Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840352-23.2019.8.15.2001 DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por Ilka Santiago Alves em desfavor de Banco Itaucard S.A. A execução se origina de sentença proferida em ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais, na qual restou reconhecida a nulidade de cláusulas contratuais que previam a cobrança de tarifas bancárias reputadas abusivas, e determinada a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente. Instaurado o cumprimento de sentença, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, registrada sob o Id. 105873761, alegando excesso de execução, diante da inclusão de valores que reputa já restituídos em ação anterior, além de insurgir-se contra os critérios adotados para atualização monetária e aplicação de juros na planilha de cálculo apresentada pela exequente. Regularmente intimada, a parte exequente apresentou manifestação sobre o incidente (Id. 114494727), requerendo a rejeição da impugnação. Eis o relatório, decido. A sentença exequenda reconheceu o direito da parte autora à restituição simples dos juros contratuais incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em ação anterior, cujos valores principais já haviam sido objeto de repetição naquela demanda (proc. núm. 3030383-10.2012.8.15.2001). O título judicial atual, portanto, limita-se à devolução dos encargos acessórios efetivamente pagos. A planilha apresentada pela exequente (Id. 62561303), contudo, não observa esse limite. Parte do valor fixo de R$ 3.484,36 -- correspondente à soma das tarifas bancárias já restituídas -- e, em vez de identificar quanto desses valores foi efetivamente onerado por juros durante o financiamento, aplica sobre esse total uma taxa de 2,75% ao mês por 48 parcelas, totalizando R$ 9.198,71. Neste sentido, revela-se inconsistente a conta apresentada, pois os autos não contêm: (i) prova de financiamento autônomo das tarifas; nem (ii) demonstração de capitalização isolada com manutenção plena da taxa. Além disso, o modelo aplicado não reflete a lógica de um contrato de financiamento com sistema de amortização progressiva (neste caso, Price), em que os juros incidem sobre saldo devedor decrescente e não de forma linear e fixa sobre um mesmo montante. Ao projetar encargos mensais fixos de 2,75% sobre R$ 3.484,36 ao longo de 48 meses, a planilha adota uma premissa de capitalização constante que, além de não estar devidamente fundamentada, pode divergir das condições contratuais efetivas -- especialmente porque, conforme destacado, o objetivo central desta análise é justamente apurar o valor residual. Tampouco se identifica a separação entre capital e encargos, nem qualquer memória de cálculo que evidencie a correspondência entre os valores pagos nas parcelas mensais e o impacto isolado das tarifas nelas embutidas. O montante de R$ 9.198,71, ao que tudo indica, decorreu de operação estimativa, elaborada a partir de premissas não comprovadas nos autos, especialmente quanto à forma de capitalização das tarifas no curso do contrato. Portanto, a ausência de demonstração concreta da repercussão financeira desses encargos na composição das parcelas pagas fragiliza a correspondência entre o cálculo apresentado e a condenação exequenda, comprometendo, ao menos por ora, a confiabilidade do valor executado. Importante destacar que a própria sentença (Id. 47488678) condicionou expressamente a apuração desses valores à liquidação, o que pressupõe análise individualizada do contrato e identificação documental dos juros incidentes sobre cada tarifa, o que não foi feito.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a ausência de liquidez do título executivo na forma apresentada e, com fundamento no art. 510 do CPC, determino a instauração de liquidação por arbitramento, com vistas à apuração do valor efetivamente devido a título de juros contratuais pagos sobre as tarifas bancárias declaradas nulas, conforme delimitado na sentença exequenda. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos necessários à apuração do valor executável, observando os seguintes parâmetros: I – limitação aos juros efetivamente pagos sobre as tarifas já restituídas em ação anterior; II – demonstração da capitalização ocorrida no curso do contrato, com base em documentação contábil ou contratual; III – indicação dos critérios de atualização monetária e dos juros moratórios eventualmente incidentes. INTIME-SE, ainda, a parte executada para manifestar-se sobre a instauração do presente incidente, no mesmo prazo. Instaurado o procedimento de liquidação, não há razão, por ora, de remessa dos autos à Contadoria Judicial. João Pessoa/PB, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
29/08/2025, 00:00