Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ERIVALDO GOMES DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802347-17.2025.8.15.0191 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência proposta por ERIVALDO GOMES DE LIMA em face de BANCO BRADESCO. A parte autora busca a declaração de nulidade dos descontos relacionados a "Cesta B. Expresso2, VR. Parcial Cesta B. Expresso2, Padronizados Prioritários 1 e Pacote Serviço Padro", além de indenização por danos materiais e morais. Em análise preliminar, este Juízo identificou a existência de múltiplas demandas ajuizadas pela mesma parte autora contra o mesmo promovido, ou empresas do mesmo grupo econômico, envolvendo diferentes contratos e objetos bancários, conforme evidenciado pela Certidão Id. 154525410, que listou, além deste processo, as ações 0802361-98.2025.8.15.0191, 0802360-16.2025.8.15.0191, 0802359-31.2025.8.15.0191 e 0800282-64.2016.8.15.0191. A existência de tais processos já havia sido verificada por este juízo através de pesquisa no sistema PJe, conforme Decisão Id. 129409416. Diante da constatação, este Juízo proferiu Decisão em 23 de dezembro de 2025 (Id. 129409416). Naquela decisão, a parte autora foi intimada para, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, cumprir comandos específicos. Entre eles, exigiu-se a identificação e listagem integral de quaisquer outras ações judiciais, a justificativa pormenorizada para a distribuição separada e fracionada da presente pretensão, ou, alternativamente, a opção pela reunião ou cumulação dos pedidos desta ação com os das demais ações conexas. A medida visava a gestão processual eficiente, o princípio da cooperação e a prevenção ao fracionamento abusivo da demanda, bem como o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias sobre questões que deveriam receber tratamento unificado e coeso. A parte autora, em sua Manifestação (Id. 136758890), defendeu a inexistência de conexão entre as ações. Alegou que os contratos são distintos e que a junção dos processos poderia causar verdadeiro tumulto processual, dificultando a liquidação da sentença, caso as demandas fossem julgadas procedentes. Argumentou, ainda, que a reunião de pedidos contra o mesmo réu em uma única ação é uma faculdade, não uma obrigação do autor, citando entendimentos jurisprudenciais do Tribunal de Justiça da Paraíba. Além disso, contestou a tese de litigância predatória e a aplicação vinculante da Recomendação n. 159/2024 do CNJ, requerendo o prosseguimento da ação sem a emenda determinada. Entretanto, a determinação judicial contida na Decisão Id. 129409416 não constituiu mera sugestão, mas sim uma ordem de saneamento do processo, com base no poder de direção do processo conferido pelo artigo 139 do Código de Processo Civil. O descumprimento de tal ordem, especialmente quando expressamente acompanhada de cominação de indeferimento da petição inicial, inviabiliza o prosseguimento da demanda. A parte autora optou por não emendar ou justificar o fracionamento nos termos exigidos, mas sim por apresentar argumentos que contestam a própria necessidade e legalidade da determinação judicial. Tal conduta configura o não atendimento da ordem de emenda. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES - FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DAS DEMANDAS - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - VERIFICAÇÃO - NÃO NECESSIDADE DO FEITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O interesse de agir pressupõe a necessidade e a adequação da via processual utilizada, conforme o art. 17 do CPC. Quando o pedido formulado pode ser obtido de maneira mais eficiente por meio de uma única ação, a fragmentação de demandas, sem motivo plausível, revela a desnecessidade do procedimento - O fracionamento injustificado de ações idênticas ou similares, envolvendo os mesmos pedidos e as mesmas partes, caracteriza abuso do direito de ação e litigância predatória - Tal prática traz mais sobrecarga ao Poder Judiciário e confronta o princípio da duração razoável do processo, além de contrariar os princípios da boa-fé processual e da eficiência (art. 5º e art. 6º do CPC)- Diante da ausência de interesse processual e da configuração de abuso do direito de ação, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50329473420248130231, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 02/12/2025, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2025) Ademais, a jurisprudência do TJPB é no sentido de que a multiplicidade de ações com o objetivo de fragmentar indenizações configura litigância abusiva e, consequentemente, ausência de interesse processual, na perspectiva da necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. O fracionamento desnecessário de demandas é expressamente classificado como uma das espécies de litigância abusiva pelo Conselho Nacional de Justiça (Recomendação CNJ n. 159/2024, art. 1º, p.u., e Anexo A, item 6). Assim, inexiste violação ao princípio da não surpresa quando a parte autora é previamente intimada para se manifestar sobre os indícios de litigância abusiva e a possibilidade de adequar sua conduta, optando por manter o fracionamento das ações.(TJPB, 0802607-59.2024.8.15.0311, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, Apelação, Primeira Câmara Cível, juntado em 31/01/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECLARATÓRIA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ajuizamento de múltiplas ações com identidade de partes e similaridade de causa de pedir e pedido, quando poderiam ser cumuladas em um único processo, configura fracionamento indevido de demandas; 2. Tal conduta caracteriza litigância abusiva e revela a ausência de interesse processual, na modalidade necessidade-utilidade, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito; 3. Não há ofensa ao princípio da não surpresa quando a parte é previamente intimada para se manifestar sobre os indícios de litigância abusiva e opta por manter a conduta processual inadequada”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08084795720248150181, Relator: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, parágrafo único, é claro ao estabelecer que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". A ausência de emenda da petição inicial, nos termos da determinação judicial, impede o desenvolvimento válido e regular do processo. Consequentemente, o indeferimento da petição inicial acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SOLEDADE, dia e assinatura eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito