Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº: 0801815-45.2025.8.15.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Autor(a): MARINALVA CLAUDIANO DE LIMA Réu(s): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO MARINALVA CLAUDIANO DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, por meio de seus advogados, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. A autora alega, em resumo, que é agricultora aposentada, pessoa idosa com 65 anos, e recebe seu benefício previdenciário em uma conta corrente mantida junto à instituição ré. Afirma ter sido surpreendida com descontos mensais em sua conta, sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO5”, que sustenta nunca ter contratado ou autorizado (ID 124521384). Por essa razão, requereu a declaração de inexistência do contrato que deu origem aos débitos, a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação do banco ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de justiça gratuita foi inicialmente indeferido (ID 124532761), mas, após a interposição de Agravo de Instrumento, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reformou a decisão e concedeu o benefício em sua integralidade (ID 127735397). Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 131526546). Em preliminar, arguiu a irregularidade da procuração, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial, impugnou a justiça gratuita e alegou a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança da cesta de serviços, com base na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, sustentando que a autora anuiu tacitamente com a contratação ao utilizar os serviços bancários ao longo do tempo e que a conta não era utilizada apenas para o recebimento do benefício. Requereu a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores de tarifas avulsas pelos serviços utilizados. A parte autora apresentou réplica (ID 136778458), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, destacando sua condição de pessoa idosa e campesina e negando a contratação do serviço. Intimadas a especificar as provas (ID 136847618), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 137006149 e 155126156). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é, em sua maior parte, de direito, e os documentos juntados são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito A instituição financeira ré levantou diversas questões preliminares, que passo a analisar. Da Irregularidade da Procuração: O réu alega que a procuração é genérica. Contudo, o instrumento apresentado (ID 124521388) atende aos requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil, habilitando os advogados para a prática de todos os atos do processo. A ausência de qualificação da parte contrária no mandato não o invalida, uma vez que o réu foi devidamente identificado na petição inicial. Rejeito a preliminar. Da Falta de Interesse de Agir: A alegação de ausência de tentativa prévia de solução administrativa não prospera. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso ao Judiciário independentemente do esgotamento da via administrativa. Além disso, a autora demonstrou ter buscado uma solução, conforme protocolo de atendimento anexado (ID 124521390), e a própria resistência do réu em sua contestação confirma a existência da lide. Rejeito a preliminar. Da Impugnação à Justiça Gratuita: O réu impugnou o benefício, porém não apresentou qualquer prova que afastasse a presunção de hipossuficiência da autora. A questão, ademais, já foi decidida em definitivo pelo Tribunal de Justiça, que concedeu a gratuidade integral à autora (ID 127735397), tornando a matéria preclusa. Rejeito a impugnação. Da Decadência e da Prescrição: O réu argumenta pela decadência e, sucessivamente, pela prescrição. A alegação de decadência com base no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica, pois a discussão envolve cobranças indevidas de trato sucessivo, e não vício do serviço. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do mesmo diploma legal. Contudo, como a ação questiona uma relação jurídica contínua, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação (02/10/2025). As cobranças iniciaram em junho de 2018 (ID 124521389), de modo que parte da pretensão de restituição está, de fato, prescrita. Acolho parcialmente a prejudicial de prescrição para limitar a eventual condenação à devolução dos valores descontados a partir de outubro de 2020. Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, e a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, dada a hipossuficiência técnica e econômica da autora (art. 6º, VIII, do CDC). O ponto central da controvérsia é a existência e a validade da contratação do pacote de serviços denominado “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO5”. A autora nega veementemente ter solicitado ou autorizado tal serviço. A autora, nascida em 09/11/1959 (ID 124521386), é pessoa idosa e agricultora aposentada, ostentando a condição de hipervulnerável na relação de consumo. Cabia ao banco réu, portanto, comprovar de forma inequívoca a regularidade da contratação, apresentando o contrato devidamente assinado ou outro meio de prova robusto que demonstrasse a manifestação de vontade livre e consciente da consumidora. No entanto, o banco limitou-se a juntar telas sistêmicas genéricas e extratos bancários, deixando de apresentar o instrumento contratual que deu origem à cobrança da cesta de serviços específica. A alegação de que a autora utilizou serviços que excediam a franquia gratuita não comprova, por si só, a adesão ao pacote de serviços pago. A utilização de serviços avulsos gera, no máximo, o dever de pagar por eles individualmente, mas não legitima a imposição de um pacote mensal não contratado. A ausência do contrato, cujo ônus de apresentação era do réu, leva à presunção de veracidade da alegação autoral de que o serviço não foi contratado. A conduta do banco de efetuar descontos mensais na conta de uma consumidora hipervulnerável, sem prova da contratação, representa falha grave na prestação do serviço. Dessa forma, o negócio jurídico que fundamenta a cobrança da “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO5” deve ser declarado inexistente, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil, por ausência de um elemento essencial: a manifestação de vontade. Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a inexistência da relação contratual, os descontos efetuados são indevidos. A cobrança realizada sem lastro contratual e com aproveitamento da vulnerabilidade da consumidora não pode ser considerada engano justificável. A conduta do réu viola a boa-fé objetiva e atrai a aplicação da sanção prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, os valores descontados a partir de outubro de 2020 (respeitado o prazo prescricional) devem ser restituídos em dobro, com os devidos acréscimos legais. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais, no entanto, não deve ser acolhido. Embora a cobrança seja indevida, a análise dos extratos bancários juntados pelas partes demonstra que a conta corrente era utilizada para diversas finalidades além do simples saque do benefício previdenciário, como saques, transferências e outras movimentações. A situação, embora configure um ilícito contratual, não se mostrou suficiente para gerar um abalo psicológico que ultrapassasse o mero dissabor. Não há nos autos evidências de que os descontos tenham privado a autora de suas necessidades básicas ou que tenham gerado consequências mais graves, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. A controvérsia permaneceu no âmbito patrimonial, que está sendo devidamente reparado pela restituição em dobro dos valores. Da Compensação O banco réu requereu, caso o pacote de serviços fosse cancelado, houvesse a compensação pelas tarifas avulsas dos serviços que a autora efetivamente utilizou e que extrapolaram a franquia gratuita de serviços essenciais. Este pedido é procedente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Se a autora utilizou serviços bancários além do pacote essencial gratuito previsto na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, é justo que pague por eles. Assim, do valor total a ser restituído em dobro à autora, deverão ser abatidos os valores correspondentes às tarifas dos serviços avulsos efetivamente utilizados e que não integram a cesta de serviços essenciais, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato referente à “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO5” e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados; b) DETERMINAR que o réu cesse imediatamente os descontos sob a referida rubrica na conta corrente da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores descontados a título de “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO5”, observando o prazo prescricional de cinco anos, ou seja, considerando os descontos realizados a partir de outubro de 2020. O montante, a ser apurado em liquidação de sentença, deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); d) AUTORIZAR a compensação, do montante apurado no item "c", com os valores correspondentes às tarifas avulsas dos serviços que excederam a franquia gratuita de serviços essenciais, utilizados pela autora no mesmo período, a serem também apurados em fase de liquidação de sentença, para evitar o enriquecimento sem causa. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz de Direito