Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 10:52
Decurso de Prazo
30/04/2026, 17:26
Decurso de Prazo
30/04/2026, 15:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2026, 14:24
Mérito
29/04/2026, 15:29
Publicação
15/04/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 10:27
Para julgamento de mérito
10/04/2026, 10:17
Mero expediente
31/03/2026, 12:39
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
31/03/2026, 08:40
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 09:34
Decurso de Prazo
30/03/2026, 00:55
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 15:44
Publicação
20/03/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUCIANO FEITOSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801633-06.2024.8.15.0381
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 07:38
Decurso de Prazo
12/03/2026, 03:57
Petição (Contraminuta)
23/02/2026, 15:38
Publicação
12/02/2026, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Luciano Feitosa ADVOGADO: Matheus Eldipio Sales da Silva – OAB PB 28.400; Gustavo do Nascimento Leite – OAB PB 27.977
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB PE 23.255 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. PRESUNÇÃO DE CONTRATAÇÃO PELO COMPORTAMENTO DO CONSUMIDOR. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por correntista em face de instituição financeira, na qual se alegou a inexistência de contratação válida do “Pacote Servico Padro” e a ilegalidade das cobranças realizadas em conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é ilegal a cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços quando demonstrada a utilização de serviços não essenciais pelo correntista; (ii) estabelecer se a referida cobrança configura ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os extratos bancários demonstram que o correntista utilizou serviços que extrapolam aqueles considerados essenciais e gratuitos pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, tais como operações típicas de conta-corrente. 4. A utilização reiterada de serviços não essenciais afasta a caracterização da conta como exclusivamente destinada ao recebimento de salário, legitimando a cobrança de pacote de serviços bancários. 5. O comportamento do consumidor, ao usufruir de serviços adicionais e posteriormente questionar a validade das tarifas, viola o princípio da boa-fé objetiva, incidindo a vedação ao venire contra factum proprium. 6. Ausente a ilicitude na conduta da instituição financeira, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, inexistindo dano moral indenizável. 7. A repetição de indébito, especialmente em dobro, exige a demonstração de cobrança indevida e má-fé do fornecedor, o que não se verifica diante da regularidade das cobranças. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária é legítima quando o correntista utiliza serviços não essenciais previstos para a modalidade de conta-corrente, ainda que alegada a ausência de contratação formal do pacote de serviços. 2. A utilização efetiva de serviços bancários adicionais afasta a ilicitude da cobrança e impede o reconhecimento de dano moral ou de repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 1.010, II e III, e art. 85, §11; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0802579-68.2024.8.15.0351, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 10.12.2024; TJPB, AC nº 0801220-80.2024.8.15.0061, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 11.02.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801633-06.2024.8.15.0381 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana/PB RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCIANO FEITOSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Itabaiana/PB (Id. 39590002), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Irresignado, o Autor interpôs Apelação Cível (Id. 39590003), requerendo a reforma integral do decisum. Em suas razões recursais, reiterou a inexistência de contrato válido para a cobrança do "Pacote Servico Padro", afirmando que o Banco não se desincumbiu do ônus de provar a contratação expressa, em flagrante violação aos artigos 1º e 8º da Resolução n.º 3.919/10 do BACEN. Defendeu a nulidade das cobranças, a configuração do dano moral em virtude dos descontos em verba alimentar e a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, para a restituição em dobro. O Banco Apelado apresentou contrarrazões (ID 39590006), suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e a prejudicial de prescrição trienal. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, e, subsidiariamente, a devolução simples. Não houve remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO: EXMO. DES. ALUZIO BEZERRA FILHO (RELATOR) O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. DA PRELIMINAR E PREJUDICIAL (suscitadas em contrarrazões) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão recorrida deva ser reformada, atacando precisamente os pontos que fundamentaram o decisum. Compulsando as razões recursais, verifica-se que o apelante foi diligente ao confrontar a premissa central do Juízo de primeiro grau — qual seja, a de que a utilização de serviços não essenciais autorizaria a cobrança de pacote tarifado. O recorrente argumentou detidamente sobre a impossibilidade de presunção de contratação e sobre a exigência de formalidade específica prevista na Resolução 3.919/2010 do BACEN, demonstrando o nexo de oposição entre o seu inconformismo e o julgamento proferido. Portanto, preenchidos os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC, não há que se falar em inépcia recursal ou ausência de dialeticidade. No tocante à prejudicial de prescrição trienal (ID 39590006, páginas 4-7), resta prejudicada em face do desfecho meritório favorável ao suscitante, mantendo-se a improcedência decidida na origem. Rejeitam-se as preliminares. DO MÉRITO Da suposta inexistência de contratação e legalidade das cobranças O cerne da presente demanda reside na aferição da ilegalidade da cobrança mensal da tarifa “Pacote Servico Padro”. O apelante sustenta a ausência de contratação, enquanto o banco apelado afirma que a cobrança é legítima pela fruição de serviços que extrapolam o limite da isenção regulamentar. A despeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, deve-se considerar o acervo probatório documental colacionado aos autos. O magistrado de primeiro grau observou, acertadamente, que os extratos bancários demonstram que a parte autora não se limitou ao uso de serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. O art. 2º da referida Resolução lista taxativamente os serviços isentos de tarifação. Todavia, a prova documental revela que o recorrente utilizou-se reiteradamente de poupança e cartão de crédito atrelados à conta, serviços que não integra o rol de gratuidade. Tal comportamento demonstra que a conta não possuía natureza exclusivamente de "conta salário", mas sim de conta corrente, apta à movimentação e fruição de produtos de crédito. A utilização efetiva de serviços não essenciais é incompatível com a tese de ausência de contratação do pacote de serviços que os viabiliza. Conforme destacado na sentença recorrida, o comportamento do consumidor, ao usufruir de serviços adicionais, atrai a incidência da vedação ao venire contra factum proprium, derivada do Princípio da Boa-fé Objetiva. Não é admissível que o consumidor utilize as facilidades oferecidas pela modalidade de conta corrente contratada e, posteriormente, busque a declaração de nulidade das tarifas destinadas à manutenção de tal estrutura. Nesse sentido, são os julgados mais recentes desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: Processo Civil. Declaração de nulidade de Pacote de serviços. Conta bancária utilizada para outras operações bancárias além das franqueadas pela Resolução 3.919/2010 do Bacen. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos na ação de desconstituição de negócio jurídico, argumentando que não deveriam ser cobradas tarifas pelo uso de serviços bancários além do limite legal. II. Questão em discussão 2. A questão central diz respeito à legalidade dos descontos efetuados pelo banco em conta-corrente da apelante, referentes a pacote de serviços bancários. III. Razões de decidir 3. A análise dos extratos demonstrou que a apelante utilizou serviços além daqueles isentos de tarifas pela Resolução BACEN nº 3.424/06, configurando o uso da conta para operações típicas de conta-corrente, o que justifica a cobrança conforme Resolução BACEN nº 3.919/2010. 4. Precedentes do TJPB reforçam a validade de cobranças em situações onde os serviços utilizados extrapolam as características de conta-salário, descartando ato ilícito ou direito à repetição de indébito. IV. Dispositivo e tese. 6. Apelo desprovido. Teses de julgamento: "1. A Cobrança de tarifas de serviços bancários é legítima quando há utilização de serviços inerentes à modalidade de conta-corrente, mesmo para contas originalmente destinadas ao recebimento de salários ou benefícios." "2. A inexistência de informação acerca da contratação de serviços adicionais não configura indução a erro capaz de ensejar reparação por danos morais ou repetição de indébito." ________ Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.424/06; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 19/05/2020; TJPB, AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 11/08/2020.. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, unânime. (0802579-68.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2024) (g.n.) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA. CESTA DE SERVIÇOS. EFETIVA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. A autora alega a ilegalidade da cobrança das tarifas de serviços, postulando a respectiva devolução, em dobro, e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se as tarifas cobradas pela instituição financeira, relativas à "Cesta Benefic I", são devidas no caso concreto e, caso negativo, estabelecer se há direito à indenização por danos morais e à repetição de indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, sendo incumbência da instituição bancária comprovar a regularidade das cobranças, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4. Restou demonstrado que a conta mantida pela parte autora é conta-corrente, e não conta-salário, com efetiva utilização de serviços adicionais, como empréstimo, saques, transferências bancárias, existindo contrato de adesão à cesta de serviço, devidamente assinado pela autora, situação que legitima a cobrança das tarifas questionadas. 5. Não se verifica ato ilícito por parte do Banco, uma vez que as tarifas cobradas correspondem aos serviços utilizados pela autora, configurando exercício regular de direito, conforme a Resolução n.º 3.402/2006 do Banco Central. 6. Inexistindo ilicitude na conduta do Banco, não há fundamentos para a condenação por danos morais nem para a repetição de indébito em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelo desprovido. Tese de julgamento: 1. As tarifas cobradas por instituição bancária são legítimas quando o correntista adere e utiliza serviços inerentes à conta-corrente, não havendo ilicitude ou abusividade na cobrança. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 42, parágrafo único. Código de Processo Civil, art. 373, II. Resolução n.º 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. Súmula 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800081-92.2022.8.15.0181, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 01/02/2023. TJPB, Apelação Cível nº 0804720-58.2015.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 01/08/2019. (0801220-80.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2025) (g. n.) Assim, resta comprovado que a cobrança possui lastro na efetiva prestação e utilização de serviços pela parte autora, não havendo falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Consequentemente, não se verificando ilícito ou cobrança indevida, descabem os pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Da responsabilidade civil e do dano moral A configuração do dano moral pressupõe a presença de três elementos: ato ilícito, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do CC). Na hipótese, ausente a demonstração de ilicitude — uma vez que a cobrança decorreu de serviços efetivamente utilizados —, inexiste suporte fático para responsabilização civil. Mesmo que se admitisse a possibilidade de cobrança indevida, a jurisprudência majoritária entende que a mera cobrança de tarifas, desacompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes ou constrangimento relevante, não enseja dano moral presumido. Portanto, ausente prova de efetivo abalo, não há que se falar em indenização. Da repetição de indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro pressupõe cobrança indevida e má-fé do fornecedor, o que igualmente não se verifica nos autos. Diante da regularidade da cobrança, é inviável o pleito de restituição. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade, em razão da gratuidade deferida ao Apelante. É o voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Luciano Feitosa ADVOGADO: Matheus Eldipio Sales da Silva – OAB PB 28.400; Gustavo do Nascimento Leite – OAB PB 27.977
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB PE 23.255 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. PRESUNÇÃO DE CONTRATAÇÃO PELO COMPORTAMENTO DO CONSUMIDOR. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por correntista em face de instituição financeira, na qual se alegou a inexistência de contratação válida do “Pacote Servico Padro” e a ilegalidade das cobranças realizadas em conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é ilegal a cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços quando demonstrada a utilização de serviços não essenciais pelo correntista; (ii) estabelecer se a referida cobrança configura ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os extratos bancários demonstram que o correntista utilizou serviços que extrapolam aqueles considerados essenciais e gratuitos pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, tais como operações típicas de conta-corrente. 4. A utilização reiterada de serviços não essenciais afasta a caracterização da conta como exclusivamente destinada ao recebimento de salário, legitimando a cobrança de pacote de serviços bancários. 5. O comportamento do consumidor, ao usufruir de serviços adicionais e posteriormente questionar a validade das tarifas, viola o princípio da boa-fé objetiva, incidindo a vedação ao venire contra factum proprium. 6. Ausente a ilicitude na conduta da instituição financeira, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, inexistindo dano moral indenizável. 7. A repetição de indébito, especialmente em dobro, exige a demonstração de cobrança indevida e má-fé do fornecedor, o que não se verifica diante da regularidade das cobranças. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária é legítima quando o correntista utiliza serviços não essenciais previstos para a modalidade de conta-corrente, ainda que alegada a ausência de contratação formal do pacote de serviços. 2. A utilização efetiva de serviços bancários adicionais afasta a ilicitude da cobrança e impede o reconhecimento de dano moral ou de repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 1.010, II e III, e art. 85, §11; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0802579-68.2024.8.15.0351, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 10.12.2024; TJPB, AC nº 0801220-80.2024.8.15.0061, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 11.02.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801633-06.2024.8.15.0381 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana/PB RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCIANO FEITOSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Itabaiana/PB (Id. 39590002), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Irresignado, o Autor interpôs Apelação Cível (Id. 39590003), requerendo a reforma integral do decisum. Em suas razões recursais, reiterou a inexistência de contrato válido para a cobrança do "Pacote Servico Padro", afirmando que o Banco não se desincumbiu do ônus de provar a contratação expressa, em flagrante violação aos artigos 1º e 8º da Resolução n.º 3.919/10 do BACEN. Defendeu a nulidade das cobranças, a configuração do dano moral em virtude dos descontos em verba alimentar e a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, para a restituição em dobro. O Banco Apelado apresentou contrarrazões (ID 39590006), suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e a prejudicial de prescrição trienal. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, e, subsidiariamente, a devolução simples. Não houve remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO: EXMO. DES. ALUZIO BEZERRA FILHO (RELATOR) O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. DA PRELIMINAR E PREJUDICIAL (suscitadas em contrarrazões) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão recorrida deva ser reformada, atacando precisamente os pontos que fundamentaram o decisum. Compulsando as razões recursais, verifica-se que o apelante foi diligente ao confrontar a premissa central do Juízo de primeiro grau — qual seja, a de que a utilização de serviços não essenciais autorizaria a cobrança de pacote tarifado. O recorrente argumentou detidamente sobre a impossibilidade de presunção de contratação e sobre a exigência de formalidade específica prevista na Resolução 3.919/2010 do BACEN, demonstrando o nexo de oposição entre o seu inconformismo e o julgamento proferido. Portanto, preenchidos os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC, não há que se falar em inépcia recursal ou ausência de dialeticidade. No tocante à prejudicial de prescrição trienal (ID 39590006, páginas 4-7), resta prejudicada em face do desfecho meritório favorável ao suscitante, mantendo-se a improcedência decidida na origem. Rejeitam-se as preliminares. DO MÉRITO Da suposta inexistência de contratação e legalidade das cobranças O cerne da presente demanda reside na aferição da ilegalidade da cobrança mensal da tarifa “Pacote Servico Padro”. O apelante sustenta a ausência de contratação, enquanto o banco apelado afirma que a cobrança é legítima pela fruição de serviços que extrapolam o limite da isenção regulamentar. A despeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, deve-se considerar o acervo probatório documental colacionado aos autos. O magistrado de primeiro grau observou, acertadamente, que os extratos bancários demonstram que a parte autora não se limitou ao uso de serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. O art. 2º da referida Resolução lista taxativamente os serviços isentos de tarifação. Todavia, a prova documental revela que o recorrente utilizou-se reiteradamente de poupança e cartão de crédito atrelados à conta, serviços que não integra o rol de gratuidade. Tal comportamento demonstra que a conta não possuía natureza exclusivamente de "conta salário", mas sim de conta corrente, apta à movimentação e fruição de produtos de crédito. A utilização efetiva de serviços não essenciais é incompatível com a tese de ausência de contratação do pacote de serviços que os viabiliza. Conforme destacado na sentença recorrida, o comportamento do consumidor, ao usufruir de serviços adicionais, atrai a incidência da vedação ao venire contra factum proprium, derivada do Princípio da Boa-fé Objetiva. Não é admissível que o consumidor utilize as facilidades oferecidas pela modalidade de conta corrente contratada e, posteriormente, busque a declaração de nulidade das tarifas destinadas à manutenção de tal estrutura. Nesse sentido, são os julgados mais recentes desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: Processo Civil. Declaração de nulidade de Pacote de serviços. Conta bancária utilizada para outras operações bancárias além das franqueadas pela Resolução 3.919/2010 do Bacen. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos na ação de desconstituição de negócio jurídico, argumentando que não deveriam ser cobradas tarifas pelo uso de serviços bancários além do limite legal. II. Questão em discussão 2. A questão central diz respeito à legalidade dos descontos efetuados pelo banco em conta-corrente da apelante, referentes a pacote de serviços bancários. III. Razões de decidir 3. A análise dos extratos demonstrou que a apelante utilizou serviços além daqueles isentos de tarifas pela Resolução BACEN nº 3.424/06, configurando o uso da conta para operações típicas de conta-corrente, o que justifica a cobrança conforme Resolução BACEN nº 3.919/2010. 4. Precedentes do TJPB reforçam a validade de cobranças em situações onde os serviços utilizados extrapolam as características de conta-salário, descartando ato ilícito ou direito à repetição de indébito. IV. Dispositivo e tese. 6. Apelo desprovido. Teses de julgamento: "1. A Cobrança de tarifas de serviços bancários é legítima quando há utilização de serviços inerentes à modalidade de conta-corrente, mesmo para contas originalmente destinadas ao recebimento de salários ou benefícios." "2. A inexistência de informação acerca da contratação de serviços adicionais não configura indução a erro capaz de ensejar reparação por danos morais ou repetição de indébito." ________ Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.424/06; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 19/05/2020; TJPB, AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 11/08/2020.. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, unânime. (0802579-68.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2024) (g.n.) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA. CESTA DE SERVIÇOS. EFETIVA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. A autora alega a ilegalidade da cobrança das tarifas de serviços, postulando a respectiva devolução, em dobro, e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se as tarifas cobradas pela instituição financeira, relativas à "Cesta Benefic I", são devidas no caso concreto e, caso negativo, estabelecer se há direito à indenização por danos morais e à repetição de indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, sendo incumbência da instituição bancária comprovar a regularidade das cobranças, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4. Restou demonstrado que a conta mantida pela parte autora é conta-corrente, e não conta-salário, com efetiva utilização de serviços adicionais, como empréstimo, saques, transferências bancárias, existindo contrato de adesão à cesta de serviço, devidamente assinado pela autora, situação que legitima a cobrança das tarifas questionadas. 5. Não se verifica ato ilícito por parte do Banco, uma vez que as tarifas cobradas correspondem aos serviços utilizados pela autora, configurando exercício regular de direito, conforme a Resolução n.º 3.402/2006 do Banco Central. 6. Inexistindo ilicitude na conduta do Banco, não há fundamentos para a condenação por danos morais nem para a repetição de indébito em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelo desprovido. Tese de julgamento: 1. As tarifas cobradas por instituição bancária são legítimas quando o correntista adere e utiliza serviços inerentes à conta-corrente, não havendo ilicitude ou abusividade na cobrança. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 42, parágrafo único. Código de Processo Civil, art. 373, II. Resolução n.º 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. Súmula 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800081-92.2022.8.15.0181, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 01/02/2023. TJPB, Apelação Cível nº 0804720-58.2015.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 01/08/2019. (0801220-80.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2025) (g. n.) Assim, resta comprovado que a cobrança possui lastro na efetiva prestação e utilização de serviços pela parte autora, não havendo falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Consequentemente, não se verificando ilícito ou cobrança indevida, descabem os pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Da responsabilidade civil e do dano moral A configuração do dano moral pressupõe a presença de três elementos: ato ilícito, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do CC). Na hipótese, ausente a demonstração de ilicitude — uma vez que a cobrança decorreu de serviços efetivamente utilizados —, inexiste suporte fático para responsabilização civil. Mesmo que se admitisse a possibilidade de cobrança indevida, a jurisprudência majoritária entende que a mera cobrança de tarifas, desacompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes ou constrangimento relevante, não enseja dano moral presumido. Portanto, ausente prova de efetivo abalo, não há que se falar em indenização. Da repetição de indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro pressupõe cobrança indevida e má-fé do fornecedor, o que igualmente não se verifica nos autos. Diante da regularidade da cobrança, é inviável o pleito de restituição. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade, em razão da gratuidade deferida ao Apelante. É o voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 16:04
Não-Provimento
10/02/2026, 16:04
Decurso de Prazo
10/02/2026, 06:22
Mérito
09/02/2026, 16:50
Publicação
23/01/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 21:25
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 21:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/01/2026, 07:42
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 07:25
Documento (Certidão)
15/01/2026, 10:02
Redistribuição (sorteio; incompetência)
15/01/2026, 10:01
Mero expediente
13/01/2026, 16:37
Documento (Certidão)
07/01/2026, 15:03
Recebimento
02/01/2026, 08:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
02/01/2026, 08:55
Distribuição (sorteio)
02/01/2026, 08:55
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: LUCIANO FEITOSA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte apelada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Itabaiana-PB, data e assinatura eletrônicas. ITALO MACEDO BARRETO Técnico Judiciário "Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões."
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itabaiana Rod. PB 054, Km 18, Alto Alegre, Itabaiana-PB Tel.: (83) 99144-0226; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801633-06.2024.8.15.0381
28/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: LUCIANO FEITOSA
Reu: BANCO BRADESCO SENTENÇA Visto, etc.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE ITABAIANA/PB Processo nº 0801633-06.2024.8.15.0381
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais envolvendo as partes em referência. Em síntese, consta que o autor é cliente do banco réu; que o réu vem descontando mensalmente valores da conta do autor sob a rubrica “Pacote Servico Padro”; e que tais descontos não foram contratados. Por fim, requer a restituição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais. A parte requerida, em contestação, alegou preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, bem como pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação. Intimadas, as partes nada requereram a título de provas. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II). Nos autos, os documentos juntados são suficientes para análise do mérito e as partes nada requereram. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado. Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF. De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre a parte autora e ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida, bem como que na contestação o promovido se insurge contra a pretensão do autor. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos. Assim, indefiro a preliminar. Da preliminar de impugnação à justiça gratuita Ainda, a parte promovida impugna o deferimento da gratuidade judiciária sob o argumento de que a parte autora não comprovou situação de hipossuficiência apta a justificar o deferimento do benefício. Entretanto, como se sabe, a revogação do benefício da gratuidade da justiça depende de comprovação, haja vista que seu deferimento é oriundo de presunção relativa de veracidade atribuída à declaração do beneficiário. No caso, a impugnação da parte ré não ultrapassou a barreira das alegações genéricas. Assim, tem-se que deve ser também rejeitada esta preliminar. Do mérito No caso dos autos, o autor relata ser correntista do banco promovido, recebendo sua remuneração mensal naquela conta bancária. Por sua vez, em sede de contestação, o réu asseverou que os descontos dizem respeito a tarifas bancárias regularmente contratados pelo autor, argumentando ainda que a parte autora teria utilizado serviços além daqueles previstos como gratuitos pela resolução do Banco Central (BACEN). Sendo assim, a controvérsia reside em aferir eventual ilegalidade no desconto de valores na conta bancária de titularidade do autor com relação a tarifa, bem como suposta responsabilidade civil da requerida pelos danos materiais e morais alegados em exordial. O autor relata descontos mensais em sua conta a título de tarifa bancária que não foi contratada por ele. Importa fazer alguma digressão a respeito da cobrança de TARIFA BANCÁRIA “Pacote Servico Padro”, vislumbrada no extrato juntado pelo autor e réu. Como é sabido, a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil estipula serviços essenciais que devem ser ofertados para os clientes das instituições financeiras sem cobrança de qualquer tarifa. Vejamos: Art. 2º: É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. Isso é dizer que, fora das hipóteses mencionadas na resolução referida, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços não-essenciais. Por seu turno, a parte promovida, contestou o feito e alegou regular contratação do serviço pelo promovente, informando, ainda, que a parte autora realizou outras operações bancárias, o que seria suficiente para desobrigar a instituição à isenção das tarifas. Ainda, registro que, conforme extrato bancário colacionado aos autos, a conta bancária da autora não se trata de uma “conta salário” (isenta de tarifas), mas sim de uma “Conta Fácil”, que nada mais é senão uma conta corrente, acrescida de uma conta poupança. Dessa maneira, restando comprovado que a parte autora fez uso de serviços que ultrapassem o rol do art. 2º da Resolução nº 3.919 do BACEN, não faz ela jus à isenção das tarifas. Compulsando os autos, notadamente o extrato bancário juntado, é possível observar que a utilização da parte ré ultrapassou os limites dos serviços essenciais, haja visto que, desde a abertura da conta, utilizou limite de cheque especial (encargos de limite de crédito). A contratação de serviços não essenciais, por si, é suficiente para comprovar a intenção do autor em contratar uma conta que ofereça esses serviços, de forma que restam por totalmente regulares as tarifas cobradas, senão vejamos: [...] DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BANCO. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA RELATIVA À CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA FÁCIL (CONTA-CORRENTE + POUPANÇA). DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS. CRÉDITO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE INFRINGÊNCIA À RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO BACEN. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO PROVIDO. 1. [...] A resolução 3.919/2010 do BACEN, em seu art. 2º lista os serviços bancários isentos de cobranças, sendo possível a cobrança de tarifa pela disponibilização de serviços adicionais. 3. O próprio extrato bancário acostado pela parte autora (evento 1) consta desconto relativo a PARC CRED PESS denotando que a acionante contratou empréstimo pessoal, espécies de serviço bancário excluído do rol de serviços isentos de cobrança, conforme o art. 2º da Resolução 3.919/2010 do BACEN. [...]. 5. A vedação do venire contra factum proprium, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais disponibilizados em sua conta-corrente e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços. 7. Diante da ausência de comprovação de má prestação no serviço prestado pela ré, não há que se cogitar em danos morais e/ou materiais indenizáveis. [...] (TJ-BA - RI: 00011191820208050248, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/05/2021) Assim, inexistindo falha na prestação do serviço, tampouco cobrança indevida, tem-se que deve ser julgado improcedente o pedido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial. Condeno ainda o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensos pelo deferimento da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se. Havendo recurso voluntário de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e em seguida encaminhe-se ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801633-06.2024.8.15.0381 DESPACHO
Vistos, etc. Em análise à certidão NUMOPEDE e dos processos nele indicados, observa-se que não há litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do feito. Ato contínuo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar sobre o documento apresentado no ID. 111726798. Após, conclusos. Cumpra-se. ITABAIANA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito