Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ambiental Soluções Ltda.
Apelados: Matheus Gomes Cruz e Mayron Fernandes Gomes Cruz Advogado dos
Apelados: Viviane Marques Lisboa Monteiro (OAB/PB nº 20.841) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RETENÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DESCONTADA EM FOLHA. AUSÊNCIA DE REPASSE AOS BENEFICIÁRIOS. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa empregadora contra sentença que julgou procedente ação de reparação por danos morais, em razão da retenção indevida de valores descontados do salário de empregado a título de pensão alimentícia, sem o correspondente repasse aos beneficiários, fixando indenização no valor global de R$ 15.000,00, rateada entre os autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a retenção, pelo empregador, de valores descontados a título de pensão alimentícia, sem repasse aos beneficiários, configura dano moral indenizável; e, (ii) saber se o valor fixado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia da empresa na origem atrai a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, corroborada por prova documental que demonstra o desconto da pensão alimentícia sem o devido repasse. 4. O empregador atua como auxiliar da Justiça no cumprimento da ordem de desconto em folha de pagamento, nos termos dos arts. 529, § 3º, e 912 do CPC, sendo ilícita a retenção dos valores descontados, que possuem natureza alimentar. 5. A conduta caracteriza ato ilícito civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, por violar direito alheio e descumprir ordem judicial. 6. A privação de verba alimentar destinada à subsistência dos beneficiários configura dano moral in re ipsa, por violar a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade, sendo desnecessária a prova do abalo psíquico concreto. 7. O valor indenizatório fixado mostra-se proporcional e razoável diante da gravidade da conduta, do período prolongado de retenção dos valores e da reiteração do comportamento ilícito, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. 9. Mantida integralmente a sentença. 10. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A retenção, pelo empregador, de valores descontados em folha a título de pensão alimentícia, sem o repasse aos beneficiários, configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa. 2. A privação de verba alimentar destinada à subsistência viola direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana, sendo prescindível a prova do prejuízo extrapatrimonial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC/2015, arts. 344, 529, § 3º, 912 e 85, § 11; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0839591-50.2023.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802077-61.2021.8.15.0731 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta pela Ambiental Soluções Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que julgou procedente a Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por Matheus Gomes Cruz e Mayron Fernandes Gomes Cruz, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente, em razão da retenção indevida de valores descontados a título de pensão alimentícia, sem o devido repasse aos beneficiários. Opostos Embargos de Declaração pelos autores (id. 115291240), o juízo a quo esclareceu (id. 116235487) que o montante indenizatório refere-se ao valor global da condenação, devendo ser rateado igualitariamente entre os dois promoventes, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Irresignado, a Ambiental Soluções Ltda. sustenta, em síntese (id. 38708001), a inexistência de dano moral indenizável, argumentando que o mero inadimplemento ou retenção de valores não ensejaria, por si só, abalo psíquico suscetível de reparação. Alega que os autores não se desincumbiram do ônus de provar o efetivo prejuízo extrapatrimonial sofrido, invocando a tese de que o dano não pode ser hipotético. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais e a inversão do ônus sucumbencial. Contrarrazões apresentadas (id. 39483203). Dispensada a manifestação do órgão ministerial porquanto ausentes quaisquer das hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia devolvida ao conhecimento deste Tribunal cinge-se a verificar se a conduta da empresa empregadora, consistente em descontar valores da remuneração de seu funcionário a título de pensão alimentícia e deixar de repassá-los aos beneficiários, configura dano moral indenizável e se o quantum arbitrado na origem observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inicialmente, impende destacar que a apelante foi revel na instância de origem, circunstância que atrai a aplicação do artigo 344 do CPC, e a presunção da veracidade dos fatos alegados na exordial que, embora seja relativa, no caso em apreço ela encontra robusto respaldo na prova documental acostada aos autos. Os contracheques colacionados pelos autores demonstram inequivocamente que a empresa realizou os descontos sob a rubrica de pensão alimentícia, todavia, a ausência de repasse, alegada na exordial e não contestada oportunamente, tornou-se fato incontroverso. O mérito da demanda revela uma conduta de extrema gravidade perpetrada pela apelante. A empresa, na qualidade de empregadora do alimentante, atua como longa manus da Justiça na operacionalização do desconto em folha de pagamento, conforme preconiza o artigo 529, § 3º, do CPC, e o artigo 912 do mesmo diploma legal. Ao reter os valores descontados do salário do genitor dos apelados e não os transferir aos titulares do direito, a recorrente não apenas descumpriu uma ordem judicial, mas praticou ato ilícito de natureza civil (artigos 186 e 927 do Código Civil) e, em tese, conduta tipificada criminalmente como apropriação indébita ou crime contra a administração da justiça, dada a apropriação de valores que não lhe pertenciam e que possuíam destinação específica e alimentar. Nesse substrato, a tese defensiva de que não houve comprovação do dano moral não merece prosperar. Isso porque, a verba alimentar destina-se, precipuamente, à subsistência dos alimentandos, cobrindo necessidades básicas como alimentação, saúde, educação e moradia. A frustração no recebimento desses valores, especialmente quando o desconto já foi realizado no salário do provedor, gera nos beneficiários uma situação de angústia, insegurança e desamparo que transcende o mero aborrecimento cotidiano ou o simples inadimplemento contratual. Esta-se, portanto, diante da hipótese de dano moral in re ipsa. A privação de recursos destinados à sobrevivência digna de filhos menores ou dependentes, causada pela apropriação indevida por parte do empregador, viola frontalmente a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal) e os direitos da personalidade dos autores. Exigir prova concreta do sofrimento psíquico de quem se vê privado de verba alimentar por ato ilícito de terceiro seria impor um ônus diabólico e desnecessário, dada a obviedade dos efeitos nefastos de tal conduta na vida dos alimentandos (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08395915020238152001, Relator.: Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para ambos os autores (R$ 7.500,00 para cada), entendo que o montante se revela adequado e proporcional em razão da gravidade da conduta. Com efeito, a retenção dos numerários destinados à subsistência dos menores perdura desde abril de 2019, o que demonstra um longo período de privação e vulnerabilidade imposta aos alimentandos. Outrossim, deve-se destacar a contumácia da empresa ré, uma vez que tal prática é reiterada, já tendo sido objeto de acordo judicial anterior em processo distinto (nº 0869297-54.2018.8.15.2001). Essa reiteração evidencia o descaso com as ordens judiciais e a recalcitrância no cumprimento de deveres elementares, o que justifica o caráter pedagógico da condenação. A fixação deve considerar a intensidade do dolo do ofensor e sua capacidade econômica, garantindo-se que a sanção cumpra a função punitivo-pedagógica da responsabilidade civil sem ensejar enriquecimento sem causa. Assim, o valor arbitrado pelo Juízo a quo mostra-se razoável e alinhado aos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos de grave violação a direitos da personalidade. Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito na sentença objurgada, que aplicou corretamente o direito à espécie ao reconhecer a responsabilidade civil da apelante e o dever de indenizar.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator