Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR - OAB/RJ 113.786
APELADO: MARIA VICENTE ADVOGADO(A): MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA - OAB/PB 28.400 Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Contrato De Seguro. Desconto Indevido Em Conta Vinculada A Benefício Previdenciário. Ausência De Assinatura Da Contratante. Contratação Inválida. Repetição Do Indébito Em Dobro. Apelo Parcialmente Conhecido e Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença da 2ª Vara Mista de Piancó que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Maria Vicente, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato de seguro e condenar a seguradora à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora. Em embargos de declaração opostos pela ré, o juízo ajustou os índices de correção monetária e de juros moratórios, fixando o IPCA e a taxa SELIC (deduzido o IPCA), mantendo os demais termos da sentença. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de seguro possui validade jurídica diante da ausência de assinatura da consumidora; (ii) verificar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) estabelecer se há necessidade de reanálise da incidência do Tema 1368 do STJ. III. Razões de decidir: 3. A ausência de assinatura física ou digital da consumidora na proposta de adesão inviabiliza a comprovação da contratação do seguro, o que invalida o contrato apresentado pela seguradora. 4. O contrato apresentado pela apelante contém somente a assinatura do corretor de seguros e cópia dos documentos pessoais da autora, o que não comprova a anuência expressa da consumidora, conforme exigido pela legislação aplicável. 5. A revogação do art. 9º do Decreto-Lei nº 73/66 pela Lei nº 15.040/2024, além da redação atual do art. 18 da Lei nº 4.594/64, afasta o argumento da apelante de que seria suficiente a atuação do corretor para aperfeiçoar a contratação. 6. A cobrança de valores a título de seguro sem contrato válido caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva, ensejando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A aplicação do Tema 1368 do STJ, que trata da taxa de juros e correção monetária nos casos de repetição de indébito, já foi acolhida pelo juízo de origem por meio de embargos de declaração, tornando desnecessária nova apreciação pela instância recursal. 8. Inexistem fundamentos para reformar a sentença, razão pela qual se mantém integralmente a decisão de primeiro grau, com majoração da verba honorária. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura da parte consumidora na proposta de adesão ao seguro invalida o contrato, tornando ilegítima a cobrança de valores a título de prêmio. 2. A cobrança indevida de valores fundada em contrato inválido enseja a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A aplicação da taxa SELIC, com dedução do IPCA, como critério de juros e correção monetária, observa o Tema 1368 do STJ, não exigindo reanálise se já acolhido em sentença. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 39, III; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II; 487, I; 85, § 11º; Lei nº 4.594/64, art. 18, com redação da Lei nº 14.430/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2317508/CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023; TJ-PB, Apelação Cível 0803360-80.2024.8.15.0031, Rel. Des. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, j. 12.09.2024; TJ-PB, Apelação Cível 0801261-14.2022.8.15.0321, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 31.08.2023; TJ-PB, Apelação Cível 0802553-94.2023.8.1 RELATÓRIO SABEMI SEGURADORA S/A, interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo do Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do MARIA VICENTE. Assim dispôs o comando judicial final: “Em face do exposto, os pedidos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES formulados na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar nulo, por ausência de validade, o contrato firmado entre as partes; b) Condenar a ré à restituição, de forma dobrada, das importâncias pagas indevidamente, corrigidas monetariamente pelo INPC desde cada desembolso até a data da suspensão, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC).” (ID 39327895) Opostos embargos de declaração (ID 39327896), estes foram acolhidos parcialmente (ID 39327899) nos seguintes termos: “Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte demandada, por serem tempestivos, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para assentar que, na parte dispositiva do julgado, onde se lê: “INPC” e “juros moratórios de 1% ao mês”, leia-se: “IPCA” e “juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA”, mantendo-se integralmente o julgado quanto aos demais termos.” Nas razões recursais (ID 39327916), defende o apelante que a contratação do seguro é válida diante da assinatura do corretor nos termos da lei nº 4.594/64, art. 9º do Dec. Lei 73/66 e CIRCULAR SUSEP N° 425/2012, também alega que a prova produzida (contrato) não foi valorada adequadamente, assim pugna pela reforma da sentença julgando os pleitos autorais improcedentes. Por fim, em caso de manutenção das condenações, que seja observado o TEMA 1368 do STJ. Contrarrazões apresentadas junto ao ID 39327969. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelante busca a reforma do julgado baseando sua tese na valoração indevida da prova produzida, qual seja ao contrato assinado pelo corretor acompanhado dos documentos pessoais da parte autora nos termos da lei nº 4.594/64, art. 9º do Dec. Lei 73/66 e CIRCULAR SUSEP N° 425/2012. Em análise do conjunto probatório, vislumbra-se que a parte promovida, ora apelante, acostou aos autos cópia de proposta e adesão (ID 39327891) onde não consta assinatura da parte autora, mas somente do corretor, tal proposta está acompanhada de cópias dos documentos pessoais. O art. 9º do Dec. Lei 73/66 foi revogado através do art. 133 da lei nº 15.040/2024, bem como a lei nº 4.594/64 não prevê que “Nenhum seguro no Brasil é vendido sem a participação de um Corretor” como afirma em seu apelo, ela possibilita até mesmo a contratação de apólice diretamente dos proponentes ou seus legítimos representantes. Art. 18. As sociedades de seguros somente poderão receber proposta de contrato de seguros: (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022) a) por intermédio de corretor de seguros devidamente habilitado; b) diretamente dos proponentes ou seus legítimos representantes. Analisando o contrato trazido no ID 39327891, não verifico desacerto da sentença atacada, pois em que pese a assinatura do corretor da apólice, não é possível verificar a anuência da parte promovente ante justamente a ausência de sua assinatura no pacto. A ausência de assinatura física ou digital na proposta de adesão ao seguro invalida a contratação, sendo a seguradora responsável pela falha na prestação do serviço, logo é devida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados a título de “SABEMI SEGURADO”, dá conta bancária da promovente. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA MENSAL DE PRÊMIO DE SEGURO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA. DÉBITO INEXIGÍVEL. DANOS MATERIAIS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. DESCONTOS QUE ATINGIRAM VERBA EXCLUSIVAMENTE SALARIAL. NATUREZA ALIMENTAR. ABALO PRESUMIDO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO. - Diante da negativa do consumidor acerca da contratação, bem como do não reconhecimento de benefício do suposto crédito, que aliás, não foi comprovado pelo réu, era dever destes produzirem a respectiva prova a fim de comprovar a celebração da negociação e que esta se aperfeiçoou, ônus que lhes incumbia, na forma do art. 6º,VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil. - A juntada da apólice sem se fazer acompanhar do termo de adesão devidamente assinado pelo consumidor não se faz suficiente a comprovar a contratação do seguro, razão pela qual a cobrança se afigura ilegítima. - Para que a repetição do indébito se dê em dobro, faz-se necessária a comprovação da má-fé, o que ocorreu nos autos, uma vez que configurou a venda casada. - O débito ilegítimo ocorrido em conta através da qual o consumidor - lesado por contratação não comprovada - recebe exclusivamente seu benefício previdenciário, por si só, faz presumir o dano moral indenizável (in re ipsa). - A fixação de indenização por danos morais deve se dar em valor justo, a fim de, por um lado, punir o ofensor, inibindo a repetição da conduta lesiva, e, por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito.(TJ-PB - AC: 08012133720228150521, Relator.: Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), 3ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA PROPOSTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA. DANO MORAL INOCORRENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de restituição do indébito, em dobro, e indenização por danos morais em ação declaratória ajuizada por idosa. O contrato de seguro foi celebrado sem constar a assinatura física ou digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a validade do contrato; (ii) verificar o cabimento da devolução de valores, em dobro; (iii) cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura física ou digital na proposta de adesão ao seguro invalida a contratação, sendo a seguradora responsável pela falha na prestação do serviço, sendo devida a repetição do indébito, em dobro, mas com a compensação dos valores já estornados em favor da autora. 4. Em que pese a falha na prestação de serviço, o dano moral não é reconhecido no caso concreto, dada as peculiaridades delineadas nos autos. IV. DISPOSITIVO 5. Apelo parcialmente provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, artes. 6º, VIII, 14 e 42; CPC, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2317508/CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023; TJ-PB, Apelação Cível 0802355-29.2021.8.15.2003, Rel. Juiz Convocado person">Carlos Eduardo Leite Lisboa, 1ª Câmara Cível, j. 14.05.2024; TJ-PB, Apelação Cível 0811035-21.2021.8.15.0251, Rel. Juiz Convocado person">Carlos Eduardo Leite Lisboa, 4ª Câmara Cível, j. 12.09.2024; TJ-PB, Apelação Cível 0801261-14.2022.8.15.0321, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 31.08.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802286-48.2022.8.15.0261 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE PIANCÓ RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08033608020248150031, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, Data de Julgamento: 12/09/2024, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE "SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA". AUSÊNCIA DE APÓLICE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO REFERIDO ENCARGO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DESPROVIMENTO. - TJPB: "A ausência da apólice do seguro devidamente assinada pelo consumidor descaracteriza efetiva contratação do seguro, o que torna indevida a sua cobrança." (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo n. 00212816820128150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator Juiz Ricardo Vital de Almeida, em substituição à Desª MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 09-09-2016). - Não sendo caso de engano justificável a cobrança de valores a maior por parte da instituição financeira, é forçosa a aplicação ao caso do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo ser devolvido em dobro o valor pago de forma indevida. - Recurso desprovido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008748820158150511, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAUJO DUDA FERREIRA, j. em 31-01-2017) ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR - Apelação Cível - Contrato de seguro - Desconto indevido em benefício previdenciário - Ausência de prova da contratação - Ônus da prova do fornecedor - Prática abusiva - Restituição em dobro - Dano moral configurado - Provimento parcial. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ASPECIR Previdência contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por son">Maria da Penha Almeida de Lima em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconhecendo a cobrança indevida de seguro não contratado e determinando a devolução dos valores pagos, além da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela seguradora ao descontar valores sem comprovação de contratação válida; e (ii) estabelecer as consequências da cobrança indevida, quanto à restituição dos valores pagos e à reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 4. O fornecedor do serviço tem o ônus da prova de demonstrar a existência da contratação válida, conforme art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, o que não foi cumprido no caso concreto. 5. A ausência de assinatura da consumidora na apólice de seguro impede a comprovação da contratação, tornando ilegítimos os descontos realizados sobre seu benefício previdenciário. 6. A cobrança indevida configura prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC, e autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que há conduta contrária à boa-fé objetiva. 7. O desconto indevido de valores essenciais ao sustento do consumidor configura dano moral in re ipsa, dispensando a necessidade de comprovação do prejuízo concreto. 8. O quantum indenizatório por danos morais deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso, e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de seguro sem comprovação de contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva, violando o princípio da boa-fé objetiva. 2. O consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido de valores essenciais ao sustento do consumidor configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização correspondente. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 39, III; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297, Súmula 54, Súmula 362; EAREsp 600663/RS; TJ/PB, Apelação Cível 0802037-76.2024.8.15.0601. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em CONHECER da apelação interposta e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08025539420238150031, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) Quanto a aplicação do tema 1368 do STJ, verifico que em sentença de embargos (ID 39327899) opostos pelo próprio apelante, aquele juízo acolheu tal pleito, sendo desnecessário conhecer do apelo neste ponto.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE DO APELO e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus demais termos. Majoro a condenação em honorários recursais nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, para 20% sobre o valor atualizado da causa, mantendo a proporção de 50% para cada litigante. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada