Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Pedro Eduardo Gomes da Silva Advogado: Luiz Miguel de Oliveira – OAB/PB 32.732
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687 Ementa: Direito Do Consumidor E Bancário. Apelação Cível. Contratação De Serviços Bancários. Conta Corrente Convencional. Licitude Das Tarifas Comprovada. Resoluções Bacen Aplicáveis. Dano Moral Não Configurado. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais c/c tutela de urgência, ajuizada contra Banco Bradesco S.A., cujo objetivo era o cancelamento dos descontos denominados “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS”, TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1 e outros, a repetição em dobro dos valores debitados e a indenização por danos morais. O apelante busca a reforma da sentença para declarar a nulidade das cobranças, obter a restituição em dobro e a condenação por danos morais, alegando ausência de contrato expresso e ilicitude dos descontos. II. Questão Em Discussão 2. A controvérsia reside em: (i) verificar se a cobrança das tarifas “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS”, TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1 e outros” é lícita, (ii) determinar se há direito à repetição em dobro dos valores descontados por suposta prática abusiva; (iii) avaliar se os descontos configuram dano moral indenizável. III. Razões De Decidir: 3. Os extratos bancários demonstram movimentações como saques com cartão e transferências entre contas correntes, caracterizando a conta como corrente convencional, e não como conta salário restrita a benefícios previdenciários, o que legitima a cobrança das tarifas contestadas, nos termos das Resoluções Bacen nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010, que autorizam a remuneração por serviços suplementares. 4. A regularidade da contratação é comprovada diante da compatibilidade entre os serviços utilizados e a tarifa cobrada, bem como no contrato juntado aos autos, não havendo prova de ilicitude ou abusividade que justifique a nulidade dos descontos ou a repetição em dobro dos valores, conforme pleiteado pela apelante. 5. O dano moral não se configura, pois os descontos, lícitos à luz da legislação aplicável, não geraram constrangimento excepcional ou abalo aos direitos da personalidade da autora, restando prejudicado o pleito indenizatório pela ausência de substrato jurídico. IV. Dispositivo E Tese. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A utilização de serviços bancários suplementares caracteriza a conta como corrente convencional, legitimando a cobrança de tarifas conforme as Resoluções Bacen nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010.” “2. A ausência de prova de ilicitude na contratação ou abusividade nos descontos afasta o direito à repetição em dobro dos valores.” ________ Dispositivos relevantes citados: Resolução Bacen nº 3.402/2006; Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPB: AC 0809257-29.2017.8.15.0001 (Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, 19/05/2020). TJPB: AC 0821674-48.2016.8.15.0001 (Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, 11/08/2020). TJPB: AC 0800644-22.2020.8.15.0031 (Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, 22/04/2021). RELATÓRIO:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801667-25.2025.8.15.0161 Origem: 1ª Vara Mista de Cuité Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO EDUARDO GOMES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Cuité, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos com Pedido Indenizatório por Danos Morais e Materiais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A (ID 39656933). O apelante, na inicial, alegou ser aposentado e receber seus proventos previdenciários através de conta corrente mantida junto ao banco apelado. Sustentou que, desde a abertura da referida conta, o banco réu vem debitando mensalmente valores sob as rubricas Pacote de Serviços Padronizado Prioritários, Tarifa Bancária Cesta B.Expresso1 e outros, referentes a serviços que afirma não ter contratado e que considera ilegalmente cobrados. Informou que, ao procurar a instituição bancária, foi-lhe dito que os lançamentos eram legais e as cobranças devidas. No mérito, o Juízo singular considerou que o autor contratou validamente os pacotes de serviços, assim decidindo: (...) “Assim, mostram-se legítimos os descontos efetuados, uma vez que, pela prova dos autos, houve a contratação e ciência de abertura de conta corrente, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC.” (ID 39656933 - Pág. 1/5). Inconformada, a parte autora interpôs a apelação constante do ID 39656934, pugnando pela reforma integral do julgado. Sustenta que não há nos autos contrato que justifique as cobranças e que as quantias descontadas “revelam-se de extrema relevância diante da realidade financeira da parte Autora, que aufere apenas um salário-mínimo mensal para custear sua subsistência. Sustenta ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias e ausência de comprovação da contratação, além de falha na prestação do serviço, além de se tratar de pessoa analfabeta. Quanto aos danos morais, ao apelante sustenta que os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, ensejando o dever de indenizar. Argumenta que os proventos previdenciários são essenciais para sua subsistência, não havendo que se falar em mero dissabor. Requer o provimento integral do recurso para reformar a sentença de primeiro grau, declarando a inexistência do negócio jurídico, condenando o apelado à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Regularmente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 39656937), pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto, passando à análise dos seus argumentos. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se a cobrança de tarifa bancária sob a rubrica “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS”, TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1 e outros”, perpetrada pela instituição financeira ré, está em conformidade com a legislação de regência, bem como os serviços foram efetivamente contratados. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que, no que se refere à natureza da conta bancária, embora a Apelante alegue seu uso exclusivo para recebimento de benefício previdenciário, o extrato bancário por ela colacionado (ID 39656816) demonstra, de forma irrefutável, a utilização reiterada de serviços que transcendem o âmbito dos serviços essenciais definidos no art. 2º da Resolução Bacen nº 3.919/2010, como por exemplo saques com cartão e pagamento de título de capitalização – ID 39656816. Também se vê transferências realizadas entre contas-correntes – ID 39656921 - Pág. 14. Vê-se, ainda que o autor, ao abrir a conta corrente, em 06/10/2021 (39656923 - Pág. 1/3), assinalou para a contratação de Cesta de Serviços tais como “Pacote Padronizado I”. Vide: E ainda: Nesse sentido, tem-se que a natureza do contrato assinado e dos serviços contratados acabam por afastar a alegação de restrição às funcionalidades básicas de conta salário, ratificando a licitude da cobrança tarifária nos termos da Resolução Bacen nº 3.402/2006 em conjugação com a Resolução nº 3.919/2010, que autoriza a remuneração de serviços suplementares pelas instituições financeiras. No mesmo sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado, senão vejamos: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE R$ 12,50 EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, o cartão de crédito. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. [...] (TJPB. AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB. AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2020). AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. ABERTURA DE CONTA. DESCONTO MENSAL DA TARIFA "CESTA DE SERVIÇOS". COBRANÇA DECLARADA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS REFERENTES A CRÉDITO PESSOAL. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO. TARIFA DEVIDA. VALIDADE DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Considerando a utilização de serviços inerentes a conta-corrente, resta afasta a tese de indução a erro ou de descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, devendo ser considerada a validade dos descontos referentes a cobrança de tarifas de serviços. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0800644-22.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021). Por fim, cumpre consignar que, embora seja inquestionável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes, a revisão destes ajustes somente se justifica quando demonstrada, de forma inequívoca, a presença de cláusulas abusivas ou de práticas que violem os princípios consumeristas, circunstância que não se verifica nos presentes autos. Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade na cobrança das tarifas em questão, tampouco em ato ilícito que justifique a condenação ao dever de indenizar ou à repetição de indébito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. É como voto. João Pessoa, Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora