Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE
APELADO: DANILO DO NASCIMENTO BARBOSA NÓBREGA ADVOGADO: AMILTON PIRES DE ALMEIDA RAMALHO Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Ordinária. Ausência de Interesse Recursal. Não Conhecimento. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta pela Energisa Paraíba contra sentença que determinou a aplicação da RN ANEEL nº 1.000/2021 no cálculo da recuperação de consumo, em substituição à RN nº 414/2010, alegando a recorrente que o critério de cálculo é idêntico em ambas as normas e requerendo apenas o reconhecimento de que a manutenção do valor apurado não configura descumprimento da decisão judicial. II. Questão em Discussão 2. A questão preliminar em análise trata da admissibilidade do recurso de apelação, especificamente quanto ao preenchimento do pressuposto intrínseco do interesse recursal, diante da inexistência de sucumbência ou gravame imposto à concessionária apelante pela sentença. III. Razões de Decidir 3. O recurso não deve ser conhecido quanto à insurgência apresentada, diante da manifesta ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença recorrida, embora tenha acolhido a tese do autor quanto ao regime jurídico aplicável, não impôs prejuízo financeiro imediato ou anulação do direito de crédito da concessionária, limitando-se a definir o marco regulatório de regência. 4. A própria apelante admite que a aplicação da nova resolução não altera o montante final do débito em razão da identidade literal dos dispositivos, o que esvazia a utilidade prática do provimento jurisdicional buscado em sede de recurso. 5. Como não houve sucumbência nos pontos ventilados, e ausente qualquer efeito prático na oposição do apelo que não seja a mera consulta teórica sobre o modo de cumprimento da obrigação, é evidente a falta de interesse recursal por parte do recorrente, nos termos do art. 996 do CPC, motivo pelo qual o recurso deve ser considerado inadmissível por falta de necessidade e utilidade. IV. Dispositivo e Tese 6. Apelo não conhecido. Tese jurídica: “A ausência de sucumbência da parte apelante, caracterizada pela inexistência de gravame ou prejuízo concreto imposto pela decisão judicial, afasta a configuração do interesse recursal, tornando o recurso inadmissível.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 995812/RS, 1ª Turma do STF, Rel. Rosa Weber; TJPB - Processo nº 0804021-75.2023.8.15.0231, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; Processo Nº 00029449420138150981, Relator Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Relatório Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Itabaiana, que julgou procedente o pedido formulado na Ação Ordinária nº 0800530-95.2023.8.15.0381, ajuizada por Danilo do Nascimento Barbosa Nóbrega, ora apelado, nos seguintes termos finais: [...]
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804187-17.2023.8.15.0261 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE ITABAIANA RELATORA: Drª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a demanda autoral para determinar que sejam utilizados os parâmetros da Resolução Normativa nº 1.000 para fixação do saldo devedor da parte autora ante as irregularidades constatadas. O novo valor será apurado no cumprimento de sentença, por esforço de ambas as partes. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% do proveito econômico. (ID. 39556401) A Energisa Paraíba apelou sustentando que, embora a sentença tenha aplicado a RN nº 1.000/2021, o critério da média dos três maiores valores mantém redação idêntica à norma anterior, de modo que o débito não se altera, requerendo o provimento do recurso para esclarecer que a manutenção do valor apurado não configura descumprimento da decisão judicial (ID. 39556406). Contrarrazões apresentadas pelo apelado (ID. 39556410. É o que importa relatar. Voto. De plano, vislumbro que o recurso não deve ser conhecido, pelos motivos que passo a expor de forma detalhada. O recorrente sustenta nas razões do apelo, essencialmente, a desnecessidade de alteração do valor apurado em razão da identidade de redação entre os critérios de recuperação de receita previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010 e na Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Busca, em última análise, uma declaração preventiva deste Tribunal no sentido de que, ao realizar o recálculo conforme determinado pelo Juízo a quo, se o resultado for idêntico ao anterior, não haverá penalidade por descumprimento. No entanto, verifica-se que houve equívoco na interpretação do binômio necessidade-utilidade que fundamenta o interesse em recorrer. Conforme se depreende dos seus termos, a sentença não declarou a inexistência da dívida, não anulou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e não fixou um valor inferior ao que a concessionária entende devido. O magistrado singular apenas acolheu a tese jurídica de que o marco normativo aplicável é o vigente à época da constatação e persistência da irregularidade. Assim, considerando que a apelante não foi sucumbente no sentido de ter seu direito de crédito afastado ou reduzido por força direta da sentença, é evidente a ausência de interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC, que estabelece: “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”. À luz da jurisprudência do STF e desta Corte de Justiça, a ausência de sucumbência descaracteriza o interesse recursal, como se vê: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Ausência de sucumbência da parte que interpôs o agravo interno, a descaracterizar o interesse recursal. 2. Agravo interno não conhecido. (STF. Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 995812/RS, 1ª Turma do STF, Rel. Rosa Weber. j. 31.03.2017, unânime, DJe 18.04.2017). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MULTA APLICADA. I - A não sucumbência no ponto combatido pelo agravo regimental implica na ausência de interesse recursal, por ausência de utilidade. II - Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (STF. Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 970226/MG, 2ª Turma do STF, Rel. Ricardo Lewandowski. j. 17.02.2017, unânime, DJe 10.03.2017). Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Cumprimento de Sentença. Compensação de Valores. Determinação expressa na Sentença. Ausência de Interesse Recursal. Não Conhecimento do Recurso. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta em face de sentença que determinou a compensação de valores e extinguiu o cumprimento de sentença. II. Questão em Discussão 2. A questão preliminar em análise trata da admissibilidade do recurso, devido a ausência de interesse recursal. III. Razões de Decidir 3. Conforme se depreende dos termos da decisão recorrida, o processo de cumprimento de sentença foi extinto por ter a Magistrada singular considerado a compensação de valores. 4. Nesse contexto, considerando que o recorrente não foi sucumbente nos pontos discutidos, é evidente a ausência de interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Apelação cível não conhecida. Tese jurídica: “A ausência de sucumbência da parte recorrente afasta a configuração do interesse recursal.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC. arts. 996, 932, III e 1024, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 995812/RS, 1ª Turma do STF, Rel. Rosa Weber; TJPB - Processo Nº 00029449420138150981, Relator Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. (0804021-75.2023.8.15.0231, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2025) O recurso apelatório não atende ao binômio utilidade-necessidade, haja vista que falta-lhe interesse recursal por inexistir decisão desfavorável contra ele. (TJPB. ACÓRDÃO do Processo Nº 00029449420138150981, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 22-05-2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Não se identificando o interesse para o manejo dos presentes embargos de declaração que constitui requisito intrínseco de admissibilidade recursal, não há como os conhecer. 2. Embargos de Declaração não conhecidos. (TJAM. Embargos de declaração nº 0002841-53.2018.8.04.0000. Rel. Airton Luís Corrêa Gentil, j. 28/05/2018). Nesse contexto, o apelo interposto não produz qualquer efeito prático em favor da parte recorrente, o que enseja o não conhecimento da irresignação. Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. PROVEITO PRÁTICO. Não se conhece de embargos de declaração, por falta de interesse recursal, quando do acolhimento do recurso nenhum proveito prático adviria ao recorrente. (TRF-4. Apelação Cível nº 001923 RS 2009.71.07.001923-6. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relatoria: Desdor. Federal RÔMULO PIZZOLATTI. Data de Julgamento: 10/06/2014. Data de Publicação: 17/06/2014). A pretensão recursal é meramente declaratória, voltada à obtenção de pronunciamento sobre situação futura e incerta, inexistindo prejuízo concreto à apelante e, portanto, interesse recursal. Caso entenda que o valor permanece inalterado, basta à concessionária realizar o recálculo conforme a nova resolução, sem necessidade de intervenção do Tribunal. Sendo assim, diante da flagrante inadmissibilidade, o não conhecimento do apelo se impõe. Dispositivo
Diante do exposto, NEGO CONHECIMENTO AO APELO, com fundamento no art. 932, III, do CPC. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora