque, se assim fosse, inviabilizado estaria o próprio convívio social, pois, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em tese, poderia legitimar pretensões indenizatórias.”6. Ainda que seja incontroversa a cobrança indevida, tal circunstância, por si só, não é capaz de gerar abalo moral suscetível de indenização, mormente quando o consumidor sequer foi negativado ou exposto ao ridículo. Tampouco foi comprovado a coação no ato da cobrança. A cobrança é antiga e ocorre de longa data, tendo o autor suportados os descontos todo esse tempo sem qualquer irresignação na via administrativa, sendo a ação proposta apenas anos depois, fatos que por si só descaracterizam a alegação de dano moral. Em caso análogo, esta e. Corte assim se manifestou: “- O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez.” (TJPB - AC 0801177-48.2023.8.15.0201, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/04/2024) No caso, não se trata de dano moral in re ipsa. Caberia ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, CPC), o que não ocorreu, pois sequer houve narração fática do alegado dano moral suportado. A situação enfrentada, ainda que inconveniente, pois a quantia lhe fazia falta, não foi capaz de produzir sentimento de dor ou tristeza profunda, com ofensa à honra e ou à dignidade, nem de comprometer de forma substancial o sustento do cidadão. Assim, não se mostra passível de compensação moral, configurando mero aborrecimento. Corroborando todo o exposto, apresento alguns julgados deste e. Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. ANUIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pelos descontos mensais praticados, fundado na inadequação da informação prestada à consumidora no momento da abertura de conta bancária. Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (TJPB - AC 0803368-96.2020.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. “AÇÃO DE NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA”. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO QUE SEQUER FOI APRESENTADO PELO DEMANDANTE. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO ABORRECIMENTO. DESCONTOS ANTIGOS REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO, EM PARTE, DO APELO. - Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. - Conforme bem registrado no decreto sentencial, sequer o apelante trouxe o contrato que supostamente estaria em seu poder, apesar de haver sido regularmente intimado pelo juízo de base na fase instrutória deste processo. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira não tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, eis que os descontos vem ocorrendo há mais de cinco anos.” (TJPB - AC 0801907-69.2023.8.15.0521, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PLÁSTICO, UTILIZAÇÃO OU SERVIÇO DISPONIBILIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Considerando a ausência de comprovação de disponibilização ou utilização de cartão de crédito pelo correntista, indevida a cobrança de valor a título de anuidade. Sabendo-se que a cobrança indevida de valores não configura, por si só, dano moral indenizável; e ausente, no caso concreto, qualquer evidência de situação peculiar a evidenciar que a cobrança indevida (até pelo baixo valor) tenha causado efetivo dano, a ultrapassar a esfera do mero aborrecimento, é impróspero o pleito de indenização por danos morais.” (TJPB - AC 0801121-79.2019.8.15.0031, Rel.ª Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) “RESPONSABILIDADE CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DEBITAMENTO EM CONTA DO CLIENTE. SENTENÇA QUE DECLAROU INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA, AINDA, DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO. APELO DO RÉU. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABE DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO OU USO DO SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE RECLAMANTE. COBRANÇA QUE SE CONFIRMA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, E NA FORMA COMPOSTA, PORQUANTO SER AUSENTE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL PARA A COBRANÇA INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA PARTE RECLARANTE. MERO COBRANÇA COM DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Confirmando os autos a cobrança por anuidade de cartão de crédito, mediante debitamento na conta do recorrido, sem que a instituição bancária, no entanto, tenha se desincumbido do ônus que lhe cabe de comprovar a contratação ou uso do serviço pelo cliente, impõe-se, por conseguinte, a restituição em dobro do indébito, na forma que prevê o parágrafo único do art. 42 do CDC, porquanto ser ausente comprovação mínima de engano justificável para tanto. 2. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 3. No caso concreto, tem-se, que, afora a cobrança/pagamento havido como indevido, em valor pouco expressivo, sem nenhuma insurgência administrativa, e que será restituído em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para a hipótese de cobrança abusiva, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da parte demandante, de maneira que o ocorrido não passou de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não enseja o dever de indenizar por danos morais. 4. Recurso provido em parte com o afastamento da condenação por dano moral.” (TJPB - AC 0800090-04.2022.8.15.0521, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2022) “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Ação declaratória de nulidade de tarifas e repetição de indébito c/c indenização por danos morais. Procedência parcial dos pedidos autorais. Insurgências da consumidora e do fornecedor. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. Cobrança de tarifa bancária. Ausência de contratação entre as partes. Descontos indevidos em conta bancária. Vedação legal. Promovido que não se desincumbiu do ônus probatório. Art. 373, inciso II, do CPC. Repetição de indébito em dobro. Dano moral não configurado. Desprovimento dos apelos da autora e do banco. 1. Tratando-se de conta com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifas denominadas “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE 1”. 2. A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (TJPB - AC 0800628-86.2022.8.15.0261, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2023) “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. ATO ILÍCITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.” (TJPB - AC 0800874-98.2019.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020) A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo, inclusive, de ofício pelo magistrado. Assim, tratando-se de relação de consumo, aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contados a partir do último desconto indevido. Nesse sentido: “A jurisprudência do STJ é no sentido de que é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos. Súmula 568/STJ.” (STJ - AgInt no AREsp 2467639/SC, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3, DJe 06/06/2024) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: i) DECLARAR inexistentes as cobranças do cartão de crédito (“GASTOS CARTAO DE CREDITO” e “CARTAO CREDITO ANUIDADE”) incidentes na conta bancária do autor (c/c. 562.189-5, ag. 0493-6, Bradesco), e ii) CONDENAR o banco réu a restituir em dobro ao autor os valores indevidamente debitados, observada a prescrição quinquenal, incidindo correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento. Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para o autor e 70% para o demandado, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da causa da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto ao autor, a suspensão das cobranças pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC). P. R. I. Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1. Certificar o trânsito em julgado; 2. Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3. Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa. Cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito 1“O deferimento de provas é ato próprio do magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa.” (STJ - AgRg no AREsp 1.092.236/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 27/06/2017, DJe 01/08/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. O Magistrado é o destinatário da prova, não sendo obrigado a realizar prova oral quando entender desnecessário, mormente tratando-se de matéria em que as alegações das partes são comprovadas por outros meios. Ao juiz incumbe velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as provas que considere inúteis, pois servirão apenas para protelar a entrega da tutela jurisdicional.” (TJMG - AI: 10024112582150001 MG, Rel. Estevão Lucchesi, J. 08/08/2013, 14ª CÂMARA CÍVEL, DJ 14/08/2013) 2“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos - Prova diabólica - Impossibilidade de se atribuir ao requerente o ônus de provar que não possuía débito junto ao réu - Inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor - Incidência do art. 6º, VIII do CDC - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO.” (TJSP - AI: 21397940720208260000 SP, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, J. 22/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, DJ 22/07/2020) 3O col. STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 4Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 9ª ed., n. 19.4. 5Dano Moral”, 4ª edição, Juarez de Oliveira, 2001, p. 95/6. 6TJPB - AC Nº 00004073420148150321, J. 04-09-2015.
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 22:34
Petição (Contraminuta)
22/10/2025, 11:43
Petição (Contraminuta)
08/09/2025, 16:15
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 18:46
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:55
Publicação
06/05/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800042-64.2024.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. Concedo ao réu o prazo de 15 dias para apresentação da documentação solicitada no despacho de Id. 108949131. Intime-se. INGÁ, 29 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 08:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/04/2025, 09:43
Petição (Contraminuta)
24/03/2025, 00:04
Decurso de Prazo
20/03/2025, 18:43
Publicação
18/03/2025, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800042-64.2024.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte ré para, em cinco dias, se manifestar sobre o petitório e extratos apresentados pela demandada, devendo, no referido prazo, apresentar as faturas do cartão de crédito vinculado ao demandante, para que se possa verificar a origem e os valores das tarifas questionadas. INGÁ, 10 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 21:27
Mero expediente
10/03/2025, 21:27
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 07:43
Petição (Contraminuta)
28/01/2025, 23:58
Publicação
21/01/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800042-64.2024.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. Concendo a parte autora o prazo de cinco dias para o cumprimento da diligência determinada pelo juízo. Com o decurso do prazo, conclusos para decisão. INGÁ, 19 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 10:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/11/2024, 12:11
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:41
Petição (Contraminuta)
23/10/2024, 17:29
Publicação
02/10/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800042-64.2024.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. Da análise dos autos verifico que os extratos bancários apresentados pela parte autora encontram-se totalmente ilegíveis, o que impede a correta apreciação das pretensões deduzidas na petição inicial. Além disso, a parte autora deve indicar, já na inicial, o conteúdo econômico exato das pretensões formuladas na inicial. Ressalto que jurisprudência do c. STJ (REsp 1.390.086/PR) admite a formulação de pedido genérico somente quando a imediata apuração do quantum devido se revelar extremamente difícil para a parte autora, com a ressalva de que a pretensão deve ser corretamente individualizada no momento da propositura da ação (an debeatur) para que não haja prejuízo à defesa da parte adversa. A parte deve formular pedido certo e determinado, sendo vedado o pedido de indenização por danos materiais a serem identificados no curso da ação. Diante disso, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários legíveis, bem como para que quantifique o dano material, com a apresentação de planilha de cálculo devidamente discriminada, detalhando os descontos objurgados (datas e valores) e, consequentemente, retificar o valor da causa, sob pena de julgamento do feito no estágio que se encontra. Paralelamente, considerando que a tarifa questionada refere-se a "GASTO COM CRÉDITO", intime-se a parte demandada para que, no mesmo prazo, apresente as faturas do cartão de crédito vinculado ao demandante, para que se possa verificar a origem e os valores das tarifas questionadas. Intime-se. Cumpra-se. INGÁ, 30 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800042-64.2024.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. Da análise dos autos verifico que os extratos bancários apresentados pela parte autora encontram-se totalmente ilegíveis, o que impede a correta apreciação das pretensões deduzidas na petição inicial. Além disso, a parte autora deve indicar, já na inicial, o conteúdo econômico exato das pretensões formuladas na inicial. Ressalto que jurisprudência do c. STJ (REsp 1.390.086/PR) admite a formulação de pedido genérico somente quando a imediata apuração do quantum devido se revelar extremamente difícil para a parte autora, com a ressalva de que a pretensão deve ser corretamente individualizada no momento da propositura da ação (an debeatur) para que não haja prejuízo à defesa da parte adversa. A parte deve formular pedido certo e determinado, sendo vedado o pedido de indenização por danos materiais a serem identificados no curso da ação. Diante disso, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários legíveis, bem como para que quantifique o dano material, com a apresentação de planilha de cálculo devidamente discriminada, detalhando os descontos objurgados (datas e valores) e, consequentemente, retificar o valor da causa, sob pena de julgamento do feito no estágio que se encontra. Paralelamente, considerando que a tarifa questionada refere-se a "GASTO COM CRÉDITO", intime-se a parte demandada para que, no mesmo prazo, apresente as faturas do cartão de crédito vinculado ao demandante, para que se possa verificar a origem e os valores das tarifas questionadas. Intime-se. Cumpra-se. INGÁ, 30 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 12:19
Decurso de Prazo
22/09/2024, 00:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/09/2024, 10:17
Petição (Contraminuta)
20/09/2024, 01:54
Petição (Contraminuta)
18/09/2024, 17:07
Publicação
13/09/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800042-64.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 11 de setembro de 2024
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800042-64.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 11 de setembro de 2024
12/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/09/2024, 11:22
Petição (Contraminuta)
10/09/2024, 20:23
Publicação
27/08/2024, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800042-64.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovente para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 23 de agosto de 2024
26/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/08/2024, 18:07
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:19
Petição (Contraminuta)
07/05/2024, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 19:17
Emenda a inicial
15/04/2024, 11:57
Gratuidade da Justiça
15/04/2024, 11:57
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 10:22
Petição (Contraminuta)
06/04/2024, 17:07
Publicação
05/04/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:45
Publicação
05/04/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800042-64.2024.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o lapso temporal já decorrido, defiro dilação de prazo por mais 05 dias. Intime-se. INGÁ, 2 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800042-64.2024.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o lapso temporal já decorrido, defiro dilação de prazo por mais 05 dias. Intime-se. INGÁ, 2 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 12:04
Mero expediente
03/04/2024, 12:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/03/2024, 16:29
Petição (Contraminuta)
15/02/2024, 22:16
Publicação
24/01/2024, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá Processo n° 0800042-64.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos etc. Defiro o benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, em quinze (15) dias (prazo que será contado em dobro, caso a parte esteja assistida pela Defensoria Pública), emendar a inicial: juntar comprovante de residência. INGÁ, data e assinatura eletrônicas.