COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
CNPJ
Autor
ELIZABETH SOARES DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
TERESA RAQUEL DE LYRA PEREIRA LIMA
OAB/PB 16000·CPF·Representa: Autor
LEANDRO OZIEL PEREIRA DA SILVA
OAB/PB 31449·CPF·Representa: Autor
CAMILLA LACERDA ALVES
OAB/PB 19741·CPF·Representa: Autor
TERESA RAQUEL DE LYRA PEREIRA LIMA
OAB/PB 16000·CPF·Representa: Réu
LEANDRO OZIEL PEREIRA DA SILVA
OAB/PB 31449·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
22/05/2026, 02:56
Decurso de Prazo
22/05/2026, 01:18
Mérito
21/05/2026, 14:49
Petição (Contraminuta)
06/05/2026, 11:24
Publicação
06/05/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 11:10
Publicação
04/05/2026, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/05/2026, 16:31
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 10:15
Documento (Certidão)
27/03/2026, 10:15
Decurso de Prazo
25/03/2026, 17:51
Decurso de Prazo
25/03/2026, 17:51
Publicação
17/03/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Câmara Cível x08x Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Processo nº 0801417-06.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Ante a pretensão de empréstimo de efeitos modificativos aos embargos de declaração opostos, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o interregno, com ou sem apresentação de resposta, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 10:49
Mero expediente
11/03/2026, 09:21
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 07:55
Petição (Contraminuta)
06/03/2026, 15:11
Publicação
04/03/2026, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40399843) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
02/03/2026, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 16:34
Não-Provimento
25/02/2026, 19:14
Decurso de Prazo
10/02/2026, 06:19
Mérito
06/02/2026, 09:00
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 16:02
Publicação
23/01/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 11:50
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/12/2025, 09:08
Recebimento
18/12/2025, 10:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
18/12/2025, 10:00
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 10:00
Distribuição (sorteio)
18/12/2025, 10:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO.
REU: RICARDO JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS, ELIZABETH SOARES DOS SANTOS. SENTENÇA I) RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO - SICREDI EVOLUÇÃO propôs AÇÃO MONITÓRIA contra EDIGLEYDSON SOUZA DA SILVA, sucedido processualmente por seu ESPÓLIO, representado pela administradora provisória ELIZABETH SOARES DOS SANTOS, todos devidamente qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que é credor da demandada da importância de R$ 80.265,27 (oitenta mil, duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos) com juros, multa e correção monetária, representada por prova escrita sem eficácia de título executivo. Informa que o débito se refere ao não pagamento dos contratos de portabilidade de empréstimo, firmados por intermédio da assinatura de termos de portabilidade colacionados nos ID’s 53277244, 53277248 e 53277653. Custas recolhidas (ID 54970342) Decisão de redistribuição do feito proferida pela 3ª Vara Cível da Capital (ID 53292599). Em tentativa de citação, certificada a informação de internação hospitalar do promovido (ID 97730422), motivo pelo qual deferida a suspensão do processo nos termos do artigo 244, inciso IV do CPC (ID 99641940). Ato contínuo, certificado o falecimento do requerido (ID 104216739), com a consequente determinação de habilitação do espólio na pessoa da administradora provisória, Elizabeth Soares dos Santos (ID 105270607). Apesar de regularmente citado (ID 106642476), o espólio promovido não ofereceu embargos ou pagamento do valor. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II) MÉRITO O mérito comporta julgamento antecipado, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC, diante da inércia do promovido, observando a incidência dos efeitos da revelia, conforme art. 344 do CPC, ante a ausência de impugnação do requerido. É cediço que a ação monitória compete àquele que pretende pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo.
Processo n. 0801417-06.2022.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Contratos Bancários] Trata-se, pois, de procedimento intermediário entre o executivo e o cognitivo. Do art. 700, do CPC, conclui-se que o requisito indispensável para a propositura da ação monitória é a existência de prova escrita, desprovida de eficácia de título executivo. Verifico que na decisão de ID 62663806 esse juízo reconheceu como prova escrita sem eficácia de título executivo apta a ensejar a propositura de ação monitória os documentos de ID’s 53277244, 53277248 e 53277653 referentes aos contratos não adimplidos pela parte promovida. In casu, a parte promovida, apesar de devidamente citada, não apresentou embargos dentro do prazo legal, por isso, decreto sua revelia nos moldes do art. 344 c/c art. 701, §2, ambos do CPC. O espólio, na figura de sua administradora provisória, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, nos termos do artigo 75, VII, do CPC. Com o falecimento do devedor original, a sucessão processual é medida que se impõe para a preservação da pretensão do credor, sendo o espólio o responsável por responder pelas dívidas deixadas pelo de cujus, limitadamente ao montante da herança (art. 1.997 do Código Civil). Assim, a legitimidade passiva do espólio é manifesta, não havendo qualquer óbice ao prosseguimento do feito contra ele. A revelia faz presumir a veracidade das alegações do autor, as quais vêm também demonstradas pelos documentos que acompanham a petição inicial. Ressalte-se que não há negativa quanto ao contrato firmado que instruiu a ação monitória, nem tampouco prova do pagamento. Logo, a parte autora logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos dos seus direitos narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em contrapartida, o réu não produziu provas que modificam o direito pleiteado pela parte demandante, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC. Portanto, a presente ação preenche os requisitos legais do pedido monitório (Art. 700, §2º e incisos do CPC), pois os documentos juntados pela promovida referente ao seu atendimento sem força executiva apresentado pela parte autora, serve para embasar o manejo da ação monitória, haja vista tratar-se de documento escrito, porém sem eficácia de título executivo. Constato, portanto, que os documentos coligidos aos autos demonstram o débito, acerca do qual não há prova do pagamento nem outra causa extintiva da obrigação. Logo, deve-se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título II da parte especial do CPC/2015 (art. 701, § 2º, CPC). III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo no valor de R$ 80.265,27 (oitenta mil, duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos) referente aos contratos acostados na exordial, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, prosseguindo-se como execução, resguardando-se os limites de eventual herança (art. 1.997 do CC). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais antecipadas pelo autor e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor do atualizado do débito (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado, prossiga-se na forma do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil (art. 702 § 8º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO.
REU: RICARDO JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS, ELIZABETH SOARES DOS SANTOS. SENTENÇA I) RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO - SICREDI EVOLUÇÃO propôs AÇÃO MONITÓRIA contra EDIGLEYDSON SOUZA DA SILVA, sucedido processualmente por seu ESPÓLIO, representado pela administradora provisória ELIZABETH SOARES DOS SANTOS, todos devidamente qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que é credor da demandada da importância de R$ 80.265,27 (oitenta mil, duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos) com juros, multa e correção monetária, representada por prova escrita sem eficácia de título executivo. Informa que o débito se refere ao não pagamento dos contratos de portabilidade de empréstimo, firmados por intermédio da assinatura de termos de portabilidade colacionados nos ID’s 53277244, 53277248 e 53277653. Custas recolhidas (ID 54970342) Decisão de redistribuição do feito proferida pela 3ª Vara Cível da Capital (ID 53292599). Em tentativa de citação, certificada a informação de internação hospitalar do promovido (ID 97730422), motivo pelo qual deferida a suspensão do processo nos termos do artigo 244, inciso IV do CPC (ID 99641940). Ato contínuo, certificado o falecimento do requerido (ID 104216739), com a consequente determinação de habilitação do espólio na pessoa da administradora provisória, Elizabeth Soares dos Santos (ID 105270607). Apesar de regularmente citado (ID 106642476), o espólio promovido não ofereceu embargos ou pagamento do valor. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II) MÉRITO O mérito comporta julgamento antecipado, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC, diante da inércia do promovido, observando a incidência dos efeitos da revelia, conforme art. 344 do CPC, ante a ausência de impugnação do requerido. É cediço que a ação monitória compete àquele que pretende pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo.
Processo n. 0801417-06.2022.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Contratos Bancários] Trata-se, pois, de procedimento intermediário entre o executivo e o cognitivo. Do art. 700, do CPC, conclui-se que o requisito indispensável para a propositura da ação monitória é a existência de prova escrita, desprovida de eficácia de título executivo. Verifico que na decisão de ID 62663806 esse juízo reconheceu como prova escrita sem eficácia de título executivo apta a ensejar a propositura de ação monitória os documentos de ID’s 53277244, 53277248 e 53277653 referentes aos contratos não adimplidos pela parte promovida. In casu, a parte promovida, apesar de devidamente citada, não apresentou embargos dentro do prazo legal, por isso, decreto sua revelia nos moldes do art. 344 c/c art. 701, §2, ambos do CPC. O espólio, na figura de sua administradora provisória, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, nos termos do artigo 75, VII, do CPC. Com o falecimento do devedor original, a sucessão processual é medida que se impõe para a preservação da pretensão do credor, sendo o espólio o responsável por responder pelas dívidas deixadas pelo de cujus, limitadamente ao montante da herança (art. 1.997 do Código Civil). Assim, a legitimidade passiva do espólio é manifesta, não havendo qualquer óbice ao prosseguimento do feito contra ele. A revelia faz presumir a veracidade das alegações do autor, as quais vêm também demonstradas pelos documentos que acompanham a petição inicial. Ressalte-se que não há negativa quanto ao contrato firmado que instruiu a ação monitória, nem tampouco prova do pagamento. Logo, a parte autora logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos dos seus direitos narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em contrapartida, o réu não produziu provas que modificam o direito pleiteado pela parte demandante, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC. Portanto, a presente ação preenche os requisitos legais do pedido monitório (Art. 700, §2º e incisos do CPC), pois os documentos juntados pela promovida referente ao seu atendimento sem força executiva apresentado pela parte autora, serve para embasar o manejo da ação monitória, haja vista tratar-se de documento escrito, porém sem eficácia de título executivo. Constato, portanto, que os documentos coligidos aos autos demonstram o débito, acerca do qual não há prova do pagamento nem outra causa extintiva da obrigação. Logo, deve-se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título II da parte especial do CPC/2015 (art. 701, § 2º, CPC). III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo no valor de R$ 80.265,27 (oitenta mil, duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos) referente aos contratos acostados na exordial, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, prosseguindo-se como execução, resguardando-se os limites de eventual herança (art. 1.997 do CC). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais antecipadas pelo autor e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor do atualizado do débito (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado, prossiga-se na forma do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil (art. 702 § 8º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO.
REU: RICARDO JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS, ELIZABETH SOARES DOS SANTOS. SENTENÇA I) RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO - SICREDI EVOLUÇÃO propôs AÇÃO MONITÓRIA contra EDIGLEYDSON SOUZA DA SILVA, sucedido processualmente por seu ESPÓLIO, representado pela administradora provisória ELIZABETH SOARES DOS SANTOS, todos devidamente qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que é credor da demandada da importância de R$ 80.265,27 (oitenta mil, duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos) com juros, multa e correção monetária, representada por prova escrita sem eficácia de título executivo. Informa que o débito se refere ao não pagamento dos contratos de portabilidade de empréstimo, firmados por intermédio da assinatura de termos de portabilidade colacionados nos ID’s 53277244, 53277248 e 53277653. Custas recolhidas (ID 54970342) Decisão de redistribuição do feito proferida pela 3ª Vara Cível da Capital (ID 53292599). Em tentativa de citação, certificada a informação de internação hospitalar do promovido (ID 97730422), motivo pelo qual deferida a suspensão do processo nos termos do artigo 244, inciso IV do CPC (ID 99641940). Ato contínuo, certificado o falecimento do requerido (ID 104216739), com a consequente determinação de habilitação do espólio na pessoa da administradora provisória, Elizabeth Soares dos Santos (ID 105270607). Apesar de regularmente citado (ID 106642476), o espólio promovido não ofereceu embargos ou pagamento do valor. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II) MÉRITO O mérito comporta julgamento antecipado, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC, diante da inércia do promovido, observando a incidência dos efeitos da revelia, conforme art. 344 do CPC, ante a ausência de impugnação do requerido. É cediço que a ação monitória compete àquele que pretende pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo.
Processo n. 0801417-06.2022.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Contratos Bancários] Trata-se, pois, de procedimento intermediário entre o executivo e o cognitivo. Do art. 700, do CPC, conclui-se que o requisito indispensável para a propositura da ação monitória é a existência de prova escrita, desprovida de eficácia de título executivo. Verifico que na decisão de ID 62663806 esse juízo reconheceu como prova escrita sem eficácia de título executivo apta a ensejar a propositura de ação monitória os documentos de ID’s 53277244, 53277248 e 53277653 referentes aos contratos não adimplidos pela parte promovida. In casu, a parte promovida, apesar de devidamente citada, não apresentou embargos dentro do prazo legal, por isso, decreto sua revelia nos moldes do art. 344 c/c art. 701, §2, ambos do CPC. O espólio, na figura de sua administradora provisória, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, nos termos do artigo 75, VII, do CPC. Com o falecimento do devedor original, a sucessão processual é medida que se impõe para a preservação da pretensão do credor, sendo o espólio o responsável por responder pelas dívidas deixadas pelo de cujus, limitadamente ao montante da herança (art. 1.997 do Código Civil). Assim, a legitimidade passiva do espólio é manifesta, não havendo qualquer óbice ao prosseguimento do feito contra ele. A revelia faz presumir a veracidade das alegações do autor, as quais vêm também demonstradas pelos documentos que acompanham a petição inicial. Ressalte-se que não há negativa quanto ao contrato firmado que instruiu a ação monitória, nem tampouco prova do pagamento. Logo, a parte autora logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos dos seus direitos narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em contrapartida, o réu não produziu provas que modificam o direito pleiteado pela parte demandante, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC. Portanto, a presente ação preenche os requisitos legais do pedido monitório (Art. 700, §2º e incisos do CPC), pois os documentos juntados pela promovida referente ao seu atendimento sem força executiva apresentado pela parte autora, serve para embasar o manejo da ação monitória, haja vista tratar-se de documento escrito, porém sem eficácia de título executivo. Constato, portanto, que os documentos coligidos aos autos demonstram o débito, acerca do qual não há prova do pagamento nem outra causa extintiva da obrigação. Logo, deve-se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título II da parte especial do CPC/2015 (art. 701, § 2º, CPC). III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo no valor de R$ 80.265,27 (oitenta mil, duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos) referente aos contratos acostados na exordial, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, prosseguindo-se como execução, resguardando-se os limites de eventual herança (art. 1.997 do CC). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais antecipadas pelo autor e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor do atualizado do débito (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado, prossiga-se na forma do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil (art. 702 § 8º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito