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Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0801692-45.2021.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(a): FRANCILEIDE MARIA DA SILVA Ré(u): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, ficam as partes intimadas para especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas, deverá a parte indicar com precisão a respeito de que alegações fáticas cada uma das testemunhas deporá; caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC).
12/06/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801692-45.2021.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(a): FRANCILEIDE MARIA DA SILVA Ré(u): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a relevância da prova técnica para o cumprimento das diretrizes fixadas pelo Tribunal de Justiça, bem como a justificativa plausível apresentada pela requerente, com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no ID 159506344. Fica concedido o prazo suplementar de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para que a parte autora apresente o laudo médico atualizado e contemporâneo, delimitando com precisão o equipamento pretendido e seus respectivos insumos. Ressalto que as demais determinações contidas no despacho de ID 157966079 permanecem em pleno vigor, devendo a serventia, após a juntada do documento ou o decurso do prazo, proceder conforme as etapas ali estabelecidas para a reanálise da tutela de urgência e a oitiva das partes. Cumpra-se. POMBAL, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito
18/05/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801692-45.2021.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(a): FRANCILEIDE MARIA DA SILVA Ré(u): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a relevância da prova técnica para o cumprimento das diretrizes fixadas pelo Tribunal de Justiça, bem como a justificativa plausível apresentada pela requerente, com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no ID 159506344. Fica concedido o prazo suplementar de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para que a parte autora apresente o laudo médico atualizado e contemporâneo, delimitando com precisão o equipamento pretendido e seus respectivos insumos. Ressalto que as demais determinações contidas no despacho de ID 157966079 permanecem em pleno vigor, devendo a serventia, após a juntada do documento ou o decurso do prazo, proceder conforme as etapas ali estabelecidas para a reanálise da tutela de urgência e a oitiva das partes. Cumpra-se. POMBAL, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito
18/05/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801692-45.2021.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(a): FRANCILEIDE MARIA DA SILVA Ré(u): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a relevância da prova técnica para o cumprimento das diretrizes fixadas pelo Tribunal de Justiça, bem como a justificativa plausível apresentada pela requerente, com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no ID 159506344. Fica concedido o prazo suplementar de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para que a parte autora apresente o laudo médico atualizado e contemporâneo, delimitando com precisão o equipamento pretendido e seus respectivos insumos. Ressalto que as demais determinações contidas no despacho de ID 157966079 permanecem em pleno vigor, devendo a serventia, após a juntada do documento ou o decurso do prazo, proceder conforme as etapas ali estabelecidas para a reanálise da tutela de urgência e a oitiva das partes. Cumpra-se. POMBAL, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito
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EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801692-45.2021.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(a): FRANCILEIDE MARIA DA SILVA Ré(u): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a relevância da prova técnica para o cumprimento das diretrizes fixadas pelo Tribunal de Justiça, bem como a justificativa plausível apresentada pela requerente, com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no ID 159506344. Fica concedido o prazo suplementar de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para que a parte autora apresente o laudo médico atualizado e contemporâneo, delimitando com precisão o equipamento pretendido e seus respectivos insumos. Ressalto que as demais determinações contidas no despacho de ID 157966079 permanecem em pleno vigor, devendo a serventia, após a juntada do documento ou o decurso do prazo, proceder conforme as etapas ali estabelecidas para a reanálise da tutela de urgência e a oitiva das partes. Cumpra-se. POMBAL, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito
18/05/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801692-45.2021.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(a): FRANCILEIDE MARIA DA SILVA Ré(u): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a relevância da prova técnica para o cumprimento das diretrizes fixadas pelo Tribunal de Justiça, bem como a justificativa plausível apresentada pela requerente, com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no ID 159506344. Fica concedido o prazo suplementar de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para que a parte autora apresente o laudo médico atualizado e contemporâneo, delimitando com precisão o equipamento pretendido e seus respectivos insumos. Ressalto que as demais determinações contidas no despacho de ID 157966079 permanecem em pleno vigor, devendo a serventia, após a juntada do documento ou o decurso do prazo, proceder conforme as etapas ali estabelecidas para a reanálise da tutela de urgência e a oitiva das partes. Cumpra-se. POMBAL, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito
18/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 01:18
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28/04/2026, 01:18
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801692-45.2021.8.15.0301 DESPACHO Considerando o retorno dos autos após anulação da sentença pelo Tribunal, com determinação expressa para providências detalhadas no acórdão Id 157400844, quais sejam: i) intime a parte autora a apresentar laudo médico atualizado e contemporâneo, delimitando com precisão o equipamento pretendido; ii) reanalise o pedido de tutela de urgência, se for o caso; iii) oportunize manifestação às partes; e iv) proceda, se necessário, à reabertura da instrução processual, proferindo nova sentença com adequada congruência fático-jurídica. Desse modo, intimo, primeiramente, a autora para apresentar laudo médico atualizado e contemporâneo, delimitando com precisão o equipamento pretendido, no prazo de 10 dias. Apresentado o documento, conclua-se para decisão. Caso contrário, ficam as partes desde já intimadas as partes para no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas, deverá a parte indicar com precisão a respeito de que alegações fáticas cada uma das testemunhas deporá; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação conclua-se o feito para análise de eventuais requerimentos e, ainda, deliberação sobre a designação de eventual perícia. Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
27/04/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801692-45.2021.8.15.0301 DESPACHO Considerando o retorno dos autos após anulação da sentença pelo Tribunal, com determinação expressa para providências detalhadas no acórdão Id 157400844, quais sejam: i) intime a parte autora a apresentar laudo médico atualizado e contemporâneo, delimitando com precisão o equipamento pretendido; ii) reanalise o pedido de tutela de urgência, se for o caso; iii) oportunize manifestação às partes; e iv) proceda, se necessário, à reabertura da instrução processual, proferindo nova sentença com adequada congruência fático-jurídica. Desse modo, intimo, primeiramente, a autora para apresentar laudo médico atualizado e contemporâneo, delimitando com precisão o equipamento pretendido, no prazo de 10 dias. Apresentado o documento, conclua-se para decisão. Caso contrário, ficam as partes desde já intimadas as partes para no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas, deverá a parte indicar com precisão a respeito de que alegações fáticas cada uma das testemunhas deporá; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação conclua-se o feito para análise de eventuais requerimentos e, ainda, deliberação sobre a designação de eventual perícia. Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
27/04/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801692-45.2021.8.15.0301 DESPACHO Considerando o retorno dos autos após anulação da sentença pelo Tribunal, com determinação expressa para providências detalhadas no acórdão Id 157400844, quais sejam: i) intime a parte autora a apresentar laudo médico atualizado e contemporâneo, delimitando com precisão o equipamento pretendido; ii) reanalise o pedido de tutela de urgência, se for o caso; iii) oportunize manifestação às partes; e iv) proceda, se necessário, à reabertura da instrução processual, proferindo nova sentença com adequada congruência fático-jurídica. Desse modo, intimo, primeiramente, a autora para apresentar laudo médico atualizado e contemporâneo, delimitando com precisão o equipamento pretendido, no prazo de 10 dias. Apresentado o documento, conclua-se para decisão. Caso contrário, ficam as partes desde já intimadas as partes para no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas, deverá a parte indicar com precisão a respeito de que alegações fáticas cada uma das testemunhas deporá; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação conclua-se o feito para análise de eventuais requerimentos e, ainda, deliberação sobre a designação de eventual perícia. Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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27/04/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801692-45.2021.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(a): FRANCILEIDE MARIA DA SILVA Ré(u): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a relevância da prova técnica para o cumprimento das diretrizes fixadas pelo Tribunal de Justiça, bem como a justificativa plausível apresentada pela requerente, com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no ID 159506344. Fica concedido o prazo suplementar de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para que a parte autora apresente o laudo médico atualizado e contemporâneo, delimitando com precisão o equipamento pretendido e seus respectivos insumos. Ressalto que as demais determinações contidas no despacho de ID 157966079 permanecem em pleno vigor, devendo a serventia, após a juntada do documento ou o decurso do prazo, proceder conforme as etapas ali estabelecidas para a reanálise da tutela de urgência e a oitiva das partes. Cumpra-se. POMBAL, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito
18/05/2026, 00:00
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Vistos, etc. Considerando a relevância da prova técnica para o cumprimento das diretrizes fixadas pelo Tribunal de Justiça, bem como a justificativa plausível apresentada pela requerente, com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no ID 159506344. Fica concedido o prazo suplementar de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para que a parte autora apresente o laudo médico atualizado e contemporâneo, delimitando com precisão o equipamento pretendido e seus respectivos insumos. Ressalto que as demais determinações contidas no despacho de ID 157966079 permanecem em pleno vigor, devendo a serventia, após a juntada do documento ou o decurso do prazo, proceder conforme as etapas ali estabelecidas para a reanálise da tutela de urgência e a oitiva das partes. Cumpra-se. POMBAL, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito
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Vistos, etc. Considerando a relevância da prova técnica para o cumprimento das diretrizes fixadas pelo Tribunal de Justiça, bem como a justificativa plausível apresentada pela requerente, com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no ID 159506344. Fica concedido o prazo suplementar de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para que a parte autora apresente o laudo médico atualizado e contemporâneo, delimitando com precisão o equipamento pretendido e seus respectivos insumos. Ressalto que as demais determinações contidas no despacho de ID 157966079 permanecem em pleno vigor, devendo a serventia, após a juntada do documento ou o decurso do prazo, proceder conforme as etapas ali estabelecidas para a reanálise da tutela de urgência e a oitiva das partes. Cumpra-se. POMBAL, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito
18/05/2026, 00:00
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Vistos, etc. Considerando a relevância da prova técnica para o cumprimento das diretrizes fixadas pelo Tribunal de Justiça, bem como a justificativa plausível apresentada pela requerente, com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no ID 159506344. Fica concedido o prazo suplementar de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para que a parte autora apresente o laudo médico atualizado e contemporâneo, delimitando com precisão o equipamento pretendido e seus respectivos insumos. Ressalto que as demais determinações contidas no despacho de ID 157966079 permanecem em pleno vigor, devendo a serventia, após a juntada do documento ou o decurso do prazo, proceder conforme as etapas ali estabelecidas para a reanálise da tutela de urgência e a oitiva das partes. Cumpra-se. POMBAL, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito
18/05/2026, 00:00
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Vistos, etc. Considerando a relevância da prova técnica para o cumprimento das diretrizes fixadas pelo Tribunal de Justiça, bem como a justificativa plausível apresentada pela requerente, com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no ID 159506344. Fica concedido o prazo suplementar de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para que a parte autora apresente o laudo médico atualizado e contemporâneo, delimitando com precisão o equipamento pretendido e seus respectivos insumos. Ressalto que as demais determinações contidas no despacho de ID 157966079 permanecem em pleno vigor, devendo a serventia, após a juntada do documento ou o decurso do prazo, proceder conforme as etapas ali estabelecidas para a reanálise da tutela de urgência e a oitiva das partes. Cumpra-se. POMBAL, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito
18/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 01:18
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28/04/2026, 01:18
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801692-45.2021.8.15.0301 DESPACHO Considerando o retorno dos autos após anulação da sentença pelo Tribunal, com determinação expressa para providências detalhadas no acórdão Id 157400844, quais sejam: i) intime a parte autora a apresentar laudo médico atualizado e contemporâneo, delimitando com precisão o equipamento pretendido; ii) reanalise o pedido de tutela de urgência, se for o caso; iii) oportunize manifestação às partes; e iv) proceda, se necessário, à reabertura da instrução processual, proferindo nova sentença com adequada congruência fático-jurídica. Desse modo, intimo, primeiramente, a autora para apresentar laudo médico atualizado e contemporâneo, delimitando com precisão o equipamento pretendido, no prazo de 10 dias. Apresentado o documento, conclua-se para decisão. Caso contrário, ficam as partes desde já intimadas as partes para no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas, deverá a parte indicar com precisão a respeito de que alegações fáticas cada uma das testemunhas deporá; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação conclua-se o feito para análise de eventuais requerimentos e, ainda, deliberação sobre a designação de eventual perícia. Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
27/04/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801692-45.2021.8.15.0301 DESPACHO Considerando o retorno dos autos após anulação da sentença pelo Tribunal, com determinação expressa para providências detalhadas no acórdão Id 157400844, quais sejam: i) intime a parte autora a apresentar laudo médico atualizado e contemporâneo, delimitando com precisão o equipamento pretendido; ii) reanalise o pedido de tutela de urgência, se for o caso; iii) oportunize manifestação às partes; e iv) proceda, se necessário, à reabertura da instrução processual, proferindo nova sentença com adequada congruência fático-jurídica. Desse modo, intimo, primeiramente, a autora para apresentar laudo médico atualizado e contemporâneo, delimitando com precisão o equipamento pretendido, no prazo de 10 dias. Apresentado o documento, conclua-se para decisão. Caso contrário, ficam as partes desde já intimadas as partes para no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas, deverá a parte indicar com precisão a respeito de que alegações fáticas cada uma das testemunhas deporá; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação conclua-se o feito para análise de eventuais requerimentos e, ainda, deliberação sobre a designação de eventual perícia. Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
27/04/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801692-45.2021.8.15.0301 DESPACHO Considerando o retorno dos autos após anulação da sentença pelo Tribunal, com determinação expressa para providências detalhadas no acórdão Id 157400844, quais sejam: i) intime a parte autora a apresentar laudo médico atualizado e contemporâneo, delimitando com precisão o equipamento pretendido; ii) reanalise o pedido de tutela de urgência, se for o caso; iii) oportunize manifestação às partes; e iv) proceda, se necessário, à reabertura da instrução processual, proferindo nova sentença com adequada congruência fático-jurídica. Desse modo, intimo, primeiramente, a autora para apresentar laudo médico atualizado e contemporâneo, delimitando com precisão o equipamento pretendido, no prazo de 10 dias. Apresentado o documento, conclua-se para decisão. Caso contrário, ficam as partes desde já intimadas as partes para no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas, deverá a parte indicar com precisão a respeito de que alegações fáticas cada uma das testemunhas deporá; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação conclua-se o feito para análise de eventuais requerimentos e, ainda, deliberação sobre a designação de eventual perícia. Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
27/04/2026, 00:00
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27/04/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801692-45.2021.8.15.0301 DESPACHO Considerando o retorno dos autos após anulação da sentença pelo Tribunal, com determinação expressa para providências detalhadas no acórdão Id 157400844, quais sejam: i) intime a parte autora a apresentar laudo médico atualizado e contemporâneo, delimitando com precisão o equipamento pretendido; ii) reanalise o pedido de tutela de urgência, se for o caso; iii) oportunize manifestação às partes; e iv) proceda, se necessário, à reabertura da instrução processual, proferindo nova sentença com adequada congruência fático-jurídica. Desse modo, intimo, primeiramente, a autora para apresentar laudo médico atualizado e contemporâneo, delimitando com precisão o equipamento pretendido, no prazo de 10 dias. Apresentado o documento, conclua-se para decisão. Caso contrário, ficam as partes desde já intimadas as partes para no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas, deverá a parte indicar com precisão a respeito de que alegações fáticas cada uma das testemunhas deporá; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação conclua-se o feito para análise de eventuais requerimentos e, ainda, deliberação sobre a designação de eventual perícia. Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 16:09
Mero expediente
22/04/2026, 17:39
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 07:58
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 11:20
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 06 de Março de 2026, às 08h30.
09/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 06 de Março de 2026, às 08h30.
09/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 06/03/2026 às 08:30 até.
25/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 06/03/2026 às 08:30 até.
25/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 03 de Março de 2026, às 08h30.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 03 de Março de 2026, às 08h30.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 14:07
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:36
Publicação
18/08/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, Pombal-PB, CEP: 58.840-000 e-mail: [email protected] Processo n°: 0801692-45.2021.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(a): FRANCILEIDE MARIA DA SILVA Ré(u): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC/2015).
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 13:56
Ato ordinatório
14/08/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 17:18
Decurso de Prazo
10/06/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 07:30
Procedência em Parte
07/05/2025, 16:06
Conclusão (para julgamento)
14/11/2024, 07:31
Documento (Informações)
14/11/2024, 07:31
Mero expediente
11/11/2024, 06:55
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:55
Conclusão (para julgamento)
19/03/2024, 07:55
Mero expediente
18/03/2024, 13:55
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 07:14
Mero expediente
14/03/2024, 18:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/03/2024, 07:23
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:31
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 10:43
Requisição de Informações
27/12/2023, 10:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/12/2023, 07:35
Decurso de Prazo
19/12/2023, 01:36
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 07:15
Requisição de Informações
13/11/2023, 14:54
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 11:14
Mero expediente
24/06/2023, 12:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/06/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 10:59
Mero expediente
17/05/2023, 15:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/03/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 11:02
Decurso de Prazo
26/01/2023, 06:01
Expedida/Certificada
12/01/2023, 13:11
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 10:57
Mero expediente
27/10/2022, 10:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/09/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 22:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:44
Mero expediente
01/08/2022, 15:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/07/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 17:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/05/2022, 12:51
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
24/05/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 08:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/05/2022, 08:04
Outras Decisões
03/05/2022, 11:39
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 07:44
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 09:18
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 07:27
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 21:02
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 09:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/03/2022, 09:50
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 15:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2022, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:02
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:56
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
11/03/2022, 12:53
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 11:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/02/2022, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 12:16
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 12:11
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 11:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))