Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA RIBEIRO DA SILVA
REU: BANCO SAFRA S.A. DESPACHO Requerida foi a execução de decisão judicial. Proceda-se a alteração da classe processual, em seguida: 1. Proceda-se o cálculo das custas judiciais, e
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801519-30.2021.8.15.0201 [CHEQUE] intime-se a parte executada para providenciar o pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo sem pagamento, retornem os autos para bloqueio on-line pelo SISBAJUD, inscrição no serasa, protesto ou outras providências executórias, Após: 2. Intime-se o sucumbente, condenado ao pagamento de quantia certa, para adimplir a obrigação imposta, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. 3. Decorrido o prazo sem pagamento, retornem os autos para penhora on-line pelo SISBAJUD ou outras providências executórias, como expedição de mandado de penhora e avaliação. Cumpra-se. Intimações e Diligências necessárias. INGÁ/PB; data e assinatura eletrônicos JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO
17/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2026, 12:21
Petição (Contraminuta)
16/06/2026, 10:35
Petição (Contraminuta)
16/06/2026, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: ANA RIBEIRO DA SILVA
REU: BANCO SAFRA S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 dias 29 de maio de 2026 JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801519-30.2021.8.15.0201
01/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2026, 16:23
Recebimento
13/05/2026, 08:04
Documento (Outros documentos)
13/05/2026, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 41487647.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: ANA RIBEIRO DA SILVA
REU: BANCO SAFRA S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 dias 29 de maio de 2026 JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801519-30.2021.8.15.0201
01/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2026, 16:23
Recebimento
13/05/2026, 08:04
Documento (Outros documentos)
13/05/2026, 08:04
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 41487647.
15/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2026, 10:32
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:58
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 10:00
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 09:47
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 17:04
Publicação
27/01/2026, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:15
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA RIBEIRO DA SILVA.
REU: BANCO SAFRA S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801519-30.2021.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc. I. RELATÓRIO ANA RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais em face do BANCO SAFRA S.A., igualmente qualificado. Em sua petição inicial (Id. 50460640), a Autora questionou a validade do contrato de empréstimo consignado nº 000015637762, com parcelas descontadas de seu benefício previdenciário no valor de R$ 212,85. Alegou jamais ter celebrado o negócio, postulando, ao final, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O benefício da justiça gratuita foi deferido, e a tutela de urgência indeferida (Id. 50487716). Devidamente citado, o Promovido apresentou contestação (Id. 53027855), arguindo preliminar de incompetência do Juízo. No mérito, defendeu a plena validade do negócio jurídico, afirmando tratar-se de um refinanciamento de contratos anteriores e comprovando a efetiva transferência do valor residual do empréstimo (o troco de R$ 1.649,58) para conta de titularidade da Autora, demonstrando o proveito econômico. Concluiu pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica (Id. 54423558). Decisão de saneamento no id 57941954, com determinação de realização de perícia. Em 16/09/2022, este Juízo proferiu sentença de procedência (Id. 63197195), declarando a inexistência do débito e condenando o Réu ao pagamento de indenização por danos morais e repetição em dobro. A fundamentação do decisum baseou-se, essencialmente, na falha do Réu em apresentar o contrato original para a realização da prova pericial solicitada. Após Embargos de Declaração (Id. 66181318), a sentença foi retificada para prever a compensação do valor de R$ 1.649,58 creditado na conta da Autora. Em grau recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ/PB) anulou a sentença (Acórdão Id. 83867487, de 17/11/2023), por entender que a ausência da perícia grafotécnica (requerida por ambas as partes e determinada pelo Juízo) configurou cerceamento de defesa e error in procedendo, remetendo os autos a este Juízo para a devida instrução processual. Retornado o feito (Id. 85623643), este Juízo nomeou perito judicial, mas o Réu, apesar da decisão do Tribunal, reiterou a impossibilidade de apresentar o original e recusou-se a efetuar o depósito dos honorários periciais (Id. 100139258), sob a alegação de que a cópia digital não permitiria uma perícia conclusiva. Diante da recusa do Réu em custear a prova pericial (Id. 100335866), o Juízo dispensou a produção da perícia grafotécnica e determinou a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que fornecesse os extratos da conta da Autora. O Banco Bradesco acostou os extratos da conta de titularidade da Autora (Id. 127925822), nos quais se comprova o crédito de R$ 1.649,58, realizado pelo Banco Safra em 03/09/2020, a título de TED (Transferência Eletrônica Disponível). As partes se manifestaram sobre os documentos (Id. 128196628$ e Id. 128445460). É o relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO JUÍZO A sentença primeva, anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, baseou-se no pressuposto da inversão do ônus da prova em favor do consumidor e na falta de apresentação do contrato original para a realização da perícia grafotécnica, o que levou à presunção de veracidade da alegação autoral de inexistência do negócio jurídico. Aquele primeiro julgamento centrou-se na ótica processual do ônus da prova e na carência de formalidade documental. Entretanto, após a anulação e a reabertura da instrução processual, o conjunto probatório foi enriquecido com um elemento de natureza substancial que altera a conclusão deste Juízo. O fornecimento dos extratos bancários da Autora (Id. 127925822), providenciado por ordem judicial após a anulação do decisum anterior, introduziu um fato novo e incontroverso, qual seja, o recebimento e proveito econômico por parte da Autora no valor de R$ 1.649,58, referente ao "troco" do refinanciamento/empréstimo contestado. Considerando os novos elementos trazidos aos autos durante a fase instrutória reaberta, este Juízo revisa seu entendimento anterior, passando a dar maior relevância ao fato objetivo do proveito econômico auferido pela consumidora, em detrimento da mera falta de formalidade na prova da contratação, que não pode ser invocada para chancelar o enriquecimento sem causa. A prova superveniente do recebimento do valor na conta da Autora, e a ausência de sua imediata restituição ou repúdio, demonstram um comportamento concludente de aceitação do negócio que não pode ser ignorado, levando à improcedência dos pedidos, conforme se detalhará adiante. 2. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1. Da Prescrição e Decadência A pretensão autoral, que busca a declaração de inexistência do débito e reparação civil, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), contando-se a partir da data do último desconto indevido, no caso de trato sucessivo, conforme pacificado na jurisprudência pátria. Conforme o extrato de empréstimo do INSS (Id. 50460645), a contratação impugnada nº 000015637762 teve início em 02/09/2020. Tendo a ação sido ajuizada em 26/10/2021, não houve o transcurso do prazo quinquenal, restando afastada a prejudicial de prescrição. Pelo mesmo motivo, não se verifica a decadência, por se tratar de relação de trato sucessivo. 2.2. Da Incompetência do Juízo A preliminar de incompetência do Juízo suscitada pelo Réu não merece ser acolhida, na medida em que a demanda tramita em Vara Mista, não se sujeitando, portanto, às restrições dos Juizados Especiais relativas à prova pericial. Rejeito, portanto, a preliminar. 3. DO MÉRITO 3.1. Da Validade do Mútuo Consignado e do Proveito Econômico Aplica-se ao caso a legislação consumerista, e a Instituição Financeira, como fornecedora do serviço, atrai para si o ônus de provar a regularidade e a existência do negócio jurídico, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e do art. 373, inciso II, do CPC. O cerne da questão residiu na autenticidade do contrato, o que levou à anulação da primeira sentença. No entanto, após a reabertura da instrução e a despeito da dispensa da prova técnica em razão da conduta processual obstrutiva do Réu, um elemento probatório de peso foi carreado aos autos: a confirmação do proveito econômico por parte da Autora. O Réu demonstrou, desde a contestação, que o contrato nº 000015637762 era um refinanciamento de contratos anteriores e que o valor residual do mútuo, o troco de R$ 1.649,58 (mil seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), foi creditado na conta bancária da Autora. A prova deste crédito, que antes estava apenas em documentos unilaterais do Réu, foi corroborada inequivocamente pelos extratos do Banco Bradesco (Id. 127925822, Pág. 23), conta corrente de titularidade da Autora. Apesar da alegação da Autora de que o valor recebido não correspondia ao valor total do empréstimo (o que é esperado, já que se tratava de um refinanciamento, onde a maior parte do valor se destina à quitação do contrato anterior), o fato é que houve a disponibilização do crédito na esfera patrimonial da consumidora. O recebimento de valores e a inércia da Autora em repeli-los ou em devolvê-los de imediato ao Banco, configura um comportamento concludente de aceitação do negócio. O ordenamento jurídico, pautado pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e pela vedação ao venire contra factum proprium, não admite que a parte se beneficie de uma situação fática para, posteriormente, impugná-la em juízo, buscando o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). A prova do recebimento e apropriação do proveito econômico do contrato, somada à natureza do contrato (refinanciamento), que demonstra uma cadeia negocial preexistente, suprime a falta da perícia grafotécnica e estabelece a presunção de validade do negócio. A Autora não se desincumbiu do ônus de provar que o valor foi recusado ou que houve uso indevido da conta por terceiros. A demonstração cabal do proveito econômico na esfera patrimonial da Autora constitui prova robusta da validade e eficácia do negócio jurídico, ou, ao menos, afasta a ilicitude da conduta da Instituição Financeira. Os descontos, portanto, decorreram do regular exercício de um direito reconhecido. 3.2. Da Improcedência dos Pedidos de Indenização e Repetição de Indébito Uma vez reconhecida a validade do contrato, ou, no mínimo, afastada a ilicitude da conduta do Réu em virtude do proveito econômico auferido pela Autora, a ausência de ato ilícito inviabiliza integralmente o pleito indenizatório e a repetição do indébito. A cobrança, decorrente de um mútuo cujo capital foi disponibilizado à consumidora e por ela usufruído, ocorreu no regular exercício do direito da instituição financeira. Não há, portanto, que se falar em dano moral ou material (repetição em dobro). A jurisprudência é uníssona ao julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito quando há prova do crédito em conta de titularidade da parte Autora. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e com base na nova instrução probatória que revelou o proveito econômico por parte da Autora, revendo o entendimento esposado na sentença anulada (Id. 63197195, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), observada, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas, em razão da justiça gratuita concedida (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Por outro lado, interposta apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (art. 1.010, § 3º, CPC). Ingá, 21 de janeiro de 2026 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA RIBEIRO DA SILVA.
REU: BANCO SAFRA S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801519-30.2021.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc. I. RELATÓRIO ANA RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais em face do BANCO SAFRA S.A., igualmente qualificado. Em sua petição inicial (Id. 50460640), a Autora questionou a validade do contrato de empréstimo consignado nº 000015637762, com parcelas descontadas de seu benefício previdenciário no valor de R$ 212,85. Alegou jamais ter celebrado o negócio, postulando, ao final, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O benefício da justiça gratuita foi deferido, e a tutela de urgência indeferida (Id. 50487716). Devidamente citado, o Promovido apresentou contestação (Id. 53027855), arguindo preliminar de incompetência do Juízo. No mérito, defendeu a plena validade do negócio jurídico, afirmando tratar-se de um refinanciamento de contratos anteriores e comprovando a efetiva transferência do valor residual do empréstimo (o troco de R$ 1.649,58) para conta de titularidade da Autora, demonstrando o proveito econômico. Concluiu pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica (Id. 54423558). Decisão de saneamento no id 57941954, com determinação de realização de perícia. Em 16/09/2022, este Juízo proferiu sentença de procedência (Id. 63197195), declarando a inexistência do débito e condenando o Réu ao pagamento de indenização por danos morais e repetição em dobro. A fundamentação do decisum baseou-se, essencialmente, na falha do Réu em apresentar o contrato original para a realização da prova pericial solicitada. Após Embargos de Declaração (Id. 66181318), a sentença foi retificada para prever a compensação do valor de R$ 1.649,58 creditado na conta da Autora. Em grau recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ/PB) anulou a sentença (Acórdão Id. 83867487, de 17/11/2023), por entender que a ausência da perícia grafotécnica (requerida por ambas as partes e determinada pelo Juízo) configurou cerceamento de defesa e error in procedendo, remetendo os autos a este Juízo para a devida instrução processual. Retornado o feito (Id. 85623643), este Juízo nomeou perito judicial, mas o Réu, apesar da decisão do Tribunal, reiterou a impossibilidade de apresentar o original e recusou-se a efetuar o depósito dos honorários periciais (Id. 100139258), sob a alegação de que a cópia digital não permitiria uma perícia conclusiva. Diante da recusa do Réu em custear a prova pericial (Id. 100335866), o Juízo dispensou a produção da perícia grafotécnica e determinou a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que fornecesse os extratos da conta da Autora. O Banco Bradesco acostou os extratos da conta de titularidade da Autora (Id. 127925822), nos quais se comprova o crédito de R$ 1.649,58, realizado pelo Banco Safra em 03/09/2020, a título de TED (Transferência Eletrônica Disponível). As partes se manifestaram sobre os documentos (Id. 128196628$ e Id. 128445460). É o relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO JUÍZO A sentença primeva, anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, baseou-se no pressuposto da inversão do ônus da prova em favor do consumidor e na falta de apresentação do contrato original para a realização da perícia grafotécnica, o que levou à presunção de veracidade da alegação autoral de inexistência do negócio jurídico. Aquele primeiro julgamento centrou-se na ótica processual do ônus da prova e na carência de formalidade documental. Entretanto, após a anulação e a reabertura da instrução processual, o conjunto probatório foi enriquecido com um elemento de natureza substancial que altera a conclusão deste Juízo. O fornecimento dos extratos bancários da Autora (Id. 127925822), providenciado por ordem judicial após a anulação do decisum anterior, introduziu um fato novo e incontroverso, qual seja, o recebimento e proveito econômico por parte da Autora no valor de R$ 1.649,58, referente ao "troco" do refinanciamento/empréstimo contestado. Considerando os novos elementos trazidos aos autos durante a fase instrutória reaberta, este Juízo revisa seu entendimento anterior, passando a dar maior relevância ao fato objetivo do proveito econômico auferido pela consumidora, em detrimento da mera falta de formalidade na prova da contratação, que não pode ser invocada para chancelar o enriquecimento sem causa. A prova superveniente do recebimento do valor na conta da Autora, e a ausência de sua imediata restituição ou repúdio, demonstram um comportamento concludente de aceitação do negócio que não pode ser ignorado, levando à improcedência dos pedidos, conforme se detalhará adiante. 2. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1. Da Prescrição e Decadência A pretensão autoral, que busca a declaração de inexistência do débito e reparação civil, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), contando-se a partir da data do último desconto indevido, no caso de trato sucessivo, conforme pacificado na jurisprudência pátria. Conforme o extrato de empréstimo do INSS (Id. 50460645), a contratação impugnada nº 000015637762 teve início em 02/09/2020. Tendo a ação sido ajuizada em 26/10/2021, não houve o transcurso do prazo quinquenal, restando afastada a prejudicial de prescrição. Pelo mesmo motivo, não se verifica a decadência, por se tratar de relação de trato sucessivo. 2.2. Da Incompetência do Juízo A preliminar de incompetência do Juízo suscitada pelo Réu não merece ser acolhida, na medida em que a demanda tramita em Vara Mista, não se sujeitando, portanto, às restrições dos Juizados Especiais relativas à prova pericial. Rejeito, portanto, a preliminar. 3. DO MÉRITO 3.1. Da Validade do Mútuo Consignado e do Proveito Econômico Aplica-se ao caso a legislação consumerista, e a Instituição Financeira, como fornecedora do serviço, atrai para si o ônus de provar a regularidade e a existência do negócio jurídico, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e do art. 373, inciso II, do CPC. O cerne da questão residiu na autenticidade do contrato, o que levou à anulação da primeira sentença. No entanto, após a reabertura da instrução e a despeito da dispensa da prova técnica em razão da conduta processual obstrutiva do Réu, um elemento probatório de peso foi carreado aos autos: a confirmação do proveito econômico por parte da Autora. O Réu demonstrou, desde a contestação, que o contrato nº 000015637762 era um refinanciamento de contratos anteriores e que o valor residual do mútuo, o troco de R$ 1.649,58 (mil seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), foi creditado na conta bancária da Autora. A prova deste crédito, que antes estava apenas em documentos unilaterais do Réu, foi corroborada inequivocamente pelos extratos do Banco Bradesco (Id. 127925822, Pág. 23), conta corrente de titularidade da Autora. Apesar da alegação da Autora de que o valor recebido não correspondia ao valor total do empréstimo (o que é esperado, já que se tratava de um refinanciamento, onde a maior parte do valor se destina à quitação do contrato anterior), o fato é que houve a disponibilização do crédito na esfera patrimonial da consumidora. O recebimento de valores e a inércia da Autora em repeli-los ou em devolvê-los de imediato ao Banco, configura um comportamento concludente de aceitação do negócio. O ordenamento jurídico, pautado pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e pela vedação ao venire contra factum proprium, não admite que a parte se beneficie de uma situação fática para, posteriormente, impugná-la em juízo, buscando o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). A prova do recebimento e apropriação do proveito econômico do contrato, somada à natureza do contrato (refinanciamento), que demonstra uma cadeia negocial preexistente, suprime a falta da perícia grafotécnica e estabelece a presunção de validade do negócio. A Autora não se desincumbiu do ônus de provar que o valor foi recusado ou que houve uso indevido da conta por terceiros. A demonstração cabal do proveito econômico na esfera patrimonial da Autora constitui prova robusta da validade e eficácia do negócio jurídico, ou, ao menos, afasta a ilicitude da conduta da Instituição Financeira. Os descontos, portanto, decorreram do regular exercício de um direito reconhecido. 3.2. Da Improcedência dos Pedidos de Indenização e Repetição de Indébito Uma vez reconhecida a validade do contrato, ou, no mínimo, afastada a ilicitude da conduta do Réu em virtude do proveito econômico auferido pela Autora, a ausência de ato ilícito inviabiliza integralmente o pleito indenizatório e a repetição do indébito. A cobrança, decorrente de um mútuo cujo capital foi disponibilizado à consumidora e por ela usufruído, ocorreu no regular exercício do direito da instituição financeira. Não há, portanto, que se falar em dano moral ou material (repetição em dobro). A jurisprudência é uníssona ao julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito quando há prova do crédito em conta de titularidade da parte Autora. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e com base na nova instrução probatória que revelou o proveito econômico por parte da Autora, revendo o entendimento esposado na sentença anulada (Id. 63197195, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), observada, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas, em razão da justiça gratuita concedida (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Por outro lado, interposta apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (art. 1.010, § 3º, CPC). Ingá, 21 de janeiro de 2026 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 08:57
Petição (Contraminuta)
26/12/2025, 08:44
Decurso de Prazo
06/12/2025, 01:34
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 10:57
Petição (Contraminuta)
04/12/2025, 15:05
Petição (Contraminuta)
01/12/2025, 13:09
Publicação
28/11/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: ANA RIBEIRO DA SILVA
REU: BANCO SAFRA S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para se manifestarem acerca das informações prestadas pelo banco Bradesco no prazo de 05 dias 26 de novembro de 2025. RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801519-30.2021.8.15.0201
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: ANA RIBEIRO DA SILVA
REU: BANCO SAFRA S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para se manifestarem acerca das informações prestadas pelo banco Bradesco no prazo de 05 dias 26 de novembro de 2025. RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801519-30.2021.8.15.0201
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 10:41
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 10:38
Petição (Contraminuta)
25/11/2025, 17:24
Petição (Contraminuta)
25/11/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 10:45
Documento (Ofício)
29/08/2025, 10:27
Petição (Contraminuta)
19/08/2025, 00:27
Movimentação processual
29/07/2025, 07:20
Mero expediente
24/07/2025, 21:04
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 08:52
Petição (Contraminuta)
15/07/2025, 20:43
Petição (Contraminuta)
10/07/2025, 11:18
Publicação
08/07/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO as partes para, querendo, se manifestarem em 5 dias.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO as partes para, querendo, se manifestarem em 5 dias.
07/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/07/2025, 12:49
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 12:48
Mero expediente
05/06/2025, 12:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/05/2025, 09:57
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 09:57
Ato ordinatório
17/12/2024, 11:44
Decurso de Prazo
26/09/2024, 01:06
Expedição de documento (Carta)
25/09/2024, 12:56
Mero expediente
16/09/2024, 14:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/09/2024, 10:10
Petição (Contraminuta)
11/09/2024, 17:01
Publicação
04/09/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o promovido, por mais uma vez, para realizar o depósito judicial dos honorários periciais, fixados em R$ 400,00.
03/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2024, 09:29
Decurso de Prazo
16/05/2024, 01:23
Petição (Contraminuta)
15/05/2024, 14:27
Publicação
30/04/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801519-30.2021.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Ante a impossibilidade de apresentação da via original do contrato, proceda-se à realização da perícia utilizando-se a cópia digital. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em juízo, munido de documento original com foto (RG, CNH, etc), a fim de extrair cópia colorida e serem colhidas 15 (quinze) assinaturas. Intime-se o promovido para depositar em juízo os honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. CUMPRA-SE. Ingá, 8 de abril de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801519-30.2021.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Ante a impossibilidade de apresentação da via original do contrato, proceda-se à realização da perícia utilizando-se a cópia digital. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em juízo, munido de documento original com foto (RG, CNH, etc), a fim de extrair cópia colorida e serem colhidas 15 (quinze) assinaturas. Intime-se o promovido para depositar em juízo os honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. CUMPRA-SE. Ingá, 8 de abril de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
29/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
25/04/2024, 01:16
Petição (Contraminuta)
23/04/2024, 10:52
Publicação
10/04/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801519-30.2021.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Ante a impossibilidade de apresentação da via original do contrato, proceda-se à realização da perícia utilizando-se a cópia digital. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em juízo, munido de documento original com foto (RG, CNH, etc), a fim de extrair cópia colorida e serem colhidas 15 (quinze) assinaturas. Intime-se o promovido para depositar em juízo os honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. CUMPRA-SE. Ingá, 8 de abril de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801519-30.2021.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Ante a impossibilidade de apresentação da via original do contrato, proceda-se à realização da perícia utilizando-se a cópia digital. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em juízo, munido de documento original com foto (RG, CNH, etc), a fim de extrair cópia colorida e serem colhidas 15 (quinze) assinaturas. Intime-se o promovido para depositar em juízo os honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. CUMPRA-SE. Ingá, 8 de abril de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 20:55
Mero expediente
08/04/2024, 20:55
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/04/2024, 07:55
Petição (Contraminuta)
27/03/2024, 12:37
Petição (Contraminuta)
14/03/2024, 14:40
Publicação
13/03/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 00:36
Publicação
13/03/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o autor para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC).
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o promovido para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC). INTIMO para, realizar o depósito judicial dos honorários periciais, fixados em R$ 400,00.