Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801645-71.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. EDNEIDE DA SILVA LEITE, propôs AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, objetivando, a devolução de descontos indevidos. 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais abusivos se um serviço denominado “Bradesco Vida e Previdência ”, requerendo o cancelamento do referido desconto, bem como a restituição de valores e indenização civil. 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Brevemente relatados, DECIDO. 5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 6. Indefiro a Tutela Antecipada de Urgência, uma vez que, pela análise do binômio legal, conclui-se que a probabilidade do direito, embora minimamente presente em tese, ainda depende da documentação que deve ser carreada aos autos pela parte ré, e o perigo de dano não se mostra com a intensidade e irreparabilidade necessárias para justificar uma decisão unilateral, sem a devida formação do contraditório. Neste norte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Empréstimos consignados celebrados com o banco réu que alega desconhecer. Alegação de descontos indevidos. Indeferimento da tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar descontos no benefício do agravante referente ao contrato impugnado. Irresignação da parte autora que não merece prosperar. Não é possível, em um juízo de cognição sumária, pela documentação acostada aos autos, apurar a suposta fraude. Ausência dos pressupostos legais previstos no art. 300 do CPC, autorizadores da medida pretendida. Aplicação da Súmula nº 59 desta Corte. Decisão Mantida. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00347797320238190000 202300248099, Relator.: Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/08/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM, Data de Publicação: 10/08/2023) 7. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 8. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 10. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 11. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 12. Apresentada a contestação, intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à defesa. Prazo 15 dias. 13. Decorrido o prazo de defesa e o de impugnação, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, independente de nova conclusão, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 14. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito