Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria Edimizia Alves da Silva ADVOGADO: Júlio Cesar de Oliveira Muniz - OAB/PB 12.326
APELADO: Banco B.M.G. S.A ADVOGADA: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho - OAB/PE 32.766 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO E USO DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alega desconhecimento da contratação de cartão de crédito consignado nº 11703164 e sustenta vício de consentimento, pugnando pela invalidação do contrato e restituição dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento ou ausência de contratação no contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes; (ii) estabelecer se, reconhecida a regularidade da contratação, subsiste direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao juntar aos autos o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado Banco BMG, devidamente assinado pela autora em 09/11/2015, com informações claras sobre a modalidade, a Reserva de Margem Consignável, a taxa de juros e a autorização de desconto em folha. A prova documental demonstra a disponibilização do crédito, mediante TED realizada em 27/11/2015, no valor de R$ 1.063,00, creditado em conta bancária de titularidade da apelante, fato não infirmado por extratos bancários ou prova em sentido contrário. A realização de sucessivos saques no período de 2015 a 2025 evidenciam a plena execução do negócio jurídico e a ciência inequívoca da modalidade contratada. A alegação de vício de consentimento se revela incompatível com a conduta da autora, que usufrui do crédito por longo período e somente anos depois questiona a validade do contrato, em afronta à boa-fé objetiva. Inexistente ato ilícito por parte da instituição financeira, os descontos realizados configuram exercício regular de direito, sendo inaplicáveis a repetição de indébito e a indenização por danos morais. A jurisprudência do Tribunal reconhece a validade da contratação quando comprovadas a assinatura do contrato e a disponibilização dos valores ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A juntada de contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado, aliada à prova de depósito e de uso do crédito pelo consumidor, afasta a alegação de vício de consentimento ou ausência de contratação. O consumidor, ainda que amparado pelo CDC, deve apresentar indícios mínimos dos fatos alegados, não se desincumbindo desse ônus quando permanece silente por longo período após a utilização do crédito. A utilização do crédito e a posterior impugnação da dívida configuram comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, arts. 373, I e II; Lei nº 10.820/2003; CC, art. 595; Súmulas 297 e 479 do STJ. Precedentes: TJPB, ApCív 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 19/08/2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0802036-19.2025.8.15.0161- 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité RELATOR: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Edimizia Alves da Silva (id.39476597), em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral ajuizada contra o Banco B.M.G. S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões, a apelante alega a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, alegando que foi induzida a erro, pois pretendia contratar um empréstimo consignado comum e não um cartão vinculado à reserva de margem consignável (RMC). Contrarrazões apresentadas pelo apelado, postulando o desprovimento do recurso (id. 39476600). Desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO: EXMO. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. A questão central reside em aferir a validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 11703164. Embora a recorrente alegue desconhecimento da modalidade contratada, os elementos probatórios colacionados aos autos pelo banco apelado são contundentes e afastam a tese de vício de consentimento. Embora se aplique o Código de Defesa do Consumidor, com a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 297 e Súmula 479 do STJ), no caso dos autos, a prova produzida pelo Banco BMG S.A. foi robusta o suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. Ainda que a relação jurídica entre as partes seja de consumo (CDC), não se exime o demandante de provar indícios mínimos dos fatos afirmados, na linha do que dispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil. A instituição financeira se desincumbiu do ônus da prova (Art. 373, II, CPC), colacionou o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG", devidamente assinado pela parte autora em 09/11/2015. O instrumento contratual é claro e ostensivo ao denominar o produto, descrevendo as características da Reserva de Margem Consignável (RMC), a taxa de juros e a autorização para desconto em folha do valor mínimo da fatura. O fato de ter a apelante efetuado sucessivos saques com o cartão desde 2015 até 2025, sem jamais ter realizado o pagamento integral das faturas, demonstra que ela deu plena execução ao negócio jurídico. Diante de tais elementos, a tese de vício de consentimento ou de ausência de contratação se torna insustentável, pois as provas demonstram que a contratação não foi genérica, mas sim específica, identificando a natureza de "Cartão de Crédito Consignado". O ponto crucial para o desprovimento deste recurso reside na comprovação de que a autora usufruiu do crédito disponibilizado, fazendo efetivo uso do contrato e permanecendo silente durante quase dez anos. O banco apresentou comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), realizada em 27/11/2015, no valor de R$ 1.063,00, creditado diretamente na conta bancária de titularidade da apelante (Agência 5776-2, Conta 3849-0, Banco Bradesco). A parte autora, por sua vez, não apresentou extratos bancários que pudessem refutar o recebimento desse montante, limitando-se a alegações genéricas de abusividade. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, havendo a juntada do contrato assinado e a prova do depósito dos valores na conta do consumidor, não há que se falar em nulidade por erro ou ausência de contratação, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente a rogo, cumpridas as exigências dispostas no art. 595, do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença com sua digital, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 19/08/2024) Não há dúvida, portanto, que o negócio foi celebrado e formalmente concretizado, sem nenhuma falsidade material. Por outro lado, não há qualquer indício de que a apelante tenha sido ludibriada ao celebrar o referido contrato, de modo a justificar sua invalidação por vício de consentimento ou por falta de informação adequada. O cartão de crédito consignado é modalidade lícita, prevista na Lei nº 10.820/2003 e regulamentada pelo INSS, possuindo como vantagem taxas de juros inferiores às do mercado de cartões convencionais. Tendo sido provada a contratação e a disponibilização do numerário, os descontos efetuados configuram exercício regular do direito pelo credor. Assim, a tese de que houve vício de consentimento ou erro substancial cai por terra diante da robustez dos documentos que comprovam a ciência do Apelante acerca da modalidade contratada e seu uso efetivo. Inexistindo ato ilícito praticado pelo banco, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Como bem asseverou o juiz de primeiro grau, a conduta da apelante, ao utilizar o valor e questionar a obrigação anos depois, fere o princípio da boa-fé objetiva. Admitir que alguém possa receber um crédito para, somente depois de utilizar a quantia em seu próprio proveito, vir questionar a existência da dívida, seria admitir um comportamento contraditório, chancelando o venire contra factum proprium. Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade, em razão da gratuidade deferida ao Apelante. É como voto. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO RELATOR