Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ
APELADO: MARIA ARLENE DE SOUSA ADVOGADO: JOSE DUARTE EVANGELISTA - OAB PB 7499-A Ementa: Direito processual civil e administrativo. Apelação cível. Execução individual decorrente de ação coletiva. litisconsórcio multitudinário. desmembramento da execução. prazo prescricional. marco inicial. decisão de 2021. Não ocorrência da Prescrição. Legitimidade ativo do substituído. Ausência de impugnação específica aos cálculos. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada ao cumprimento individual de sentença coletiva. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se houve a ocorrência de prescrição da pretensão executória individual; se a Apelada possui ilegitimidade ativa ad causam; e se o cálculo homologado pela sentença contém excesso de execução. III. Razões de decidir 3. A presente execução, ajuizada em 26/04/2025, se deu em cumprimento à decisão proferida na execução plúrima, na qual a exequente integrava o litisconsórcio. Não se trata de uma nova ação ou nova execução em face do Município, mas sim de um procedimento de desmembramento de execução plúrima que então se processava nos autos do processo nº 0002310-76.1999.8.15.0371, no qual 88 (oitenta e oito) litisconsortes, entre eles a ora exequente, promoviam suas execuções, vários falecidos tinham sido sucedidos por herdeiros, gerando tumulto e inviabilizando a entrega da prestação jurisdicional efetiva. 4. Verifica-se que a longa e intensa movimentação dos autos para a realização de procedimentos e atos judiciais para o atingimento da satisfação da execução não se deve à negligência da exequente, ora apelante, mas sim aos percalços na administração do processo, que resultaram em um longo período de tramitação sem que o bem jurídico fosse alcançado por todos os beneficiários do título. 5. Da leitura dos autos do processo nº.: 0002310-76.1999.8.15.0371, observa-se que foram interpostos sucessivos requerimentos do Sindicato, inclusive quanto às habilitações por morte dos servidores. Deste modo, não houve inércia do exequente em dar prosseguimento ao feito a justificar o acolhimento da prescrição executória. 6. Portanto, o prazo prescricional não flui automaticamente a partir do trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial, como sentenciou o Juiz. 7. A decisão proferida em 16 de junho de 2021 encerrou integralmente a execução coletiva e determinou a tramitação de execuções individuais por livre distribuição, fixando o marco inicial para contagem do prazo prescricional. 8. A execução individual ajuizada pela exequente, em junho/2025, deu-se dentro do prazo de cinco anos a partir da decisão de 2021. 9. Portanto, o marco inicial da prescrição é a decisão proferida em 2021. 10. A arguição de ilegitimidade ativa ad causam pela ausência de comprovação da filiação sindical da Apelada à época da propositura da ação coletiva é igualmente improcedente. Conforme o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, o sindicato possui ampla legitimidade para atuar como substituto processual na defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos da categoria, independentemente de autorização expressa ou lista de associados, bastando que os substituídos se enquadrem na categoria representada e sejam beneficiários da sentença coletiva. 11. A mera alegação genérica de excesso de execução, sem a devida quantificação e demonstração do valor incontroverso não se mostra suficiente para desconstituir o cálculo apresentado pela exequente e homologado pelo Juízo a quo. IV. Dispositivo e tese. 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “"1. Não ocorre a prescrição da pretensão executória individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública quando o ajuizamento do cumprimento de sentença se dá em até cinco anos da decisão que determinou a individualização e o arquivamento do processo coletivo, sendo inaplicável, para este fim, o prazo prescricional pela metade. 2. A legitimidade ativa de servidor substituído para a execução individual de sentença coletiva é reconhecida pela condição de beneficiário do título judicial, sendo desnecessária a comprovação de filiação sindical pretérita. 3. A alegação de excesso de execução por parte da Fazenda Pública demanda a apresentação de memória discriminada e atualizada do valor que se entende devido, sob pena de não conhecimento da impugnação genérica." __________ Dispositivos relevantes: Constituição Federal: Art. 8º, III; Art. 39, § 3º. Código Civil: Art. 202, V. Código de Processo Civil: Art. 113, § 1º; Art. 535, § 2º; Art. 485, VI; Art. 487, II. Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º, Art. 9º. Lei nº 8.906/94: Art. 22, § 4º; Art. 23. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0803512-44.2025.8.15.0371, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2025. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ interpôs Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, que julgou improcedente a impugnação/embargos à execução, reconhecendo o valor total da execução no importe de R$ 57.633,42 (cinquenta e sete mil seiscentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos). Nas razões recursais o apelante alega a ocorrência da prescrição, ilegitimidade ativa e excesso de execução. Pugna pela reforma da sentença para declarar a prescrição e, subsidiariamente, extinção do feito sem resolução de mérito pela ilegitimidade ativa. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Voto. Os pontos de insurgência do Apelante residem na alegada ocorrência de prescrição da pretensão executória, na ilegitimidade ativa ad causam da Apelada e na existência de excesso de execução. Passo à análise detalhada de cada um desses pontos. O caso demanda análise cuidadosa no feito principal - ação de n° 0002310-76.1999.8.15.0371. O Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Santa Cruz ingressou com ação de cobrança, em 1999, alegando que não estava sendo cumprida a obrigação constitucional de pagar salário mínimo aos servidores. O pedido foi julgado procedente, com trânsito em julgado em 30/04/2001, nos seguintes termos (id 22840430 pág. 15 e 37)v: O Sindicato deu início à execução do julgado, em 22/10/2004 - id 22840430 pág. 49 e o Município apresentou Embargos do devedor que foram julgados parcialmente procedentes. Cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e homologados pelo Juízo, em 26/03/2015 - id 22841361 pág. 62/64. Observa-se da decisão que homologou os cálculos que os valores foram individualizados pela contadoria judicial (88 servidores públicos) e que foram determinadas diligências pelo Juízo a serem cumpridas pela Secretaria Judicial - id 22841361 pág. 63. Determinação renovada, em 24/11/2016 - id 22841361 pág. 84. Várias manifestações do Sindicato - id 22842001. Em 05/09/2017 - id 22842002 pág. 5 - foi proferida decisão determinando a intimação do executado para impugnar a execução. Nova decisão com mais determinações - id 28122094. Com manifestação do Sindicato - id 36751600. Várias petições informando o falecimento de alguns servidores e requerimento de habilitação dos sucessores. Por fim, em 16/06/2021, o Juízo proferiu decisão determinando a individualização das execuções, em ações autônomas, a fim de facilitar a execução e dar efetividade aos direitos dos servidores - id 44594477. Confira-se a parte final: “Em que pese a existência de homologação dos cálculos anteriormente apresentados, com o intuito de evitar enriquecimento sem causa e prejuízo para quaisquer das partes envolvidas, levando-se em consideração também o decurso do tempo, para facilitar a execução e dar efetividade aos direitos albergados pela ação coletiva, bem como com vistas à análise escorreita e célere do direito, DETERMINO a individualização dos exequentes em ação autônoma, a qual não possui distribuição por dependência a estes autos, oportunidade em que os credores poderão anexar as documentações que entender pertinentes aos respectivos direitos individuais, inclusive as fichas financeiras que entender cabíveis e necessárias e habilitação de eventuais sucessores. INTIMEM-SE a parte autora. CIENTIFIQUE-SE o réu. Em seguida, ARQUIVE-SE.” Pelo relato acima, constata-se que o sindicato estava defendendo os direitos e interesses individuais dos 88 (oitenta e oito) servidores públicos, tanto na fase de conhecimento como na de cumprimento de sentença nos autos 0002310-76.1999.8.15.0371. Ou seja, enquanto o sindicato atuava na execução, o direito de agir dos servidores substituídos estava sendo exercido. A presente execução, ajuizada em 09/06/2025, se deu em cumprimento à decisão proferida na execução plúrima, na qual a exequente integrava o litisconsórcio. Não se trata de uma nova ação ou nova execução em face do Município, mas sim de um procedimento de desmembramento de execução plúrima que então se processava nos autos do processo nº.: 0002310-76.1999.8.15.0371, no qual 88 (oitenta e oito) litisconsortes, entre eles a ora exequente, promoviam suas execuções, vários falecidos tinham sido sucedidos por herdeiros, gerando tumulto e inviabilizando a entrega da prestação jurisdicional efetiva. Sabe-se que as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado sumular nº 150, verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. A prescrição tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e, de acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. In casu, verifica-se que a longa e intensa movimentação dos autos para a realização de procedimentos e atos judiciais para o atingimento da satisfação da execução não se deve à negligência da exequente, ora apelante, mas sim aos percalços na administração do processo, que resultaram em um longo período de tramitação sem que o bem jurídico fosse alcançado por todos os beneficiários do título. Da leitura dos autos do processo nº.: 0002310-76.1999.8.15.0371, observa-se que foram interpostos sucessivos requerimentos do Sindicato, inclusive quanto às habilitações por morte dos servidores. Deste modo, não houve inércia do exequente em dar prosseguimento ao feito a justificar o acolhimento da prescrição executória. Portanto, o prazo prescricional não flui automaticamente a partir do trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. MARCO INICIAL. DECISÃO DE 2020. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que afastou a prescrição da pretensão executória formulada por exequente em cumprimento individual de sentença proferida nos autos da execução coletiva nº 0767718-09.1900.4.02.5101, ajuizada em litisconsórcio multitudinário. O juízo de origem reconheceu a tempestividade da execução individual, ajuizada em setembro de 2022, ao entender que o prazo prescricional se iniciou com a decisão judicial de 09 de julho de 2020, que determinou o desmembramento definitivo do feito original, inviabilizado pela complexidade e tumulto processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória, diante da cisão da execução coletiva em execuções individuais decorrente de decisão judicial proferida em 2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão proferida em 19 de outubro de 2018 determinou o desmembramento parcial da execução coletiva, mas manteve a tramitação do feito em relação a determinados exequentes, não encerrando de forma definitiva a via coletiva. 4. Apenas a decisão judicial de 09 de julho de 2020 encerrou integralmente a execução coletiva e determinou a tramitação de execuções individuais por livre distribuição, fixando o marco inicial para contagem do prazo prescricional. 5. A execução individual ajuizada pela exequente em 14 de setembro de 2022 deu-se dentro do prazo de dois anos e meio a partir da decisão de 2020. 6. As 6ª e 7ª Turmas Especializadas deste Tribunal têm reconhecido que, no caso em tela, o marco inicial da prescrição é a decisão proferida em 2020. (TRF 2ª R.; AI 5017810-02.2023.4.02.0000; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Fabricio Fernandes de Castro; Julg. 30/07/2025; DJe 01/08/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO NO PROCESSO Nº.: 0767718-09.1900.4.02.5101. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO PELA METADE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM LITISCONSÓRCIO. AGRAVO DESPROVIDO.1) Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de SANDRA GIBARA DO NASCIMENTO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 19), que afastou a prescrição, por entender que a execução individual foi ajuizada em 10/06/2022, ou seja, a menos de dois anos e meio da decisão proferida em 29/06/2020, e cujo prazo se iniciou em 13/07/2020 (evento 578 da ação originária 0767718-09.1900.4.02.5101). 2) Cinge-se a controvérsia recursal, unicamente, em apurar se ocorreu ou não a prescrição da pretensão executória. 3) A execução se deu em cumprimento à decisão proferida na execução plúrima, na qual a exequente integrava o litisconsórcio (evento 577 do processo nº.: 0767718-09.1900.4.02.5101). 4) Não se trata de uma nova ação ou nova execução em face da União, mas sim de um procedimento de desmembramento de execução plúrima que então se processava nos autos do processo nº.: 0767718-09.1900.4.02.5101, no qual centenas de litisconsortes, entre eles a ora exequente, promoviam suas execuções, vários falecidos tinham sido sucedidos por herdeiros, gerando tumulto e inviabilizando a entrega da prestação jurisdicional efetiva. 6) As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado sumular nº 150, verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.7) A prescrição tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e, de acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. 8) In casu, verifica-se que a longa e intensa movimentação dos autos para a realização de procedimentos e atos judiciais para o atingimento da satisfação da execução não se deve à negligência da exequente, ora agravada, mas sim aos percalços na administração do processo, que resultaram em um longo período de tramitação sem que o bem jurídico fosse alcançado por todos os beneficiários do título. Da leitura dos autos do processo nº.: 0767718-09.1900.4.02.5101, observa-se que foram interpostos embargos à execução pela União Federal, além de sucessivos requerimentos das partes, inclusive quanto às habilitações por morte de autores. Deste modo, não houve inércia da exequente em dar prosseguimento ao feito a justificar o acolhimento da prescrição executória. 9) Noutro eito, não assiste razão à agravante quanto à alegação no sentido de que o prazo prescricional teria voltado a correr pela metade após o trânsito em julgado dos embargos à execução por ela opostos naqueles autos. Isso porque, conforme demonstrado anteriormente, a prescrição foi interrompida pelo ajuizamento litisconsorcial do cumprimento de sentença, em 1998. 10) Agravo de Instrumento desprovido. (TRF2, Agravo de Instrumento Nº 5017220-25.2023.4.02.0000/RJ, RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, 6a. Turma Especializada, 08 de março de 2024. Assim, o marco inicial (dies a quo) para a contagem do prazo é a ciência inequívoca dos interessados acerca da decisão do juízo da execução que define os parâmetros para a liquidação e os autoriza a promover os cumprimentos de sentença de forma individual. O marco que tornou a pretensão individualmente exigível foi a decisão proferida em 16/06/2021, nos autos principais, que, diante da complexidade, determinou expressamente a individualização dos exequentes em ação autônoma. A partir desse momento, nasceu para o exequente o dever e a possibilidade processual de ajuizar seu cumprimento de sentença. A presente ação foi ajuizada em 09/06/2025, ou seja, dentro do prazo legal. No mesmo sentido: Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Execução individual decorrente de ação coletiva. litisconsórcio multitudinário. desmembramento da execução. prazo prescricional. marco inicial. decisão de 2021. Não ocorrência da Prescrição. Provimento. Tese de julgamento: “O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva começa a contar a partir da ciência inequívoca do exequente sobre os parâmetros para liquidação e individualização do cumprimento.” (0803512-44.2025.8.15.0371, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2025) Logo, não há que se falar em prescrição quinquenal. Quanto à segunda tese recursal, relativa à preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, o Apelante argumenta que a condenação na ação coletiva restringiu-se aos "servidores públicos municipais sindicalizados à entidade autora" e que a Apelada não teria comprovado sua filiação ao SINSPUMSC em 1999. A abrangência da coisa julgada coletiva estende-se a todos os membros da categoria ou grupo de pessoas substituídas, independentemente de estarem formalmente associados ou de comprovarem sua filiação em um determinado período específico, desde que se enquadrem na definição da categoria representada pelo sindicato. A Apelada figura na lista de 88 pessoas beneficiárias da ação coletiva, e suas fichas financeiras (fls. 82 e 431) demonstram sua condição de servidora à época dos fatos, sendo, portanto, manifesta sua legitimidade para figurar no polo ativo da execução individual. Finalmente, acerca da alegação subsidiária de excesso de execução, o Município Apelante sustenta que a Apelada incluiu indevidamente honorários contratuais de 20% e que os cálculos desconsideraram a incidência obrigatória da Taxa Selic para atualização do débito a partir de 09 de dezembro de 2021, conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A sentença de primeiro grau, ao analisar essa questão, corretamente apontou a falha do Município em não apresentar uma "memória discriminada e atualizada do valor que entende devido", o que constitui um requisito indispensável para a impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso, nos termos do artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil. A referida norma processual é taxativa ao exigir que, quando o executado alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante da sentença, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A ausência de cumprimento dessa exigência legal torna a impugnação genérica e inviabiliza a análise pormenorizada da matéria pelo juízo, resultando na sua improcedência. O ônus de demonstrar o excesso e de apresentar o cálculo tido por correto recai sobre o impugnante, ou seja, sobre o Município, que se quedou inerte nesse mister. Assim, a impugnação genérica apresentada pelo Município não permite a revisão do mérito do cálculo. Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Considerando o desprovimento do recurso e a manutenção da sucumbência do Apelante, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono da Apelada em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que se somam aos honorários já fixados na sentença, que arbitrou a verba em R$ 1.000,00 (mil reais). É o voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804958-82.2025.8.15.0371 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE