Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MONICA SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO: DIEGO PONTES MACEDO - OAB PB25009-A
APELADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - OAB SE4800-A Ementa: Direito processual cível. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Suspensão de energia elétrica. Inovação recursal. Alteração substancial da causa de pedir em sede de apelo. Impossibilidade. Não conhecimento do recurso. I. Caso em exame 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802505-65.2025.8.15.0161 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face de concessionária de energia elétrica. Na petição inicial, a Recorrente fundamentou sua pretensão na alegada ilicitude da suspensão do fornecimento de energia ocorrida em 20/08/2025, sustentando que o corte teria sido motivado por débito referente ao mês de março de 2025, o qual já se encontrava quitado desde abril do mesmo ano. Em sede de razões recursais, contudo, a Recorrente alterou sua tese fática e jurídica, passando a sustentar a ilegalidade do corte em razão da ausência de notificação prévia específica, nos moldes da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, ponto este que não integrou a causa de pedir da peça de ingresso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de inovação recursal decorrente da alteração da causa de pedir após a prolação da sentença, analisando se é admitido ao tribunal conhecer de fundamentos fáticos e jurídicos não submetidos ao crivo do contraditório e da instrução em primeiro grau de jurisdição. III. Razões de decidir 3. O ordenamento processual civil brasileiro consagra o princípio da estabilização da demanda, previsto no artigo 329 do Código de Processo Civil, que veda a alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação sem o consentimento do réu, e, de forma absoluta, após o saneamento do processo. 4. No caso concreto, a lide foi estabilizada sob a premissa de que o corte teria ocorrido por uma fatura já paga (março/2025), tese esta que foi devidamente rebatida pela Recorrida e afastada pelo juízo de origem, que constatou que a suspensão derivou da inadimplência da fatura de junho de 2025. 5. Ao sustentar em sede de apelação a tese da ausência de aviso prévio, a Recorrente introduz matéria fática nova e causa de pedir distinta daquela apresentada na exordial, o que caracteriza inovação recursal vedada pelos artigos 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso não conhecido por manifesta inovação recursal. Tese de julgamento: “É vedado ao recorrente alterar a causa de pedir em sede de apelação, sob pena de configuração de inovação recursal e violação ao princípio da estabilização da demanda, sendo inadmissível o conhecimento de matérias fáticas não submetidas ao contraditório em primeiro grau.” __________ Dispositivos relevantes: Código de Processo Civil, arts. 329, 1.013 e 1.014. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0803133-17.2021.8.15.0251, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023. RELATÓRIO MONICA SILVA DE ALMEIDA interpôs recurso de apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Cuité, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida contra a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A.. Em suas razões, a recorrente sustenta que a interrupção do serviço ocorreu sem a devida notificação prévia específica exigida pela Lei nº 8.987/95 e pelo artigo 357 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Argumentou que a simples menção em fatura subsequente não constitui aviso prévio válido e que, por se tratar de serviço essencial, a ausência de notificação torna o ato ilícito, gerando dano moral in re ipsa. Pleiteou, ao final, a condenação da apelada ao pagamento de indenização. Em contrarrazões, a Energisa Paraíba pugnou pela manutenção da sentença, reiterando que o pagamento extemporâneo após a suspensão não gera dever de indenizar. É o relatório. Voto. Analisando os pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que o presente apelo não merece ser conhecido por este Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que padece do vício insanável da inovação recursal, ferindo o princípio da estabilização da demanda e os limites impostos ao efeito devolutivo da apelação. É cediço que o sistema processual civil veda, de forma peremptória, que as partes tragam para a instância revisora questões fáticas e jurídicas que não foram objeto de debate e deliberação perante o juízo de primeiro grau, salvo se provado motivo de força maior, o que não se verifica na hipótese vertente. No caso sub examine, a Apelante ajuizou a ação alegando um erro da concessionária: o corte de energia por uma dívida de março de 2025 que já estaria quitada. Toda a instrução processual e a defesa da Energisa giraram em torno da prova do inadimplemento e da correta identificação da fatura que ensejou o corte. A Recorrida provou satisfatoriamente que o motivo do corte foi o atraso da conta de junho de 2025, paga somente após a suspensão. Ao se deparar com a improcedência do pedido calcada nessa prova documental, a Apelante, em vez de enfrentar os fundamentos da sentença que afastaram sua tese de pagamento prévio, inovou totalmente ao alegar que, independentemente do pagamento, o corte seria ilegal pela falta de aviso prévio formal. Essa alteração substancial da narrativa fática em grau de recurso é vedada pelo artigo 329 do Código de Processo Civil, que estabelece que, após a citação, o autor só pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir com o consentimento do réu e, após o saneamento, tal mutação é absolutamente proibida. Ao instaurar o contraditório, o réu defende-se dos fatos narrados na inicial. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO FORAM VENTILADOS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA. DESPROVIMENTO. A apelação cível revelou-se manifestamente inadmissível, visto que suas razões baseiam-se em argumentos não ventilados em primeiro grau e, portanto, deixou de ser conhecido, diante da manifesta inovação recursal e supressão de instância. Apelação não conhecida. Manutenção da decisão internamente agravada. Desprovimento do agravo interno. (0803133-17.2021.8.15.0251, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023) No presente caso, a Energisa não teve a oportunidade de produzir prova técnica sobre a efetividade da entrega da notificação de corte ou sobre o destaque específico do reaviso na fatura de julho de 2025, pois tais pontos sequer foram questionados pela autora no momento oportuno. Admitir o exame dessa nova tese agora significaria cercear o direito de defesa da concessionária e ignorar o princípio da estabilização do objeto litigioso. A regra da proibição de inovar em sede recursal, insculpida no artigo 1.014 do Código de Processo Civil, visa preservar a lealdade processual e impedir o julgamento de questões "surpresa" que não passaram pelo crivo do juiz de primeiro grau. O efeito devolutivo da apelação, embora amplo quanto às matérias impugnadas, restringe-se às "questões suscitadas e discutidas no processo", conforme prevê o parágrafo 1º do artigo 1.013 do mesmo diploma legal. Como a nulidade do corte por ausência de aviso prévio não foi sequer ventilada na exordial nem debatida durante o trâmite processual na origem, este Colegiado está impedido de apreciá-la, sob pena de supressão de instância e desvirtuamento da função revisora do Tribunal. Desta forma, verificada a ocorrência de alteração da causa de pedir em sede recursal, o que caracteriza a inadmissível inovação recursal, a consequência jurídica não pode ser outra senão o não conhecimento do apelo. Forte nessas razões, e considerando que o recurso se sustenta exclusivamente em tese fática não articulada em primeiro grau, o voto é pelo não conhecimento da apelação cível por ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco concernente à proibição de inovação recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, tendo em vista a manifesta inovação recursal. Em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba em razão da concessão da gratuidade da justiça deferida à Recorrente (artigo 98, § 3º, do CPC). É o voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora