Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: INÁCIA GOMES DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO JERÔNIMO NETO (OAB/PB 27.690)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANDRÉA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB/PE 26.687) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802495-60.2024.8.15.0321 ORIGEM: VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA/PB RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Inácia Gomes da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia (Id. 37548872), nos autos da “Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” ajuizada contra o Banco Bradesco S.A. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira a cancelar o contrato e os descontos efetuados, bem como a restituir em dobro os valores indevidamente debitados da conta bancária da autora, observada a prescrição quinquenal. A sentença, contudo, julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais e, em razão da sucumbência mínima da parte ré, condenou a autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após a distribuição do recurso neste Tribunal e a elaboração do relatório (Id. 37604521), o feito foi incluído em pauta para julgamento. Contudo, antes da sessão, a advogada da instituição financeira demandada protocolizou petição (Id. 39580179), acompanhada de Comprovante de Situação Cadastral no CPF (Id. 39580180), noticiando o falecimento da autora e apelante, Inácia Gomes da Silva, ocorrido no ano de 2025. Assim, considerando a notícia do falecimento da apelante, Inácia Gomes da Silva, e a natureza transmissível dos direitos em litígio, determino, com fundamento nos artigos 110, 313, I e § 2º, II, e 689 do Código de Processo Civil, a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se o advogado da parte autora/apelante, Dr. Francisco Jerônimo Neto (OAB/PB 27.690), para que, no prazo assinalado, promova a habilitação do espólio ou dos herdeiros da Sra. Inácia Gomes da Silva, nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 313, § 2º, II, do CPC. Após a devida regularização do polo ativo ou o decurso do prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para as providências cabíveis. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator