Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/10/2025, 08:46
Documento (Certidão)
30/10/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 07:28
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800778-92.2025.8.15.0251.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas] Promovente: JOANA DALVA GARCIA DE OLIVEIRA Promovido: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVENTE, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 16:36
Ato ordinatório
08/10/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 16:20
Decurso de Prazo
08/10/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 00:55
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANA DALVA GARCIA DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
REU: BANCO BRADESCO, em que a parte autora questiona os descontos de tarifa de “CESTA B. EXPRESSO”, cujos serviços não foram contratados. Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro das tarifas alegadamente não contratadas, além de indenização por danos morais sofridos. Em contestação, a ré arguiu, preliminarmente, a ausência de condição da ação, decorrente da falta de interesse de agir, e, no mérito, sustentou que a contratação fora regular, além da inexistência de danos morais na conduta. Impugnação à contestação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de falta de interesse de agir Inicialmente, refuta-se a preliminar de falta de interesse da parte autora, eis que a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia de colorido constitucional de acesso à justiça. Da preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça Quanto à preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça, tenho que o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Com efeito, indubitável que a gratuidade da justiça é somente para os que deveras necessitam. Na hipótese, analisando os documentos dos autos, notadamente os extratos contidos nos autos, tenho que a autora preenche os requisitos para a fazer jus à gratuidade da justiça, motivo pelo qual rejeito a preliminar levantada. Da Decadência Tratando-se de cobrança indevida de tarifas bancárias e descontos não autorizados de cesta de serviços, não há que se falar em decadência, mas sim em prescrição decenal, cujo prazo não se encontra esgotado na presente hipótese. Igualmente rejeito a alegação de procuração genérica apresentada pela defesa. A procuração acostada aos autos atende plenamente aos requisitos legais, conferindo poderes específicos e suficientes para representar a autora em todas as fases processuais, incluindo a propositura da presente ação e todos os atos subsequentes necessários ao regular prosseguimento do feito. A alegação de insuficiência de poderes não prospera, uma vez que a peça procuratória contempla expressamente as atribuições necessárias para o exercício da representação processual, não havendo qualquer vício que comprometa a regularidade da representação ou que impeça o conhecimento do mérito da demanda. Da prejudicial de Prescrição Rejeito a alegação de prescrição, uma vez que os descontos são mensais, configurando relação de trato sucessivo e ainda ocorriam na conta do promovente no momento do ajuizamento da ação, de modo que não está prescrita a pretensão autoral. Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Afasto a alegação de necessidade de perícia técnica suscitada pela requerida. A matéria controvertida nos autos - qual seja, a possibilidade de desconto de cesta de serviços em conta benefício - prescinde de dilação probatória, tratando-se de questão eminentemente jurídica que pode ser apreciada com base na documentação já carreada aos autos. A própria instituição financeira trouxe aos autos o contrato de abertura de conta corrente firmado com a autora, documento este que comprova que a autorização para cobrança da cesta de serviços foi concedida no momento da abertura da conta tradicional junto ao banco. Ocorre que tal autorização não se estende automaticamente à conta benefício, que possui natureza jurídica e finalidade distintas, sendo destinada exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais. A análise dos extratos bancários e do próprio contrato apresentado pela requerida é suficiente para demonstrar a ocorrência dos descontos questionados, dispensando qualquer exame técnico especializado.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0800778-92.2025.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por JOANA DALVA GARCIA DE OLIVEIRA(031.414.094-80); THYAGO DANTAS FERNANDES(060.985.704-50); em face de
Trata-se de questão de direito que envolve a interpretação da legislação consumerista e das normas do Banco Central do Brasil sobre contas de benefício, não demandando conhecimentos técnicos específicos que justifiquem a produção de prova pericial. A documentação acostada aos autos é suficiente para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida. Do mérito Cinge-se a controvérsia em verificar se é devido o desconto de cestas de serviço e tarifas bancárias na conta mantida pelo(a) autor(a) junto à instituição demandada. Conforme se emerge da inicial, sustentou a parte autora haver contratado com o réu a abertura de "conta salário", destinada, exclusivamente, ao recebimento de benefício previdenciário, razão pela qual descabida a cobrança de tarifas bancárias. Anote-se, inicialmente que, nos termos da Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de quaisquer tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salário ou proventos de aposentadoria, vejamos: "Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, [...]. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; [...]". Contudo, não há óbice aos beneficiários do INSS para a abertura de conta-corrente ou poupança em instituições bancárias de sua preferência para o recebimento de seus proventos, ficando sujeitos às tarifações por estas impostas. Na situação em apreciação, em que pese ter o autor sustentado ser titular de conta-salário, o fato é que a documentação apresentada junto com a contestação, aponta para abertura de conta-corrente e contratação expressa da cesta de serviços. Os extratos juntados pela autora e pelo demandado, demonstram que a conta titularizada pelo demandante é conta-corrente e não conta-salário, de modo que, seu pleito não merece agasalho, sobretudo, quando o demandado comprova a autorização de cobrança do serviço. Demais disso, a autora, caso não deseje continuar com o serviço, pode se dirigir a agência bancária e solicitar sua exclusão, usando apenas os serviços gratuitos que a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, autoriza. Deste modo, no caso dos autos, tenho que a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo Exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Custas e honorários, estes fixados em R$ 1.000,00 a cargo do autor, suspendo o pagamento ante a gratuidade processual. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
15/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANA DALVA GARCIA DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
REU: BANCO BRADESCO, em que a parte autora questiona os descontos de tarifa de “CESTA B. EXPRESSO”, cujos serviços não foram contratados. Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro das tarifas alegadamente não contratadas, além de indenização por danos morais sofridos. Em contestação, a ré arguiu, preliminarmente, a ausência de condição da ação, decorrente da falta de interesse de agir, e, no mérito, sustentou que a contratação fora regular, além da inexistência de danos morais na conduta. Impugnação à contestação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de falta de interesse de agir Inicialmente, refuta-se a preliminar de falta de interesse da parte autora, eis que a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia de colorido constitucional de acesso à justiça. Da preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça Quanto à preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça, tenho que o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Com efeito, indubitável que a gratuidade da justiça é somente para os que deveras necessitam. Na hipótese, analisando os documentos dos autos, notadamente os extratos contidos nos autos, tenho que a autora preenche os requisitos para a fazer jus à gratuidade da justiça, motivo pelo qual rejeito a preliminar levantada. Da Decadência Tratando-se de cobrança indevida de tarifas bancárias e descontos não autorizados de cesta de serviços, não há que se falar em decadência, mas sim em prescrição decenal, cujo prazo não se encontra esgotado na presente hipótese. Igualmente rejeito a alegação de procuração genérica apresentada pela defesa. A procuração acostada aos autos atende plenamente aos requisitos legais, conferindo poderes específicos e suficientes para representar a autora em todas as fases processuais, incluindo a propositura da presente ação e todos os atos subsequentes necessários ao regular prosseguimento do feito. A alegação de insuficiência de poderes não prospera, uma vez que a peça procuratória contempla expressamente as atribuições necessárias para o exercício da representação processual, não havendo qualquer vício que comprometa a regularidade da representação ou que impeça o conhecimento do mérito da demanda. Da prejudicial de Prescrição Rejeito a alegação de prescrição, uma vez que os descontos são mensais, configurando relação de trato sucessivo e ainda ocorriam na conta do promovente no momento do ajuizamento da ação, de modo que não está prescrita a pretensão autoral. Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Afasto a alegação de necessidade de perícia técnica suscitada pela requerida. A matéria controvertida nos autos - qual seja, a possibilidade de desconto de cesta de serviços em conta benefício - prescinde de dilação probatória, tratando-se de questão eminentemente jurídica que pode ser apreciada com base na documentação já carreada aos autos. A própria instituição financeira trouxe aos autos o contrato de abertura de conta corrente firmado com a autora, documento este que comprova que a autorização para cobrança da cesta de serviços foi concedida no momento da abertura da conta tradicional junto ao banco. Ocorre que tal autorização não se estende automaticamente à conta benefício, que possui natureza jurídica e finalidade distintas, sendo destinada exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais. A análise dos extratos bancários e do próprio contrato apresentado pela requerida é suficiente para demonstrar a ocorrência dos descontos questionados, dispensando qualquer exame técnico especializado.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0800778-92.2025.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por JOANA DALVA GARCIA DE OLIVEIRA(031.414.094-80); THYAGO DANTAS FERNANDES(060.985.704-50); em face de
Trata-se de questão de direito que envolve a interpretação da legislação consumerista e das normas do Banco Central do Brasil sobre contas de benefício, não demandando conhecimentos técnicos específicos que justifiquem a produção de prova pericial. A documentação acostada aos autos é suficiente para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida. Do mérito Cinge-se a controvérsia em verificar se é devido o desconto de cestas de serviço e tarifas bancárias na conta mantida pelo(a) autor(a) junto à instituição demandada. Conforme se emerge da inicial, sustentou a parte autora haver contratado com o réu a abertura de "conta salário", destinada, exclusivamente, ao recebimento de benefício previdenciário, razão pela qual descabida a cobrança de tarifas bancárias. Anote-se, inicialmente que, nos termos da Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de quaisquer tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salário ou proventos de aposentadoria, vejamos: "Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, [...]. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; [...]". Contudo, não há óbice aos beneficiários do INSS para a abertura de conta-corrente ou poupança em instituições bancárias de sua preferência para o recebimento de seus proventos, ficando sujeitos às tarifações por estas impostas. Na situação em apreciação, em que pese ter o autor sustentado ser titular de conta-salário, o fato é que a documentação apresentada junto com a contestação, aponta para abertura de conta-corrente e contratação expressa da cesta de serviços. Os extratos juntados pela autora e pelo demandado, demonstram que a conta titularizada pelo demandante é conta-corrente e não conta-salário, de modo que, seu pleito não merece agasalho, sobretudo, quando o demandado comprova a autorização de cobrança do serviço. Demais disso, a autora, caso não deseje continuar com o serviço, pode se dirigir a agência bancária e solicitar sua exclusão, usando apenas os serviços gratuitos que a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, autoriza. Deste modo, no caso dos autos, tenho que a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo Exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Custas e honorários, estes fixados em R$ 1.000,00 a cargo do autor, suspendo o pagamento ante a gratuidade processual. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 06:51
Improcedência
11/09/2025, 18:22
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 20:46
Decurso de Prazo
23/07/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800778-92.2025.8.15.0251.
Autor: JOANA DALVA GARCIA DE OLIVEIRA
Réu: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo a parte PROMOVIDA para se manifestar a respeito da petição retro, em 10 dias. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas]
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 17:26
Ato ordinatório
07/07/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 10:34
Publicação
25/06/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800778-92.2025.8.15.0251.
Autor: JOANA DALVA GARCIA DE OLIVEIRA
Réu: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo a parte AUTORA para se manifestar a respeito da petição retro, em 10 dias. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas]
19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 07:08
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 15:22
Decurso de Prazo
11/06/2025, 03:09
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0800778-92.2025.8.15.0251.
Autor: JOANA DALVA GARCIA DE OLIVEIRA
Réu: BANCO BRADESCO MANDADO DE INTIMAÇÃO A MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas]
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 07:05
Decurso de Prazo
31/05/2025, 08:44
Publicação
08/05/2025, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800778-92.2025.8.15.0251.
MANDADO - 4ª Vara Mista de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 PATOS Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas] MANDADO DE INTIMAÇÃO A MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intime a parte autora para impugnar à contestação no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Antonio Marcos César de Almeida Técnico Judiciário
07/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 10:13
Decurso de Prazo
16/04/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 18:03
Publicação
08/04/2025, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 07:10
Publicação
08/04/2025, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800778-92.2025.8.15.0251.
MANDADO - 4ª Vara Mista de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 PATOS Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas] MANDADO DE CITAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Mista de Patos, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO(A) por todos os termos da Petição Inicial, cópia em anexo, com as devidas cautelas e advertências, para apresentar contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), ressalvados direitos indisponíveis. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Antonio Marcos César de Almeida Técnico Judiciário
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOANA DALVA GARCIA DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO De início,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS 4ª VARA 0800778-92.2025.8.15.0251 recebo à emenda. O (A) promovente, aduz, não possuir qualquer relação negocial com débito junto ao estabelecimento demandado, todavia, mesmo diante de tal fato vem sofrendo desconto em relação à tarifas não contratadas. Quanto ao pedido de tutela antecipada, hei por bem indeferi-la. Explico. Para a concessão da medida antecipatória antes da formação do contraditório, conforme determina o artigo 300, do Código de Processo Civil, é necessário que a parte requerente demonstre: 1) probabilidade do direito e 2) comprove ou perigo da demora (tutela assecuratória), ou o risco ao resultado útil ao processo. É o que se infere do art. 300, do CPC/2015, onde se estabelece poder o Juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela quando: "Houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.". No caso em tela, não logrou a parte requerente demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, notadamente quando não é incomum ações deste jaez em que se alega inexistência de contrato e, por ocasião da contestação a instituição financeira apresenta contrato e documentos pertinentes. Assim, indefiro a antecipação de tutela. Intime-se a parte promovente, via advogado, do indeferimento da tutela antecipada. As partes poderão a qualquer tempo pleitearem a realização de audiência de conciliação. Cite-se para contestar em 15 dias. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Com a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnar a contestação em 15 dias. Após, INTIMEM-SE as partes para: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas. Prazo de 05 dias úteis. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não havendo, para Sentença. Defiro a gratuidade processual ante a demonstração de insuficiência financeira do(a) autor(a). Patos, data e assinatura eletrônico Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito