Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Município de Campina Grande
APELADO: João Pedro Leite ADVOGADO: Defensoria Pública Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO NÃO INCORPORADO AO SUS. OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. APLICAÇÃO DO TEMA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CUMULATIVOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Campina Grande contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, ajuizada por particular, visando ao fornecimento de tratamento por oxigenoterapia hiperbárica para cicatrização de lesão em decorrência de acidente de motocicleta. A sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o fornecimento, pelo ente público, de tratamento por oxigenoterapia hiperbárica não incorporado às listas do SUS; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos cumulativos exigidos pelo Tema 106 do STJ para a concessão judicial desse tipo de tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento judicial de tratamentos médicos não incorporados ao SUS, como a oxigenoterapia hiperbárica, deve observar os requisitos fixados no Tema 106 do STJ, uma vez que a ação foi ajuizada após o julgamento do recurso repetitivo (REsp 1.657.156/RJ). 4. Os requisitos exigidos são: (i) laudo médico circunstanciado que demonstre a imprescindibilidade do tratamento e a ineficácia dos procedimentos disponíveis no SUS; (ii) incapacidade financeira do paciente; (iii) existência de registro do tratamento na ANVISA. 5. A Nota Técnica do NatJus para o caso específico do autor juntada aos autos apresentou parecer desfavorável à indicação do tratamento pleiteado, inexistindo comprovação técnica da sua imprescindibilidade no caso concreto. 6. A parte autora não apresentou prova capaz de infirmar a conclusão do NatJus, tampouco demonstrou, por meio de laudo médico circunstanciado, a ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS. 7. Diante da ausência de um dos requisitos exigidos pelo Tema 106 do STJ, a procedência do pedido deve ser revista, pois o cumprimento cumulativo dos critérios é imprescindível. 8. Os Temas 6 e 1234 do STF, que tratam do fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, não se aplicam ao caso, por envolver procedimento terapêutico (e não medicamento). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O fornecimento judicial de tratamento não incorporado ao SUS exige o cumprimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 106 do STJ. 2. A ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento mediante laudo médico fundamentado e a existência de parecer técnico desfavorável do NatJus inviabilizam a obrigação do ente público ao fornecimento. 3. Os Temas 6 e 1234 do STF não se aplicam a terapias e procedimentos não medicamentosos, como a oxigenoterapia hiperbárica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 489, § 1º, V e VI; 927, III, § 1º; Lei 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6); STF, RE 1.366.243 (Tema 1234); STF, RE 855.178 (Tema 793); STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106); TJPB, ApCiv 0800019-93.2022.8.15.7701, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 12.04.2024; TJPB, AI 0824348-55.2023.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 17.07.2024; TJPB, ApCiv 0830668-55.2022.8.15.0001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 12.03.2024. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE interpôs apelação, inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, julgou procedente o feito, nos seguintes termos: (...) “Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o réu a fornecer ao autor o tratamento por OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA, para uma cicatrização e uma granulação, confirmando os termos da tutela de urgência deferida (ID 68462184).” (ID nº 39457252 - Pág. 1/5). Nas razões de seu inconformismo (ID nº 39457253) o a sentença deixou de analisar “a Nota Técnica no 193641 do NATJus (ID 84971894), que concluiu, de forma expressa, pela inexistência de elementos técnicos que justifiquem a indicação da oxigenoterapia hiperbárica no caso concreto; A decisão da 2ª Câmara Cível do TJ/PB, no Agravo de Instrumento no 0804863- 69.2023.8.15.0000, que reconheceu a ausência dos requisitos do Tema 106 do STJ para o fornecimento do tratamento requerido, tendo cassado a tutela de urgência deferida nos autos de origem; Análise dos requisitos do Tema 106 do STJ.” Contrarrazões não apresentadas, apesar de intimada a parte adversa (ID nº 39457255). É o relato do essencial. VOTO Preliminarmente: Da não aplicação, ao presente caso, dos Temas 06 e 1234 do Supremo Tribunal Federal: Entendo que os Temas 06 e 1234 do STF não se aplicam ao caso. Vejamos: Recentemente o Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto dos RE 566.471 e RE 1.366.243 definiu e introduziu critérios mais rigorosos para concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS (Tema 6), bem como tratou sobre os critérios de custeio dos medicamentos de alto custo registrados na ANVISA, mas ainda não incorporados pelo SUS, definindo ainda as competências (Tema 1234), editando as Súmulas Viculantes 60 e 61, verbis: Súmula vinculante nº 60 - O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da Repercussão Geral (RE 1.366.243). Súmula vinculante nº 61- A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Insta salientar que o Tema 1234 passou a direcionar as demandas judiciais versando sobre medicamentos não incorporados e medicamentos oncológicos, ficando o Tema 793 adstrito aos feitos que envolvem internações, próteses, órteses, procedimentos e insumos. Confira-se: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, a saber: (...) Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234.” Destacamos. Válido ainda ressaltar que, o STF fixou as seguintes teses para o Tema 06: “Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (Tema 6 da Repercussão Geral): “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei no 8.080/1990 e no Decreto no 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1o, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1o, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”. Por fim, determinou, tal como no Tema 1.234, que essas teses sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". Tudo nos termos do voto conjunto proferido pelos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão) e Gilmar Mendes, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). O Ministro Luiz Fux acompanhou o voto conjunto com ressalvas. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 20.9.2024 (11h00) a 20.9.2024 (23h59).” Destarte, analisando o caso sob a ótica do posicionamento adotado pelo STF, observa-se que ambos os Temas se referem, exclusivamente, ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, com ou sem registro na Anvisa, havendo sido expressamente excluído da incidência do Tema 1234 outros procedimentos e terapêuticas de saúde, assim compreendidos terapias, exames, procedimentos cirúrgicos, tratamentos domiciliares, insumos, fórmulas alimentares infantil ou adulta, entre outros. No presente caso, busca-se o fornecimento de OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA (30 sessões), para cicatrização de lesão. Portanto, não se adequando aos Temas 6 e 1234 acima citados, devendo serem observados a depender do caso, o Tema 793 e 106 do STJ: Tema 793: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". (Nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 23.05.2019). Do pedido de análise do caso à luz do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106 do STJ): De início, faz-se fundamental destacar que a controvérsia nesta instância jurisdicional transita em redor de manter ou não a procedência judicial de primeira instância no sentido de o ente recorrido ser obrigado a fornecer o tratamento por OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA, para cicatrização e granulação de lesão nos tendões do antepé (30 sessões) do autor, João Pedro Leite, vítima de acidente de motocicleta, consoante Laudo Médico de ID 39456950 - Pág. 9. Alega o apelante a necessidade de observância do Tema 106 do STJ. Em primeiro lugar, vale ressaltar que a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos/procedimentos/insumos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS, como se apresenta o caso dos autos, já fora decidida quando do julgamento do Recurso Especial n.° 1.657.156/RJ (Tema 106), submetido ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, restou sedimentado pela Corte Especial que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos do SUS, exige a presença cumulativa de alguns requisitos. Assim, foram modulados os efeitos do julgamento que ocorreu no dia 25/04/18, pois vinculativo, no sentido de que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir de referida decisão. Assim, como a presente ação fora distribuída no dia 27/11/2023, ou seja, depois do julgamento do referido repetitivo, se aplicam os requisitos estipulados no Recurso Especial. São eles: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. No caso dos autos, o primeiro requisito não foi preenchido. A Nota Técnica emitida pelo NATJUS para o caso específico do autor apresentou parecer desfavorável (ID nº 84971894 - Pág. 1/4). Confira-se: Ciente da nota técnica emitida pelo NATJUS, a parte recorrente não trouxe aos autos nenhum documento capaz de infirmar a conclusão desfavorável. Desta forma, a prova produzida nos autos não demonstrou o preenchimento cumulativo dos requisitos cumulativos do tema 106 do STJ, de modo que não há como responsabilizar a parte demandada pelo fornecimento do tratamento de saúde pretendido. Os requisitos estabelecidos no precedente vinculante são concorrentes, de modo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora. Em casos semelhantes, assim decidiu a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e da Turma Recursal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTOS NÃO INSERIDOS NA POLÍTICA PÚBLICA DO SUS. DIAGNÓSTICO DE DOR CRÔNICA INTRATÁVEL/FIBROMIALGIA (CID 10 M79.7, G63). PARECER DO NATIJUS DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A presente demanda versa sobre medicamentos não fornecidos pelo SUS, ou seja, não incluídos na RENAME ou no PCDT para o tratamento da patologia que acomete a parte Autora, tendo sido ajuizada em 21.11.2022, isto é, após a data da publicação do acórdão exarado pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156-RJ (04.05.2018), recurso especial representativo da controvérsia (TEMA 106). - A tese fixada pela Corte Superior, ora aplicada, fixou os seguintes requisitos ao fornecimento de remédios não contemplados pelo SUS: (i) a imprescindibilidade do medicamento pretendido e a ineficácia do fármaco fornecido pelo SUS, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado; (ii) a incapacidade do paciente em custear o tratamento; e (iii) a existência do registro do medicamento na ANVISA. - “In casu”, antes de proferir a Sentença de improcedência, o Magistrado a quo requisitou Nota Técnica ao NATJUS Nacional do CNJ para subsidiar a apreciação do pedido autoral. Contudo, NÃO FOI FAVORÁVEL à Autora. (0800019-93.2022.8.15.7701, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/04/2024).
AGRAVANTE: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria
AGRAVADO: Tania Maria Da Silva Barbosa ADVOGADO: Sérgio Rolim Mendonça Neto, OAB/PB 30.531 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTOS NÃO INSERIDOS NA POLÍTICA PÚBLICA DO SUS. DIAGNÓSTICO DE URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA (CID 10- L.50) PARECER DO NATJUS DESFAVORÁVEL. EFEITO REGRESSIVO. PROVIMENTO DO RECURSO. PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - A presente demanda versa sobre medicamentos não fornecidos pelo SUS, ou seja, não incluídos na RENAME ou no PCDT para o tratamento da patologia que acomete a parte Autora, tendo sido ajuizada em 15.08.2023, isto é, após a data da publicação do acórdão exarado pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156-RJ (04.05.2018), recurso especial representativo da controvérsia (TEMA 106). - A tese fixada pela Corte Superior, ora aplicada, fixou os seguintes requisitos ao fornecimento de remédios não contemplados pelo SUS: (i) a imprescindibilidade do medicamento pretendido e a ineficácia do fármaco fornecido pelo SUS, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado; (ii) a incapacidade do paciente em custear o tratamento; e (iii) a existência do registro do medicamento na ANVISA. - “In casu”, antes de proferir a Sentença de improcedência, o Magistrado a quo requisitou Nota Técnica ao NATJUS Nacional do CNJ para subsidiar a apreciação do pedido autoral. Contudo, NÃO FOI FAVORÁVEL à Autora. (0824348-55.2023.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2024). Destacamos. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADO NO SUS. TEMA 106-STJ. NOTA TÉCNICA EMITIDA PELO NATJUS NÃO FAVORÁVEL. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Tema 106-STJ – Tese firmada: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. - No caso concreto, a prova produzida nos autos não demonstrou o preenchimento cumulativo dos requisitos acima descritos, de modo que não há como responsabilizar a parte demandada pelo fornecimento do tratamento de saúde pretendido. (TJPB - 0830668-55.2022.8.15.0001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024). Destacamos. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORNECIMENTO DE CANABIDIOL. PARECER DESFAVORÁVEL NATJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0802108-69.2023.8.15.0001 RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada ORIGEM: Vara Da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande
Vistos, etc. Cuidam os autos de Recurso inominado interposto por MARIA ALICE DE SOUSA, em desfavor de Estado da Paraiba, irresignado com a sentença lançada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, que julgou improcedente o pedido inicial. Alega a promovente que, em resumo, possui enfermidade, necessitando de tratamento específico. Todavia, não possui recursos financeiros suficientes para adquiri-lo. Requer que o promovido seja obrigado a fornecer o tratamento prescrito. Sentença lançada nos autos, que julgou improcedente o pedido inicial. Inconformada, a autora interpôs Recurso Inominado, protestando, no sentido de ver os pedidos autorais julgados procedentes. Contrarrazões apresentadas pelo autor. É o que importa relatar Voto Inicialmente, vale ressaltar que a cláusula inserta no referido art. 196, caput, da Constituição Federal, não permite que o Estado possa ser compelido a fornecer de forma ampla e irrestrita todo e qualquer tratamento de saúde para a população. Isso porque, por força dos mandamentos constitucionais e dentro da sua esfera de discricionariedade, os entes integrantes do Sistema Único de Saúde, têm o dever de estabelecer políticas fundadas em medicina baseada em evidência destinadas à prevenção de doenças e ao tratamento de enfermidades que afetem o cidadão, inclusive no que toca à assistência farmacêutica. Todavia, não há o dever de prestar tudo a todos. É essa a interpretação que se extrai do conteúdo na Lei 8.080/90 e da própria Constituição Federal. In casu, verifico que o parecer técnico emitido pelo órgão AUXILIAR do poder judiciário foi contrário a pretensão da recorrente/autora, nos seguinte termos: "Tecnologia: TETRAIDROCANABINOL + CANABIDIOL Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de Artrose, conforme relatório médico. CONSIDERANDO que
trata-se de doença crônica, sem cura, apenas com condução da dor nas crises. CONSIDERANDO que o SUS dispõe de várias opções e não há relato de tratamento prévio. CONCLUI-SE que NÃO HÁ EVIDÊNCIAS em relação a medicação solicitada. Ademais, não caracteriza quadro de urgência ou emergência." Portanto, não há elementos técnicos suficientes para sustentar a recomendação de uso do medicamento em tela. Outrossim, como já aduzido, fica cristalino que os fatos que constituem o pleito da paciente não foram devidamente levantados, conforme preleciona o art. 373, I do CPC. Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade conferida. É como voto. Sala de Sessões da E. Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, aos 08 dias do mês de abril do ano de 2024, segunda-feira. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora (0828621-88.2023.8.15.2001, Rel. Juíza Túlia Gomes de Souza Neves, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 11/04/2024). Destacamos. Os requisitos estabelecidos no precedente vinculante são concorrentes, de modo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos exordiais, por não preencherem os requisitos exigidos no Tema Repetitivo 106 do STJ.[1] É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada) [1] https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=106&cod_tema_final=106