Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801802-37.2025.8.15.0161 DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por ESPEDITO AUGUSTO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, que instruiu seu pedido apontando como devido o valor total de R$ 6.784,36 (id. 158701036). O executado alegou excesso, relatando que a exequente imputou erroneamente valores, apontou como devido o valor de R$ 1.996,12 (id. 161342597). Realizou o depósito da garantia. Instada a apresentar os extratos bancários que comprovem os descontos, a exequente quedou-se inerte. É relatório. Passo a decidir. A conta apresentada pelo executado é consentânea com o título judicial apresentado para liquidação e, em um exame prefacial, não apresenta quaisquer vícios ou incorreções. Explico. O banco executado sustenta a ocorrência de excesso de execução. Argumenta que o cálculo do exequente incluiu parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi proposta em 17 de junho de 2025, estando prescritos todos os descontos anteriores a 17 de junho de 2020. Sustenta, ademais, a inexistência de prova documental idônea apta a demonstrar os danos materiais no montante alegado pelo credor, asseverando que os extratos bancários colacionados comprovam a ocorrência de apenas 35 descontos de R$ 21,70. Apresenta demonstrativo de cálculo atualizado no valor de R$ 1.996,12 como o efetivamente devido, apontando excesso de execução de R$ 4.788,24. A pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em conta bancária, por configurar defeito na prestação do serviço, submete-se ao prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a presente ação de conhecimento foi proposta em 17 de junho de 2025, operou-se a prescrição quinquenal em relação a todas as parcelas descontadas em período anterior a 17 de junho de 2020. Portanto, apenas as parcelas debitadas a partir de 17 de junho de 2020 são passíveis de restituição, restando fulminadas pela prescrição as cobranças efetuadas entre os anos de 2015 e maio de 2020. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a apuração do débito em cumprimento de sentença deve observar rigorosamente a prescrição quinquenal sucessiva: Direito Bancário. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Excesso de Execução. Contratos Repetição de Indébito. OBSERVÂNCIA A Prescrição QUINQUENAL SUCESSIVA. Recurso parcialmente provido. Determinação de novo levantamento contábil. I. Caso em exame: Agravante busca reforma de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução decorrente da cobrança de parcelas prescritas de empréstimo bancário. II. Questão em discussão: A questão central é a correta aplicação da prescrição quinquenal sucessiva no cálculo do débito, considerando a liquidação do contrato de empréstimo objeto da lide. III. Razões de decidir: O acórdão anterior determinou a exclusão das parcelas prescritas, caracterizando a prescrição sucessiva do empréstimo. O contrato de empréstimo foi liquidado em 2015, e a ação foi ajuizada em 2023, configurando a prescrição das parcelas reclamadas. Apesar da existência de outros descontos recentes, estes não se relacionam ao contrato objeto da lide, devendo ser discutidos em ações próprias. Necessidade de novo levantamento contábil, considerando a prescrição quinquenal sucessiva e a liquidação do contrato objeto da lide, para confirmar o excesso de execução alegado. IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido. Determinação de novo levantamento contábil. Tese de julgamento: "Na apuração do débito em cumprimento de sentença que condena à repetição de indébito de contrato bancário, deve-se observar a prescrição quinquenal sucessiva, excluindo-se as parcelas prescritas. A liquidação do contrato de empréstimo objeto da lide, em momento anterior ao ajuizamento da ação, implica a prescrição das parcelas reclamadas, devendo ser considerado para o cálculo do débito." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 205. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2237409-55.2024.8.26.0000. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (0828329-58.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/05/2025) Ademais, a apuração do valor devido na fase de cumprimento de sentença deve considerar estritamente os valores efetivamente pagos pelo consumidor e comprovados documentalmente nos autos, sob pena de violação à coisa julgada e de enriquecimento sem causa. No caso concreto, o exequente incluiu em seus cálculos parcelas genéricas sem a devida comprovação de desconto. Os extratos bancários colacionados ao processo demonstram a ocorrência de descontos mensais de R$ 21,70, totalizando 35 descontos efetivamente comprovados. O Tribunal de Justiça da Paraíba consagra a necessidade de que os cálculos de liquidação observem estritamente as provas dos pagamentos constantes dos autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECONHECIMENTO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por GBOEX – Grêmio Beneficente contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença proposta por Maria Auxiliadora de Araújo, no âmbito da Ação nº 0800070-12.2019.8.15.0911. O agravante sustenta a ocorrência de excesso de execução, alegando que os cálculos homologados pela Contadoria Judicial não refletem os valores efetivamente pagos pela agravada ao plano de pecúlio nº 126649 (Faixa 1007), gerando majoração indevida. Apresenta planilha com os valores corretos e requer a homologação de seus cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de execução em razão de erro material nos cálculos homologados, por desconsiderarem os valores efetivamente pagos pela exequente, em afronta aos limites da sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os termos do título executivo judicial, conforme determina o art. 513 do CPC, sendo vedado extrapolar os limites da coisa julgada. 4. A sentença exequenda determinou expressamente a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, o que exige, para correta apuração do quantum debeatur, a identificação dos pagamentos efetivamente realizados. 5. Os documentos apresentados pelo agravante registram de forma detalhada os valores descontados, e não foram impugnados pela parte contrária, o que confere presunção de veracidade às informações constantes. 6. A divergência entre os valores considerados pela Contadoria Judicial e aqueles comprovadamente pagos caracteriza erro material, corrigível a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC, sem violação à coisa julgada. 7. A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada nos moldes do art. 525, §§ 1º, 4º e 5º do CPC, com demonstrativo atualizado do valor correto, atendendo aos requisitos legais. 8. A homologação de cálculos com valores incorretos configura vício grave, que afronta os princípios da legalidade, da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil. 9. A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de correção de erro material na fase de execução, independentemente de novo julgamento de mérito, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A apuração do valor devido na fase de cumprimento de sentença deve considerar os valores efetivamente pagos pela parte, conforme comprovado documentalmente. 2. A homologação de cálculos que contenham erro material passível de correção não transita em julgado e pode ser revista a qualquer tempo. 3. A impugnação ao cumprimento de sentença que demonstre excesso de execução com base em documentos não impugnados deve ser acolhida, nos termos do art. 525 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, 494, I, e 525, §§ 1º, 4º e 5º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0059200-67.2014.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 18.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 1143830/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 20.02.2018. (0808272-82.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2025) Desse modo, ao aplicar a prescrição quinquenal sucessiva sobre os descontos comprovados conforme determinado em sentença, verifica-se que o cálculo apresentado pelo executado no montante de R$ 1.996,12 reflete com exatidão os limites do título executivo judicial e as provas documentais produzidas, configurando excesso de execução a cobrança do valor de R$ 6.784,36 inicialmente pretendido pelo exequente.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e dou resolução ao mérito dessa fase procedimental na forma do art. 487, I, do CPC, para HOMOLOGAR OS CÁLCULOS apresentados pelo executado e reconhecer a presença de excesso de execução, fixando o valor devido em R$ 1.996,12. Custas e honorários, fixados em 10% do débito, pelo executado, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º). Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor das partes. Intime-se. Cumpra-se. Cuité/PB, 13 de julho de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito