Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI APELADA: E.B.M., representada por sua genitora, ALEXANDRA MARIA BATISTA MESQUITA INTERESSADA: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO Ementa: Constitucional e Administrativo. Plano de saúde coletivo. Cancelamento unilateral e imotivado pela operadora. Beneficiária menor de idade e diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA). Tratamento multidisciplinar em curso. Aplicabilidade do tema 1082 do STJ. Configuração de dano moral. Quantum indenizatório mantido. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela Central Nacional Unimed contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c danos morais, confirmando a tutela de urgência para impedir a rescisão unilateral do plano de saúde da menor, portadora de TEA, e condenando as promovidas, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, diante da interrupção indevida de tratamento médico essencial. II. Questão em discussão 2. As questões centrais consistem em verificar (i) a legalidade do cancelamento unilateral do contrato coletivo por adesão frente à existência de tratamento médico multidisciplinar contínuo para Transtorno do Espectro Autista (TEA); e (ii) a ocorrência de abalo moral indenizável decorrente da conduta das rés. III. Razões de decidir 3. Embora a rescisão unilateral de contratos coletivos seja facultada às operadoras após 12 meses de vigência e mediante prévia notificação, tal prerrogativa não é absoluta e encontra limite intransponível na proteção à saúde e à vida do beneficiário que se encontra submetido a tratamento essencial, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.082. 4. Transtorno do Espectro Autista exige intervenção precoce e ininterrupta, de modo que a suspensão abrupta do plano de saúde e das terapias multidisciplinares (fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, entre outras) acarreta risco severo de regressão clínica e prejuízo ao desenvolvimento neurológico da criança, configurando a abusividade da conduta da apelante mesmo diante do cumprimento formal do prazo de aviso prévio. 5. O dano moral é inequívoco e decorre da aflição psicológica e do desamparo causados à família e à menor no momento em que esta mais necessitava da assistência contratada, extrapolando o mero descumprimento contratual e atingindo a dignidade da pessoa humana, sendo o valor fixado na origem condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese. 6. Desprovimento. Teses de julgamento: “1. É abusiva a rescisão unilateral de plano de saúde, ainda que coletivo, enquanto o beneficiário estiver submetido a tratamento médico garantidor de sua incolumidade física ou psíquica, como no caso de terapias multidisciplinares para o Transtorno do Espectro Autista, por força do Tema 1082 do STJ. 2. O cancelamento indevido de plano de saúde em meio a tratamento de saúde essencial gera dano moral passível de reparação pecuniária.” ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 7º, parágrafo único; 14, 25, § 1º, 34, 47 e 51; Lei nº 9.656/1998, art. 17-A; Lei nº 12.764/2012, art. 5º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema nº 1082; STJ, REsp n. 1.655.130/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018; TJPB, AC n. 0016158-65.2014.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2024. Relatório CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL em face da sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar do Tribunal de Justiça da Paraíba, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Danos Morais ajuizada por E. B. M., representada por sua genitora, ALEXANDRA MARIA BATISTA MESQUITA, ora apelada, em desfavor da apelante, em litisconsórcio passivo com a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., ora interessada, eis que permanece no polo passivo desta ação.. A decisão de primeiro grau confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que a operadora e a administradora de benefícios se abstenham de rescindir unilateralmente o plano de saúde da autora. Outrossim, condenou as promovidas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, além do pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões (ID 38777533), a apelante sustenta a legalidade da rescisão imotivada do contrato, alegando ter observado rigorosamente o prazo de notificação prévia de 60 dias estabelecido na regulamentação da ANS (RN nº 509/2022 e RN nº 557/2022) e nas cláusulas contratuais. Defende que a relação de mutualismo e o equilíbrio financeiro das operadoras justificam a revisão da carteira de clientes. Argumenta, ainda, que o Transtorno do Espectro Autista (TEA) não se caracteriza como doença grave ou situação de risco de vida que impeça o cancelamento, buscando afastar a aplicação do Tema 1082 do STJ. Por fim, impugna a condenação em danos morais, alegando exercício regular de direito, ou pleiteia sua minoração. Contrarrazões apresentadas (ID 38777537). O Ministério Público Estadual, por meio da Procuradoria Geral de Justiça, emitiu parecer (ID 39559008) opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Voto A controvérsia reside na validade do cancelamento imotivado do plano de saúde coletivo por adesão em relação a uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que se encontra em pleno tratamento multidisciplinar. Nesse contexto, a apelante sustenta que a rescisão é um direito potestativo garantido pelas normas regulamentares da ANS e pelas cláusulas do contrato, desde que respeitado o aviso prévio de 60 dias, o qual afirma ter sido cumprido. Ocorre que a liberdade de contratar e a autonomia da vontade das operadoras de saúde não são absolutas, devendo ser exercidas nos limites da função social do contrato e do respeito à dignidade da pessoa humana. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.082, fixou tese jurídica de observância obrigatória, determinando que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Confira-se: Tema repetitivo 1082 – Tese firmada: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” No caso concreto, a prova documental carreada aos autos, em especial o laudo neurologista (ID 38777080) e a declaração da Clínica Fono com Amor (ID 38777086), atesta que a menor E. B. M. realiza acompanhamento intensivo baseado na ciência ABA, envolvendo fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e psicomotricidade. Os documentos técnicos são enfáticos ao afirmar que a interrupção ou a mudança abrupta dos profissionais e da rotina terapêutica acarretaram severos prejuízos à saúde mental da criança e involução nos resultados já alcançados. Portanto, o tratamento em questão enquadra-se perfeitamente no conceito de cuidado garantidor da incolumidade física e psíquica, tornando a rescisão unilateral flagrantemente abusiva enquanto persistir a indicação médica. Ademais, a alegação da apelante de que o TEA não é doença grave revela uma compreensão equivocada e capacitista do ordenamento jurídico. A Lei nº 12.764/2012, em seu art. 1º, § 2º, estabelece que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, e o art. 5º da mesma norma veda expressamente que tais pessoas sejam impedidas de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição. A proteção conferida pelo Tema nº 1082 do STJ visa justamente impedir que beneficiários em situação de extrema vulnerabilidade fiquem desamparados no momento em que a assistência médica se mostra mais vital. Quanto aos danos morais, a conduta das rés ao notificar o cancelamento e efetivar a suspensão do plano, mesmo após a ciência do diagnóstico e da necessidade de continuidade do tratamento, transcende o mero aborrecimento. A angústia imposta à genitora e o risco de desassistência à menor com deficiência configuram violação aos direitos da personalidade. Conforme entendimento do STJ, o agravamento da aflição psicológica do usuário de plano de saúde que se vê desguarnecido em momento de necessidade clínica inegavelmente enseja reparação extrapatrimonial. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE. (...)CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO POR INADIMPLÊNCIA DE USUÁRIO FINAL. MUDANÇA DE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. DÉBITO AUTOMÁTICO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. DEVER IMPUTÁVEL À PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE E, POR DELEGAÇÃO, À ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. TEORIA GERAL DOS CONTRATOS. PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ. ALCANCE. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO USUÁRIO. INEXISTENTE. PACIENTE IDOSO. AGRAVAMENTO DA AFLIÇÃO PSICOLÓGICA. DANO MORAL. CONFIGURADO. REVISÃO DO VALOR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 7/STJ. EXORBITÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. (...) 8. O Tribunal de origem, ao interpretar as cláusulas contratuais, registrou que a UNIMED não observou sua obrigação pois negou atendimento médico-hospitalar sem comunicar diretamente usuário final do plano de saúde coletivo. Súmula 5/STJ. 9. O descumprimento contratual, em regra, não gera dano moral. Entretanto, o agravamento da aflição psicológica do usuário de plano de saúde, que já na peculiar condição de idoso encontrou-se desguarnecido da proteção de sua saúde e integridade física em momento de risco de vida, inegavelmente configura hipótese de compensação por danos morais. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, com majoração de honorários advocatícios recursais. (STJ - REsp n. 1.655.130/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018.) Por fim, o quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeiro grau em R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se razoável e prudente, observando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, além de atender à finalidade pedagógica da condenação, sem configurar enriquecimento ilícito. Nessa toada, destaca-se o posicionamento desta Corte de Justiça: MÉRITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXCLUSÃO DA PARTE PROMOVENTE SEM MOTIVAÇÃO, E SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTIPULANTE E DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. Tendo a parte promovente sido excluída do plano de saúde coletivo, por ato injustificado do estipulante, e sem a prévia notificação da operadora de plano de saúde, ambos devem responder, solidariamente, pelos danos suportados pela beneficiária. Segundo orientação do STJ, o descumprimento contratual, em regra, não gera dano moral. Verificado, no entanto, o abalo psíquico decorrente do indevido cancelamento de plano saúde, a deixar pessoa idosa, com dependente especial, desguarnecida do plano assistencial, é cabível a reparação extrapatrimonial. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 0016158-65.2014.8.15.2001, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2024). Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802408-74.2024.8.15.0331 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, majorando os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, com espeque no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora