Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Banco Mercantil do Brasil SA ADVOGADO: Rodrigo Souza Leão Coelho - OAB/MG 97.649-A EMBARGADA: Izolda Maria do Nascimento ADVOGADO: Israel de Souza Farias - OAB/PB 25.670-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL IN RE IPSA. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro de valores eventualmente descontados e fixou indenização por danos morais, sob alegação de omissão quanto à inexistência de descontos efetivos no benefício previdenciário da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de apreciar a alegação de inexistência de descontos no benefício previdenciário da consumidora e se tal circunstância afastaria a condenação à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examina expressamente a alegação de inexistência de descontos e conclui que tal circunstância não afasta a ilicitude da conduta nem a responsabilidade civil da instituição financeira. 5. A eventual inexistência de descontos constitui matéria a ser apurada em liquidação de sentença para quantificação do montante, sem interferir no reconhecimento da responsabilidade. 6. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, ainda que não tenham sido efetivados descontos. 7. A pretensão do embargante visa rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização dos embargos declaratórios para reexame de matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de descontos em benefício previdenciário não afasta a responsabilidade civil decorrente de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. 2. O dano moral decorrente de contratação fraudulenta configura-se in re ipsa, independentemente da efetivação de descontos. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando a matéria já foi expressamente analisada no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.04.2022, DJe 19.04.2022. RELATÓRIO
Acórdão - ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801331-66.2020.8.15.0041 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Nova - PB RELATOR: Exmo. Juiz de Direito convocado, Eslu Eloy Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Mercantil do Brasil S/A contra o acórdão (ID 40170535) proferido por esta 2ª Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores eventualmente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O embargante ( ID 40337280) alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, pois teria ignorado o único e central argumento de sua apelação: a inexistência de descontos efetivos no benefício previdenciário da embargada. Sustenta que seu recurso não discutiu a validade do contrato, mas se limitou à tese de que, inexistindo prejuízo patrimonial concreto, não haveria dano material a ser restituído, tampouco dano moral indenizável. Afirma, ainda, que o acórdão, ao concentrar-se na análise da fraude contratual — matéria que reputa preclusa —, deixou de se manifestar sobre a consequência jurídica da ausência de descontos, violando o princípio tantum devolutum quantum appellatum. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, com manifestação expressa sobre a tese central do recurso e consequente afastamento das condenações impostas. Devidamente intimada (ID 40822880), a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso do prazo (ID 41132938). É o relatório. VOTO: Exmo. Juiz Convocado Eslu Eloy Filho – Relator Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e formalmente adequados. O cerne da insurgência reside na alegada omissão do acórdão embargado quanto à tese de inexistência de descontos efetivos no benefício previdenciário da autora, circunstância que, segundo o banco, afastaria a condenação à repetição do indébito e à indenização por danos morais. Contudo, não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo a via adequada para rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, observa-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão suscitada pelo recorrente, ainda que tenha adotado conclusão diversa da pretendida. Conforme consignado no voto condutor, a alegação de inexistência de descontos efetivos não possui o condão de afastar a ilicitude da conduta da instituição financeira, tampouco descaracteriza o dano moral decorrente da contratação fraudulenta. Restou consignado, ainda, que a eventual inexistência de descontos efetivos constitui matéria a ser aferida na fase de liquidação de sentença, para fins de apuração do montante a ser restituído, não interferindo no reconhecimento da responsabilidade civil. No que se refere ao dano moral, o acórdão embargado assentou que este se configura in re ipsa, decorrendo da própria falha na prestação do serviço bancário, que permitiu a contratação fraudulenta em nome da consumidora, com ameaça concreta de redução de verba de natureza alimentar. A jurisprudência consolidada reconhece que a contratação fraudulenta de empréstimo consignado, ainda que não efetivados os descontos, é suficiente para gerar abalo moral, diante da insegurança, angústia e necessidade de intervenção judicial para resguardar o direito do consumidor. Nesse contexto, verifica-se que a matéria foi devidamente analisada, inexistindo omissão a ser sanada. Na realidade, o embargante pretende rediscutir o mérito do julgado, buscando modificar a conclusão adotada por este Colegiado, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Conforme reiterado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) Portanto, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição do recurso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Conforme Certidão ID 41634042. Juiz Convocado Eslu Eloy Filho Relator