Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/PB 178.033-A APELADA: LUCIENE TOMAS SOARES ADVOGADO(A): MAURI RAMOS NUNES - OAB/PB 12.057 Ementa: Direito Civil E Bancário. Apelação Cível. Ação De Restituição De Valores C/C Reparação De Dano Moral E Material E Pedido De Tutela Antecipada. Cobrança De Tarifa Bancária. "Pacote De Serviço Padronizado Prioritário I". Utilização De Serviços Bancários Não Isentos. Validade Da Cobrança. Reforma Da Sentença. Improcedência Dos Pedidos. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente em parte a ação de restituição de valores c/c reparação de dano moral e material e pedido de tutela antecipada. A sentença de primeiro grau declarou a inexistência de débito relativo à “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIO l”, determinou a restituição em dobro dos valores pagos e condenou o réu a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir a legalidade da cobrança de tarifa bancária referente à "PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIO l"; (ii) estabelecer a possibilidade de repetição de indébito em dobro; (iii) determinar a existência de danos morais e o valor da indenização. III. Razões de decidir 3. A cobrança de tarifas bancárias referentes a pacotes de serviços é legítima quando o cliente utiliza serviços não isentos, conforme a Resolução BACEN 3.919/2010, que permite a cobrança de tarifas para serviços que extrapolam os serviços essenciais isentos. 4. Os extratos bancários demonstram que a autora utilizou serviços bancários além dos essenciais, como seguros e previdência, o que justifica a cobrança da tarifa de manutenção de conta ("PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIO l"), afastando a alegação de conta-salário. IV. Dispositivo e tese. 5. Apelo provido. Teses de julgamento: "1. A cobrança de tarifas bancárias é válida quando o cliente utiliza serviços que extrapolam os serviços essenciais isentos, nos termos da Resolução BACEN 3.919/2010.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Resolução BACEN 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 19/05/2020; TJPB, AC 0801434-38.2022.8.15.0321, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 27/03/2024. RELATÓRIO O BANCO BRADESCO S/A apelou contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única de Alagoa Grande que julgou procedente em parte a ação de restituição de valores c/c reparação de dano moral e material e pedido de tutela antecipada, movida por LUCIENE TOMÁS SOARES em face do apelante. Assim dispôs o comando judicial final: “Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, concedo a tutela de urgência e julgo procedente em parte o pedido e: a) Cancelar a referida tarifa de serviço, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder o cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 até o limite de R$ 30.000,00; No caso de contrato de pacote de serviços e/ou tarifa e/ou termo de adesão se estiver acostado aos autos é de se entender completamente nulo, poise se trata de um contrato de adesão ilegal, pois as cláusulas estabelecidas pela parte que elaborou o contrato violam direitos fundamentais, além de se tratar de uma venda casada, além disso pelo extrato acostado pela parte autora, que só usa a conta bancária apenas para sacar seu benefício, não necessitava de uma conta-corrente e sim de uma conta-salário, sendo esta informação negada pela instituição financeira, que na ânsia do lucro fácil, ludibriou a parte promovente, portanto não o reconheço; b) Condenar o Banco promovido a restituir os valores cobrados a parte autora e descritos nos extratos bancários, pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, atualizados com correção monetária utilizando parâmetro IPCA e, juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado;; c) Condenar o banco demandado em indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo. Condeno o banco vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” (ID 39450429) Em suas razões recursais (ID 39450431), o banco recorrente defende a legalidade na cobrança da tarifa, destacando o contrato apresentado que atesta a contratação da cesta de serviços, assim entende que ao cobrar mensalmente a tarifa combatida estava no exercício regular de direito restando a impossibilidade de repetição do indébito bem como a inexistência de situação ensejadora de reparação por danos morais. Contrarrazões apresentadas junto ao ID 39450442. Autos não remetidos Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. A matéria controvertida consiste em perquirir acerca da legalidade ou não da cobrança de tarifa bancária, denominada “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIO l,”, realizada pelo banco demandado na conta da demandante, e, eventualmente, os reflexos da cobrança, se indevida, como os danos morais e a devolução dos valores cobrados. Consoante se observa a partir dos extratos bancários juntados pelo próprio autor (ID 39449702) e pela instituição financeira (ID 39449709), afigura-se inconteste que houve a cobrança mensal da tarifa impugnada. Entretanto, a partir dos extratos trazidos pela instituição financeira (ID 39449709 - Pág. 6), também se verifica que a parte autora autorizou débitos de serviços como “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO” e “PARCELA CRÉDITO PESSOAL CONTR 461231951 PARC 014/048”. Pois bem, o art. 2.ª da Resolução BACEN 3.919/2010 isenta de tarifas os serviços essenciais assim enumerados: "Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos." A par do rol acima, verifica-se que as operações bancárias, realizadas pelo apelado, como descontos de serviços em conta, extrapolaram os serviços isentos tarifas, que, por sua vez, podem ser cobradas sob a forma de pacotes, no caso de utilização dos seguintes serviços: "Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais." Portanto, como se pode colher da norma acima transcrita, ainda que ausente o contrato entabulado entre as partes, a utilização de outros serviços bancários vinculados à sua conta enseja a cobrança das tarifas de manutenção, sob a forma de pacote. Ora os serviços bancários, em regra, não são gratuitos, de sorte que sua fruição, quando inerentes à modalidade conta corrente, legítima a cobrança pela manutenção da conta. Não se trata de legitimar uma contratação por outra não pertinente, mas de remunerar a instituição bancária pelas comodidades oferecidas e usufruídas. Assim, há de se reconhecer a validade dos descontos referentes à tarifa “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIO l”, não havendo, desse modo, o que se falar em restituição de indébito, tampouco em reparação por danos morais. Neste sentido, colham-se os precedentes: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE R$ 12,50 EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, o cartão de crédito. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. [...] (TJPB. AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTA SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO USO DA CONTA PARA EXCLUSIVO RECEBIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A resolução nº 3.919/2010 do Banco Central proíbe a cobrança de tarifas bancárias nas contas salário abertas pelo empregador mediante convênio para exclusivo recebimento de verbas salariais. -Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-corrente e não conta-salário, tendo em vista a realização de operações em seu extrato, típicas de conta-corrente, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. (0803789-63.2023.8.15.0231, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. ABERTURA DE CONTA. DESCONTO MENSAL DA TARIFA "CESTA DE SERVIÇOS". COBRANÇA DECLARADA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS REFERENTES A CRÉDITO PESSOAL. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO. TARIFA DEVIDA. VALIDADE DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Considerando a utilização de serviços inerentes a conta-corrente, resta afasta a tese de indução a erro ou de descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, devendo ser considerada a validade dos descontos referentes a cobrança de tarifas de serviços.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0802745-27.2023.8.15.0031 ORIGEM: VARA ÚNICA DE ALAGOA GRANDE RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0800644-22.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA BRADESCO EXPRESSO”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição do indébito e indenização por danos morais.(0801434-38.2022.8.15.0321, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2024) Face ao exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Ante a reforma da sentença, arbitro em 15% os honorários sucumbenciais em favor do advogado do demandado, já incluída a verba recursal, ficando, porém, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida a parte promovente. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA