Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FERNANDO SOARES ADVOGADOS: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - OAB PB26220-A E JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB RN392-A Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de repetição de indébito. Cobrança de tarifa de cesta de serviços. Preliminares rejeitadas. Comprovação de uso de serviços que extrapolam os essenciais gratuitos. Ausência de vício de consentimento. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual o Apelante alegava cobrança indevida de tarifas bancárias ("CESTA B.EXPRESSO") em sua conta de benefício previdenciário, sem prévia contratação, postulando a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro e a compensação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é averiguar se os descontos efetuados na conta corrente da autora, a título de cesta de serviços bancários, são devidos. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira comprovou a contratação do serviço em questão, ao anexar ao processo o “Termo de Opção à Cesta de Serviços", documento devidamente assinado pela autora, cuja assinatura não foi validamente impugnada. IV. Dispositivo e tese. 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Verificando-se que a autora contratou conta corrente comum, para a realização de operações financeiras de natureza diversa, não há que se falar em prestação de serviço exclusivo para recebimento de benefício previdenciário.” __________ Dispositivos relevantes: Resolução nº 3.402/2006 do BACEN. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0801359-05.2021.8.15.0201, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022. RELATÓRIO FERNANDO SOARES apresentou apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Taperoá, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado, julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais, reiterou as preliminares já suscitadas em Réplica, notadamente a de cerceamento de defesa e "erro in procedendo", e insistiu na tese de ilegalidade da cobrança das tarifas, aduzindo não ter contratado o serviço, ser pessoa idosa e semianalfabeta, e que a conta seria utilizada unicamente para recebimento de benefício previdenciário. Alegou que um suposto "cartão de crédito" seria fruto de fraude e que outro processo teria declarado ilegalidade de descontos, o que tornaria a sentença destes autos "ilógica". Pugnou pela reforma integral da sentença, com a declaração de inexistência do débito, a condenação à restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da redistribuição dos ônus de sucumbência. Requereu ainda a aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ para os juros e correção monetária. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. Suscitou, preliminarmente, a ausência de dialeticidade do recurso e a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida ao Apelante. No mérito, reafirmou a regularidade da contratação da cesta de serviços, a comprovação do uso dos serviços e a ausência de ilicitude na conduta do Banco, rechaçando todos os pedidos autorais.. É o relatório. Voto. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Preliminar - ausência de dialeticidade O banco, em contrarrazões, suscita preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade, afirmando que o autor/recorrente em nenhum momento impugna os fundamentos da decisão recorrida. O art. 1.010, inciso III, CPC, estabelece como requisito da apelação a exposição das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 00800762-07.2023.8.15.0091 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Trata-se do princípio da dialeticidade, segundo o qual constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, bem como ônus da parte recorrente, evidenciar em suas razões o desacerto da decisão impugnada, contestando de forma expressa e específica os fundamentos invocados pelo pronunciamento judicial cuja reforma se pretende, sob pena de não ser conhecida a insurgência apresentada. No caso, observa-se que o apelante/autor se insurge contra os fundamentos da sentença, especificamente quanto a não contratação da cesta de serviços. Portanto, o autor impugnou os fundamentos da sentença, rejeito a preliminar. Preliminar - Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita O Apelado, em suas contrarrazões, suscitou a impugnação à justiça gratuita concedida ao Apelante. No entanto, esta questão já foi objeto de análise por este Tribunal. Conforme o Acórdão proferido em 22/05/2024 (ID 28000576), o benefício da justiça gratuita foi integralmente deferido ao Apelante em agravo de instrumento (AI 0821089-52.2023.8.15.0000), o qual transitou em julgado em 30/10/2023. A sentença recorrida expressamente manteve o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, em virtude da inexistência de fundadas razões para o indeferimento do benefício requerido por pessoa física, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida.
Diante do exposto, rejeito a impugnação à justiça gratuita, suscitada de forma extemporânea e desprovida de amparo probatório. Preliminares Arguidas pelo Apelante - Do Cerceamento de Defesa e "Erro in Procedendo" O Apelante, em suas razões recursais (ID 39298903, pág. 6), insiste na tese de cerceamento de defesa e "erro in procedendo", alegando que a sentença recorrida teria indeferido liminarmente a petição inicial, com fundamento em suposta litigância predatória, sem conceder à parte autora a oportunidade de sanar eventuais vícios ou deficiências, conforme determina o artigo 321 do Código de Processo Civil. Tal preliminar, contudo, carece de fundamento, demonstrando uma notória confusão processual por parte do Apelante. A sentença ora apelada (ID 39298901), proferida em 22/09/2025, não indeferiu a petição inicial. Pelo contrário, ela julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A alegação de cerceamento de defesa e "decisão surpresa" por indeferimento da inicial refere-se à primeira sentença proferida nestes autos, em 28/02/2024 (ID 27419239), que efetivamente extinguiu o processo sem resolução de mérito. Ocorre que essa primeira sentença já foi anulada por este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, através do Acórdão proferido em 22/05/2024 (ID 28000576). Portanto, a preliminar ora aventada pelo Apelante é totalmente extemporânea e já foi objeto de análise e superação por este Tribunal. Não há, assim, que se falar em nulidade da sentença ora recorrida por cerceamento de defesa ou "erro in procedendo" em razão de indeferimento da inicial. Ainda no tocante ao "erro in procedendo", o Apelante alega que a sentença se baseou em "achismos" e que um processo anterior (nº 0801616-31.2022.8.15.0351) teria declarado a ilegalidade de um "cartão de crédito" que ele afirma ser fruto de fraude, o que tornaria "ilógico" o fundamento da sentença. Contudo, o Juízo a quo na sentença recorrida (ID 39298901) baseou sua conclusão na análise dos extratos bancários acostados aos autos da presente demanda (ID 25112467, pp. 1-7, e ID 39298888, pp. 1-26) e do Termo de Adesão à Cesta de Serviços (ID 39298889, pág. 5). A fundamentação da sentença é clara e específica quanto à utilização de diversos serviços que transcendem a natureza de uma "conta salário", mencionando expressamente "saques excedentes", "cartões de débito e crédito", "múltiplos empréstimos pessoais" e "aplicações financeiras". A referência a outro processo envolvendo um "cartão de crédito" não desqualifica a análise concreta das movimentações bancárias apresentadas neste processo para justificar a contratação da cesta de serviços. A sentença não incorreu em "erro in procedendo", mas sim em uma análise de mérito devidamente fundamentada nas provas produzidas. Analisadas e rejeitadas todas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO Adentrando ao mérito recursal, as alegações do Apelante voltam a se concentrar na suposta inexistência de contratação da cesta de serviços bancários "CESTA B.EXPRESSO" e na ilegalidade dos descontos, com a consequente pretensão de repetição do indébito e compensação por danos morais. Nesse sentido, faz-se necessário ressaltar as disposições da Resolução nº 3.402/2006 do BACEN, que disciplina a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impondo restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas, nos seguintes termos: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (...) Mais relevante, ainda, é a análise dos extratos bancários acostados aos autos pelo próprio Apelante (ID 25112467, pp. 1-7) e pelo Apelado (ID 39298888, pp. 1-26). Estes documentos demonstram de forma cabal que a conta do Apelante não era utilizada "unicamente para receber o seu benefício", como alegado. Pelo contrário, os extratos revelam uma intensa movimentação financeira e a utilização frequente de diversos serviços bancários que ultrapassam, e muito, o rol de serviços essenciais gratuitos. Foram identificadas operações como: Saques em número superior aos quatro gratuitos mensais; Compras com cartão na função débito; Utilização de cartão de crédito (com cobrança de anuidade); Utilização de limite de crédito (cheque especial), com incidência de encargos e IOF; Transferências eletrônicas (TED). Tais movimentações, ocorrendo de forma reiterada ao longo de anos (desde 2016 até pelo menos 2023), descaracterizam completamente a conta como uma "conta salário" ou "conta benefício" restrita aos serviços essenciais A alegação de que a Apelante seria "semianalfabeta" e "induzida a erro" perde força diante da vasta e diversificada utilização dos serviços, sem qualquer reclamação administrativa prévia por um longo período, gerando uma expectativa legítima de validade da contratação. O comportamento do Apelante, usufruindo de uma pluralidade de serviços, é contraditório à alegação de desconhecimento ou de que a conta seria de natureza estritamente essencial e gratuita. A Resolução nº 3.402/06 do Banco Central, citada pelo Apelante, de fato veda a cobrança de tarifas em contas salário. No entanto, o próprio artigo 2º da referida resolução excepciona a vedação para os casos de "descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil". Mais importante, no caso concreto, a conta do Apelante não se limitava a uma "conta salário" (não movimentável por cheques e com serviços restritos), mas a uma conta corrente que dava acesso a diversos produtos e serviços financeiros, conforme atestam os extratos. Assim, como bem fundamentado na sentença de primeiro grau, não houve qualquer ilicitude na conduta do Apelado. A cobrança da "CESTA B.EXPRESSO" decorreu de uma contratação válida, e os serviços foram efetivamente disponibilizados e utilizados pelo Apelante. Não havendo ilicitude na cobrança das tarifas, não há fundamento para a repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro. Da mesma forma, não se verifica a ocorrência de danos morais. Por todo o exposto, ficou demonstrado que a conta aberta pela parte promovente disponibiliza a realização de transações diversas, além do recebimento e saque do seu salário. Nesse sentido, vejamos os precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (0801359-05.2021.8.15.0201, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. ABERTURA DE CONTA. DESCONTO MENSAL DA TARIFA "CESTA DE SERVIÇOS". COBRANÇA DECLARADA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E DEPÓSITOS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Considerando a utilização de serviços inerentes a conta-corrente, resta afasta a tese de indução a erro ou de descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, devendo ser considerada a validade dos descontos referentes a cobrança de tarifas de serviços. (0800992-40.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS INDEVIDAS DE CONTA SALÁRIO. “TARIFA CESTA FÁCIL” E “SEGURO PRESTAMISTA”. CONTA QUE NÃO SE INSERE NA CATEGORIA DE CONTA-SALÁRIO TRATANDO-SE DE CONTA-DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-depósito e não conta-salário, tendo em vista a realização de várias operações em seu extrato típicas de conta-depósito, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços. (TJPB - Processo nº 0804706-06.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2019). APELAÇÃO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. RECEBIMENTO DE SALÁRIO. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS. INSURREIÇÃO DA PARTE. PRETENSÃO DIVERSA. CONTA SALÁRIO. ADESÃO VOLUNTÁRIA A SERVIÇOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATOS PRÓPRIO DE CONTA CORRENTE. TERMO ADITIVO A PACTO FIRMADO PELA BENEFICIÁRIA. CIÊNCIA DOS SERVIÇOS UTILIZADOS. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO APELO. O contrato firmado revela nítida relação envolvendo o consumidor, de modo que sofre a incidência do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços prestá-los de acordo com a intenção daquele. Considerando que, na espécie, a pretensão não se ateve ao recebimento de salário, pois além de aderir ao contrato inicial de abertura de conta, houve posterior aditivo, contratando serviços de cartão de crédito e se utilizou de empréstimo, demonstrada está que a intenção da correntista foi além da conta salário. Por isso, as cobranças de tarifas pelos serviços prestados não se mostraram abusivas, pois correspondem aos serviços utilizados. (TJPB - Processo nº 0804839-19.2015.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2019).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. Considerando o desprovimento do recurso de apelação, e em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante em favor do patrono do Apelado em 2% (dois por cento), elevando-os para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita previamente concedido, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora