Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ASTROLAU MARTINS CARNEIRO ADVOGADO(A): ITALO RAFAEL DANTAS, OAB/PB 31.198; JOSÉ BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA, OAB/PB 18.817-A EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA, OAB/PB 21.740-A EMBARGADO(A): CLUBE MULTUAL BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA EMBARGADO(A): UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ADVOGADO(A): JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, OAB/RJ 174.180 Ementa: Embargos de Declaração. Direito Processual Civil. Honorários advocatícios sucumbenciais. Omissão quanto ao redimensionamento. Percentual irrisório. Base de cálculo alterada. Embargos acolhidos. Sucumbência recíproca mantida. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve integralmente a sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e materiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar especificamente os pedidos relativos à fixação de honorários advocatícios por equidade, majoração dos honorários sucumbenciais e fixação de honorários recursais, considerando o êxito substancial obtido pelo autor na demanda principal. III. Razões de decidir 3. A fixação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação de R$ 889,98 mostra-se manifestamente irrisória diante da complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelos patronos. 4. Mostra-se adequado fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa, base de cálculo que reflete a complexidade da demanda e remunera adequadamente o trabalho profissional, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. A sucumbência recíproca na proporção de 70% para as rés e 30% para o autor deve ser mantida por refletir adequadamente o resultado útil do processo. 6. Conforme o Tema Repetitivo 1059 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos Tese de julgamento: “1. Não se aplica a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa é mensurável e não se enquadra nas hipóteses do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 2. A complexidade da causa, a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação justificam a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa em substituição ao percentual de 10% sobre o valor da condenação, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.”. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º, e § 8º; art. 1.022, II.. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1059. RELATÓRIO Astrolau Martins Carneiro opôs embargos de declaração contra acórdão proferido por esta C. 2ª Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve integralmente a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos: "Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Descontos indevidos em Benefício Previdenciário. Danos Morais Não Configurados. Apelo Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade dos descontos efetuados pelo Banco Bradesco S.A. em benefício previdenciário, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros moratórios, e negando o pedido de danos morais. A autora busca a reforma da sentença para reconhecimento de dano moral. II. Questão em discussão 2. O ponto central da controvérsia reside na aferição da configuração dos danos morais a partir da realização de descontos indevidos. III. Razões de decidir 3. Os descontos foram declarados ilegais, ante a ausência de comprovação da contratação do serviço, configurando violação à boa-fé objetiva. Quanto aos danos morais, restou demonstrada apenas a ocorrência de mero dissabor, insuficiente para caracterizar violação à dignidade ou direitos da personalidade. IV. Dispositivo e tese. 5. Apelo desprovido. “1. Os descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral indenizável, por ausência de prova de violação a direitos da personalidade ou sofrimento psíquico relevante." _____________ Dispositivos relevantes citados: Art. 42, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0800896-25.2020.8.15.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021). STJ - AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018. " (ID nº [número]). Em suas razões, o embargante alega omissão no acórdão embargado quanto à análise de pedidos expressos relativos à fixação de honorários advocatícios por equidade, majoração dos honorários sucumbenciais e fixação de honorários recursais. Sustenta que o acórdão limitou-se a negar provimento à apelação sem enfrentar especificamente a questão da adequação da sucumbência recíproca fixada na sentença de primeiro grau. Argumenta que obteve êxito substancial na demanda ao ter reconhecida a inexistência dos contratos de seguro e a condenação solidária das rés à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, perfazendo R$ 889,98. Aduz que a rejeição do pedido de danos morais não descaracteriza sua vitória principal, tratando-se de pretensão acessória. Requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e ajustar os honorários advocatícios conforme o proveito econômico obtido. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões no ID nº 39073654, e a União Seguradora S.A. – Vida e Previdência no ID nº 39261609, ambos pugnando pelo não provimento dos embargos, sob a alegação de inexistência de omissão e de que o recurso possui caráter infringente, buscando rediscutir matéria já apreciada. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos e atendidos os pressupostos de admissibilidade. O embargante alega omissão no acórdão embargado quanto à análise de pedidos expressos relativos à fixação de honorários advocatícios por equidade, majoração dos honorários sucumbenciais e fixação de honorários recursais. A alegação merece acolhida, pois o acórdão embargado limitou-se a negar provimento à apelação e manter integralmente a sentença de primeiro grau, sem adentrar na análise específica dos pedidos relativos aos honorários advocatícios formulados nas razões recursais. A omissão, portanto, caracteriza vício sanável pela via dos embargos declaratórios, conforme dispõe o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. A sentença de primeiro grau fixou a sucumbência de forma recíproca, condenando as rés em 70% e o autor em 30% das custas e honorários advocatícios, estabelecendo o percentual de 10% do valor da condenação. A distribuição proporcional, nesta caso específico, revela-se adequada ao resultado do processo, considerando que o autor obteve êxito no pedido principal de declaração de inexistência dos contratos e restituição dos valores, mas teve rejeitado o pedido de indenização por danos morais. Contudo, a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação de R$ 889,98 mostra-se manifestamente irrisória diante da complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelos patronos das partes. A base de cálculo eleita na sentença resulta em valor que não remunera adequadamente a atividade profissional despendida ao longo de todo o trâmite processual. Quanto ao pedido de fixação de honorários por equidade, cumpre esclarecer que tal modalidade não se aplica ao caso em exame. O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários por equidade são cabíveis nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. No presente caso, o valor da causa perfaz a quantia de R$ 5.889,98, valor que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras da fixação equitativa. Havendo valor de causa definido e mensurável, os honorários devem ser fixados de forma percentual sobre este valor, conforme determina o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O art. 85, § 2º, do referido diploma legal estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso em exame, a causa envolveu análise de relação de consumo, responsabilidade solidária de instituição financeira e seguradoras, inversão do ônus da prova e múltiplos pedidos. O processo tramitou por ambas as instâncias ordinárias, exigindo trabalho técnico qualificado e acompanhamento constante. A aplicação do percentual de 10% sobre o proveito econômico de R$ 889,98 resultaria em honorários que não guardam proporcionalidade com a complexidade e a extensão do trabalho profissional desenvolvido. Mostra-se mais adequado, portanto, fixar os honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa, que perfaz R$ 5.889,98, aplicando-se o percentual de 20% previsto no limite máximo do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Esta base de cálculo reflete de forma mais justa a complexidade da demanda e remunera adequadamente o trabalho profissional despendido, observando os critérios estabelecidos no § 6º do referido dispositivo legal. Mantenho a sucumbência recíproca na proporção de 70% para as rés e 30% para o autor, conforme estabelecido na sentença de primeiro grau, por refletir adequadamente o resultado útil do processo. Assim, as rés responderão por 70% dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, e o autor responderá por 30% dos honorários da parte contrária, calculados na mesma proporção, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Quanto aos honorários recursais, registro que o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil prevê a majoração entre 1% e 10% quando houver interposição de recurso que seja integralmente desprovido ou não conhecido. Contudo, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 1059 do Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Considerando que os presentes embargos de declaração são acolhidos para redimensionar os honorários advocatícios, não se aplica a majoração prevista no referido dispositivo legal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800814-76.2025.8.15.0141 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão verificada e redimensionar a fixação dos honorários advocatícios para condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, observada a proporção de 70% para as rés e 30% para o autor, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa quanto ao autor em face da gratuidade de justiça. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. Juíza Convocada Maria das Graças Ferandes Duarte Relatora