Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Maria do Carmo Martins da Costa Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB n.º 26.712)
Embargado: Banco Bradesco S/A Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE n.º 26.687) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS AFASTADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS IRRISÓRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À FIXAÇÃO EQUITATIVA. TABELA DA OAB. CARÁTER ORIENTADOR. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso do banco para afastar a condenação por danos morais, negar provimento ao recurso da autora e redimensionar os ônus sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca. 2. A embargante alega omissão quanto a dois pontos: (i) a manutenção do afastamento dos danos morais, apesar da invocação de normas do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e da tese do dano moral in re ipsa; e (ii) a ausência de pronunciamento sobre a fixação equitativa dos honorários advocatícios, diante do caráter irrisório da verba resultante da aplicação do percentual sobre a condenação remanescente. 3. Requereu, ainda, a observância da Tabela de Honorários da OAB/PB como parâmetro para arbitramento da verba sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto ao afastamento da condenação por danos morais; e (ii) saber se houve omissão quanto à possibilidade de fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, em razão do valor irrisório obtido pela aplicação do critério percentual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há omissão quanto ao afastamento dos danos morais, pois o acórdão embargado examinou de forma fundamentada a controvérsia e afastou expressamente a incidência automática do dano moral in re ipsa, à luz da jurisprudência do STJ. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo vício integrativo quando o órgão julgador enfrenta a questão central de forma suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 7. Há omissão quanto aos honorários advocatícios, porque o acórdão, ao fixá-los em 20% sobre a condenação remanescente, chegou ao valor de R$ 83,45, objetivamente irrisório, sem apreciar a incidência do art. 85, § 8º, do CPC. 8. A fixação por equidade é cabível quando o proveito econômico for irrisório, devendo o julgador considerar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. 9. A Tabela de Honorários da OAB/PB possui caráter orientador e não vincula o magistrado na fixação da verba sucumbencial. 10. Consideradas a natureza repetitiva da demanda, a baixa complexidade da instrução, o êxito obtido pela autora e a atuação profissional em primeiro e segundo graus, os honorários devidos ao patrono da autora devem ser fixados em R$ 1.500,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar omissão e fixar, por apreciação equitativa, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da autora no valor de R$ 1.500,00, mantido o acórdão nos demais pontos. 12. Indeferido o pedido de multa por embargos protelatórios. Tese de julgamento: “1. Não há omissão em acórdão que enfrenta de forma fundamentada a controvérsia sobre danos morais, ainda que rejeite a tese da parte embargante. 2. É cabível a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais quando a aplicação do critério percentual resultar em valor irrisório. 3. A tabela de honorários da OAB tem caráter orientador e não vincula o julgador na fixação da verba sucumbencial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 16; CC, arts. 186, 187 e 927. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801554-57.2025.8.15.1071 Origem: Vara Única da Comarca de Jacaraú Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria do Carmo Martins da Costa em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível (id. 40157490) que deu parcial provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A para: (i) afastar a condenação por danos morais fixada na sentença; (ii) negou provimento ao recurso da autora; e, (iii) promoveu o redimensionamento dos ônus sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca reconhecida, fixando honorários em favor do patrono da autora no percentual de 20% sobre o valor da condenação remanescente e em favor do patrono do banco no percentual de 12% sobre o valor do pedido de danos morais. Irresignada, a embargante opôs os presentes aclaratórios (id. 40297038), sustentando a existência de dois vícios de omissão no acórdão: (i) ausência de pronunciamento sobre a necessidade de majoração dos honorários advocatícios com observância do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC e da Tabela de Honorários do Conselho Seccional da OAB/PB, postulando a fixação no valor de R$ 5.221,83; e (ii) omissão quanto à manutenção da condenação por danos morais, com invocação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, dos dispositivos protetivos do Código de Defesa do Consumidor e da tese do dano moral in re ipsa, considerada a natureza alimentar do benefício previdenciário e a condição de hipervulnerabilidade da autora. O Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões (id. 40617184). Dispensada a intervenção do Ministério Público do Estado da Paraíba como fiscal da ordem jurídica. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Como cediço, os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade estrita: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que o julgador devia enfrentar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, a rediscutir o mérito ou a reavaliar critérios já suficientemente motivados, salvo quando o resultado decorra, direta e inevitavelmente, do saneamento do vício integrativo. No caso, com relação ao suposto vício omissivo pelo afastamento da condenação por danos morais, tem-se que o acórdão embargado enfrentou, de forma fundamentada e exaustiva, a questão concernente à reparação extrapatrimonial. Ao examinar as circunstâncias do caso concreto, o colegiado assentou que a indenização por dano moral não se presume de modo automático, e que, ausentes elementos qualificadores do abalo anímico — tais como negativação em cadastros de inadimplentes, interrupção do benefício, exposição vexatória ou privação comprovada de necessidades essenciais —, o desconto indevido configura mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de irradiar lesão à personalidade digna de reparação. A tese do dano moral in re ipsa foi expressamente considerada e afastada, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que não reconhece a presunção automática do dano moral nas hipóteses de desconto indevido de valores de pequena monta, exigindo a demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial qualificada. Desse modo, o que a recorrente pretende é, em verdade, a rediscussão do mérito do julgado, com nítido propósito modificativo — providência absolutamente incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Como iterativamente decidido pelo STJ, não há omissão quando o órgão julgador decide de forma fundamentada sobre a questão central controvertida, ainda que contrariamente ao interesse da parte. O Tribunal não está obrigado a refutar individualmente cada argumento expendido, bastando que enfrente o núcleo da controvérsia, o que ocorreu com rigor no acórdão embargado. Desse modo, rejeito os embargos neste ponto. Com relação à alegação de que o acórdão teria incorrido em omissão ao manter os honorários advocatícios devidos ao seu patrono no percentual de 20% sobre o valor da condenação remanescente, o que resultou no montante de R$ 83,45 — valor que reputa irrisório —, sem se pronunciar sobre a necessidade de fixação equitativa nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, entendo que assiste parcial razão à embargante. É que a decisão colegiada, ao redimensionar os ônus sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca reconhecida, fixou os honorários em favor do patrono da autora mediante aplicação do critério percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC — 20% sobre o valor da condenação remanescente. Contudo, o resultado obtido — R$ 83,45 — é objetivamente irrisório, circunstância que impunha ao colegiado pronunciar-se, ainda que para rejeitar a incidência, sobre o mecanismo de fixação por apreciação equitativa, autorizado pelo art. 85, § 8º, do CPC precisamente para as hipóteses em que o proveito econômico se revele irrisório ou inestimável, ou o valor da causa seja muito baixo. A ausência de manifestação sobre essa questão específica configura vício de omissão nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, razão pela qual acolho os embargos neste ponto para integrá-lo, impondo-se o arbitramento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora por apreciação equitativa. Contudo, deixo de acolher a tese recursal de que este colegiado estaria obrigado a adotar a Tabela de Honorários da OAB/PB (Resolução n.º 04/2024/CP), indicando o valor de R$ 5.221,83 como parâmetro para a fixação sucumbencial. Isso porque, as tabelas organizadas pelos Conselhos Seccionais da OAB possuem natureza orientadora, com vocação principal para a relação contratual privada e para a fiscalização ético-disciplinar da profissão, funcionando como referência para coibir aviltamento de honorários. Não ostentam, porém, força normativa equivalente à lei capaz de vincular a atividade jurisdicional na fixação da sucumbência - especialmente quando o arbitramento se dá por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, conforme já decidido pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2431232 DF 2023/0281632-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). Destaquei. O mesmo entendimento é adotado por esta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. TABELA DA OAB. OBSERVÂNCIA DESNECESSÁRIA. CARÁTER ORIENTADOR SEM VINCULAR O JUÍZO. MAJORAÇÃO PARCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO EM PARTE. (...) 4. O art. 85, § 8º, do CPC, autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa em causas de baixo valor ou de proveito econômico inestimável, devendo-se observar os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, como a complexidade da causa e o tempo despendido. 5. Embora a tabela da OAB/PB possa ser utilizada como referência, ela possui caráter meramente orientador e não vincula o julgador. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08303161420228152001, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível). Destaquei. Nessa perspectiva, o critério da equidade autoriza o julgador a fixar a remuneração do patrono mediante ponderação dos vetores do art. 85, § 2º, do CPC — grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido — sem adstrição automática ao piso tabular corporativo. No caso concreto, ponderadas as seguintes circunstâncias: (i) a natureza repetitiva e padronizada da controvérsia, sedimentada na jurisprudência desta Câmara; (ii) a ausência de instrução probatória de complexidade elevada; (iii) o êxito relevante obtido pela embargante, com declaração de inexistência do negócio jurídico, cessação dos descontos e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e, (iv) a atuação do causídico tanto em primeiro grau quanto em sede recursal, fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devidamente atualizados a partir desta data, com incidência de juros de mora nos termos do art. 85, § 16, do CPC. O referido montante, embora distante do patamar sugerido pela tabela corporativa, remunera de forma razoável e digna o trabalho profissional desenvolvido, sem incorrer em aviltamento da atividade advocatícia, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para ajustar a decisão recorrida no que concerne à fixação dos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, e, sanando a omissão reconhecida, integrar o acórdão e fixar a verba sucumbencial em favor do advogado da embargante no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devidamente atualizado a partir desta data. Indefiro o pedido de aplicação da multa por embargos protelatórios formulado pelo Banco Bradesco S/A, tendo em vista que a aplicação da penalidade pressupõe que os embargos sejam manifestamente protelatórios, o que não se verifica quando ao menos uma das alegações encontra amparo no ordenamento processual, como no caso. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator