Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Valdinar Sávio de Andrade Advogado:Jayne Santos Gusmão (OAB/PB 32006-A) e Aysa Oliveira de Lima Gusmão (OAB/PB 20496-A)
Apelado: Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17314-A) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por VALDINAR SÁVIO DE ANDRADE contra sentença nos autos de “Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Declaratória de Inexistência de Débito”, movida em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O autor alegou a inexistência de relação jurídica com a instituição financeira e a indevida inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), pleiteando a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor nas custas e honorários, com suspensão da exigibilidade pela concessão da justiça gratuita. O recurso busca a reforma da sentença para reconhecer a inexistência da dívida e condenar a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes foi indevida, ante a ausência de comprovação da relação contratual; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC. A instituição financeira não comprovou a contratação do serviço ou a existência da dívida, limitando-se a apresentar documentos unilaterais e faturas com endereço divergente, insuficientes para demonstrar a relação jurídica. Diante da ausência de prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da dívida e a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. Não é devida indenização por danos morais, pois restou comprovada a existência de inscrição legítima anterior em nome do autor, aplicando-se a Súmula 385 do STJ. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi corretamente rejeitada, considerando o atendimento aos requisitos do art. 1.010 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de prova da relação contratual impõe a exclusão da inscrição do nome do consumidor dos cadastros restritivos de crédito. A existência de anotação legítima e anterior em cadastro de inadimplentes afasta a configuração de dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula 385 do STJ. É legítima a aplicação da inversão do ônus da prova em ações de relação de consumo, cabendo ao fornecedor demonstrar a existência da dívida e a regularidade da contratação.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0800746-75.2024.8.15.0331 Vara de Origem: 2ª Vara Mista de Santa Rita Relator: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por VALDINAR SÁVIO DE ANDRADE, irresignado com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Santa Rita que, nos presentes autos de “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO”, movida em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, assim dispôs: "JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do autor quanto à declaração de inexistência da dívida e condenação em danos morais. Ainda, nos termos dos arts. 82, 84 e 85, todos do CPC, CONDENO a parte promovente (sucumbente) em custas finais e honorários sucumbenciais, estes últimos, arbitro-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa sua exigibilidade por se tratar de beneficiário de justiça gratuita” Em suas razões recursais, o autor sustenta, em síntese, que: (i) teve o nome indevidamente inscrito junto ao SPC.SERASA, na data de 07/06/2023, devido a pendências bancárias, no valor de R$ 1.455,75, modalidade CRED CARTAO, referentes ao Contrato nº 005067655850000; (ii) jamais teve qualquer relação com a apelada, sendo injustificado a inscrição; (iii) a instituição financeira não apresentou qualquer documento que comprove a relação jurídica com o promovente; (iv) sequer houve a notificação quanto à inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, tendo tomado conhecimento apenas ao tentar efetuar compra à prazo; (v) a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Alfim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, declarando nula a inscrição feita em nome do autor, ora apelante, junto ao SPC.SERASA, bem como para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). Contrarrazões apresentadas pugnando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal. No mérito, requer-se o desprovimento do recurso com a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos REJEITO a preliminar de falta de dialeticidade recursal. Atento ao teor da petição correspondente, constata-se facilmente a presença dos elementos exigidos no art. 1.010 do CPC. Assim, e atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013). No mérito, a controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, a avaliar a (ir)regularidade da inscrição do apelante em cadastro de inadimplentes, bem como eventual responsabilidade por danos extrapatrimoniais. De início, convém esclarecer que a relação entre as partes deve ser interpretada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, estando as partes perfeitamente incluídas no artigo 3º, § 2º da Lei 8.078, de 1990. Confira-se: Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) §2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista. No mesmo sentido, dispõe o verbete sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Importa registrar, ainda, que, por se tratar de relação de consumo, o ônus da prova se inverte (CDC, art. 6º, VIII). Assim, uma vez impugnada a inscrição em cadastro de inadimplentes, incumbe ao promovido comprovar a contratação do serviço, bem como o inadimplemento do correntista, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Contudo, embora sustente a legitimidade da dívida, verifica-se que a instituição financeira não apresentou prova idônea da contratação do serviço, sendo os documentos juntados incapazes de suprir a ausência de instrumento contratual. As faturas acostadas aos autos trazem endereço distinto daquele informado na inicial, não se prestando, portanto, a demonstrar a adesão do promovente ao serviço. Do mesmo modo, as telas sistêmicas, por constituírem registros unilaterais da própria instituição, não se mostram suficientes para comprovar a existência do débito, sobretudo ante a ausência de contrato ou outro documento equivalente. Dessa forma, tenho que o banco deixou de apresentar elementos capazes de desfazer a narrativa do apelante, pois sequer apresentou cópia da documentação pessoal do consumidor, dando margem a veracidade dos fatos articulados na exordial. Referendando o raciocínio acima declinado, precisamente no que atine à insuficiência probatória de simples telas do sistema informacional dos fornecedores de produtos e serviços submetidos à disciplina do CDC, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: [...] Na hipótese, verifica-se que, em decorrência de uma falha na prestação do serviço pela empresa de telefonia, o demandante foi indevidamente cobrado por um serviço que sequer contratou. Por ser negativo o fato controvertido na lide, cabia ao réu, a teor do art. 14, § 3º, do CDC, comprovar a celebração de contrato com o autor, para legitimar a cobrança do débito e, via de consequência, a inclusão do nome deste nos cadastros restritivos de crédito. Contudo, em seu favor, a requerido restringe-se a trazer relatório de chamadas, faturas e telas do sistema interno, que não servem para demonstração da realização da contratação e a origem do débito, porque são provas absolutamente unilaterais. [...] (TJPB, 3ª Câmara Cível. ApCiv 0800074-57.2019.8.15.0391, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 10/03/2023) [...] A empresa demandada, ora recorrida, não se desincumbiu do ônus de provar que o serviço cobrado foi contratado pelo consumidor, trazendo aos autos apenas telas sistêmicas dos serviços que, em tese, teriam sido adquiridos pelo autora. A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida inexistente provoca naturalmente agravos à honra do atingido e prejuízos à sua pessoa, gerando a inegável obrigação de indenizar os danos morais decorrentes. ´[...] (TJPB, 1ª Câmara Cível. ApCiv: 0802783-21.2016.8.15.0181, Relator.: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 04/04/2022) [...] Cabia à empresa de telefonia demandada comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão. No entanto, da análise detida dos autos, constato que ela não acostou nenhum documento para comprovar, ainda que minimamente, a regularidade da contratação. A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida inexistente provoca naturalmente agravos à honra do atingido e prejuízos à sua pessoa, gerando inegável obrigação de indenizar os danos morais, esses os quais se aferem na forma pura ou in re ipsa. [...] (TJPB, 4ª Câmara Cível. ApCiv 0800131-90.2022.8.15.0061, Relator.: Des. João Alves da Silva, j. em 25/08/2022) Portanto, não demonstrada a existência de contrato entre as partes, impõe-se a declaração de inexistência da dívida. Contudo, nenhuma indenização deve ser deferida, uma vez que constata-se a existência de registro prévio em nome do apelante, promovido pela Cia Água Esgotos Paraíba (id. 34752490, p. 74). A sumula n° 385 do STJ dispõe que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”. Logo, incabível indenização por danos morais.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para declarar irregular a inscrição e determinar a retirada do nome do autor junto ao SPC.SERASA. No mais, mantenho inalterada a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Considerando a reforma parcial da sentença fica caracterizada a sucumbência recíproca. Assim, as custas e os honorários advocatícios devem ser distribuídos na proporção do decaimento das partes. Dessa forma, com arrimo nos art. 85, §2º e 86 do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Por sua vez, as custas processuais devem ser suportadas igualmente pelas partes, cabendo 50% a cada uma. Condenação do autor/apelante com exigibilidade condicionada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. JOÃO BATISTA VASCONCELOS (Juiz Convocado) - Relator -