Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO SID RONIO ADVOGADOS: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - OAB PB26220-A E JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740-A Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de repetição de indébito. Cobrança de tarifa de cesta de serviços. Comprovação de uso de serviços que extrapolam os essenciais gratuitos. Ausência de vício de consentimento. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual o Apelante alegava cobrança indevida de tarifas bancárias ("CESTA B.EXPRESSO") em sua conta de benefício previdenciário, sem prévia contratação, postulando a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro e a compensação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é averiguar se os descontos efetuados na conta corrente da autora a título de cesta de serviços bancários são devidos. III. Razões de decidir 3. Embora o Apelante sustente a ausência de contrato formal assinado, elemento que levou à anulação da primeira sentença por vício citra petita, a segunda sentença, ora recorrida, fundamentou a licitude dos descontos na movimentação da conta e no comportamento concludente do correntista. 4. Os extratos bancários demonstram inequivocamente que o Apelante realizou diversas transações que transcendem as funcionalidades de uma conta salário ou de depósito para recebimento exclusivo de benefício previdenciário. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que regulamenta a cobrança de tarifas, permite a oferta de pacotes de serviços que englobem serviços excedentes aos essenciais, sendo estes últimos, sim, de disponibilização gratuita. Ao usufruir ativamente de tais serviços adicionais por longo período, sem demonstrar irresignação administrativa ou buscar a alteração para o pacote essencial gratuito, o Apelante convalidou tacitamente a modalidade de conta e a cobrança da tarifa correspondente ao pacote de serviços que incluía essas facilidades.” __________ Dispositivos relevantes: Resolução nº 3.402/2006 do BACEN. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0801359-05.2021.8.15.0201, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022. RELATÓRIO ANTONIO SID RONIO apresentou apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bananeiras, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado, julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais, defende a tese da prescrição decenal, e que inexiste contratação do serviço "Cesta B. Expresso 4". Requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Voto. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal das Parcelas Anteriores a 16 de Outubro de 2019 O Apelante insurge-se contra o reconhecimento da prescrição parcial pela sentença, que aplicou o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para as tarifas cobradas no período anterior a 16 de outubro de 2019. Defende que, por se tratar de ressarcimento por cobranças indevidas decorrentes de descumprimento contratual, o prazo prescricional aplicável seria o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. A pretensão de repetição de indébito e a reparação civil decorrentes de cobranças de tarifas bancárias, supostamente indevidas, enquadram-se na hipótese de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, conforme a abrangência do CDC. A relação jurídica estabelecida entre o consumidor e a instituição financeira caracteriza-se como relação de consumo. Neste cenário, o artigo 27 do CDC é categórico ao estabelecer o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Os extratos bancários colacionados aos autos (ID 36741547) demonstram que os descontos ocorreram mensalmente, permitindo ao correntista o conhecimento inequívoco de cada débito no momento de sua realização ou, no máximo, com a disponibilização do extrato do período. A ação foi ajuizada em 16 de outubro de 2024. Assim, em respeito ao lapso temporal de cinco anos estabelecido pelo CDC, todas as cobranças realizadas antes de 16 de outubro de 2019 encontram-se fulminadas pela prescrição. Assim, impõe-se a manutenção da sentença no ponto que reconheceu a prescrição parcial das tarifas cobradas no período anterior a 16 de outubro de 2019. Analisadas e rejeitadas todas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO A essência da controvérsia reside na legalidade da cobrança das tarifas "Cesta B.Expresso 4" e "Padronizado Prioritários I". O Apelante sustenta a ilegalidade das cobranças, principalmente devido à ausência de contrato formal assinado e à natureza da conta como "conta benefício" utilizada por pessoa idosa e com baixa instrução, que supostamente não teria contratado os serviços adicionais. Contudo, a análise pormenorizada dos elementos fáticos e jurídicos do processo revela que a sentença de primeiro grau fundamentou a licitude dos descontos de maneira correta, focando na movimentação efetiva da conta do correntista, e não meramente na existência ou ausência de um contrato escrito. A primeira sentença proferida no feito havia sido anulada por esta Egrégia Corte por ter se valido da existência de um contrato como fundamento da improcedência, sem que tal documento estivesse efetivamente colacionado aos autos ou fosse objeto de análise. A segunda sentença, agora em reexame, superou essa lacuna processual, baseando sua decisão não em um contrato formal, mas na realidade da utilização dos serviços bancários pelo Autor. Os extratos bancários do Apelante, anexados aos autos (IDs 36741553 e 36741547, com movimentos desde 2019), são cruciais para a compreensão da res in judicio deducta. Eles demonstram de forma cabal a realização de diversas transações que inequivocamente extrapolam o escopo restrito de uma "conta benefício" ou "conta salário", modalidades que gozam de isenção de tarifas para serviços essenciais. A Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, invocada pelo Apelante, veda a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao pagamento de salários, aposentadorias e similares para os serviços essenciais. Contudo, a mesma Resolução e a subsequente Resolução nº 3.919/2010 do BACEN permitem a cobrança por pacotes de serviços que incluem funcionalidades adicionais e excedentes aos serviços essenciais. No caso específico, os extratos evidenciam a utilização reiterada de "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE". Essas rubricas são inerentes ao uso de limite de crédito ou cheque especial, serviços que não integram o rol dos serviços essenciais gratuitos e que caracterizam a conta como uma conta corrente com pacote de serviços diferenciado. A sentença de primeiro grau ressaltou este ponto com precisão, asseverando que o Autor, ao utilizar tais facilidades, demonstrou uma capacidade de gestão de sua conta e um consentimento com as funcionalidades oferecidas. Se a conta fosse estritamente para o recebimento de benefício, conforme a natureza alegada pelo Apelante, não haveria razão para o uso constante de limite de crédito e respectivos encargos. A argumentação do Apelante de que é pessoa idosa e de baixíssima instrução, embora mereça consideração em um contexto de vulnerabilidade, não pode, por si só, deslegitimar a cobrança de serviços que foram, de fato, utilizados e que se encontravam à sua disposição. A sentença observou que o Autor demonstrou capacidade de gestão da conta ao movimentá-la e utilizar o limite de crédito. A hipossuficiência informacional do consumidor não exime de todo o dever de diligência quanto à gestão de suas finanças, especialmente quando há canais acessíveis para consulta e alteração de pacotes de serviços, como inclusive foi aventado pelo Banco em sede de contestação. Portanto, a sentença, ao fundamentar a licitude dos descontos na movimentação da conta e no comportamento concludente do Apelante, em detrimento da mera ausência de um contrato assinado, adotou uma abordagem que privilegia a substância dos fatos sobre a forma, demonstrando que o Apelante usufruiu de serviços bancários que justificavam as cobranças realizadas, as quais, à luz da regulamentação do Banco Central, são legítimas para serviços que excedem o pacote essencial. Reconhecida a licitude das cobranças, afasta-se, por consequência, qualquer pretensão de restituição de valores Nesse sentido, vejamos os precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (0801359-05.2021.8.15.0201, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. ABERTURA DE CONTA. DESCONTO MENSAL DA TARIFA "CESTA DE SERVIÇOS". COBRANÇA DECLARADA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E DEPÓSITOS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Considerando a utilização de serviços inerentes a conta-corrente, resta afasta a tese de indução a erro ou de descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, devendo ser considerada a validade dos descontos referentes a cobrança de tarifas de serviços. (0800992-40.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS INDEVIDAS DE CONTA SALÁRIO. “TARIFA CESTA FÁCIL” E “SEGURO PRESTAMISTA”. CONTA QUE NÃO SE INSERE NA CATEGORIA DE CONTA-SALÁRIO TRATANDO-SE DE CONTA-DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-depósito e não conta-salário, tendo em vista a realização de várias operações em seu extrato típicas de conta-depósito, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços. (TJPB - Processo nº 0804706-06.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2019). APELAÇÃO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. RECEBIMENTO DE SALÁRIO. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS. INSURREIÇÃO DA PARTE. PRETENSÃO DIVERSA. CONTA SALÁRIO. ADESÃO VOLUNTÁRIA A SERVIÇOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATOS PRÓPRIO DE CONTA CORRENTE. TERMO ADITIVO A PACTO FIRMADO PELA BENEFICIÁRIA. CIÊNCIA DOS SERVIÇOS UTILIZADOS. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO APELO. O contrato firmado revela nítida relação envolvendo o consumidor, de modo que sofre a incidência do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços prestá-los de acordo com a intenção daquele. Considerando que, na espécie, a pretensão não se ateve ao recebimento de salário, pois além de aderir ao contrato inicial de abertura de conta, houve posterior aditivo, contratando serviços de cartão de crédito e se utilizou de empréstimo, demonstrada está que a intenção da correntista foi além da conta salário. Por isso, as cobranças de tarifas pelos serviços prestados não se mostraram abusivas, pois correspondem aos serviços utilizados. (TJPB - Processo nº 0804839-19.2015.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2019).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801815-19.2024.8.15.0081 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. Considerando o desprovimento do recurso de apelação, e em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante em favor do patrono do Apelado em 2% (dois por cento), elevando-os para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita previamente concedido, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora