Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Francisco Ferreira de Araújo ADVOGADOS: Emanuel Lucena Neri - OAB/PB 19.593-A e Rafael Cirilo Avellar de Aquino - OAB/PB 19.436-A
APELADO: Banco BMG S.A. ADVOGADOS: Fernando Moreira Drummond Teixeira - OAB/MG 108.112-A e Fabio Frasato Caires - OAB/PB 20.461-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONSUMIDOR IDOSO. ALEGADA DEFICIÊNCIA VISUAL (CEGUEIRA). INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual o autor, consumidor idoso, analfabeto funcional e alegadamente portador de cegueira bilateral, impugna a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), sustentando vício de consentimento e ausência das formalidades legais exigidas para contratação por pessoa com deficiência visual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial oftalmológica configura cerceamento de defesa, diante da alegação de cegueira do autor; (ii) estabelecer se é possível julgar válida a contratação de cartão de crédito consignado sem a prévia comprovação da condição visual do consumidor e da observância das formalidades legais correspondentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial médica impede a comprovação de fato controvertido e essencial ao deslinde da causa, qual seja, a alegada deficiência visual do autor, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A alegação de cegueira bilateral é fundamento central da tese autoral, pois influencia diretamente a validade da manifestação de vontade e o nível de formalidade exigido para a contratação. 5. A simples utilização do cartão de crédito consignado não supre a necessidade de verificar a regularidade formal do consentimento, especialmente quando o consumidor afirma não ter condições físicas de ler o contrato. 6. O julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova técnica indispensável, caracteriza error in procedendo, impondo a nulidade da sentença. 7. A jurisprudência reconhece o cerceamento de defesa quando a ausência de perícia técnica inviabiliza o esclarecimento adequado dos fatos controvertidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial médica indispensável à comprovação de deficiência visual alegada pelo consumidor, quando tal condição é determinante para a análise da validade do consentimento contratual. 2. A utilização do cartão de crédito consignado não afasta, por si só, a necessidade de apuração da regularidade formal da contratação quando há alegação de incapacidade sensorial para leitura do instrumento contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0826055-94.2019.8.15.0001, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 23.09.2021. RELATÓRIO
Acórdão - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800171-83.2024.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Ferreira de Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco BMG S.A. Na origem, o autor, alegando ser idoso, analfabeto funcional e portador de cegueira bilateral, questionou a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), sustentando vício de consentimento e inobservância das formalidades legais exigidas para deficientes visuais. O juízo a quo, indeferindo a prova pericial médica, validou a contratação fundamentando-se na prova documental de efetiva utilização do cartão (saques e compras), o que afastaria a alegação de desconhecimento. Em suas razões recursais (Id. 39699607), o apelante argui preliminar de cerceamento de defesa, aduzindo que o julgamento antecipado, sem a perícia oftalmológica, impediu a comprovação de sua cegueira, fato determinante para a exigência de instrumento público ou leitura a viva voz na contratação. No mérito, reitera a tese de indução a erro e onerosidade excessiva. Em contrarrazões (Id. 19047169), o Banco BMG S.A. pugna pela manutenção da sentença. Defende a validade da contratação, a capacidade civil do autor, a comprovação de uso do cartão e a inexistência de danos morais ou materiais a serem reparados. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia recursal reside, preliminarmente, na ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial médica e, no mérito, na validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) por consumidor idoso e supostamente portador de deficiência visual (cegueira). DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA O apelante sustenta a nulidade da sentença, afirmando que o julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia oftalmológica requerida, cerceou seu direito de provar a condição de cego, fato determinante para a análise da validade formal do contrato. Com razão o recorrente. O art. 370 do CPC confere ao magistrado o poder de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Contudo, tal indeferimento não pode obstaculizar a produção de prova sobre fato controvertido e essencial ao deslinde da causa, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). No caso em tela, a tese autoral repousa na hipervulnerabilidade do consumidor, decorrente não apenas da idade e escolaridade, mas especificamente de sua alegada deficiência visual (cegueira bilateral - CID H54.0). O autor alega que, por sua condição, não tinha condições de ler o contrato apresentado pelo banco, o qual não revestiu das formalidades necessárias para suprir tal limitação (como a leitura em voz alta perante testemunhas ou a assinatura a rogo instrumentalizada corretamente). O magistrado de primeiro grau, ao dispensar a perícia e julgar improcedente o pedido com base na "utilização do cartão", ignorou, que a validade da manifestação de vontade é pressuposto para a existência do negócio jurídico. Se o autor é, de fato, cego, a simples assinatura em um contrato padrão, sem as cautelas legais para garantir a ciência dos termos, pode viciar o ato. A utilização do cartão (saques/compras), embora, seja um indício forte de existência da relação jurídica, não supre por si só a necessidade de verificar se o consumidor foi devidamente informado sobre a natureza do produto (Cartão de Crédito com RMC) em detrimento do que acreditava contratar (Empréstimo Consignado), especialmente quando há alegação de barreira física (cegueira) para a leitura das cláusulas contratuais. Verifica-se, portanto, que a prova pericial era imprescindível para atestar o grau de comprometimento visual do autor e, consequentemente, definir o nível de exigência formal para a validade do seu consentimento. O julgamento antecipado, neste cenário, configurou error in procedendo. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer o cerceamento de defesa em casos análogos: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTESTADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECONHECIDAS NA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO APRESENTADO. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IMPRESCINDÍVEL PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS. ERROR IN PROCEDENDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR E PROVIMENTO DO APELO. - A ausência da perícia técnica grafotécnica inviabilizou o julgamento da demanda, prejudicando, de forma patente, o livre convencimento motivado do juízo, que não é prerrogativa exclusiva do magistrado singular da causa, mas também da instância revisora. - Em observância ao princípio da busca da verdade real dos fatos, a sentença não poderia ter sido proferida sem a prévia realização do exame grafotécnico na assinatura constante dos contratos apresentados, tendo incorrido o magistrado primevo, com a devida vênia, em error in procedendo. (0826055-94.2019.8.15.0001, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2021) O indeferimento dessa prova, somado ao julgamento antecipado da lide, implicou evidente cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88). Ademais, causa estranheza a contradição apontada pelo apelante, onde o mesmo juízo teria extinguido processo anterior por complexidade da causa (necessidade de perícia), e nestes autos, julga o mérito dispensando-a, em prejuízo ao consumidor. Dessa forma, impõe-se o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual, possibilitando a realização da perícia médica a fim de aferir a condição de deficiente visual do autor. Diante do acolhimento da preliminar, resta prejudicada a análise do mérito recursal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA para ANULAR A SENTENÇA recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da instrução processual e a realização da prova pericial oftalmológica requerida. Prejudicada a análise das demais teses recursais. É como voto. Conforme certidão Id. 40141890. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator