Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Energisa S/A Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva – OAB/PB 23.664
Embargado: Damião Ferreira da Silva Advogados: Francisco Vicente de Almeida Júnior – OAB/PB 29.843; Thaís Santos de Andrade – OAB/PB 28.950 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. LIMITES DA ATUAÇÃO DO TRIBUNAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Energisa S/A contra Acórdão que deu parcial provimento à sua Apelação, afastando a condenação por danos morais, mas mantendo a declaração de inexistência do débito e a restituição de valores pagos indevidamente. A Embargante alega contradição no julgado, ao manter condenação à restituição que teria sido indeferida na Sentença de primeiro grau e não foi objeto de recurso do Autor/Embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Acórdão incorreu em contradição e erro material ao manter a restituição de valores que não havia sido objeto de condenação na Sentença; (ii) definir se, havendo ausência de recurso do Autor/Embargado, o Tribunal poderia deliberar sobre ponto que lhe foi desfavorável, sem incorrer em reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do Acórdão, conforme o art. 1.022, I, do CPC. 4. A Sentença de primeiro grau indeferiu expressamente o pedido de restituição em dobro e não impôs qualquer condenação à restituição, razão pela qual tal ponto não foi devolvido ao Tribunal em sede recursal. 5. O Autor/Embargado não interpôs Apelação quanto ao indeferimento da restituição, operando-se preclusão sobre essa matéria. 6. O Acórdão incorreu em contradição e erro material ao afirmar manter condenação à restituição no valor de R$ 96,56, pois esse montante corresponde à restituição em dobro e não à simples, o que viola os princípios da congruência e do tantum devolutum quantum appellatum. 7. O julgamento recursal não pode reformar a Sentença em prejuízo da parte recorrente exclusiva (Ré/Embargante), sob pena de reformatio in pejus, vedada pelos arts. 141 e 492 do CPC. 8. Presentes os vícios apontados, os Embargos devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a condenação à restituição dos valores. 9. Afasta-se o pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais, por ausência dos pressupostos legais do art. 85, § 11, do CPC, conforme entendimento do STJ no Tema 1059. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos acolhidos. Tese de julgamento: 1. O Tribunal não pode reformar, em prejuízo da parte recorrente exclusiva, ponto da Sentença que não foi objeto de impugnação pela parte adversa, sob pena de violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 2. É cabível o acolhimento de Embargos de Declaração com efeitos infringentes quando o Acórdão incorre em contradição e erro material que resultam em julgamento ultra ou extra petita. 3. A restituição de valores indeferida na Sentença e não impugnada por Apelação não pode ser incluída no Acórdão de forma inovadora, ainda que sob a aparência de mera manutenção da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I; 85, § 11; 141; 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059 – Majoração de honorários advocatícios em grau recursal exige não provimento do recurso ou manutenção da sucumbência. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0800170-03.2024.8.15.0131 Classe: Apelação (Embargos de Declaração) Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa ENERGISA S/A, já devidamente qualificada, em face do Acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação por ela interposta. O Acórdão embargado ao apreciar o recurso de Apelação da concessionária, reformou a Sentença de primeira instância apenas para afastar a condenação ao pagamento de danos morais, mas manteve "a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores pagos indevidamente", promovendo, ademais, a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Em suas razões recursais, a Embargante aduz a existência de contradição no julgado, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, especificamente no ponto em que o Acórdão manteve a condenação à restituição de valores. Sustenta a Embargante que a Sentença de primeiro grau, na verdade, indeferiu o pedido de restituição em dobro (ID 36680838, pág. 62). Argumenta que, não havendo interposição de recurso por parte do Autor/Embargado para reverter o indeferimento da restituição de quaisquer valores, não poderia o Acórdão ter mantido essa condenação, sob pena de incorrer em contradição interna ao acolher um pedido que já havia sido rejeitado em primeiro grau e não foi objeto de impugnação recursal. Postula, ao final, o conhecimento e acolhimento dos Embargos, inclusive com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado. O Embargado apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração alegando que o recurso da Embargante não visa sanar vícios, mas sim rediscutir o mérito da causa, o que seria vedado na via estreita dos aclaratórios. Defende que a decisão embargada foi clara e devidamente fundamentada. Requer, por fim, a rejeição integral dos Embargos, o reconhecimento do seu caráter manifestamente protelatório, com a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 85, § 11, do mesmo diploma legal. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passando a analisar, com o rigor e a profundidade inerentes à função jurisdicional, a alegação de contradição suscitada pela Embargante. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DA DELIMITAÇÃO COGNITIVA O recurso de Embargos de Declaração constitui instrumento processual de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil. A contradição, no âmbito dos aclaratórios, reside na incoerência lógica entre os elementos internos da própria decisão judicial, seja entre a fundamentação e o dispositivo, seja entre as premissas fáticas e as conclusões jurídicas, ou mesmo entre diferentes partes do corpo do julgado. Não se configura, por outro lado, como mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável ou a dissonância entre o julgado e a tese defendida pelo recorrente. No caso em tela, a Embargante ENERGISA S/A aponta uma suposta contradição que, em sua essência, revela-se como uma potencial incongruência entre o conteúdo do Acórdão e os limites do efeito devolutivo da Apelação, em face do teor da Sentença de primeiro grau, o que, conforme se verá, exige uma análise detida e meticulosa para a correta preservação da integridade e coerência do provimento jurisdicional. DA ANÁLISE DETALHADA DA ALEGADA CONTRADIÇÃO: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM A tese central da Embargante é de que o Acórdão ao dispor que "mantendo, no mais, a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores pagos indevidamente", incorreu em contradição ou erro, pois a Sentença de primeira instância (ID 36680838, pág. 62) havia, de fato, indeferido o pedido de restituição em dobro. Faz-se imprescindível revisitar o teor exato da Sentença de primeiro grau, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Cajazeiras, que, no ponto da restituição de valores, assim se manifestou: “DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com confirmação da tutela de urgência, para declarar a inexistência do débito entre as partes, porém indeferindo o pedido de restituição em dobro da quantia paga. Além disso, condeno o réu ao pagamento de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento”. Embora a Sentença tenha indeferido expressamente o pedido de restituição em dobro, o fez após reconhecer a falha na prestação do serviço e a inexistência do débito (o qual, comprovadamente pago, ensejou a negativação indevida). O pedido do Autor/Embargado na exordial era, de fato, a restituição no montante de R$ 96,56, que corresponde exatamente ao dobro do valor pago (R$ 46,78, conforme ID 36680759). A Sentença, ao indeferir a repetição em dobro, implicitamente rejeitou a condenação restituitória, seja simples ou em dobro, uma vez que a condenação imposta limitou-se aos danos morais e à declaração de inexistência do débito. A parte autora/Embargada, por seu turno, não interpôs recurso de Apelação para impugnar o indeferimento da restituição de valores (seja para pleitear a restituição simples - R$ 46,78 - ou a integralidade do pedido de restituição em dobro - R$ 96,56). Com isso, a decisão de primeira instância, no ponto específico da restituição de valores, transitou em julgado para o Autor/Embargado, não podendo ser modificada por este Tribunal em sede de Apelação interposta exclusivamente pela Ré/Embargante, sob pena de flagrante reformatio in pejus e afronta aos limites cognitivos do recurso. Observa-se, com a devida vênia, uma dupla incongruência no Acórdão, que se enquadra tanto no conceito de contradição (lógica interna) quanto em erro material e em violação à legislação processual (erro in procedendo): 1) Contradição e Erro Material na Quantificação e Qualificação da Restituição: O Acórdão afirma manter a condenação à restituição simples no valor de R$ 96,56. Conforme demonstrado nos autos (ID 36680759 e ID 36680757, pág. 13), o valor de R$ 96,56 é o dobro do valor de R$ 46,78 pago indevidamente. Assim, ou o Acórdão qualificou a restituição como simples mas manteve o valor em dobro, ou manteve o valor em dobro mas o qualificou como simples, o que evidencia uma patente contradição e um erro material grosseiro no corpo da decisão, decorrente de uma leitura equivocada dos fatos e da própria Sentença. 2) Violação aos Limites Recursais (Reformatio in Pejus e Princípio da Congruência): O ponto crucial levantado pela Embargante é que, como a Sentença de primeiro grau indeferiu a restituição (ao menos na forma dobrada), e o Autor/Embargado não apelou dessa parte, a matéria não poderia ter sido mantida ou reformada para condenar a Ré/Embargante. O julgamento deve se ater aos limites da lide recursal, conforme os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil: “Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. No contexto do recurso de Apelação, interposto apenas pela Ré/Embargante (ENERGISA S/A), a matéria relativa à restituição dos valores não foi devolvida à apreciação do Tribunal. O acolhimento do recurso da Ré (ENERGISA S/A) deveria ter resultado no afastamento da condenação por danos morais e na manutenção da Sentença no restante, o que implicaria, neste ponto específico, na manutenção do indeferimento da restituição. Ao "manter" a condenação à restituição, quando a Sentença não a havia imposto (apenas indeferido o em dobro), e não havendo recurso do Autor/Embargado, o Acórdão inovou ultra petita recursalmente e contra o interesse da única parte recorrente. Portanto, a manifestação da Embargante sobre a contradição revela uma fundada razão jurídica. O Acórdão deve ser aclarado e, com a atribuição de efeitos infringentes, corrigido, para extirpar a condenação à restituição de valores, dado que tal ponto não foi objeto de recurso pela parte interessada e, como tal, transitou em julgado em favor da Embargante. DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE E DA CORREÇÃO DO JULGADO A correção do julgado, neste particular, é medida que se impõe para assegurar a fiel observância das normas processuais e a coerência sistêmica da decisão. O Acórdão, ao dar parcial provimento ao recurso da Ré (ENERGISA S/A), deveria ter se limitado ao pedido de exclusão da condenação por danos morais, mantendo a sentença em seus demais termos (declaração de inexistência de débito e indeferimento da restituição). O excerto do Acórdão, presente no dispositivo (ID 37951007, pág. 18) e na Ementa (ID 37951007, pág. 15), que consignou a manutenção da restituição dos valores pagos indevidamente está em descompasso com a preclusão operada em face do Autor/Embargado e com o princípio do tantum devolutum quantum appellatum (o limite do que pode ser julgado é o limite do que foi apelado). Assim, devem ser acolhidos os Embargos de Declaração para sanar a contradição e o erro material apontados, e, excepcionalmente, atribuo-lhes efeitos infringentes para adequar o julgado aos estritos limites da Apelação e à coisa julgada, afastando a condenação da Embargante à restituição dos valores pagos, em qualquer modalidade. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal pressupõe o não provimento do recurso ou a manutenção da sucumbência em desfavor da parte recorrente, além da existência de trabalho adicional do patrono da parte vencedora. Todavia, a hipótese dos autos não autoriza a incidência da verba honorária recursal. Isso porque os Embargos de Declaração foram acolhidos, com o reconhecimento de contradição e erro material no acórdão embargado, inclusive com atribuição de efeitos infringentes, para afastar condenação que não foi imposta na sentença de primeiro grau nem devolvida à apreciação deste Tribunal. Nesse contexto, não há falar em sucumbência recursal da Embargante, tampouco em êxito da parte embargada que justifique a majoração pretendida, sob pena de indevida aplicação automática do art. 85, § 11, do CPC, em desacordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059, segundo a qual: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. Assim, afasta-se o pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais, por ausência dos pressupostos legais e jurisprudenciais que autorizam sua incidência, mantendo-se inalterada a verba honorária tal como fixada no julgamento da apelação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a contradição e o erro material apontados, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de afastar a condenação da Embargante à restituição de valores pagos, porquanto tal matéria não foi objeto de recurso pela parte autora, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado nos demais termos. Rejeita-se o pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, à luz do Tema 1059 do STJ. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator