Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GLEICIANE GOMES DE ARAUJO ADVOGADO: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - OAB PB 22702-A
APELADO: ESTADO DA PARAÍBA Ementa: Direito Administrativo e cível. Apelação cível. Ação de indenização. Responsabilidade civil do Estado. Laqueadura. Gradidez superveniente. Dever de informação. Ciência dos riscos. Documento assinado. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, além de pensionamento mensal, formulado em face do Estado da Paraíba. A autora alegou ter sido submetida a procedimento de esterilização voluntária (laqueadura tubária) em hospital da rede estadual, vindo a engravidar posteriormente. Sustentou a ocorrência de erro médico ou falha no dever de informação quanto à falibilidade do método contraceptivo. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: i) se restou configurada a responsabilidade objetiva do Estado pela falha na prestação do serviço médico; ii) se houve descumprimento do dever de informação acerca da eficácia do método de laqueadura tubária; iii) se a existência de documento assinado pela paciente, alertando sobre a possibilidade de falha, afasta o nexo de causalidade e o dever de indenizar. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Estado por atos médicos praticados em hospitais públicos, embora de natureza objetiva nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pressupõe a demonstração da falha no serviço ou da conduta culposa do agente público, aliada ao dano e ao nexo de causalidade. 4. No caso de procedimentos de esterilização, a obrigação médica é, em regra, de meio, e não de resultado, uma vez que a literatura científica e os protocolos de saúde reconhecem que nenhum método contraceptivo possui eficácia absoluta, existindo riscos residuais de recanalização espontânea das trompas. 5. O dever de informação, pilar da autonomia da vontade e da bioética, encontra-se devidamente documentado nos autos através do prontuário médico, que contém advertência expressa de que a efetividade da laqueadura tubária não é de 100%, mencionando índice de falha de aproximadamente 0,41%. 6. A assinatura da autora no termo de consentimento e no prontuário médico faz prova robusta da ciência prévia acerca dos riscos inerentes e da falibilidade do método, cumprindo as exigências do artigo 10, § 1º, da Lei nº 9.263/1996. 7. Inexistindo prova técnica (perícia médica) que ateste erro na execução do procedimento cirúrgico, a ocorrência de gravidez superveniente, por si só, não caracteriza ilícito passível de indenização, tratando-se de risco estatístico previamente informado e aceito pela paciente. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A responsabilidade civil do Estado por gravidez superveniente à laqueadura tubária pressupõe a prova de erro médico ou do descumprimento do dever de informação. 2. A existência de termo de consentimento informado, devidamente assinado pela paciente, contendo advertência expressa sobre a falibilidade do método contraceptivo, afasta o dever de indenizar em caso de gestação posterior à cirurgia.” __________ Dispositivos relevantes: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Processo Civil, art. 373, I; Lei nº 9.263/1996, art. 10, § 1º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III.. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0801984-56.2023.8.15.0981, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2025. RELATÓRIO GLEICIANE GOMES DE ARAÚJO interpôs recurso de apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Queimadas, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra o ESTADO DA PARAÍBA. Em suas razões, a recorrente sustenta que o termo de consentimento constante nos autos possui natureza meramente formal e genérica, não tendo sido prestadas informações claras e adequadas em linguagem acessível no momento oportuno. Argumentou que a assinatura do documento no dia do parto, em contexto de vulnerabilidade, não supre a necessidade de aconselhamento prévio e detalhado exigido pela Lei nº 9.263/1996. Sustentou a aplicação da responsabilidade objetiva do Estado e a inversão do ônus da prova, afirmando que caberia ao réu demonstrar a eficácia da informação prestada e a correção técnica do procedimento. Aduziu a ocorrência de danos morais e materiais in re ipsa diante da frustração do planejamento familiar e requereu a reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes. Em contrarrazões, o Estado da Paraíba enfatizou a força probante do documento assinado pela autora e a ausência de nexo causal entre a conduta administrativa e o dano alegado. É o relatório. Voto. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A controvérsia jurídica cinge-se à verificação da responsabilidade civil do Estado da Paraíba em virtude de gravidez indesejada ocorrida após procedimento de laqueadura tubária realizado em hospital público estadual. A responsabilidade civil do Estado em casos de erro médico ou falha no serviço de saúde, aplica-se o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo. Todavia para a caracterização do dever de indenizar em tais hipóteses, é imprescindível a comprovação da conduta (comissiva ou omissiva), do dano, do nexo de causalidade e, fundamentalmente, da falha na prestação do serviço público, comumente denominada faute du service. No campo da medicina, a obrigação do profissional é, em regra, de meio, comprometendo-se o médico a utilizar toda a técnica e diligência disponíveis para atingir o fim colimado, mas sem garantir o resultado absoluto, salvo em casos excepcionais não aplicáveis à espécie. No caso concreto, o cerne da questão reside no cumprimento do dever de informação, que é um corolário do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à autodeterminação. A Lei nº 9.263/1996, que regulamenta o planejamento familiar, estabelece em seu artigo 10, § 1º, que a esterilização voluntária somente pode ser realizada após o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais e dificuldades de reversão. É exatamente neste ponto que a pretensão autoral encontra óbice intransponível, pois existe nos autos prova documental incontestável do cumprimento dessa obrigação legal pelo ente público. O prontuário médico acostado ao processo, especificamente no ID 99409880, páginas 20 e 21, contém o "Termo de Consentimento Informado para Realização da Esterilização Cirúrgica". Neste documento, consta de forma clara e legível a seguinte advertência: “Embora o método de laqueadura tubária esteja entre os mais efetivos dos métodos de planejamento familiar, sua efetividade não é de 100%. Existe uma porcentagem de falha em torno de 0,41% que independe da paciente ou do médico”. Mais relevante ainda é o fato de que este documento encontra-se devidamente assinado pela apelante, o que gera a presunção legal de que as informações ali contidas foram transmitidas e aceitas pela paciente antes da intervenção cirúrgica. A alegação recursal de que o termo seria genérico ou formal não se sustenta diante da literalidade do texto e da assinatura aposta. O dever de informar não exige que o médico garanta o sucesso do procedimento, mas sim que alerte o paciente sobre os riscos de insucesso conhecidos pela ciência médica. Ao assinar um documento que menciona expressamente a estatística de falha de 0,41%, a apelante foi devidamente cientificada de que o método, embora altamente eficaz, não era infalível. Portanto, a legítima expectativa de esterilidade absoluta mencionada nas razões recursais não encontra amparo nos fatos, uma vez que a ciência do risco de nova gravidez foi formalmente comunicada e documentada. Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUPOSTO ERRO MÉDICO. LAQUEADURA TUBÁRIA. GRAVIDEZ POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado por suposto erro médico em procedimentos contraceptivos exige comprovação de falha na prestação do serviço, conduta culposa e nexo causal com os danos alegados. A gravidez após laqueadura tubária não configura, por si só, erro médico, diante da ausência de eficácia absoluta do método. Não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de requerer oportunamente a produção de prova pericial. Na ausência de ato ilícito comprovado, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I, 178, 1.012 e 1.013; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, ApCiv nº 0000394-58.2017.8.15.0441, Rel. Desª Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, j. 25.02.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801352-93.2024.8.15.0981 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. (0801984-56.2023.8.15.0981, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2025) EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LAQUEADURA TUBÁRIA. GRAVIDEZ POSTERIOR. SUPOSTO ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. CONDUTA DESIDIOSA DO CORPO CLÍNICO QUE REALIZOU O PROCEDIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INFORMAÇÕES A RESPEITO DO RISCO DE NOVA GRAVIDEZ. COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS PELA AUTORA COMO PROVA DAS ALEGAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DEVER INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Sendo incontroverso que a laqueadura não é um método de esterilização completamente eficaz, havendo o risco de nova gravidez, incumbe ao autor de pedido de indenização por danos relacionados a esse procedimento provar sua não realização, embora requerido e autorizado, ou a realização defeituosa, ou mesmo que não foram prestadas as informações a respeito dos riscos da cirurgia, conforme o art. 10, § 1º, da Lei n.º 9.263/1996. 2. Não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar o nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta perpetrada pelo réu, requisito indispensável à configuração da responsabilidade civil, inviável o reconhecimento do dever de indenizar. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (0806057-77.2018.8.15.0001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE ESTERILIZAÇÃO (LAQUEADURA). GRAVIDEZ POSTERIOR. SUPOSTA OMISSÃO NAS INFORMAÇÕES A RESPEITO DO RISCO DE NOVA GRAVIDEZ. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS COMO PROVA DAS ALEGAÇÕES. INFORMAÇÃO A RESPEITO DA POSSÍVEL INEFICÁCIA DO PROCEDIMENTO CONTIDA EM TERMO DE RESPONSABILIDADE SUBSCRITO PELA APELADA E POR ELA TRAZIDO AOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Sendo incontroverso que a laqueadura não é um método de esterilização completamente eficaz, havendo o risco de nova gravidez, incumbe ao autor de pedido de indenização por danos relacionados a esse procedimento provar sua não realização, embora requerido e autorizado, ou a realização defeituosa, ou mesmo que não foram prestadas as informações a respeito dos riscos da cirurgia, conforme o art. 10, § 1º, da Lei n.º 9.263/1996. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento para, reformando a Sentença, julgar improcedente o pedido. (0000143-71.2016.8.15.0151, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/08/2021) Quanto à tese de má execução técnica da cirurgia, verifica-se que a apelante não logrou êxito em produzir qualquer prova mínima de negligência, imperícia ou imprudência no ato cirúrgico. A simples ocorrência da gravidez não induz à presunção de erro médico, cabendo à autora o ônus de provar a falha técnica, do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, constatada a inexistência de prova de erro técnico e comprovado documentalmente que a paciente foi alertada sobre a possibilidade de falha do método contraceptivo, resta rompido o nexo de causalidade necessário para a configuração do dever de indenizar.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe a sua majoração em sede recursal. Fixados originalmente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, majoro para 12% (doze por cento), observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. É o voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora